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LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.

 

(Vide a Lei Complementar nº 285, de 19 de junho de 2014 – dispõe sobre o cargo de Advogado.)

 

Estabelece Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, com alteração específica da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, e determina providências pertinentes.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica estabelecido, por esta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreira e Vencimentos – PCCV, do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e Magistério Superior, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco – UPE, alterando-se naquilo que lhe for colidente, a da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, que o instituiu.

 

(Vide o art. 1º da Lei Complementar nº 262, de 25 de fevereiro de 2014 - acresce 280 (duzentas e oitenta) vagas de Professor Universitário, do Grupo Ocupacional de Magistério Superior, do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco-UPE.)

 

Art. 2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de que trata a presente Lei Complementar, estabelece a nova estrutura de cargos, funções e vencimentos, além de instituir instrumentos e critérios para a progressão que possibilitem um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de qualificação profissional e de titulação para o ingresso e desenvolvimento nas carreiras.

 

Art. 3º As matrizes de vencimento base atribuídas aos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária, Analista Técnico em Gestão Universitária, Professor Universitário e Professor Titular, passam a ser, a partir de 1º de outubro de 2007, as constantes do Anexo I da presente Lei Complementar.

 

Parágrafo único. O Poder Executivo, mediante decreto, à vista de proposição da Reitoria da Fundação UPE, disporá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação desta Lei Complementar, sobre as funções e atribuições relacionadas aos cargos descritos no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E DIRETRIZES

 

Art. 4º Nos termos da presente Lei Complementar, os princípios que norteiam e regulam o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, ora redefinido são:

 

I - Universalidade – alberga todos os integrantes do Quadro Próprio de Pessoal indicados no art. 1º desta Lei Complementar;

 

II - Equivalência dos Cargos – correspondência dos cargos no âmbito da entidade de que trata o PCCV, respeitadas, no respectivo agrupamento, a complexidade e a formação profissional exigidas para o seu exercício;

 

III - Flexibilidade – garantia da sua revisão, visando à adequação deste às necessidades da sociedade, e, conforme o caso, às diretrizes do Sistema Único de Saúde – SUS e Diretrizes e Bases da Educação;

 

IV - Instrumento de Gestão – o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial de política de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;

 

V - Qualificação Profissional – elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação;

 

VI - Educação Permanente – atendimento das necessidades de atualização, capacitação e qualificação profissional aos servidores;

 

VII - Avaliação de Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional e institucional, envolvendo gestores, servidores e suas representações de classe.

 

CAPÍTULO III

DOS OBJETIVOS DO PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV

 

Art. 5º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV tem por objetivo dinamizar a estrutura das carreiras dos servidores, destacando a sua profissionalização, valorização e qualificação, elevando a auto-estima de forma adequada, visando à melhoria da qualidade dos serviços prestados à sociedade.

 

Art. 6º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos específicos:

 

I - valorizar a carreira dos servidores de que trata a presente Lei Complementar, dotando a entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II - adotar os princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o desenvolvimento na carreira;

 

III - manter corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da entidade;

 

IV - integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento das missões institucionais da entidade.

 

CAPÍTULO IV

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 7º Para efeito da aplicação desta Lei Complementar, consideram-se fundamentais os seguintes conceitos:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - Cargo: conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos deveres e direitos dos servidores;

 

III - Carreira: organização estruturada de cargos em série de classes hierarquicamente definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição remuneratória correspondente;

 

IV - Grupo Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que possui carreira específica, representando as funções relacionadas com o objetivo da instituição;

 

V - Grade: conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;

 

VI - Classe: corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;

 

VII - Matriz: conjunto de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e qualificação profissional;

 

VIII - Função: corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;

 

IX - Faixa: divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor.

 

CAPÍTULO V

DOS GRUPOS OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE

CARGOS E CARREIRAS DA UPE

 

Art. 8º O Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco é formado pelos seguintes Grupos Ocupacionais:

 

I - Magistério Superior; e

 

II - Técnico-Administrativo.

 

Art. 9º Os Grupos Ocupacionais de que trata o artigo anterior são compostos de cargos e funções com suas respectivas sínteses de atribuições, quantitativos de vagas e requisitos de escolaridade exigíveis para sua investidura, a serem regulamentados por decreto, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar, podendo ser modificados por exigências previstas em legislação específica.

