LEI COMPLEMENTAR
Nº 101, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2007.
(Vide a Lei Complementar nº 285, de 19 de
junho de 2014 – dispõe sobre o cargo de Advogado.)
Estabelece Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, do Quadro Próprio de Pessoal
Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco - UPE, com alteração
específica da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de
2006, e determina providências pertinentes.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
estabelecido, por esta Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreira e
Vencimentos – PCCV, do Grupo Ocupacional Técnico Administrativo e Magistério
Superior, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente da Fundação Universidade de
Pernambuco – UPE, alterando-se naquilo que lhe for colidente, a da Lei Complementar nº 84, de 30
de março de 2006, que o instituiu.
(Vide o
art. 1º da Lei Complementar nº 262, de 25 de fevereiro de
2014 - acresce 280 (duzentas e oitenta) vagas de Professor Universitário,
do Grupo Ocupacional de Magistério Superior, do Quadro Permanente de Pessoal da
Universidade de Pernambuco-UPE.)
Art.
2º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV de que trata a presente
Lei Complementar, estabelece a nova estrutura de cargos, funções e vencimentos,
além de instituir instrumentos e critérios para a progressão que possibilitem
um melhor desempenho funcional do servidor, considerando aspectos de
qualificação profissional e de titulação para o ingresso e desenvolvimento nas
carreiras.
Art. 3º As
matrizes de vencimento base atribuídas aos cargos de Auxiliar em Gestão
Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária, Analista Técnico em
Gestão Universitária, Professor Universitário e Professor Titular, passam a
ser, a partir de 1º de outubro de 2007, as constantes do Anexo I da presente
Lei Complementar.
Parágrafo único. O
Poder Executivo, mediante decreto, à vista de proposição da Reitoria da
Fundação UPE, disporá, no prazo de 90 (noventa) dias contado da publicação
desta Lei Complementar, sobre as funções e atribuições relacionadas aos cargos
descritos no caput deste artigo.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E
DIRETRIZES
Art. 4º Nos termos
da presente Lei Complementar, os princípios que norteiam e regulam o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, ora redefinido são:
I
- Universalidade – alberga todos os integrantes do Quadro Próprio de Pessoal
indicados no art. 1º desta Lei Complementar;
II - Equivalência
dos Cargos – correspondência dos cargos no âmbito da entidade de que trata o
PCCV, respeitadas, no respectivo agrupamento, a complexidade e a formação
profissional exigidas para o seu exercício;
III -
Flexibilidade – garantia da sua revisão, visando à adequação deste às
necessidades da sociedade, e, conforme o caso, às diretrizes do Sistema Único
de Saúde – SUS e Diretrizes e Bases da Educação;
IV - Instrumento
de Gestão – o PCCV deverá se constituir num instrumento gerencial de política
de pessoal integrado ao planejamento e ao desenvolvimento organizacional;
V - Qualificação
Profissional – elemento básico da valorização do servidor, compreendendo o desenvolvimento
sistemático, voltado para sua capacitação e qualificação;
VI - Educação
Permanente – atendimento das necessidades de atualização, capacitação e
qualificação profissional aos servidores;
VII - Avaliação de
Desempenho – processo focado no desenvolvimento profissional e institucional,
envolvendo gestores, servidores e suas representações de classe.
CAPÍTULO III
DOS OBJETIVOS DO
PLANO DE CARGOS, CARREIRAS E VENCIMENTOS – PCCV
Art. 5º O Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV tem por objetivo dinamizar a estrutura
das carreiras dos servidores, destacando a sua profissionalização, valorização
e qualificação, elevando a auto-estima de forma adequada, visando à melhoria da
qualidade dos serviços prestados à sociedade.
Art. 6º O Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV contempla, ainda, os seguintes objetivos
específicos:
I - valorizar a
carreira dos servidores de que trata a presente Lei Complementar, dotando a
entidade de uma ordem de cargos compatíveis com a respectiva estrutura
organizacional, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o
desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adotar os
princípios da habilitação, do mérito e da avaliação de desempenho para o
desenvolvimento na carreira;
III - manter corpo
profissional de alto nível, dotado de conhecimento, valores e habilidades
compatíveis com a responsabilidade político-institucional da entidade;
IV
- integrar o desenvolvimento profissional de seus servidores ao desenvolvimento
das missões institucionais da entidade.