 

Seção I

Do Grupo Ocupacional Magistério Superior

 

Art. 10. O Grupo Ocupacional de Magistério Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco é constituído pelos seguintes cargos:

 

I - Professor Universitário; e

 

II - Professor Titular.

 

§ 1º O cargo de Professor Universitário de que trata o inciso I do caput deste artigo é composto pelas seguintes funções, correspondentes a níveis específicos de formação ou titulação:

 

I - Auxiliar;

 

II - Assistente; e

 

III - Adjunto.

 

§ 2º O cargo de Professor Titular, de que trata o inciso II do caput deste artigo, é estruturado em uma única função, correspondente ao grau de titulação de Doutor com defesa de tese original.

 

Subseção I

Da Carga Horária e do Regime de Dedicação Exclusiva

 

Art. 11. O Professor integrante da carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior ficará submetido a uma das seguintes cargas horárias, de acordo com o plano departamental:

 

I - 20 (vinte) horas semanais de trabalho;

 

II - 30 (trinta) horas semanais de trabalho;

 

III - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho;

 

IV - 40 (quarenta) horas semanais de trabalho em regime de dedicação exclusiva.

 

§ 1º Os ocupantes dos cargos de Professor Universitário e Professor Titular, que cumpram carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, parte das quais comprovadamente dedicadas à atividade de pesquisa, poderão requerer o Regime de Dedicação Exclusiva, cabendo ao Conselho de Ensino e Pesquisa deliberar sobre a concessão desse regime mediante a análise do mérito do requerimento.

 

§ 2º Ao Regime de Dedicação Exclusiva corresponderá gratificação específica, cujo valor somente será reajustado por lei que verse sobre a matéria ou por lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas, cuja implementação do respectivo pagamento deverá ser precedida de autorização expressa do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de Administração – SAD.

 

§ 3º Os valores nominais da gratificação de que trata o parágrafo anterior são os dispostos no Anexo II da presente Lei Complementar, ficando expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, à exceção do cômputo das parcelas remuneratórias relativas às férias e à gratificação natalina.

 

§ 4º O Regime de Dedicação Exclusiva é incompatível com qualquer tipo de atividade remunerada exercida junto à outra instituição, pública ou privada, bem como com o exercício de profissão liberal ou autônoma, excetuando-se: percepção de direitos autorais, pareceres científicos para órgãos de fomento e realização de conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas, destinados à difusão de idéias e conhecimentos em órgãos externos à UPE, pelos quais o docente poderá perceber pró-labore.

 

§ 5º O pagamento da gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva cessará tão logo o docente deixe de atender às condições estabelecidas nos §§ 1º e 4º do caput deste artigo, o que deverá ser periodicamente avaliado.

 

§ 6º As alterações de carga horária deverão ser aprovadas pelos respectivos Conselhos Departamentais e pela Pró-Reitoria de Graduação, homologadas pelo Conselho de Ensino e Pesquisa.

 

Art. 12. A carga horária atribuída ao Professor será cumprida de acordo com o plano do Departamento, obedecendo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão.

 

§ 1º A carga horária total do Professor será comprovada através de instrumento próprio de compatibilização de carga horária, devendo ficar distribuída em atividades de sala de aula, preparação de material didático, elaboração de provas, correções de exercícios e pesquisa científica, bem como em atividades assistenciais, comunitárias, de apoio técnico, ou de natureza administrativa, de acordo com o estabelecido pela unidade respectiva.

 

§ 2º As atividades em sala de aula devem absorver o mínimo de 40% (quarenta por cento) da carga horária do Professor.

 

§ 3º É fixado em 20% (vinte por cento) da carga horária total do Professor o tempo para preparação de aulas e para elaboração e correção de exercícios escolares, podendo estas tarefas ser executadas fora do recinto da unidade de ensino, ficando seu fiel cumprimento sob a responsabilidade da Chefia de Departamento respectivo.

 

Art. 13. Quando ao Professor for atribuída, em caráter excepcional e devidamente justificado, a carga horária mínima na docência, a sua jornada será programada na forma dos planos do Departamento.

 

Art. 14. O regime de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser cancelado, por deliberação da Plenária Departamental ou da Direção da Unidade de Ensino, nas seguintes hipóteses:

 

I - descumprimento das normas estabelecidas nesta Lei Complementar;

 

II - descumprimento das normas pertinentes ao regime, estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa, Ensino e Extensão.

 

Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento com base nos incisos do caput deste artigo, permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação exclusiva somente após 02 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento.

 

Subseção II

Do Ingresso na Carreira

 

Art. 15. O ingresso para o Quadro Permanente de Pessoal da UPE, no cargo de Professor Universitário e Professor Titular, do Grupo Ocupacional Magistério Superior, dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.

 

§ 1º Para o cargo de Professor Universitário o ingresso dar-se-á na primeira faixa salarial da respectiva função, atendidos os requisitos para provimento, bem como os definidos em edital de concurso público.

 

§ 2º São requisitos de ingresso para os cargos de que trata o caput deste artigo:

 

I - para o cargo de Professor Universitário, na função de Auxiliar: comprovação de graduação de nível superior e de Especialização na área de conhecimento exigida em edital do concurso;

 

II - para o cargo de Professor Universitário, na função de Assistente: comprovação do título de Mestre;

 

III - para o cargo de Professor Universitário, na função de Adjunto: comprovação do título de Doutor;

 

IV - para o cargo de Professor Titular: comprovação do título de Doutor e defesa de tese original.

 

Subseção III

Do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 16. O desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de Professor Universitário, nas funções de Auxiliar, Assistente ou Adjunto, poderá ocorrer mediante procedimentos de progressão por elevação de nível de qualificação e por avaliação de desempenho.

 

Art. 17. A progressão por elevação de nível de qualificação corresponde à passagem do Professor de uma função para outra superior, na estrutura do cargo, em razão da obtenção de nova titulação.

 

Art. 18 A progressão de função por elevação de nível de qualificação no cargo de Professor Universitário dar-se-á:

 

I - da função de Auxiliar para a função de Assistente, mediante obtenção do título de Mestre;

 

II - da função de Auxiliar ou de Assistente para a função de Adjunto, mediante a obtenção do título de Doutor.

 

§ 1º Os cursos necessários para obtenção da titulação, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 2º Cada certificado apresentado e validado para concurso público, ou para progressão por elevação de nível de qualificação, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal de cargos.

 

Art. 19. Não concorrerá à progressão de função por elevação de nível de qualificação o servidor que estiver:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

Subseção IV

Da Progressão por Avaliação de Desempenho

 

Art. 20. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados, de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

Parágrafo único. A progressão por avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Superior ocorrerá a partir do exercício de 2008, e terá os seus critérios definidos por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.

 

Subseção V

Do Enquadramento

 

Art. 21. O enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, revisado pela presente Lei Complementar, dos atuais servidores integrantes dos cargos do Grupo Ocupacional Magistério Superior, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de serviço público e nível de formação / qualificação profissional.

 

Art. 22. A primeira etapa do enquadramento de que trata o artigo anterior foi efetivada nos termos da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, tendo sido os servidores enquadrados na respectiva matriz de vencimento base, então definida, considerando-se, exclusivamente, critérios remuneratórios.

 

§ 1º A matriz de vencimento base de que trata o caput deste artigo, alterada por força da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passa a vigorar nos termos do referido Anexo I da presente Lei Complementar, a partir de 1º de outubro de 2007, mantido o enquadramento atual.

 

§ 2º Em decorrência do disposto no caput deste artigo e no parágrafo antecedente, a gratificação de risco de vida, atualmente percebidas pelos servidores neles mencionados, passam a ter o seu valor nominal definido nos termos do Anexo III da presente Lei Complementar.

 

Art. 23. As segunda e terceira etapas do enquadramento, para os servidores integrantes do Grupo Ocupacional referido no art. 21 da presente Lei Complementar, serão objeto de lei específica, resultante de prévia negociação com a categoria.

 

Seção II

Do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo

 

Art. 24. O Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco é formado pelos cargos de Médico, Analista Técnico em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Auxiliar em Gestão Universitária, resultantes da transformação dos grupos e cargos anteriormente existentes, cujas respectivas funções serão definidas por decreto, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar. (Valores alterados pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 120, de 1º de julho de 2008, a partir de 1º/08/2008, à exceção do cargo de médico.)