CAPÍTULO IV
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 7º Para
efeito da aplicação desta Lei Complementar, consideram-se fundamentais os
seguintes conceitos:
I - Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem
oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos
servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços
prestados pela entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política
de pessoal;
II - Cargo:
conjunto de atribuições instituídas e disciplinadas por lei, concernentes aos
deveres e direitos dos servidores;
III - Carreira:
organização estruturada de cargos em série de classes hierarquicamente
definidas quanto à evolução funcional dos servidores e os níveis de retribuição
remuneratória correspondente;
IV - Grupo
Ocupacional: conjunto de cargos, de acordo com a natureza da atividade, e que
possui carreira específica, representando as funções relacionadas com o objetivo
da instituição;
V - Grade:
conjunto de matrizes de vencimento referente a cada cargo;
VI - Classe:
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um cargo, estabelecendo níveis
de desenvolvimento horizontal e vertical na carreira;
VII - Matriz: conjunto
de classes seqüenciais e faixas, segundo a formação, habilitação, titulação e
qualificação profissional;
VIII - Função:
corresponde a um grupo de tarefas atribuídas a um cargo, com denominação
própria de acordo com o grupo ocupacional do servidor;
IX - Faixa:
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor.
CAPÍTULO V
DOS GRUPOS
OCUPACIONAIS E DA ESTRUTURA DE
CARGOS E CARREIRAS
DA UPE
Art. 8º O Quadro Próprio de Pessoal
Permanente da Fundação Universidade de Pernambuco é formado pelos seguintes
Grupos Ocupacionais:
I - Magistério
Superior; e
II -
Técnico-Administrativo.
Art. 9º Os Grupos
Ocupacionais de que trata o artigo anterior são compostos de cargos e funções
com suas respectivas sínteses de atribuições, quantitativos de vagas e
requisitos de escolaridade exigíveis para sua investidura, a serem
regulamentados por decreto, nos termos dispostos no parágrafo único do art. 3º
desta Lei Complementar, podendo ser modificados por exigências previstas em
legislação específica.
Seção I
Do Grupo
Ocupacional Magistério Superior
Art. 10. O Grupo Ocupacional de Magistério
Superior do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de Pernambuco é
constituído pelos seguintes cargos:
I - Professor
Universitário; e
II - Professor
Titular.
§ 1º O cargo de
Professor Universitário de que trata o inciso I do caput deste artigo é
composto pelas seguintes funções, correspondentes a níveis específicos de
formação ou titulação:
I - Auxiliar;
II - Assistente; e
III - Adjunto.
§ 2º O cargo de
Professor Titular, de que trata o inciso II do caput deste artigo, é
estruturado em uma única função, correspondente ao grau de titulação de Doutor
com defesa de tese original.
Subseção I
Da Carga Horária e
do Regime de Dedicação Exclusiva
Art. 11. O
Professor integrante da carreira do Grupo Ocupacional Magistério Superior
ficará submetido a uma das seguintes cargas horárias, de acordo com o plano
departamental:
I - 20 (vinte)
horas semanais de trabalho;
II - 30 (trinta)
horas semanais de trabalho;
III - 40
(quarenta) horas semanais de trabalho;
IV - 40 (quarenta)
horas semanais de trabalho em regime de dedicação exclusiva.
§ 1º Os ocupantes
dos cargos de Professor Universitário e Professor Titular, que cumpram carga
horária de 40 (quarenta) horas semanais, parte das quais comprovadamente
dedicadas à atividade de pesquisa, poderão requerer o Regime de Dedicação
Exclusiva, cabendo ao Conselho de Ensino e Pesquisa deliberar sobre a concessão
desse regime mediante a análise do mérito do requerimento.
§ 2º Ao Regime de
Dedicação Exclusiva corresponderá gratificação específica, cujo valor somente
será reajustado por lei que verse sobre a matéria ou por lei que disponha sobre
a revisão geral da remuneração dos agentes públicos, ambas leis específicas,
cuja implementação do respectivo pagamento deverá ser precedida de autorização
expressa do Conselho Superior de Política de Pessoal – CSPP, da Secretaria de
Administração – SAD.