 

(Vide o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 1º de julho de 2008 – extinção de gratificação.)

 

Subseção I

Da Estrutura de Cargos e Carreiras

 

Art. 25. Os cargos de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior, são caracterizados por sua denominação, descrição sumária e pelos requisitos de instrução exigíveis para ingresso, a serem definidos por decreto, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar.

 

§ 1º Os cargos de que trata o caput deste artigo, estão vinculados às atividades finalísticas e meio da UPE, e estão estruturados em classes, num total de 04 (quatro), indicadas pelos numerais romanos I, II, III e IV, às quais vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação profissional.

 

§ 2º Cada classe, referida no parágrafo anterior, é composta de 07(sete) faixas, indicadas pelas letras minúsculas "a", "b", "c", "d", “e”, “f” e “g”.

 

§ 3º A grade de vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo é composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de formação / qualificação profissional.

 

§ 4º Excetuando-se o cargo de Médico, as grades de vencimento base dos cargos referidos no caput deste artigo, considerando as disposições dos parágrafos anteriores, são as constantes no Anexo I da presente Lei Complementar, com os respectivos interstícios ali definidos, entre as faixas, classes e matrizes, cujos valores nominais de vencimento base nelas definidos, terão efeito a partir de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 26. Em decorrência dos valores nominais de vencimento base referidos no §4º do artigo anterior, ficam extintas, a partir da data ali mencionada, por incorporação aos respectivos vencimentos base, as gratificações de serviço de emergência e de adicional por serviço de emergência, eventualmente cometidas a servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.

 

§ 1º As gratificações de risco de vida e de regime de plantão, eventualmente percebidas pelos servidores referido no art. 24, passam, a partir de 1º de outubro de 2007, a ter valor nominal fixo, nos moldes definidos, respectivamente, nos Anexos III e IV desta Lei Complementar.

 

§ 2º Às gratificações referidas no parágrafo anterior fica expressamente vedadas quaisquer vinculações ou incidências para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, à exceção do cômputo das parcelas remuneratórias relativas às férias e à gratificação natalina, as quais somente serão reajustadas por lei que verse exclusivamente sobre a matéria ou por meio de lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas.

 

Subseção II

Do Ingresso e do Desenvolvimento na Carreira

 

Art. 27. O ingresso de servidores para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico- Administrativo da Universidade de Pernambuco dar-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.

 

Parágrafo único. O ingresso de que trata o caput deste artigo, será, exclusivamente, na faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.

 

Art. 28. Os requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo serão definidos por decreto, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.

 

Art. 29. O desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo ocorrerá mediante procedimentos de:

 

I - Progressão Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

II - Progressão Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontra para a faixa inicial da outra imediatamente superior motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, respectivamente:

 

a) os elementos definidos no regulamento de avaliação de desempenho de que trata o parágrafo único do art. 20 da presente Lei Complementar;

 

b) que, após a efetivação da progressão constante no inciso I do caput deste artigo, haverá progressão vertical automática, por tempo de serviço, para o servidor que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

III - Progressão por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem do servidor, na mesma faixa e classe que ocupa, para a matriz de vencimento base de acordo com o nível de formação / qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma grade;

 

Art. 30. Não concorrerá à progressão horizontal o servidor que estiver:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - de licença para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus para o Estado.

 

Art. 31. O tempo de serviço na classe será contado pelo tempo de efetivo exercício na UPE acrescido de tempo no serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, quando este último tenha sido averbado para todos os efeitos legais.

 

Parágrafo único. Nos casos de condenação criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação de desempenho.

 

Subseção III

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

 

Art. 32. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá em abril de 2008, observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em áreas relacionadas direta ou indiretamente ao desempenho das atividades do cargo / função que ocupa, conforme previsto nas matrizes de vencimento base de que trata o Anexo I e, ainda, nas seguintes hipóteses:

 

I - o servidor ocupante de cargo Assistente Técnico em Gestão Universitária, que concluir, com bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe; e

 

II - o servidor ocupante de cargo de Analista Técnico em Gestão Universitária, que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, em instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Os cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente e homologação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação - PROPEGE.

 

§ 2º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo, serão considerados a partir da data do deferimento da Comissão de que trata o art. 41 da presente Lei Complementar.

 

§ 3º Cada certificado apresentado e validado, para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, somente será considerado uma única vez, não podendo ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal de cargos.

 

Subseção IV

Da Progressão por Avaliação de Desempenho

 

Art. 33. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados, de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício de seu cargo.

 

Parágrafo único. A progressão por avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo ocorrerá a partir do exercício de 2008, e terá os seus critérios definidos por decreto, no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei Complementar.

 

Subseção V

Do Enquadramento

 

Art. 34. O enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, revisado pela presente Lei Complementar, dos atuais servidores integrantes do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração, tempo de serviço público e nível de formação / qualificação profissional.

 

Art. 35. A primeira etapa do enquadramento de que trata o artigo anterior desta Lei Complementar, fora concluída, nos termos da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, quando os servidores foram enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.

 

Art. 36. A segunda etapa do enquadramento ocorrerá a partir de 1º de outubro de 2007, quando os servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e de Analista Técnico em Gestão Universitária, serão enquadrados na respectiva matriz de vencimento base do seu cargo, tendo por referencial a correta observância à correspondência definida pelos seguintes critérios objetivos de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, computado em 30 de setembro de 2007:

 

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g";

 

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a";

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a";

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".

 

§ 1º Os servidores de que trata o caput deste artigo, cuja relação entre o seu tempo de efetivo exercício prestado ao Poder Executivo Estadual e o seu atual enquadramento não satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos anteriores, permanecerão na classe e faixa salarial em que se encontrem, aguardando decurso do lapso temporal satisfatório ao seu enquadramento correspondente, hipótese em que não concorrerão à progressão por desempenho.

 

§ 2º Do enquadramento descrito no caput deste artigo e no parágrafo anterior, não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela complementar compensatória, expressa nominalmente, reajustável na mesma oportunidade e no mesmo índice percentual do vencimento base, a qual comporá base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e para a gratificação de incentivo à titulação profissional.

 

§ 3º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á remuneração a definida nos termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995.

 

§ 4º A parcela complementar compensatória, referida no § 2º do caput deste artigo, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, integral ou parcialmente, quando da implementação das etapas subseqüentes do enquadramento e do desenvolvimento na carreira.

 

§ 5º As disposições deste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

Art. 37. Na terceira e última etapa do enquadramento, a realizar-se em abril de 2008, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente na tabela salarial ao respectivo nível de formação / qualificação profissional.

 

Parágrafo único. Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária e Assistente Técnico em Gestão Universitária que não possuírem a escolaridade mínima determinada para o ingresso naqueles cargos ficam enquadrados na matriz correspondente ao primeiro nível de formação do cargo.

 

Art. 38. A efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior, está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor após o término da segunda etapa, cabendo à entidade encaminhar planilha de repercussão financeira ao CSPP, da SAD, para análise e deliberação visando a sua efetiva implantação.

 

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária e de Assistente Técnico em Gestão Universitária, serão considerados os cursos de formação, de natureza técnico-profissionalizantes, para cômputo das cargas horárias previstas nas respectivas matrizes de vencimento base.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 39. Fica extinta, a partir de 1º de outubro de 2007, a gratificação de incentivo à titulação, até então percebida por servidores ocupantes dos cargos integrantes dos Grupos Ocupacionais de que trata a presente Lei Complementar, e criadas:

 

I - para ocupantes dos cargos de Professor Universitário e Professor Titular, a gratificação de incentivo à titulação docente; e

 

II - para ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária, a gratificação de incentivo à titulação profissional.

 

Parágrafo único. As gratificações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo terão seus valores calculados nos percentuais descritos, respectivamente, nos Anexos V e VI da presente Lei Complementar, incidentes sobre o respectivo vencimento base do servidor beneficiário, observado o disposto no § 2º do art. 26 desta Lei Complementar.

 

Art. 40. A Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, para efeito das progressões de que tratam os arts. 20 e 33 desta Lei Complementar, cuja ocorrência se dará anualmente, limitada a um contingente equivalente a 50% (cinqüenta por cento) de servidores de cada faixa.