§ 3º Os valores
nominais da gratificação de que trata o parágrafo anterior são os dispostos no
Anexo II da presente Lei Complementar, ficando expressamente vedadas quaisquer
vinculações ou incidências para cálculo de vantagens remuneratórias ou
acréscimos pecuniários posteriores, a qualquer título, à exceção do cômputo das
parcelas remuneratórias relativas às férias e à gratificação natalina.
§ 4º O Regime de
Dedicação Exclusiva é incompatível com qualquer tipo de atividade remunerada
exercida junto à outra instituição, pública ou privada, bem como com o
exercício de profissão liberal ou autônoma, excetuando-se: percepção de
direitos autorais, pareceres científicos para órgãos de fomento e realização de
conferências, palestras, seminários ou atividades artísticas, destinados à
difusão de idéias e conhecimentos em órgãos externos à UPE, pelos quais o
docente poderá perceber pró-labore.
§ 5º O pagamento
da gratificação pelo Regime de Dedicação Exclusiva cessará tão logo o docente
deixe de atender às condições estabelecidas nos §§ 1º e 4º do caput
deste artigo, o que deverá ser periodicamente avaliado.
§ 6º As alterações
de carga horária deverão ser aprovadas pelos respectivos Conselhos
Departamentais e pela Pró-Reitoria de Graduação, homologadas pelo Conselho de
Ensino e Pesquisa.
Art. 12. A carga
horária atribuída ao Professor será cumprida de acordo com o plano do
Departamento, obedecendo a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão.
§ 1º A carga
horária total do Professor será comprovada através de instrumento próprio de
compatibilização de carga horária, devendo ficar distribuída em atividades de
sala de aula, preparação de material didático, elaboração de provas, correções
de exercícios e pesquisa científica, bem como em atividades assistenciais,
comunitárias, de apoio técnico, ou de natureza administrativa, de acordo com o
estabelecido pela unidade respectiva.
§ 2º As atividades
em sala de aula devem absorver o mínimo de 40% (quarenta por cento) da carga
horária do Professor.
§ 3º É fixado em
20% (vinte por cento) da carga horária total do Professor o tempo para
preparação de aulas e para elaboração e correção de exercícios escolares,
podendo estas tarefas ser executadas fora do recinto da unidade de ensino,
ficando seu fiel cumprimento sob a responsabilidade da Chefia de Departamento
respectivo.
Art. 13. Quando ao
Professor for atribuída, em caráter excepcional e devidamente justificado, a
carga horária mínima na docência, a sua jornada será programada na forma dos
planos do Departamento.
Art. 14. O regime
de tempo integral com dedicação exclusiva poderá ser cancelado, por deliberação
da Plenária Departamental ou da Direção da Unidade de Ensino, nas seguintes
hipóteses:
I - descumprimento
das normas estabelecidas nesta Lei Complementar;
II - descumprimento das normas pertinentes
ao regime, estabelecidas pelo Conselho de Pesquisa, Ensino e Extensão.
Parágrafo único.
Nas hipóteses de cancelamento com base nos incisos do caput deste
artigo, permitir-se-á a recondução ao regime de tempo integral com dedicação
exclusiva somente após 02 (dois) anos do cancelamento, ouvido o Departamento.
Subseção II
Do Ingresso na
Carreira
Art. 15. O
ingresso para o Quadro Permanente de Pessoal da UPE, no cargo de Professor
Universitário e Professor Titular, do Grupo Ocupacional Magistério Superior,
dar-se-á através de concurso público de provas e títulos.
§ 1º Para o cargo de Professor
Universitário o ingresso dar-se-á na primeira faixa salarial da respectiva
função, atendidos os requisitos para provimento, bem como os definidos em
edital de concurso público.