 

Art. 40. A Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá em dia os assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, para efeito das progressões de que tratam os arts. 20 e 33 desta Lei Complementar, cuja ocorrência dar-se-á anualmente. (Redação alterada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)

 

Art. 41. Fica instituída a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Fundação Universidade de Pernambuco, a qual compete:

 

I – avaliar, anualmente, o PCCV/UPE;

 

II - fornecer subsídios para a definição dos critérios para progressão por avaliação de desempenho, nos termos dispostos nos parágrafos únicos dos arts. 20 e 33 desta Lei Complementar;

 

III – acatar, analisar e decidir, em grau primário, os requerimentos feitos pelos servidores, referentes ao seu posicionamento na matriz de vencimento base, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo será paritária e terá caráter permanente, sendo os seus membros designados por portaria do Reitor da UPE, para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º A representação do Governo do Estado na Comissão deverá contar, além dos indicados pela Universidade de Pernambuco - UPE, com técnicos da Secretaria de Administração - SAD e do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH.

 

§ 3º A composição da Comissão contará com o total de até 10 (dez) membros, entre titulares e seus respectivos suplentes, sendo o seu funcionamento disciplinado por portaria do Reitor da UPE.

 

§ 4º Em decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à remuneração adicional a qualquer título.

 

Art. 42. O servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento ou na sua progressão no PCCV, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da decisão da Comissão de que trata o artigo anterior, para recorrer, em primeira instância, ao Reitor da UPE, e de até 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação da decisão do seu recurso, para, em segunda e última instância, recorrer ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP, da Secretaria de Administração - SAD, cujas deliberações retroagirão seus efeitos à data do requerimento inicial.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo recursos nos prazos dispostos no caput deste artigo o enquadramento será considerado definitivo.

 

Art. 43. Os servidores abrangidos pelo PCCV revisado pela presente Lei Complementar, que se encontrem em licença para trato de interesse particular ou com contrato de trabalho suspenso, quando da implantação do respectivo PCCV, apenas serão enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.

 

Art. 44. O PCCV revisado por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes da entidade, devendo ser reavaliado anualmente, pela Comissão instituída para este fim, nos termos do art. 41 desta Lei Complementar.

 

Art. 45. Os servidores ocupantes do cargo de Médico, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da UPE, ficam igualmente albergados pelos dispositivos da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007.

 

Art. 46. O reajuste previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007, nos termos ali definidos, fica estendido aos servidores ocupantes dos cargos referidos no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006.

 

Art. 47. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 48. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a contar de 1º de outubro de 2007.

 

Art. 49. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial o disposto na Lei Complementar nº 84, de 2006, exclusivamente quanto aos servidores de que trata a presente Lei Complementar.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 23 de novembro de 2007.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

ARNÓBIO GONÇALVES DE ANDRADE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITAO

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

DJALMO DE OLIVEIRA LEAO

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

 


 

 

ANEXO I

MATRIZES DE VENCIMENTO BASE DOS GRUPOS OCUPACIONAIS INDICADOS

 

(Vide o art. 6º e o Anexo X da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010 – alteração de valor, a partir de  1º/06/2010.)

 

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR

CARGO

NÍVEL

FAIXA

VENCIMENTO-BASE

PROFESSOR TITULAR

Único

Única

4.258,83

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO

Adjunto III

d

3.871,67

c

3.687,30

b

3.511,72

a

3.344,50

Assistente II

d

3.040,44

c

2.895,66

b

2.757,78

a

2.626,45

Auxiliar I

d

2.387,68

c

2.273,99

b

2.165,70

a

2.062,57

 


GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - CARGO DE AUXILIAR EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA

SÉRIE DE CLASSES

(com intervalos de 20%)

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%)

Ensino Fundamental Completo com cursos de qualificação de 360 horas

Ensino Fundamental Completo com cursos de qualificação de 240 horas

Ensino Fundamental Completo com cursos de qualificação de 180 horas

Ensino Fundamental completo

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

I

347,29

330,75

315,00

300,00

a

354,23

337,37

321,30

306,00

b

361,32

344,11

327,73

312,12

c

368,54

350,99

334,28

318,36

d

375,92

358,01

340,97

324,73

e

383,43

365,17

347,79

331,22

f

391,10

372,48

354,74

337,85

g

II

469,32

446,97

425,69

405,42

a

478,71

455,91

434,20

413,53

b

488,28

465,03

442,89

421,80

c

498,05

474,33

451,74

430,23

d

508,01

483,82

460,78

438,84

e

518,17

493,50

470,00

447,61

f

528,53

503,37

479,40

456,57

g

III

634,24

604,04

575,27

547,88

a

646,92

616,12

586,78

564,32

b

659,86

628,44

598,52

581,25

c

673,06

641,01

610,49

598,68

d

686,52

653,83

622,70

616,64

e

700,25

666,91

635,15

635,14

f

714,26

680,25

647,85

654,20

g

IV

857,11

816,29

777,42

785,04

a

874,25

832,62

792,97

800,74

b

891,74

849,27

808,83

816,75

c

909,57

866,26

825,01

833,09

d

927,76

883,58

841,51

849,75

e

946,32

901,25

858,34

866,74

f

965,24

919,28

875,50

884,08

g

 


GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - CARGO DE ASSISTENTE TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA 

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 20%)

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%)

Formação de Ensino Médio e Cursos de Qualificação Profissional com 360 horas

Formação de Ensino Médio e Cursos de Qualificação Profissional com 240 horas

Formação de Ensino Médio e Cursos de Qualificação Profissional com 180 horas

Formação de Ensino Médio Completo

FAIXAS SALARIAIS (com intervalos de 2%)

I

439,90

418,95

399,00

380,00

a

448,70

427,33

406,98

387,60

b

457,67

435,88

415,12

395,35

c

466,82

444,59

423,42

403,26

d

476,16

453,48

431,89

411,32

e

485,68

462,55

440,53

419,55

f

495,40

471,81

449,34

427,94

g

II

594,48

566,17

539,21

513,53

a

606,36

577,49

549,99

523,80

b

618,49

589,04

560,99

534,28

c

630,86

600,82

572,21

544,96

d

643,48

612,84

583,65

555,86

e

656,35

625,09

595,33

566,98

f

669,48

637,60

607,23

578,32

g

III

803,37

765,12

728,68

693,98

a

819,44

780,42

743,25

707,86

b

835,83

796,03

758,12

722,02

c

852,54

811,95

773,28

736,46

d

869,59

828,19

788,75

751,19

e

886,99

844,75

804,52

766,21

f

904,73

861,64

820,61

781,54

g

IV

1.085,67

1.033,97

984,74

937,84

a

1.107,38

1.054,65

1.004,43

956,60

b

1.129,53

1.075,75

1.024,52

975,73

c

1.152,12

1.097,26

1.045,01

995,25

d

1.175,17

1.119,21

1.065,91

1.015,15

e

1.198,67

1.141,59

1.087,23

1.035,46

f

1.222,64

1.164,42

1.108,97

1.056,16

g


GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO - CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA

SÉRIE DE CLASSES (com intervalos de 20%)

 

NÍVEIS DE FORMAÇÃO OU QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL (com intervalos de 5%)

DOUTORADO

MESTRADO

ESPECIALIZAÇÃO

GRADUAÇÃO

FAIXAS SALARIAIS

(com intervalos de 2%)

I

 

810,34

771,75

735,00

700,00

a

826,54

787,19

749,70

714,00

b

843,08

802,93

764,69

728,28

c

859,94

818,99

779,99

742,85

d

877,14

835,37

795,59

757,70

e

894,68

852,07

811,50

772,86

f

912,57

869,12

827,73

788,31

g

 

 

II

1.095,09

1.042,94

993,28

945,98

a

1.116,99

1.063,80

1.013,14

964,90

b

1.139,33

1.085,07

1.033,40

984,19

c

1.162,11

1.106,78

1.054,07

1.003,88

d

1.185,36

1.128,91

1.075,15

1.023,96

e

1.209,06

1.151,49

1.096,66

1.044,43

f

1.233,24

1.174,52

1.118,59

1.065,32

g

 

 

III

1.479,89

1.409,42

1.342,31

1.278,39

a

1.509,49

1.437,61

1.369,15

1.303,96

b

1.539,68

1.466,36

1.396,54

1.330,03

c

1.570,47

1.495,69

1.424,47

1.356,64

d

1.601,88

1.525,60

1.452,96

1.383,77

e

1.633,92

1.556,12

1.482,02

1.411,44

f

1.666,60

1.587,24

1.511,66

1.439,67

g

 

 

IV

 

 

 