§ 2º São
requisitos de ingresso para os cargos de que trata o caput deste artigo:
I - para o cargo
de Professor Universitário, na função de Auxiliar: comprovação de graduação de
nível superior e de Especialização na área de conhecimento exigida em edital do
concurso;
II - para o cargo
de Professor Universitário, na função de Assistente: comprovação do título de
Mestre;
III - para o cargo
de Professor Universitário, na função de Adjunto: comprovação do título de
Doutor;
IV - para o cargo
de Professor Titular: comprovação do título de Doutor e defesa de tese
original.
Subseção III
Do Desenvolvimento
na Carreira
Art. 16. O
desenvolvimento dos servidores ocupantes do cargo de Professor Universitário,
nas funções de Auxiliar, Assistente ou Adjunto, poderá ocorrer mediante
procedimentos de progressão por elevação de nível de qualificação e por
avaliação de desempenho.
Art. 17. A
progressão por elevação de nível de qualificação corresponde à passagem do
Professor de uma função para outra superior, na estrutura do cargo, em razão da
obtenção de nova titulação.
Art. 18 A
progressão de função por elevação de nível de qualificação no cargo de
Professor Universitário dar-se-á:
I - da função de
Auxiliar para a função de Assistente, mediante obtenção do título de Mestre;
II - da função de
Auxiliar ou de Assistente para a função de Adjunto, mediante a obtenção do
título de Doutor.
§ 1º Os cursos
necessários para obtenção da titulação, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§
2º Cada certificado apresentado e validado para concurso público, ou para
progressão por elevação de nível de qualificação, não poderá ser apresentado
para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na
carreira, sob pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de acumulação
legal de cargos.
Art. 19. Não
concorrerá à progressão de função por elevação de nível de qualificação o
servidor que estiver:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - de licença
para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus
para o Estado.
Subseção IV
Da Progressão por
Avaliação de Desempenho
Art. 20.
Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida laboral no
serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados, de
quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no desempenho
de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.
Parágrafo único. A
progressão por avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos cargos do
Grupo Ocupacional Magistério Superior ocorrerá a partir do exercício de 2008, e
terá os seus critérios definidos por decreto, no prazo de até 180 (cento e
oitenta) dias, a contar da publicação da presente Lei Complementar.
Subseção V
Do Enquadramento
Art. 21. O
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, revisado pela
presente Lei Complementar, dos atuais servidores integrantes dos cargos do
Grupo Ocupacional Magistério Superior, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração,
tempo de serviço público e nível de formação / qualificação profissional.
Art. 22. A
primeira etapa do enquadramento de que trata o artigo anterior foi efetivada
nos termos da Lei Complementar nº 75, de 21 de junho de
2005, tendo sido os servidores enquadrados na respectiva matriz de
vencimento base, então definida, considerando-se, exclusivamente, critérios
remuneratórios.
§ 1º A matriz de
vencimento base de que trata o caput deste artigo, alterada por força da
Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passa a
vigorar nos termos do referido Anexo I da presente Lei Complementar, a partir
de 1º de outubro de 2007, mantido o enquadramento atual.
§ 2º Em decorrência do disposto no caput
deste artigo e no parágrafo antecedente, a gratificação de risco de vida,
atualmente percebidas pelos servidores neles mencionados, passam a ter o seu
valor nominal definido nos termos do Anexo III da presente Lei Complementar.
Art. 23. As
segunda e terceira etapas do enquadramento, para os servidores integrantes do
Grupo Ocupacional referido no art. 21 da presente Lei Complementar, serão
objeto de lei específica, resultante de prévia negociação com a categoria.
Seção II
Do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo
Art. 24. O Grupo Ocupacional
Técnico-Administrativo do Quadro Permanente de Pessoal da Universidade de
Pernambuco é formado pelos cargos de Médico, Analista Técnico em Gestão
Universitária, Assistente Técnico em Gestão Universitária e Auxiliar em Gestão
Universitária, resultantes da transformação dos grupos e cargos anteriormente
existentes, cujas respectivas funções serão definidas por decreto, nos termos
dispostos no parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar. (Valores alterados pelo art. 1º e Anexo Único da Lei Complementar nº 120, de 1º de julho de 2008, a partir
de 1º/08/2008, à exceção do cargo de médico.)