1.999,92

1.904,69

1.813,99

1.727,61

a

2.039,92

1.942,78

1.850,27

1.762,16

b

2.080,72

1.981,64

1.887,27

1.797,40

c

2.122,33

2.021,27

1.925,02

1.833,35

d

2.164,78

2.061,69

1.963,52

1.870,02

e

2.208,07

2.102,93

2.002,79

1.907,42

f

2.252,24

2.144,99

2.042,84

1.945,57

g

 


 

 

ANEXO II

GRATIFICAÇÃO DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR

(COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS)

 

CARGO / FUNÇÃO

FAIXA SALARIAL

VALOR R$

PROFESSOR TITULAR

ÚNICO

1.940,00

PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (FUNÇÃO: ADJUNTO)

 

 

 

d

1.760,00

c

1.680,00

b

1.600,00

a

1.525,00

 PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (FUNÇÃO: ASSISTENTE)

 

 

 

d

1.385,00

c

1.320,00

b

1.255,00

a

1.195,00

 PROFESSOR UNIVERSITÁRIO (FUNÇÃO: AUXILIAR)

 

 

d

1.085,00

c

1.035,00

b

985,00

a

935,00

 


ANEXO III

 

(Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: acréscimo de 5% (cinco por cento), a partir de  1º/06/2008.)

 

GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA DOS SERVIDORES INTEGRANTES DOS GRUPOS OCUPACIONAIS INDICADOS

GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR

(COM CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS)

 

CARGO / FUNÇÃO

FAIXA SALARIAL

VALOR R$

PROFESSOR TITULAR

ÚNICO

770,00

PROFESSOR ADJUNTO

d

700,00

c

670,00

b

640,00

a

610,00

PROFESSOR ASSISTENTE

d

560,00

c

530,00

b

500,00

a

470,00

PROFESSOR AUXILIAR

d

430,00

c

400,00

b

370,00

a

340,00

 

GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

CARGO

VALOR R$

Analista Técnico em Gestão Universitária

180,00

Assistente Técnico em Gestão Universitária

100,00

Auxiliar em Gestão Universitária

60,00

 


ANEXO IV

 

(Valor alterado pelo art. 2º da Lei Complementar nº 115, de 13 de junho de 2008. Novo valor: acréscimo de 5%(cinco por cento), a partir de  1º/06/2008.)

 

GRATIFICAÇÃO DE REGIME DE PLANTÃO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO (PARA HOSPITAL-ESCOLA)

CARGO

VALOR R$

Analista Técnico em Gestão Universitária

550,00

Assistente Técnico em Gestão Universitária

180,00

Auxiliar em Gestão Universitária

100,00

 

(PARA HOSPITAL DE PORTE - I)

CARGO

VALOR R$

Analista Técnico em Gestão Universitária

600,00

Assistente Técnico em Gestão Universitária

230,00

Auxiliar em Gestão Universitária

150,00

 

ANEXO V

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO DOCENTE DO GRUPO OCUPACIONAL MAGISTÉRIO SUPERIOR

 

NATUREZA DA TITULAÇÃO

%

APERFEIÇOAMENTO

(Curso de pós-graduação com carga horária de 180 horas em instituições reconhecidas pelo MEC)

6

RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE OU ESPECIALIZAÇÃO

15

MESTRADO

25

DOUTORADO

50

 


ANEXO VI

GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO À TITULAÇÃO PROFISSIONAL DO GRUPO OCUPACIONAL TÉCNICO-ADMINISTRATIVO

 

CARGO DE ANALISTA TÉCNICO EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA

NATUREZA DA TITULAÇÃO

%

APERFEIÇOAMENTO

(Curso de pós-graduação com carga horária de 180 horas em instituições reconhecidas pelo MEC)

6

RESIDÊNCIA NA ÁREA DE SAÚDE OU ESPECIALIZAÇÃO

15

MESTRADO

25

DOUTORADO

50

CARGOS DE ASSISTENTE TÉCNICO E AUXILIAR EM GESTÃO UNIVERSITÁRIA

NATUREZA DA TITULAÇÃO

%

CAPACITAÇÃO

Cursos de nível médio ou técnico ligados direta ou indiretamente à área de atuação (coordenadoria onde está lotado), totalizando 80 horas, em instituições especializadas ou no próprio ambiente de trabalho

 

6

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.