(Vide o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 120, de 1º de julho de 2008 – extinção
de gratificação.)
Subseção I
Da Estrutura de
Cargos e Carreiras
Art. 25. Os cargos
de provimento efetivo do Grupo Ocupacional de que trata o artigo anterior, são
caracterizados por sua denominação, descrição sumária e pelos requisitos de
instrução exigíveis para ingresso, a serem definidos por decreto, nos termos
dispostos no parágrafo único do art. 3º da presente Lei Complementar.
§ 1º Os cargos de
que trata o caput deste artigo, estão vinculados às atividades
finalísticas e meio da UPE, e estão estruturados em classes, num total de 04
(quatro), indicadas pelos numerais romanos I, II, III e IV, às quais
vinculam-se, por seu turno, critérios de habilitação ou qualificação
profissional.
§ 2º Cada classe,
referida no parágrafo anterior, é composta de 07(sete) faixas, indicadas pelas
letras minúsculas "a", "b", "c", "d",
“e”, “f” e “g”.
§ 3º A grade de
vencimento base atribuída a cada um dos cargos referidos neste artigo é
composta de 04 (quatro) matrizes dispostas hierarquicamente em função do nível de
formação / qualificação profissional.
§ 4º Excetuando-se
o cargo de Médico, as grades de vencimento base dos cargos referidos no caput
deste artigo, considerando as disposições dos parágrafos anteriores, são as
constantes no Anexo I da presente Lei Complementar, com os respectivos
interstícios ali definidos, entre as faixas, classes e matrizes, cujos valores
nominais de vencimento base nelas definidos, terão efeito a partir de 1º de
outubro de 2007.
Art. 26. Em
decorrência dos valores nominais de vencimento base referidos no §4º do artigo
anterior, ficam extintas, a partir da data ali mencionada, por incorporação aos
respectivos vencimentos base, as gratificações de serviço de emergência e de
adicional por serviço de emergência, eventualmente cometidas a servidores
ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em
Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária.
§ 1º As
gratificações de risco de vida e de regime de plantão, eventualmente percebidas
pelos servidores referido no art. 24, passam, a partir de 1º de outubro de
2007, a ter valor nominal fixo, nos moldes definidos, respectivamente, nos
Anexos III e IV desta Lei Complementar.
§ 2º Às gratificações referidas no
parágrafo anterior fica expressamente vedadas quaisquer vinculações ou
incidências para cálculo de vantagens remuneratórias ou acréscimos pecuniários
posteriores, a qualquer título, à exceção do cômputo das parcelas
remuneratórias relativas às férias e à gratificação natalina, as quais somente
serão reajustadas por lei que verse exclusivamente sobre a matéria ou por meio
de lei que disponha sobre a revisão geral da remuneração dos agentes públicos,
ambas leis específicas.
Subseção II
Do Ingresso e do
Desenvolvimento na Carreira
Art.
27. O ingresso de servidores para os cargos do Grupo Ocupacional Técnico-
Administrativo da Universidade de Pernambuco dar-se-á através de concurso
público de provas ou de provas e títulos, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. O
ingresso de que trata o caput deste artigo, será, exclusivamente, na
faixa de vencimento base correspondente ao nível inicial do respectivo cargo.
Art. 28. Os
requisitos de formação ou escolaridade para o ingresso nos cargos do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo serão definidos por decreto, nos termos
dispostos no parágrafo único do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 29. O
desenvolvimento do servidor na carreira dos cargos do Grupo Ocupacional
Técnico-Administrativo ocorrerá mediante procedimentos de:
I - Progressão
Horizontal: correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em
decorrência de critérios de desempenho;
II - Progressão
Vertical: correspondente à passagem do servidor da classe em que se encontra
para a faixa inicial da outra imediatamente superior motivada por critérios de
desempenho e/ou tempo de serviço, observado, respectivamente:
a) os elementos
definidos no regulamento de avaliação de desempenho de que trata o parágrafo
único do art. 20 da presente Lei Complementar;
b) que, após a
efetivação da progressão constante no inciso I do caput deste artigo,
haverá progressão vertical automática, por tempo de serviço, para o servidor
que permanecer por 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma
classe, faixa e matriz de vencimento base, independente da faixa na qual esteja
enquadrado.
III - Progressão
por Elevação de Nível Profissional: correspondente à passagem do servidor, na
mesma faixa e classe que ocupa, para a matriz de vencimento base de acordo com
o nível de formação / qualificação profissional que possua, dentro de uma mesma
grade;
Art. 30. Não
concorrerá à progressão horizontal o servidor que estiver:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - de licença
para tratar de interesse particular ou afastado, a qualquer título, sem ônus
para o Estado.
Art. 31. O tempo
de serviço na classe será contado pelo tempo de efetivo exercício na UPE
acrescido de tempo no serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, quando este
último tenha sido averbado para todos os efeitos legais.
Parágrafo único. Nos casos de condenação
criminal com trânsito em julgado e de punição disciplinar que não ensejem
demissão, somente após o decurso de 02 (dois) anos, a contar da data de
cumprimento da pena, poderá o servidor ser promovido pelo critério de avaliação
de desempenho.
Subseção III
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 32. A
progressão por elevação de nível profissional ocorrerá em abril de 2008,
observado o cumprimento do estágio probatório, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, em
áreas relacionadas direta ou indiretamente ao desempenho das atividades do
cargo / função que ocupa, conforme previsto nas matrizes de vencimento base de
que trata o Anexo I e, ainda, nas seguintes hipóteses:
I - o servidor
ocupante de cargo Assistente Técnico em Gestão Universitária, que concluir, com
bom aproveitamento, cursos de qualificação profissional, com carga-horária
mínima de 180 (cento e oitenta) horas, em instituições de ensino devidamente
reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura – MEC, em áreas relacionadas
às atividades funcionais que desempenhe; e
II - o servidor
ocupante de cargo de Analista Técnico em Gestão Universitária, que concluir,
com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato e stricto sensu, em
instituições de ensino superior, devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura – MEC, em áreas relacionadas às atividades funcionais que
desempenhe.
§ 1º Os cursos de
pós-graduação lato ou stricto sensu, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente e homologação da Pró-Reitoria de Pesquisa e Pós-Graduação
- PROPEGE.
§ 2º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo,
serão considerados a partir da data do deferimento da Comissão de que trata o
art. 41 da presente Lei Complementar.
§ 3º Cada certificado apresentado e
validado, para concurso público ou para promoção por qualificação profissional,
somente será considerado uma única vez, não podendo ser apresentado para o
mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob
pena de nulidade do ato, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal de
cargos.
Subseção IV
Da Progressão por
Avaliação de Desempenho
Art.
33. Desempenho é a demonstração positiva do servidor, durante a sua vida
laboral no serviço público, de conhecimento e qualidade dos serviços prestados,
de quantidade do trabalho executado, de iniciativa e resolutividade no
desempenho de suas funções, de espírito de colaboração e ética profissional, de
aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no
exercício de seu cargo.
Parágrafo
único. A progressão por avaliação de desempenho dos servidores ocupantes dos
cargos do Grupo Ocupacional Técnico-Administrativo ocorrerá a partir do
exercício de 2008, e terá os seus critérios definidos por decreto, no prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação da presente Lei
Complementar.
Subseção V
Do Enquadramento
Art. 34. O
enquadramento no Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, revisado pela
presente Lei Complementar, dos atuais servidores integrantes do Grupo
Ocupacional Técnico-Administrativo, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas,
sucessivas e complementares, observados os critérios de valor de remuneração,
tempo de serviço público e nível de formação / qualificação profissional.
Art. 35. A
primeira etapa do enquadramento de que trata o artigo anterior desta Lei
Complementar, fora concluída, nos termos da Lei
Complementar nº 75, de 21 de junho de 2005, quando os servidores foram
enquadrados considerando-se, exclusivamente, o critério remuneratório.
Art. 36. A segunda
etapa do enquadramento ocorrerá a partir de 1º de outubro de 2007, quando os
servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente
Técnico em Gestão Universitária e de Analista Técnico em Gestão Universitária,
serão enquadrados na respectiva matriz de vencimento base do seu cargo, tendo
por referencial a correta observância à correspondência definida pelos
seguintes critérios objetivos de efetivo tempo de serviço prestado ao Poder
Executivo Estadual, computado em 30 de setembro de 2007:
I - servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixa salarial "a",
"b", "c", "d", "e", "f" ou
"g";
II - servidor com
mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa
salarial "a";
III - servidor com
mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa
salarial "a";
IV - servidor com
mais de 30 (trinta) anos: classe IV, faixa salarial "a".
§ 1º Os servidores
de que trata o caput deste artigo, cuja relação entre o seu tempo de
efetivo exercício prestado ao Poder Executivo Estadual e o seu atual
enquadramento não satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos anteriores,
permanecerão na classe e faixa salarial em que se encontrem, aguardando decurso
do lapso temporal satisfatório ao seu enquadramento correspondente, hipótese em
que não concorrerão à progressão por desempenho.
§ 2º Do
enquadramento descrito no caput deste artigo e no parágrafo anterior,
não poderá resultar descesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de
decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela
complementar compensatória, expressa nominalmente, reajustável na mesma
oportunidade e no mesmo índice percentual do vencimento base, a qual comporá
base de cálculo para o adicional por tempo de serviço e para a gratificação de
incentivo à titulação profissional.
§ 3º Para efeito
do disposto no parágrafo anterior, considerar-se-á remuneração a definida nos
termos da alínea “a” do § 2º do art. 1º da Lei Complementar
nº 13, de 30 de janeiro de 1995.
§ 4º A parcela
complementar compensatória, referida no § 2º do caput deste artigo, será
concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou,
devendo ser suprimida, integral ou parcialmente, quando da implementação das
etapas subseqüentes do enquadramento e do desenvolvimento na carreira.
§ 5º As
disposições deste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões
pertinentes, computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data
de concessão dos referidos benefícios previdenciários.
Art. 37. Na
terceira e última etapa do enquadramento, a realizar-se em abril de 2008,
considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos
servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento,
decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento
base correspondente na tabela salarial ao respectivo nível de formação /
qualificação profissional.
Parágrafo único.
Os atuais ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária e Assistente
Técnico em Gestão Universitária que não possuírem a escolaridade mínima
determinada para o ingresso naqueles cargos ficam enquadrados na matriz
correspondente ao primeiro nível de formação do cargo.
Art. 38. A
efetivação da terceira etapa do enquadramento, referida no artigo anterior,
está condicionada à formalização de requerimento por parte do servidor após o
término da segunda etapa, cabendo à entidade encaminhar planilha de repercussão
financeira ao CSPP, da SAD, para análise e deliberação visando a sua efetiva
implantação.
Parágrafo único. Para efeito do disposto
no caput deste artigo, relativamente aos cargos de Auxiliar em Gestão
Universitária e de Assistente Técnico em Gestão Universitária, serão
considerados os cursos de formação, de natureza técnico-profissionalizantes,
para cômputo das cargas horárias previstas nas respectivas matrizes de
vencimento base.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Fica
extinta, a partir de 1º de outubro de 2007, a gratificação de incentivo à
titulação, até então percebida por servidores ocupantes dos cargos integrantes
dos Grupos Ocupacionais de que trata a presente Lei Complementar, e criadas:
I - para ocupantes
dos cargos de Professor Universitário e Professor Titular, a gratificação de
incentivo à titulação docente; e
II - para
ocupantes dos cargos de Auxiliar em Gestão Universitária, Assistente Técnico em
Gestão Universitária e Analista Técnico em Gestão Universitária, a gratificação
de incentivo à titulação profissional.
Parágrafo único.
As gratificações referidas nos incisos I e II do caput deste artigo
terão seus valores calculados nos percentuais descritos, respectivamente, nos
Anexos V e VI da presente Lei Complementar, incidentes sobre o respectivo
vencimento base do servidor beneficiário, observado o disposto no § 2º do art.
26 desta Lei Complementar.
Art.
40. A Unidade de Pessoal da Universidade de Pernambuco manterá em dia os
assentamentos individuais do servidor, com o registro exato dos elementos necessários
à apuração do tempo de serviço na classe, do desempenho profissional e do
efetivo tempo de serviço prestado ao Poder Executivo Estadual, para efeito das
progressões de que tratam os arts. 20 e 33 desta Lei Complementar, cuja
ocorrência dar-se-á anualmente. (Redação alterada pelo art. 7º
da Lei Complementar nº 481, de 30 de março de 2022.)
Art. 41. Fica
instituída a Comissão de Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos da Fundação Universidade de Pernambuco, a qual compete:
I – avaliar, anualmente,
o PCCV/UPE;
II - fornecer
subsídios para a definição dos critérios para progressão por avaliação de
desempenho, nos termos dispostos nos parágrafos únicos dos arts. 20 e 33 desta
Lei Complementar;
III – acatar,
analisar e decidir, em grau primário, os requerimentos feitos pelos servidores,
referentes ao seu posicionamento na matriz de vencimento base, no prazo de até
60 (sessenta) dias.
§ 1º A Comissão de
que trata o caput deste artigo será paritária e terá caráter permanente,
sendo os seus membros designados por portaria do Reitor da UPE, para mandato de
02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.
§ 2º A
representação do Governo do Estado na Comissão deverá contar, além dos
indicados pela Universidade de Pernambuco - UPE, com técnicos da Secretaria de
Administração - SAD e do Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco
- IRH.
§ 3º A composição
da Comissão contará com o total de até 10 (dez) membros, entre titulares e seus
respectivos suplentes, sendo o seu funcionamento disciplinado por portaria do
Reitor da UPE.
§ 4º Em
decorrência da participação na referida Comissão, a qual será computada como de
efetivo exercício, os seus membros, titulares ou suplentes, não farão jus à
remuneração adicional a qualquer título.
Art. 42. O
servidor que se julgar prejudicado em cada uma das etapas do seu enquadramento
ou na sua progressão no PCCV, terá o prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar
da publicação da decisão da Comissão de que trata o artigo anterior, para
recorrer, em primeira instância, ao Reitor da UPE, e de até 120 (cento e vinte)
dias, a contar da publicação da decisão do seu recurso, para, em segunda e
última instância, recorrer ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP,
da Secretaria de Administração - SAD, cujas deliberações retroagirão seus
efeitos à data do requerimento inicial.
Parágrafo único.
Não ocorrendo recursos nos prazos dispostos no caput deste artigo o
enquadramento será considerado definitivo.
Art. 43. Os
servidores abrangidos pelo PCCV revisado pela presente Lei Complementar, que se
encontrem em licença para trato de interesse particular ou com contrato de
trabalho suspenso, quando da implantação do respectivo PCCV, apenas serão
enquadrados quando do seu efetivo retorno e exercício das funções do seu cargo.
Art. 44. O PCCV
revisado por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes da entidade,
devendo ser reavaliado anualmente, pela Comissão instituída para este fim, nos
termos do art. 41 desta Lei Complementar.
Art. 45. Os
servidores ocupantes do cargo de Médico, integrantes do Quadro Próprio de
Pessoal Permanente da UPE, ficam igualmente albergados pelos dispositivos da Lei nº 13.277, de 9 de agosto de 2007.
Art. 46. O
reajuste previsto no art. 4º da Lei Complementar nº 96, de
20 de setembro de 2007, nos termos ali definidos, fica estendido aos
servidores ocupantes dos cargos referidos no inciso II do art. 1º da Lei Complementar nº 87, de 30 de novembro de 2006.
Art. 47. As
despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 48. Esta Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos
a contar de 1º de outubro de 2007.
Art. 49. Revogam-se todas as disposições
em contrário, em especial o disposto na Lei Complementar nº
84, de 2006, exclusivamente quanto aos servidores de que trata a presente
Lei Complementar.
Palácio do Campo
das Princesas, em 23 de novembro de 2007.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
ARNÓBIO GONÇALVES
DE ANDRADE
LUIZ RICARDO LEITE
DE CASTRO LEITAO
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR
DJALMO DE OLIVEIRA
LEAO
GERALDO JÚLIO DE
MELLO FILHO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA