LEI Nº 10.403, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui os
tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a
sua competência tributária e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º O
Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e
fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência
municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.
Art. 1º O Estado exercerá a competência
tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente
à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e
aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a
ocorrer no território distrital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305,
de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º Através
de decreto específico do Governador, o Estado poderá delegar à Administração
Geral do Distrito Estadual, que a exercerá de forma direta, a competência para
a cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas resultantes da prestação
efetiva ou potencial, de serviços públicos ou pelo exercício poder de polícia
administrativa. (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Independentemente da delegação para a cobrança, arrecadação e fiscalização das
taxas para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a Secretaria da Fazenda
do Estado permanecerá com a titulariedade da competência superior de
coordenação dos sistemas de arrecadação tributária e de administração
financeira no âmbito da autarquia territorial. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. A Administração Geral do Distrito, exercerá de forma direta, a
competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam
de competência municipais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
DISTRITAIS
Art. 2º
Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e
arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
Art. 2º Ficam instituídos os seguintes
tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 2° Ficam instituídos os seguintes
tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - imposto
sobre serviços de qualquer natureza - ISS, a serem definidos em lei
complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal, e
de comunicação;
I - imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, exceto óleo
diesel;
II - imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III -
imposto sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de
bens imóveis, por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direito real de uso para terceiros
particulares - ITBI;
III - imposto
sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a
eles relativos - ITBI. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
IV - taxas,
em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, definidas e instituídas na presente
Lei;
IV - taxas, em razão do exercício regular
do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
V - imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º Decreto
do Governador do Estado estabelecerá medidas e procedimentos para que os
contribuintes do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, habitantes e
visitantes, sejam esclarecidos sobre os tributos de natureza municipal. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Em relação aos impostos previstos nos incisos I e II,
o Governo do Estado observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar
federal. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos
impostos. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 4º O Estado poderá instituir contribuição cobrada de seus
servidores para custeio em beneficio destes, de sistemas de previdência e assistência
social, através do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de
Pernambuco - IPSEP. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. O Estado poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores para custeio em benefício destes, de
sistemas de previdência e assistência social, através do Instituto de
Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. O Estado poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 3º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência do Distrito
Estadual só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 4º O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a
prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, que exerça qualquer
das atividades previstas em lei complementar federal.
Art. 4º O imposto sobre serviços de
qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação por empresa ou
profissional autônomo, dos seguintes serviços: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de
qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços
relacionados no Anexo IV, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
01 -
Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultrasonografia, radiologia, tomografia e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
02 -
Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, ambulatórios, pronto
- socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
03 - Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
04 -
Enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos, protético (prótese
dentária). (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
05 -
Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
06 - Planos
de saúde, prestados por empresas que não estejam incluídas no item 5 da lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela
empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
07 - Médicos
veterinários. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
08 -
Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
09 - Guarda,
tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres,
relativos a animais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
(Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
10 -
Barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
11 - Banhos,
duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
12 -
Variação, coleta, remoção e incineração de lixo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
13 - Limpeza
e drenagem de portos, rios e canais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
14 -
Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
15 -
Desinfecção, imunização, desratização, higienização e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
16 -
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e
biológicos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
17 -
Incineração de resíduos quaisquer. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
18 - Limpeza
de chaminés. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
19 -
Saneamento ambiental e congêneres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
20 - Assistência
técnica. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
21 - Assessoria
ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados,
consultoria técnica, financeira ou administrativa. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
22 -
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
23 -
Análise, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
24 -
Contabilidade, auditória, guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
25 -
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
26 -
Traduções e interpretações. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
27 -
Avaliação de bens. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
28 -
Datilografia, estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
29 -
Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
30 -
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
31 -
Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto e
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
32 -
Demolição. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
33 -
Reparação, conservação, e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
34 -
Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados
com a exploração e exportação de petróleo e gás natural. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
35 -
Florestamento e reflorestamento. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
36 -
Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
37-
Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
38 -
Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
39 - Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
40 -
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
41 -
Organização de festas e recepção, buffet (exceto o fornecimento de alimentação
e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
42 -
Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcios. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
43 -
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
44 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
45 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
46 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
47 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia – franchaise e
de faturação “factoring” – (excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
48 -
Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
49 -
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis não
abrangidos nos itens 44, 45, 46 e 47. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
50 -
Despachantes. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
51 - Agentes
da propriedade industrial. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
52 - Agentes
da propriedade artística ou literária. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
53 - Leilão.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
54 -
Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção de gerência de
riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia
de seguros. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
55 -
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto de depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
56 - Guarda
e estacionamento de veículos automotores terrestres. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
57 -
Vigilância ou segurança de pessoas e bens. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
58 -
Transportes, coleta, remessa, ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do Município. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
59 -
Diversões públicas: (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) cinemas,
"táxi dancing" e congêneres; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
b) bilhares,
boliches, corridas de animais e outros jogos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
c)
exposições com cobrança de ingressos; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
d) bailes,
"shows", festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelo rádio; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
e) jogos
eletrônicos; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo
rádio ou pela televisão. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
g) execução
de música, individualmente ou por conjunto. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.) (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
60 -
Distribuição, venda de bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas,
sorteios ou prêmios. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
61 -
Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão). (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
62 -
Gravação e distribuição de filmes e "vídeo tapes". (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
63 -
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos inclusive trucagem, dublagem e mixagem
sonora. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
64 -
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e truques. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
65 -
Produção para terceiros mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos
entrevistas e congêneres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
66 -
Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
67 -
Lubrificação, limpeza e revisão de maquinas, veículos, aparelhos e equipamentos
(exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
68 -
Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores,
elevadores ou de quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes,
que fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
69 -
Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS). (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
70 -
Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
71 -
Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
72 -
Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado pelo usuário final do
objeto lustrado. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
73 -
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
74 -
Montagem industrial, prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
75 - Cópia
ou reprodução por quaisquer processos, de documentos e outros papéis, plantas
ou desenhos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
76 -
Composição gráfica, fotocomposição clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia. (Acrescido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
77 -
Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
78 - Locação
de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil (leasing). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
79 -
Funerais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
80 -
Alfaiataria e lavanderia, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
81 -
Tinturaria e lavanderia. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
82 -
Taxidermia. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
83 -
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço
ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
84 -
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
85 -
Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
86 -
Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto,
atracação, capatazia, armazenagem interna, externa, e especial, suprimento de
água, serviço e acessórios, movimentação de mercadorias fora cais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
87 -
Advogados. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
88 -
Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da
Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
89 -
Dentistas. (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
90 -
Economistas. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
91 -
Psicólogos. (Acrescido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
92 -
Assistentes Sociais. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
93 -
Relações Públicas. (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
94 -
Cobrança e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protesto, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central). (Acrescido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
95 -
Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central,
fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos,
transferência de fundos, devolução de cheques, sustação de pagamento de
cheques, ordens de pagamento e de crédito, por qualquer meio, emissão e
renovação de cartões magnéticos, consultas em terminais eletrônicos, pagamentos
por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento, elaboração
de fichas cadastrais, alugueis de cofres, fornecimento de segunda via de avisos
de lançamento de extrato de conta, emissão de carnês (neste item não esta
abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes dos
correios, telegramas, telex e teleprocessamento, necessário à prestação dos
serviços). (Acrescido pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
96 -
Transporte de natureza estritamente municipal. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
97 -
Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluída no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços.) (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
98 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
99 -
Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Para
efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços
decorrentes de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos,
instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista a que se
refere o caput presente artigo.
§ 1º Para efeito de incidência do imposto,
consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de
equipamentos, instalações ou insumos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º O
contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas na lista de atividades, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
§ 2º O contribuinte que exercer, em
caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 3º A incidência do imposto independe: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
I - da
existência de estabelecimento fixo, em caráter permanente ou eventual; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - do
cumprimento das existências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício da atividade sem prejuízo das cominações
cabíveis; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 5º A
incidência do imposto independe:
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II - do
cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício das atividades, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do resultado
financeiro obtido no exercício da atividade.
Seção II
Da não Incidência
Art. 6º O
imposto não incide sobre os serviços:
Art. 6º O imposto não incide sobre: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I -
prestados em relação de emprego;
I - os serviços
prestados em relação de emprego; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II -
prestados por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de
conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições.
II - os serviços prestados por
trabalhadores avulsos, diretores, administradores, sócios-gerentes,
gerentes-delegados e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades,
em razão de suas atribuições; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
III - as
exportações de serviços para o exterior do País; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso III os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
Seção III
Da Isenção
Art. 7º São
isentos do imposto:
Art. 7º São isentos do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - a
execução por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou
de construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando
contratados com o Estado, com a União e com empresas concessionárias de
serviços públicos;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
II - os clubes
sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:
a) vendas de
ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;
b) admissão de
sócio temporário;
c) prática de
atividades;
d) quaisquer
outras advindas de não sócios;
III - os
pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria
residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do
responsável;
IV - as
federações, associações e clubes esportivos, devidamente legalizados, em
relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades;
V -
profissionais autônomos não liberais que comprovadamente aufiram no exercício
de suas atividades, receita anual inferior a 240 (duzentos e quarenta) Bônus do
Tesouro Nacional - BTN's.
V - os profissionais autônomos
não-universitários que comprovadamente aufiram, no exercício de suas
atividades, receita anual inferior a R$ 3.600,00 ( três mil e seiscentos reais);
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
VI - as
empresas funerárias que efetuem enterros populares e indigentes, gratuitamente
e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.
VII - os
espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações
teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de balé e os
espetáculos folclóricas.
VIII - os
espetáculos circenses.
IX - a prestação dos serviços constantes
dos itens e subitens 4.01 a 4.04, 4.06 a 4.13, 4.19, 4.20 e 8 do Anexo IV. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Os
serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são
os seguintes:
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
a)
elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros relacionados com obras e serviços de engenharia;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
b)
elaboração de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
c)
fiscalização e supervisão de obras e serviços de engenharia.
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
Art. 8º As
isenções previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo anterior dependerão
do reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o
regulamento.
Seção IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 9º O
contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo
único. Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça,
em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo
I.
Parágrafo único. Prestador do serviço é o
profissional autônomo ou a empresa que exerçam, em caráter permanente ou
eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo IV. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 10. Para
os efeitos do imposto, entende-se:
I - por
empresa:
a) a pessoa
jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de
prestação de serviços;
b) a firma
individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
II - por
profissional autônomo:
a) o
profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade
intelectual, de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o profissional
não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma
autônoma.
Art. 11.
Considera-se solidariamente responsável pelo imposto o tomador do serviço sob a
forma de trabalho remunerado, quando:
I - o prestador
do serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco.
II - o
prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo.
III - a
execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador do serviço
com domicílio fiscal fora do Distrito Estadual.
§ 1º - Nas
hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não
seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará
obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e
acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando
o prestador do serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto será descontado na fonte, à
razão de 12 (doze) BTN's, não podendo, porém, em nenhuma hipótese, o valor
descontado na fonte ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
§ 3º Quando o prestador do serviço for
profissional autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE, o imposto será descontado na fonte, à razão de R$30,00 (trinta
reais), não podendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do
serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
Art. 12. O
titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo imposto referente a
exploração desses equipamentos.
Parágrafo
único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e correção
monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhida com atraso.
Art. 13. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto:
I - os
diretores, administradores, sócio gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
II - os
mandatários, prepostos e empregados.
Seção V
Do Local da Prestação
do Serviço
Art. 14.
Considera-se local da prestação de serviço:
Art. 14. Considera-se local da prestação
do serviço: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
I - o
estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta do estabelecimento, o
domicílio do prestador do serviço.
II - o local
onde se efetuar a prestação de serviço, no caso de construção civil.
II - o local
onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos excepcionados pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 15.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Considera-se o preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em
conseqüência da sua prestação.
§ 2º Quando a
contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou
se o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será preço do serviço corrente na praça.
§ 3º No caso de
concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será
o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.
§ 4º Quando se
tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo,
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam
excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo
do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas,
os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros,
devidamente comprovado.
§ 5º Na
prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20 do Anexo I - Tabela 01,
a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
§ 5º Não se incluem na base de cálculo do
imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo IV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) ao valor
dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; (Suprimida pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28
de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
b) ao valor
das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Suprimida
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 6º
Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 7º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em
até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado
material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a
relevantes interesses sociais ou econômicos.
Art. 16. As
alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado
como base de cálculo, são as seguintes:
Art. 16. A alíquota do imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 5% (cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - execução
de obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas
relativas - 2% (dois por cento); (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
II -
diversões públicas – 10% (dez por cento); (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - demais
atividades - 5% (cinco por cento). (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Art. 17.
Quando os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 14 e 17 do
Anexo I, forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será
devido pela sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja
sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora
assumindo responsabilidade pessoal nos termo da lei que rege a profissão.
Art. 17.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º O
imposto será calculado por meio de percentuais incidentes sobre o Bônus do
Tesouro Nacional - BTN, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, à razão de:
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
I - até 03
(por profissional e por mês) - 3,00 (três) BTNs;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - de 04
a 06 (por profissional e por mês) - 4,00 (quatro) BTNs;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III - de 07
a 09 (por profissional e por mês) - 5,00 (cinco) BTNs;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - de 10
em diante (por profissional e por mês) - 6,00 (seis) BTNs.
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 2º o
disposto neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não
habilitado ao exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela
sociedade, ou sócio pessoa jurídica;
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 3º
ocorrendo qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade
pagará o imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a
respectiva alíquota.
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 18.
Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo
profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado em
função do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, da seguinte forma:
Art. 18. Quando o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido
semestralmente e calculado por meio da UFIR - Unidade Fiscal de Referência, nos
seguintes valores: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Art. 18. Quando o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido
semestralmente, nos seguintes valores: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - 4,50
(quatro e meio) BTNs em relação aos profissionais autônomos liberais;
I - profissional liberais: 700 UFIRs. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - profissionais de nível universitário:
R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - em relação
aos profissionais autônomos não liberais:
II - profissionais não liberais: 450 UFIR.
(Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - profissionais de nível médio: R$
51,56 (cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) 2,50
(dois e meia) BTNs quando exercerem as seguintes atividades: (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
01 - Artista
Plástico; (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
02 - Agente
de Investimento; (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
03 - Agente
da Propriedade Industrial; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
04 - Maquetista;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
05 - Administrador
de Bens ou Negócios; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
06 - Árbitro
Desportivo; (Suprimido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
07 - Decorador; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
08 - Desenhista
Técnico; (Suprimido pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
09 - Leiloeiro; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
10 - Publicitário; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
11 - Tradutor
e intérprete; (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
12 - Propagandista; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
13 - Representante,
Corretor e Vendedor; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
14 - Agente
da Propriedade Artística ou Literária; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
15 - Agrimensor,
Cartógrafo ou Topógrafo; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
16 - Guarda
Livros e Técnicos em Computador; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
b) 2,00
(duas) BTNs quando exercerem as seguintes atividades: (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
01 - Técnico em Edificação; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
02 - Armador de Estrutura; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
03 - Mestre de Obras; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
04 - Técnico em
Aparelho Dentário, Raio X, Laboratório, Refrigeração Eletrônica; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
05 - Protético; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
06 - Despachantes; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
07 - Modista;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
08 - Ourives;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
09 - Mecanógrafo;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
10 - Operador
de Aparelho Cinematográfico; (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
11 - Alfaiate; (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
12 - Estenógrafo;
(Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
13 - Guias
de Turismo; (Suprimido pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) 1,5 (uma
e meia) BTNs, as demais atividades.
(Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
III - demais
casos: R$ 38,59 (trinta e oito reais e cinqüenta e nove centavos). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto
será descontado na fonte, na forma prevista no parágrafo terceiro do art. 12
desta lei.
Parágrafo único. Relativamente aos
profissionais que prestem os serviços de execução de passeios, excursões e
mergulho, utilizando embarcações de até 9 (nove) metros de comprimento, será
cobrado, semestralmente, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por
embarcação cadastrada, correspondendo este valor, para fins de simplificação de
cobrança dos tributos, ao ISS, à Taxa de Ancoragem e à Taxa de Licença,
instituídos nesta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 19.
A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal,
quando:
Art. 19. A base
de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, nas
hipóteses e forma previstas no Título V da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, quando cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - os
registros fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais
exibidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não
mereçam fé; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
II - o
contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir a
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados; (Suprimido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
III - o
contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais em
razão de perda ou extravio; (Suprimido pelo art.
1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a
partir de 1° de abril de 2006.)
IV - for
comprovada a existência de fraude ou sonegação evidenciada pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou
quando constatada por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
(Suprimido pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
V - o
contribuinte reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias
previstas na legislação vigente; (Suprimido pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
VI - o
prestador de serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco. (Suprimido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 20. Verificadas
as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base do
cálculo do imposto considerando:
Art. 20.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - a soma
das seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em
que a base de cálculo do imposto esta sendo arbitrada:
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
a) o valor
dos materiais consumidos ou aplicados;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
b) o valor
das despesas com pessoal;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) o valor
das despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
d) o valor
das despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias;
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - a
receita do mesmo período de exercício anterior.
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 1º na
impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I
ou II deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou cumulativamente,
os seguintes elementos:
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
a) os
recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
b) as
condições peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) os preços
correntes, no Distrito Estadual, na época a que se referir o arbitramento;
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 2º valores
e a receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II e o parágrafo
primeiro, alínea "c" deste artigo serão atualizados monetariamente,
com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Seção VIII
Da Estimativa
Art. 21. O
contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade
competente, quando:
I - se tratar
de atividade exercida em caráter provisório;
II - o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
III - se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou atividades que aconselhem tratamento fiscal específico.
Parágrafo único.
Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício
seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 22. Na
fixação da base de cálculo do imposto por estimativa levar-se-á em conta os
seguintes elementos:
Art. 22. Na fixação da base de cálculo do
imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - o preço corrente do serviço, na praça da cidade do
Recife;
I - o preço corrente do serviço na praça
do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
II - o tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante
o período considerado para cálculo da estimativa.
Parágrafo
único. Nos casos de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório
ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o
preço do serviço.
§ 1º Nos casos de enquadramento de
contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu
primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º Para a fixação da base de cálculo do
imposto por estimativa, a critério da Administração Pública, poderá ser tomado
o preço do serviço por categoria de contribuinte ou grupos de atividades
econômicas localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 23 Os
contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor
estimado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do
lançamento;
Art. 24 O
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do
Administrador Geral, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes
ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A
autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo,
suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção, de modo individual ou
geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o
caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão.
§ 2º - Quando
do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma
atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 25. O
lançamento do imposto será feito:
I -
Mensalmente:
a) quando a
base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte,
mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a
posterior homologação pelo fisco;
b) quando se
tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no parágrafo
primeiro do art.18, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
c) por
estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 22.
II -
semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos,
observado o disposto no art.18.
Art. 26. Os
lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades
cabíveis, serão feitos:
I - de oficio,
através de auto de infração:
II - através de
denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte; observado o
disposto na legislação estadual em vigor.
Seção X
Do Recolhimento
Art. 27. O
recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em modelo aprovada pela Secretaria da
Fazenda do Estado, nos seguintes prazos:
Art. 27. O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, através do Documento de Arrecadação
Distrital - DAD, em modelo aprovado pela Administração-Geral, nos seguintes
prazos: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 27. O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, através de documento de arrecadação, nos
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I -
mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, nas hipóteses dos
arts. 15, 17 e 21 e quando se tratar do imposto descontado na fonte;
I -
mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador, nas hipóteses dos artigos 15, 17 e 21 da Lei
10.403, de 29 de dezembro de 1989 e quando se tratar do imposto retido
na fonte; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II -
semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, no caso do art.
18;
II -
semestralmente, nas datas fixadas pelo Administrador Geral, no caso do Art. 18
da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - 24
(vinte e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de
diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste
Distrito Estadual.
III - 24 (vinte e quatro horas), após
ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador
do serviço não tenha domicilio neste Distrito Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º O
recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, a importância
que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção,
observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste
artigo.
§ 1º O recolhimento do imposto descontado
na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada,
far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do
recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade
administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências
do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento,
inclusive em caráter de substituição.
§ 2º Independentemente dos critérios
estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à
peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte,
adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de
substituição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 3º Os débitos
tributários relativos ao ISS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos
legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e
quatro) parcelas conforme normas estabelecidas em decreto da Administração do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 4º Os
débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no §3º, quando
não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão acrescidos de juros,
calculados sobre o total dos referidos débitos, quando o pagamento for à vista,
ou sobre a parcela inicial e demais parcelas, no caso de parcelamento,
equivalendo os mencionados juros ao somatório do resultado da aplicação: (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de
multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo
vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser
lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
I - da taxa
referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, fixada para
os títulos federais, que será acumulada mensalmente até o mês anterior ao do
recolhimento, nela computada a respectiva atualização monetária; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
II - do
percentual de 1% (um por cento) relativo ao mês em que ocorrer o recolhimento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Ficam
obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis
por tributos Distritais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem
direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento,
salvo expressa determinação legal em contrário.
Art. 29. As
obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem
outras de caráter geral e comuns aos demais tributos de que trata esta Lei.
Art. 30. Os
contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão e
escrituração de livros e documentos fiscais.
Parágrafo
único. O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda, poderá
autorizar a centralização de escrita e do recolhimento do imposto em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Distrito Estadual de Fernando
de Noronha.
§ 1º O Poder Executivo Estadual, através
da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar a centralização da escrita e do
recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha
no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º Nota Fiscal Avulsa, referente a
prestação de serviços sujeitos ao ISS, poderá ser emitida pela Administração
Pública nas hipóteses estabelecidas na legislação fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Subseção II
Da Inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 31.
A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto,
inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a
inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no Cadastro de Contribuintes
do Estado de Pernambuco antes do início de suas atividades.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cuja
atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável,
ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos
autônomos no CACEPE antes do início de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Será
também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Distrito
Estadual, nele exerça atividades sujeitas ao imposto.
§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro, consideram-se
estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas ainda que localizadas no mesmo endereço e com idênticas atividades
econômicas;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica
ainda que em funcionamento em locais diversos.
§ 3º Não se compreende como locais diversos os pavimentos
de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações contíguas se comuniquem
internamente.
§ 4º Fica o
contribuinte obrigado a apresentar o Cartão de Inscrição Estadual - CIE,
atualizado, quando solicitado pelo fisco.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 32. As
alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à repartição fiscal
competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
Subseção III
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 33. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um
dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a
qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo Estadual estabelecerá os modelos de
livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade do contribuinte.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando
solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários,
importando a recusa em embaraço á ação fiscal.
§ 4º A impressão de documentos fiscais a
ser utilizados por contribuintes do ISS somente será efetuada mediante prévia
autorização pela Administração Pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 34. Poderá o fisco, no exercício de suas funções,
requisitar de terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes às obrigações tributárias Distritais, inclusive
exigir a apresentação de livros e documentos fiscais relativos a estas, devendo
ser concedidas todas as facilidades ao exercício da fiscalização.
Parágrafo único.
Ficam obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo:
I - os
funcionário e servidores públicos;
II -
serventuários da justiça
III - os tabeliães
e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios
públicos:
IV - as
instituições financeiras;
V - as empresas
de administração de bens;
VI - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficias;
VII - os
síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;
VIII - as
bolsas de valores e de mercadorias;
IX - os
armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
X - as empresas
de transportes e os transportadores autônomos;
XI - as
companhias de seguros.
Seção XII
Das Multas
Art. 35.
Serão punidos com multas:
Art. 35. O descumprimento da obrigação
tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 35. O descumprimento da obrigação
tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - de 0,50
(cinqüenta centésimos) a 3,00 (três) BNTs;
I - de 10% (dez
por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido
espontaneamente até 30 (trinta) dias após o vencimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) A falta
de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco - CACEPE, hipótese em que a multa será aplicada por dia de
funcionamento; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
b) O preenchimento, ilegível ou com rasuras, de livros e de
documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por período fiscal; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - De 3,00
(três) a 6,00 (seis) BTNs;
II - de 20% (vinte por cento) do valor do
tributo atualizado monetariamente quando recolhido espontaneamente após 30
(trinta) e até 60 dias do vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) A falta
de comunicação à repartição fiscal, no prazo de documentos fiscais, das alterações
cadastrais, inclusive cessação de atividades; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) O atraso,
por mais de 30 (trinta) dias, na escrituração de livro fiscal, hipótese em que
a multa será aplicada por mês, ou fração deste; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - De
3,00 (três) a 12,00 (doze) da BTNs:
III - de 30% (trinta por cento) do valor
do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente com mais
de 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) A falta
de renovação semestral das licenças referidas no art. 94, parágrafo primeiro,
incisos I, III, V e VI; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
b) A mudança
de endereço do local do estabelecimento, sem previa e expressa comunicação ao
fisco; (Suprimida pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) A falta
de apresentação, ao fisco, quando possuir, do cartão de inscrição estadual -
CIE; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) a guarda
de livro ou documento fiscal, fora do estabelecimento, em local não autorizado
pelos fiscais; (Suprimida pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - de 6,00
(seis) a 30,00 (trinta) BTNs;
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor
do tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto,
levantado pelo fisco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
a) O
fornecimento ou apresentação de informações ou documentos anexados ou
inerídicos, quando no cumprimento de exigência legal; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A
inexistência de livros ou documentos fiscal, quando exigida a sua utilização; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) O
extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A emissão
de Nota Fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será
aplicada por documento; (Suprimida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
e) A falta
de entrega, no prazo à repartição de documento exigido pela legislação; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
f) A recusa,
por parte do contribuinte de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os
livros e documentos previstos no § 3º do art. 33, bem como qualquer tentativa
de embarcar ou impedir o exercício da ação fiscal. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - De 10%
(dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em
relação ao imposto retido na fonte;
V - de 200% (duzentos por cento) do
tributo devido, atualizado monetariamente, relativo às receitas não escrituradas
e/ou falta de emissão de nota fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
VI - De 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, sem a multa
prevista no inciso anterior;
VI - de 250% (duzentos e cinqüenta por
cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, recolhido com
insuficiência; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
VII - De 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receita
total e regularmente escriturada;
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor
do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, quando recolhido
espontaneamente fora do prazo; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
VIII - De
100% (cem por cento) do valor do imposto apurado em contradição com os livros e
documentos fiscais e contábeis, ou na falta de emissão de Nota Fiscal de
Serviços;
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando de responsabilidade do contribuinte
que não reteve na fonte e não recolheu; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IX - De 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não
escrituradas;
IX - de 300% (trezentos por cento) do
valor do imposto, atualizado monetariamente, retido na fonte e não recolhido; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
X - De 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade de
contribuinte que não o reteve na fonte e não recolheu;
X - de 60 (sessenta) até 600 (seiscentas)
UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, nos casos de infrações para as quais não
estejam previstas penalidades específicas neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
X - de R$ 90,00 (noventa reais) a R$
900,00 (novecentos reais), no caso de infrações para as quais não estejam
previstas penalidades específicas neste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
XI - De 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
XII - De
3,00 (três) até 60 (sessenta) BTNs no caso de infrações para as quais não
estejam previstas penalidades específicas. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º As
multas previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas,
consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação
econômico-financeira do infrator. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º As
infrações previstas neste artigo, excetuada a do inciso V, serão apuradas
mediante procedimento de ofício e multa, quando for o caso, proposta através de
Auto de Infração. (Suprimido pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 3º Sempre
que apurada através de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação
tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação
principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. As multas previstas no
inciso X deste artigo serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal,
consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação
econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
Art. 36. O
valor da multa será reduzido:
Art. 36. O descumprimento de obrigações acessórias,
sujeitará o infrator as seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 36. O descumprimento de obrigações
acessórias sujeitará o infrator às seguintes multas nas hipóteses
respectivamente indicadas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - De 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no
prazo de defesa, reconhecer total ali parcialmente a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se recolhimento
der de uma só vez;
I - de 30 (trinta) UFIRs - Unidade fiscal
de Referência: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) O
preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais,
hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) O atraso por
mais de trinta (30) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a
multa será aplicada por mês ou fração. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) A falta de
entrega do livro fiscal, no prazo exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A falta de
comunicação de encerramento da atividade; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
II - De 25%
(vinte e cinco por cento), se o sujeito passivo conformando-se com a decisão da
Primeira Instância, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado de
débito, no prazo para a interposição de recurso.
II - de 90 (noventa) UFIRs - Unidade
Fiscal de Referência, a guarda do livro ou documento fiscal fora do
estabelecimento. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - R$ 140,00 (cento e quarenta reais):
guarda de livro ou documento fiscal fora do estabelecimento, salvo expressa
autorização; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
III - de 150
(cento e cinqüenta) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais):
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
a) O
fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou
inverídicos; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A
inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia
autorização; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) A falta de
escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) O extravio,
por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
e) A falta de
entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade
administrativa; (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
f) A recusa,
por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação
fiscal, os livros e documentos fiscais exigidos por lei, bem como qualquer
tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - de 60
(sessenta) até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - R$ 90,00 (noventa reais) a R$450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) A falta de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Estadual; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A falta de
renovação da Licença de Funcionamento; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
c) A
inexistência de livro fiscal, exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A emissão de
notas fiscais em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será
aplicada por documento; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
e) A falta de
emissão de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
f) Extravio não
comunicado de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
g) A falta de
apresentação de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
h) Emissão das
notas fiscais em desacordo com contrato; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
i) escrituração
de livros fiscais em desacordo com as notas fiscais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - de 30
(trinta) até 600 (seiscentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, no caso de
infração para as quais não estejam previstas penalidades específicas, neste
artigo. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - R$ 90,00 (noventa reais) a R$900,00
(novecentos reais): infrações para as quais não estejam previstas penalidades
específicas neste artigo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º As multas
previstas nos incisos IV e V deste artigo, serão propostas e aplicadas pela
autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a
infração, e a situação econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Sempre que
apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação
tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação
principal aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 37.
A reincidência em infração da mesma natureza poderá ser punida com multa em
dobro; a cada nova reincidência, aplicar-se-á esta pena acrescida de 20% (vinte
por cento).
Art. 37. As multas apuradas pelo fisco
através de Auto de Infração terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por
cento), se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da
medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. Para os fins deste artigo, considera-se reincidência, a repetição de
falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em
virtude de decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco)
anos. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º A
reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo
contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão
administrativa transitado em julgado nos últimos cincos anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Seção XIII
Da Sonegação Fiscal
Art. 38. Nos
crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação específica, caberá ao
Secretário da Fazenda a representação junto ao Ministério Público.
Art. 38. Nos crimes de sonegação fiscal,
previstas na legislação específica, caberá ao Administrador-Geral a
representação junto ao Ministério Público. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção XIV
Do Regime Especial
de Fiscalização
Art. 39. Poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - Embaraçar a
atividade de fiscalização do Distrito Estadual;
II -
Repetidamente cometer infração à legislação tributária.
Parágrafo único.
O regime de que tratar este artigo ser aplicado, também, na hipótese em que for
constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública
Estadual, por parte do contribuinte ou de seu representante.
Art. 40. O
regime de fiscalização, de que trata o artigo anterior, consiste no
acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e
contábeis e movimentação de conta bancária.
Art. 41. O
Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu
ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.
Seção XV
Da Apreensão e da Interdição
Art. 42.
Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e
papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 43. O
Secretário da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento quando
houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à
legislação tributária.
Parágrafo único.
O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu
ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
O Fato Gerador
Art. 44 O
Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem
como fato gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Art. 44.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao
consumidor.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção II
Da não Incidência
Art. 45. O
imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Art. 45.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção III
Dos Contribuintes
e Responsáveis
Art. 46.
Contribuinte do imposto é toda pessoa física ou jurídica que realize o tipo de
operação de que trata o art. 44 e seu parágrafo único.
Art. 46.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. Poderão ser considerados contribuinte
substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto o distribuidor, o
atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos, na forma que
dispuser regulamento da Secretaria da Fazenda.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 47. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
Art. 47.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - O transportador, em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - A
pessoa jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou
incorporação, pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado
fusionadas, transformadas ou incorporadas;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III - A
pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou
industrial e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma individual;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - Todos
aqueles que colaborem direta ou indiretamente para o descumprimento da
obrigação tributária principal;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
V - Outras
pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que
constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Seção IV
Do Local da Operação do IVVC
Art. 48.
Considera-se local da operação do IVVC o estabelecimento do contribuinte ou
aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador,
exceto quando da venda de combustíveis gasosos efetuada através de gasodutos,
hipótese em que o local da operação será o estabelecimento do consumidor.
Art. 48.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o
contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de venda
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção V
A Base de Cálculo
e das Alíquotas
Art. 49.
A base de cálculo do imposto é o valor de venda a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos ao consumidor.
Art. 49.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este
artigo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de
controle.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 50.
A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
Art. 50.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - não
forem exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das
vendas, inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de
livros e documentos fiscais;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - houver
fundada suspeita de que os documentos reais não refletem o valor real das
operações de venda.
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 51.
A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 51.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 52. O
valor de imposto será apurado nos dias 01
a 30 de cada mês até o décimo dia após a operação.
Art. 52.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VI
Das Penalidades
Art. 53. O
descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
Art. 53.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - de 10%
(dez por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive, em
relação ao imposto retido na fonte;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - de 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto o débito resultante da falta de
recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre
operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III - de
100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas
escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - de 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não
escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito,
produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento
fiscal inidôneo;
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
V - de 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do
contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
VI - de 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
VII - de 30
(trinta) BTNs a falta de emissão de documento fiscal.
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 54. O
valor das multas será reduzido na forma do disposto no art. 36 desta lei.
Art. 54.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VII
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 55. O
Poder Executivo estabelecerá o modelo do livro e documentos fiscais referentes
ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, bem
como a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração.
Art. 55.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Serão mantidos pelos contribuintes, até a edição do regulamento da
presente lei, os documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômicas Fiscais - SNIEF.
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTERVIVOS
DE BENS IMÓVEIS -
ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 56. O
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais sobre imóveis e de outros direitos a ele relativos - ITBI, tem
como fato gerador:
I - a
transmissão do domínio útil e da posse de bem imóvel de propriedade do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha ou e outra pessoa jurídica de direito público,
através de concessão de direito real de uso, em favor de terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
II - a cessão
dos direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior, quando
realizadas entre terceiros particulares;
III - qualquer
ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em
transmissão de direitos sobre os bens imóveis públicos, de propriedade do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 57.
Consideram-se bens, imóveis, para efeitos do imposto de que trata esta lei:
I - o solo, com
sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as
árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo
quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à
terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 58. O
imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os
direitos cedidos se situarem no território deste Distrito Estadual, ainda que a
mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Distrito mesmo no
estrangeiro.
Seção II
Da não Incidência
Art. 59. O ITBI
não incide sobre:
I - a
transmissão dos bens ou direitos incorporados em definitivo ao patrimônio de
pessoa jurídica de direito público;
II - a
desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a
transmissão de bens, sob qualquer forma ou modalidade de ato ou contrato,
quando vinculado a entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos e templos de qualquer culto.
IV - os
direitos reais de garantia.
Seção III
Da Isenção
Art. 60. São
isentas do ITBI:
I - a aquisição
do terreno que se destina a construção da unidade residencial, cujo valor não
ultrapasse a 180 (cento e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's e o
adquirente possua renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos;
II - a
aquisição de casa através da Companhia de Habitação Popular do Estado de
Pernambuco - COHAB-PE;
III - a
aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional com
financiamento da Companhia de Habitação Popular - COHAB-PE, cujo valor não
exceda 780 (setecentos e oitenta) BTN's.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 61.
A base de cálculo do imposto é:
I - na
transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor de transmissão dos bens ou
direitos no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal
aceita pelo contribuinte;
II - na
arrematação ou leilão e na adjudição de bens penhorados, o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se este for maior;
III - na
transmissão por sentença declatória de usucapião ou supletiva da manifestação
da vontade, o valor da avaliação judicial;
IV - na
transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a
estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º O valor
dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários,
será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
§ 2º O valor da
propriedade separada dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será igual
a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.
§ 3º Não
concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do
prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento
protocolado dirigido à Secretaria da Fazenda.
§ 4º A
estimativa fiscal aceita pela contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da
repartição fiscal.
Art. 62.
Provado, em qualquer caso, que o preço do valor constante do instrumento de
transmissão tenha sido inferior ao realmente contratado, será exigida a
diferença de imposto não recolhido, aplicadas as penalidades legais cabíveis.
Seção V
Da Alíquota
Art. 63. São
alíquotas do imposto:
I - nas
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere
a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar;
a) sobre o
valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por certo);
b) sobre o
valor restante: 2% (dois por cento)
II - nas demais
transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)
Parágrafo único.
O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou
litigiosas de bens imóveis feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de
Habitação em solução de financiamento.
Seção VI
Dos Contribuintes
e Responsáveis
Art. 64. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos
transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes, quando houver
transmissão de direito de uso entre pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 65. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e
seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos
que praticarem em razão do seu ofício.
Seção VII
Do Recolhimento e da Restituição
Art. 66. Nas
transmissões “inter vivos” excetuadas as hipóteses previstas nos artigos
seguintes, o imposto será recolhido:
I - antes de
efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público;
II - antes da
inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente.
Art. 67. Na
arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30
(trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
esta não seja extraída.
Parágrafo
único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença
transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 68. Nas
transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será
recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença.
Art. 69. O
imposto será arrecadado através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual.
Art. 70. Nas
transmissões "inter vivos", os tabeliões e escrivães farão
referência, no instrumento, termo ou escritura, ao “DAE” e sua respectiva
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, no
caso previsto no parágrafo único do art. 80 desta lei.
Art. 71. O
imposto legalmente cobrado só será restituído:
I - quando não
se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;
II - quando for
declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato sobre que se tiver pago o imposto:
III - quando
for reconhecida a imunidade, não incidência ou isenção;
IV - quando
ocorrer erro de fato.
Seção VIII
Dos Procedimentos Relativos
à Avaliação Fiscal
Art. 72.
Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou responsável,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de
edital, notificado para o pagamento do tributo no prazo do art. nº 66 desta
lei.
§ 1º Poderá o
contribuinte ou responsável, no prazo de recolhimento, impugnar o lançamento,
conforme o disposto no parágrafo terceiro do art. 61.
§ 2º Feita a
nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o caput
deste artigo.
Art. 73. Nas
hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de
Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento
Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, cujo modelo será fornecido pela
Secretaria da Fazenda.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 74.
Lavrado o competente instrumento público e não tendo o contribuinte pago o
imposto lançada nem impugnado o lançamento de oficio no prazo previsto para o
recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida
Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devidamente atualizado.
Art. 75.
A inobservância da obrigação tributária, na hipótese compreendida, no art. 65,
sujeitará o responsável do pagamento do imposto acrescido da multa de 20%
(vinte por cento) do valor.
Art. 76.
Ocorrendo o descumprimento do disposto no art. 70, ou quando não observada a
exigência do art. 74, será aplicada a multa no valor de 30 (trinta) BTN's.
Seção X
Das Disposições Gerais
Art. 77. Não
serão lavrados, autenticados, registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de registro geral de imóveis os atos e termos de seu cargo sem a prova de
pagamento de imposto quando devido.
Art. 78. Os
serventuários da Justiça são obrigados a manter à disposição dos encarregados
da fiscalização, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto.
Art. 79. O
recolhimento da imunidade, isenção e não incidência é de competência do
Secretário da Fazenda, que o poderá delegar ao Diretor Geral das Finanças.
Parágrafo
único. Nos casos de imunidade e isenção, do requerimento a ser apresentado
constarão, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o
valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.
TÍTULO III
DAS TAXAS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As
taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único.
O Administrador Geral estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das
taxas.
Art. 81. São
isentos do pagamento das taxas, os órgãos de administração direta, bem como, as
autarquias da União e do Estado.
§ 1º Aplica-se
a isenção aos órgãos da administração indireta do Distrito Estadual.
§ 2º A isenção
não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 82. São
taxas devidas ao Distrito Estadual, as de:
I - Preservação
Ambiental;
II - Ancoragem;
III - Licença;
IV - Serviços
Diversos;
V - Limpeza
Pública;
VI - Iluminação
Pública.
Parágrafo
único. As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas de acordo com as
tabelas anexas.
Parágrafo
único. Relativamente às taxas previstas neste artigo, será observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
a) o
recolhimento das taxas previstas nos incisos I e III do caput será
efetuado em moeda corrente, cheque de instituições financeiras do país e cartão
de crédito magnético, conforme regulamentação em ato normativo do Administrador
Geral; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
b) as taxas
previstas nos incisos III e IV do caput serão cobradas de
acordo comas tabelas anexas. (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
CAPÍTULO II
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83.
Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a
manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de
Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob
jurisdição do Distrito Estadual.
Art. 83. Fica instituída a Taxa de
Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições
ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre
o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito
Estadual. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
§ 1º A Taxa
de Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou
domiciliadas no arquipélago, que estejam de visita, de caráter turístico ou a
serviço de empresas privadas, e calculada em termos proporcionais ao tempo de
permanência no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 1º A taxa de Preservação Ambiental será
cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que
estejam em visita, de caráter turístico. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Não
incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e
permanência de pessoas:
§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação
Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação
Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação
Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de
30 de novembro de 1999.)
a) que
estejam a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha ou de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado
ou da União;
a) que estejam a serviço; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) que estejam a serviço da Administração
Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no Distrito
Estadual, desde que comprovado o respectivo vínculo para a prestação do
serviço, observados os prazos e as condições previstos em ato normativo do
Administrador Geral; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
a) que estejam a serviço da Administração
Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no Distrito
Estadual, desde que comprovado o respectivo vínculo para a prestação do
serviço, observados os prazos e as condições previstos em ato normativo do
Administrador Geral; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de
dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)
b) que
estejam em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas
de transporte aéreo ou marítimo, quando o tempo de permanência não for superior
a 72 (setenta e duas) horas;
b) que estejam realizando pesquisa e
estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais
do arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou
pesquisas; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) que estejam realizando pesquisas e
estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais
do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou de
pesquisa, observada a parte final da alínea anterior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
b) que estejam realizando pesquisas e
estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais
do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou de
pesquisa, observada a parte final da alínea anterior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de
30 de novembro de 1999.)
c) que
estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a
flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados
por instituições de ensino ou pesquisa;
c) que estejam na região do arquipélago de
Fernando de Noronha a título de visita a parentes consangüíneos, residentes no
Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta)
dias. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) aos detentores de Título de Cidadão
Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital de Fernando de Noronha, quando em
visita à Ilha por prazo não superior a 15 (quinze) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
c) que estejam na região do Arquipélago de
Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o
segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência
não for superior a 10 (dez) dias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923,
de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)
c) que estejam
na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual,
quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.949, de 9 de abril de 2001, que alterou a alínea “c” do § 2º do art.
83 da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a
partir de 30 de novembro de 1999.)
d) que
estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a
parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito
Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 10 (dez) dias.
d) que estejam na região do Arquipélago
Fernando de Noronha a título de visita a parentes afins, residentes no Distrito
Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 15 (quinze) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) que estejam em trânsito no Arquipélago
de Fernando de Noronha a serviço de empresas de transportes aéreo ou marítimo,
quando o tempo de permanência não for superior a 72 (setenta e duas) horas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de
30 de novembro de 1999.)
e) que sejam
detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital
de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15
(quinze) dias; e (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a
partir de 30 de novembro de 1999.)
f) que possuam
idade inferior a 05 (cinco) anos. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de
2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)
§ 3º Relativamente
ao disposto no parágrafo anterior, mediante solicitação do interessado e nos
termos e condições estabelecidos em ato normativo do Administrador Geral, o
trânsito e permanência das pessoas, com a não-incidência da Taxa de Preservação
Ambiental, conforme prevê o referido parágrafo, dependerá de reconhecimento
prévio do benefício, pela Administração Geral. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de
1999.)
§ 4º Esgotados
os prazos previstos no § 2º, permanecendo a pessoa no Distrito Estadual,
descaracteriza-se a hipótese de não-incidência da Taxa de Preservação Ambiental
ali referida e a pessoa adquire automaticamente a condição de turista, ficando
sujeita à mencionada taxa e às normas da legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.704, de 29 de novembro de 1999.)
Art. 84.
A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador utilização, efetiva ou
potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física
implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e
histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 85.
A cobrança da Taxa de Proteção Ambiental poderá se dar:
I -
antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar a ilha
através de transportes aéreo;
II - no momento
do desembarque no terminal aéreo ou marítimo do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, quando não houver sido recolhida antecipadamente;
III - no
momento do embarque de retorno ao continente, relativamente ao período
excedente não previsto quando do recolhimento antecipado ou do recolhimento no
desembarque.
Art. 86.
A Base de Cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos
dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, de acordo com os seguintes critérios:
Art. 86. A base de calculo da Taxa de
Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante
ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os
seguintes critérios: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Art. 86. A base de cálculo da Taxa de
Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante
ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os
seguintes critérios: (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação
Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista
no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes
critérios: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de
2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
I - para
cada dia de permanência no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor
correspondente a 10 (dez) vezes do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
calculado sobre a valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de
4 (quatro) dias;
I - para cada dia de permanência no
Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor correspondente a 15
(quinze) UFIRs-Unidade Fiscal de Referencia, calculado sobre o valor vigente no
dia do recolhimento, até o limite máximo de 10 (dez) dias. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - para cada dia de permanência incidirá
o valor correspondente a 20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's,
calculado pelo respectivo valor vigente no dia do recolhimento, até o limite
máximo de 10 (dez) dias; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
I - para cada dia de permanência incidirá
o valor correspondente a R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco
centavos), até o limite máximo de 10 (dez) dias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
II - para
cada dia excedente e partir do 4º (quarto), incidirá o valor da diária referida
no inciso anterior, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais 5 (cinco)
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, por cada dia excedente.
II - do 5º (quinto) ao 10º (décimo) dia de
permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso anterior, deduzido
das quantidades de UFIRs, Unidade Fiscal de Referência, abaixo:
5º dia: 2
UFIRs
6º dia: 9
UFIRs
7º dia: 16
UFIRs
8º dia: 23
UFIRs
9º dia: 30
UFIRs
10º dia: 37
UFIRs (Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - do quinto ao décimo dia de
permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso I, deduzidos os
valores a seguir indicados: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de
dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
a) quinto dia:
R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16
de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
b) sexto dia:
R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682,
de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
c) sétimo dia:
R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
d) oitavo dia:
R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
e) nono dia: R$ 77,10
(setenta e sete reais e dez centavos); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16
de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
f) décimo dia:
R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
III - para cada dia excedente a partir do
10º (décimo) dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I deste artigo,
acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais 5 (cinco) vezes o valor da
UFIR - Unidade Fiscal de Referencia, por cada dia excedente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - para cada dia excedente a partir do
décimo primeiro dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I,
acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais R$ 12,85 (doze reais e
oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
IV - a
atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
a) a mencionada
variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício
ao mês de novembro seguinte; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de
2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
b) a
atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
c) para os
efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser considerado
será de dezembro de 2015 a novembro de 2016. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
Parágrafo
único. O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias
excedentes ao período inicialmente previsto será cobrada em dobro quando a
permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não
estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração Geral.
Parágrafo único. O valor da Taxa de
Preservação Ambiental, que se referir aos dias excedentes ao período
inicialmente previsto será cobrado em dobro quando a permanência do visitante
ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e
previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.) (Suprimido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021.)
§ 1º Do
trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária
corresponderá ao estipulado para o trigésimo dia, com os acréscimos do inciso
III até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este
título. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 2º O valor da
Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período
inicialmente previsto será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o
limite de 30 (trinta) diárias, quando a permanência do visitante ou turista no
Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e
autorizada pela Administração-Geral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de
dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com
o art. 4º.)
Art. 87. O recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental
deverá ser feito em guia própria, aprovada em Decreto do Governador do Estado,
junto aos agentes arrecadadores oficiais designados.
Parágrafo único. Por ocasião do recolhimento, o visitante
ou turista deverá informar o período de tempo em que deverá permanecer no
Arquipélago, observadas as regras específicas de trânsito e permanência
estabelecidas em legislação específica.
Art. 88. A receita proveniente da cobrança da Taxa de
Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela
Administração Geral na manutenção das condições gerais de acesso e preservação
dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais existentes no Arquipélago de
Fernando de Noronha, bem como para a execução geral de obras e benfeitorias em
benefício da população local e dos visitantes.
Art. 88. A receita proveniente da cobrança
da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas
pela Administração Geral para manutenção das condições gerais de acesso e
preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, existentes no
Arquipélago de Fernando de Noronha, e para a execução geral de obras e
benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes, inclusive para
remuneração de pessoal com exercício de função na execução das mencionadas
atividades. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
§ 1º A
administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar
mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em
transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação
Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em
30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)
§ 2º As
despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das
atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento
de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no
relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 30 dias após publicação, de
acordo com o art. 2º)
§ 3º Os
relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa,
por um período de 4 (quatro) anos. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023
- vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)
§ 4º Vencido o
prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados
acessível em formato aberto. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 -
vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)
Art. 89.
Competirá à Administração Geral controlar o fluxo de entrada e saída de
visitantes e turistas no Arquipélago e verificar, quando do embarque dos mesmos
de retorno ao continente, o correto recolhimento dos valores devidos a título
de Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 90. Os
valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Preservação
Ambiental, quando não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do
Estado, quando não recolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
retorno do visitante ou turista ao continente.
Art. 90. O não
recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental a tempo e modo devidos ensejará o
lançamento tributário pela autoridade distrital competente, aplicando-se, no
que couber, as disposições da lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado, com a incidência de multa de 20% (vinte
por cento) e juros de mora, além de correção monetária, conforme os índices ofi
ciais aplicados pelo Estado para os créditos tributários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
Parágrafo
único. Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou
estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens
promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor
devido por conta da incidência da Taxa de Preservação Ambiental.
§ 1º Quando se
tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a
empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora,
responderá solidariamente pelo pagamento do valor da Taxa de Preservação
Ambiental devida; (Renumerado pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de
2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 2º O
contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário ou
apresentar defesa administrativa perante a autoridade distrital competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 3º
Inobservado o disposto no § 2º ou na hipótese de julgamento administrativo em
desfavor do contribuinte, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 4º Os
créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, admitindo-se um único
reparcelamento. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021
- efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§5º O
parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa seguirá os
mesmos parâmetros estabelecidos na lei específica disciplinadora do parcelamento
de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS, inclusive quanto ao limite máximo e mínimo do valor da
parcela. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 6º O
parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa observará o
disposto em Decreto Distrital, obedecidos os §§ 4º e 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 7º O reconhecimento
da procedência do crédito tributário pelo contribuinte, acompanhado do
recolhimento integral e à vista dos valores devidos, ensejará redução de 50%
(cinquenta por cento) no valor dos juros de mora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ANCORAGEM
Art. 91.
Fica instituída a Taxa de Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços
administrativos de capatazia, ancoragem e reabastecimento de embarcações
turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha,
incidente sobre as embarcações estacionadas no porto do Distrito Estadual.
Art. 91. Fica instituída a Taxa de
Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços administrativos de capatazia,
ancoragem e reabastecimento de embarcações turísticas ou de passeio que aportem
no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre as embarcações
estacionadas na área do porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º A Taxa
de Ancoragem será cobrada de todas as embarcações de passeio, turísticas ou de
competição náutica que ancorem no Arquipélago para permanência de seus
passageiros ou tripulantes por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 1º A Taxa de Ancoragem será cobrada de
todas as embarcações de passeio, turísticas ou de competição náutica que
ancorem no Arquipélago para permanência de seus passageiros ou tripulantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º Não
incidirá a Taxa de Ancoragem relativamente à chegada e permanência de
embarcações:
§ 2º A Taxa de Ancoragem não incidirá
relativamente à chegada e permanência de embarcações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) que estejam
a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado ou da União,
em especial quando alocadas em transporte marítimo regular;
b) que
estejam em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas
de transporte marítimo;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) que se
dediquem à atividade de pesca em caráter profissional, quando seus
proprietários ou tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de Fernando
de Noronha;
c) que se dediquem exclusivamente à
atividade de pesca em caráter profissional, quando seus proprietários ou
tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
d) que aportem
no Arquipélago de Fernando de Noronha em virtude de situação de emergência ou
de acidente náutico, inclusive quando decorrente de desvio de rota.
§ 3º Relativamente a embarcações
cadastradas na Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e
sediadas no referido Distrito Estadual, quando destinadas a atividades
turísticas, pesca esportiva, passeios, mergulho, "planasub" e
similares, que utilizem as instalações do porto, a Taxa de Ancoragem será cobrada
no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por semestre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 92.
A cobrança da Taxa de Ancoragem tem como fato gerador a permanência da embarcação
no porto do Distrito Estadual e a utilização, efetiva ou potencial, da
Infra-estrutura portuária e dos serviços básicos de ancoragem, capatazia e de
embarque e desembarque de pessoas e bens.
Art. 92. A cobrança da Taxa de Ancoragem
tem como fato gerador a permanência da embarcação na área do porto do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e a utilização, efetiva ou potencial, da
infra-estrutura portuária e dos serviços básicos de ancoragem, capatazia e de
embarque de pessoas e bens. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. A área do porto referida
no "caput" será delimitada, para fins exclusivos da cobrança da Taxa
de Ancoragem, por decreto da Administração do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
Art. 93.
A Taxa de Ancoragem será cobrada diretamente do proprietário da embarcação ou
do agente marítimo responsável, devendo ser recolhida, em guia própria, junto
ao agente arrecadador localizado no Arquipélago de Fernando de Noronha na data
de partida da embarcação, ou antecipadamente, quando a data de partida recair
em sábado, domingo ou dia feriado local, mas calculada sobre o tempo previsto
para permanência.
Art. 94.
A Base de Cálculo da Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de
permanência da embarcação e do comprimento, em unidades métricas, do seu casco,
de acordo com os seguintes critérios:
Art. 94. A Base de Calculo da Taxa de
Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação e do
comprimento em unidades métricas do seu casco, de acordo com os seguintes
critérios: (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Art. 94. A base de cálculo da Taxa de
Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação e do
comprimento em unidades métricas do seu casco, de acordo com os seguintes
critérios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
Art. 94. Os valores da Taxa de Ancoragem,
por dia de permanência da embarcação no porto, de acordo com o comprimento em
unidades métricas do seu casco, são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - para as
embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, o valor da taxa será de 10
(dez) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN por dia de
permanência no porto;
I - para as embarcações com até 5 (cinco)
metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de
10 (dez) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no porto.
(Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
I - para as embarcações com até 5 (cinco)
metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será de
20 (vinte) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por dia de permanência no
porto; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
I - para as embarcações com até 5 (cinco)
metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias: R$ 30,24 (trinta reais
e vinte e quatro centavos); (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - para as
embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, o valor da taxa
será de 15 (quinze) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN
por dia de permanência no porto;
II - para as embarcações com comprimento
entre 5 (cinco) e 10 (dez) dez metros, sem movimentação de mercadorias, o valor
da taxa será de 15 (quinze) UFIRs, - Unidade Fiscal de Referência, por dia de
permanência no porto. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - para as embarcações com comprimento
entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da
taxa será de 30 (trinta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por dia de
permanência no porto; e (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
II - para as embarcações com comprimento
entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias: R$ 45,37
(quarenta e sete reais e trinta e sete centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
III - para
as embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, o valor da taxa será
de 20 (vinte) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN por dia
de permanência no porto.
III - para as embarcações com comprimento
acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será
de 20 (vinte) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, por dia de permanência no
porto. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - para as embarcações com comprimento
acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias, o valor da taxa será
de 80 (oitenta) Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por dia de permanência
no porto. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
III - para as embarcações com comprimento
acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias: R$ 120,99 (cento e
vinte reais e noventa e nove centavos). (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Na hipótese da existência de movimentação de mercadorias, a taxa será
cobrada nos termos dos incisos I a III do "caput", acrescidas das
seguintes quantidades de UFIRs Unidade Fiscal de Referência, de acordo com o
volume de carga e/ou descarga. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Parágrafo único. Na hipótese da existência
de movimentação de mercadorias, a taxa será cobrada nos termos dos incisos I a
III do caput, acrescida
das seguintes quantidades de Unidades Fiscais de Referência - UFIR's, por
tonelada, de acordo como volume de carga e/ou descarga: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
Parágrafo único. Na hipótese da existência
de movimentação de mercadorias, a Taxa de Ancoragem será cobrada nos termos dos
incisos I a III do "caput", acrescida dos seguintes valores, por
tonelada, de acordo com o volume de carga e/ou descarga: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) Até 200
toneladas: 1,5 UFIRs (Acrescida pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) até 200 toneladas: 1,5 UFIR's; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
a) até 200 (duzentas) toneladas: R$
2,41(dois reais e quarenta e um centavos); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
b) De 201 a
1000 toneladas : 1,0 UFIR (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
b) de 201 a 1.000 toneladas: 1,0 UFIR; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
b) acima de 200 (duzentas) até 1.000 (mil)
toneladas: R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
c) Acima de
1000 toneladas : 0,7 UFIR (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
c) acima de 1.000 toneladas: 0,7 UFIR's. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
c) acima de 1.000 (mil) toneladas: R$ 1,12
(um real e doze centavos). (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 95. Será
de competência da Administração Geral controlar o fluxo de entrada e ancoragem
de embarcações, para fins de acompanhamento e fiscalização do trânsito de
embarcações e do recolhimento da taxa devida.
Art. 96. Os
valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Ancoragem, quando
não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do Estado, quando
não recolhidos no prazo Máximo de 30 (trinta) dias após a partida da
embarcação.
Art. 97.
A Taxa de Ancoragem tem fato gerador e base de cálculo distintas das próprias
à Taxa de Preservação Ambiental, e incidem simultânea e independentemente,
tanto sobre as embarcações como sobre seus tripulantes que acessem ao
território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 98.
A Taxa de Licença é devida pela atividade distrital de vigilância ou
fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que
se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Distrito
Estadual.
§ 1º Estão
sujeitos à previa licença;
a) a
localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, indústria,
creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou
atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função;
b) o
funcionamento de estabelecimentos em horário especiais;
c) o exercício
do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
d) a execução
de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta
da União, Estado e Distrito Estadual;
e) a instalação
ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados;
f) a utilização
de meios de publicidade em geral;
g) a ocupação
de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e
logradouros públicos.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo considera-se:
a) Comércio ou
atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como
barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou
embarcações;
b) Comércio ou
atividade ambulante, o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de
veículos.
§ 3º As
licenças, referidas nas alíneas "a", "c", "d" e
"e" do parágrafo primeiro deste artigo, serão válidas para o semestre
em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes,
e a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade,
desprezadas as frações de dia.
§ 4º Na
hipótese da alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, quando se
tratar do exercício de atividade, por período de tempo limitado a taxa será
calculada proporcionalmente, contando por mês ou fração.
§ 5º Na
hipótese da alínea "d" do parágrafo primeiro deste artigo, quando a
publicidade for vinculada por terceiros, ficará responsável pelo recolhimento
do tributo.
§ 6º O
documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença referida nas alíneas
"a", "e", e "f" do parágrafo primeiro deste
artigo, bem como de sua renovação semestral, é o Cartão de Inscrição Estadual -
CIE, cujo modelo e uso será aprovado em regulamento.
§ 7º O
regulamento aprovará os modelos e uso dos documentos comprobatórios do
pagamento da taxa referida nas alíneas "b", "c”, “d” e
"g" do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 8º Ficam os
contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença, quando de sua
inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 99.
A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida à razão de 06 (seis)
Bônus do Tesouro Nacional - BTN's.
Art. 99. A taxa de Licença, será cobrada
em quantidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo I, da
presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. Fica a Administração Geral autorizada a reduzir em até 4 (quatro) Bônus
do Tesouro Nacional - BTN's a taxa referida neste artigo, a título de incentivo
fiscal, às atividades de comércio varejista ou de serviços, previstos na Tabela
01 do Anexo II.
Parágrafo único. Fica a Administração
Geral autorizada a reduzir em até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de
Referência, a Taxa de Localização e Funcionamento, a título de incentivo
fiscal. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 100. São
isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - de
localização e funcionamento:
a) Os órgãos de
classe e entidades religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins
lucrativos, orfanatos e asios e partidos políticos;
b) O
profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco;
c) O
contribuinte que exercendo atividade incompatível com Zona de Preservação,
definida na Lei nº 13.957, de 26 setembro de 1979,
dela se transferir para outro local pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir
da transferência de local;
II - de exercício
do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
a) Vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
b) Engraxates
ambulantes;
c) vendedores
ambulantes de artigos de indústrias domésticas e de arte popular, quando de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados;
III - de
execução de obras e serviços de engenharia;
a) Serviço de
limpeza e pintura;
b) Construções
de passeios, calçadas e muros;
c) Construções
provisórias destinadas à guarda de material, no local da obra;
d) Construções
ou reforma de casa própria de servidor público distrital que não outra possua;
IV - de
utilização de meios de publicidade em geral:
a) Cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) Dísticos ou
denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas desde
que recuados 03 (três) metros do alinhamento;
c) Anúncios
através da imprensa falada, escrita e televisada;
V - de ocupação
de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e
logradouros públicos;
a) Parques de
Diversões com entrada gratuita;
b) Espetáculos
circenses;
c) Feiras
livres.
§ 1º a isenção
de que trata o inciso I, alínea "a" deste artigo dependerá de prévio
reconhecimento do Secretário da Fazenda.
§ 2º A isenção
a que trata o inciso III, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas
pela Administração Distrital, para análise e aprovação do projeto de construção
ou reforma.
Art. 101. O
contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta)
dias, as alterações relativas a nome ou razão social, atividade econômica,
endereço e forma societária, inclusive a encerramento de atividades.
Art. 102. O
regulamento disporá sobre a instrução do pedido de licença e das alterações
cadastrais.
Art. 103. Sem
prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou
cancelada a licença do contribuinte que;
I - recusar-se
sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar
ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer
atividade de maneira a contrariar o interesse Público no que diz respeito à
ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas
urbanas.
§ 1º a
suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento
serão atos do Administrador Geral.
§ 2º Cancelada
a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer
a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o
estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º Para a execução
do disposto deste artigo, o Administrador Geral poderá requisitar a forca
policial.
Art. 104. O
recolhimento da Taxa de Licença, fora do prazo sujeita o infrator à multa de
10% (dez por cento) sobre o valor tributo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 105. A Taxa de Limpeza Pública tem como o fato gerador
a prestação dos serviços distritais:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição e
capinação de logradouros públicos;
III - limpeza
de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV - colocação
de recipientes coletores de papéis.
Art. 106. São
isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I - os templos
religiosos em relação aos imóveis destinados ao culto, às casas paroquiais e
pastorais;
II - as
sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente e atividades
assistenciais sem fins lucrativos em relação aos imóveis ao exercício de suas
atividades essenciais;
III - o
contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o
regulamento;
IV - o
contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída de até 50
(cinqüenta) metros quadrados, nele resida, outro não possuidor o cônjuge, o
filho menor ou maior inválido e não tenha renda mensal familiar superior ao
valor de 24 (vinte e quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs;
V - o
proprietário de imóvel residencial de valor venal inferior a 120 (cento e
vinte) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, apurado na data do lançamento.
Parágrafo único.
A isenção de que trata este artigo está sujeita ao próprio reconhecimento do
Administrador Geral, exceto a prevista no inciso V que será concedida de
ofício.
Art. 107.
A Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base no Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, de acordo com a seguinte-fórmula:
TLP - (Fc +
Fv) UI, x EI,
onde: Fc =
Fator de coleta de lixo domiciliar, conforme especificado na Tabela
09 do Anexo
02;
Fv = Fator
de varrição e limpeza, conforme especificado na Tabela 10 do Anexo 2;
UI = Fator de utilização do imóvel, subdividido
em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico,
industrial e hospitalar, conforme especificado na Tabela 11 do Anexo 2;
EI = Fator de enquadramento do imóvel em razão da
área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não
edificado, expresso em BTN, conforme especificado nas Tabelas 12 e 13 do Anexo 2.
Art. 107. A
Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base na UFIR - Unidade Fiscal
de Referência, e devida mensalmente na quantidade determinada pela seguinte
fórmula:
TLP = (Fc + Fv)
U x E.
Onde:
Fc = Fator de
coleta de lixo, conforme tabela 1 do anexo II;
Fv = Fator de
varrição e limpeza, conforme tabela 2 do anexo II;
U = fator de
utilização do imóvel, conforme tabela 3 do anexo II;
E = Fator de
enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou
testada fictícia (TF), quando não edificado, conforme tabelas 4 e 5 do anexo
II. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º Na
hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de
utilização do imóvel (UI), no
calculo da Taxa de Limpeza Pública (TLP). (Suprimido pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública para os imóveis
não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouros provido de
meio fio, também possuam calçadas. (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização
diversificada do imóvel, será aplicado o maio fator (U). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 108.
Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do
domicílio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro em que haja menos
um dos serviços previstos no artigo 105 desta Lei.
Art. 108. O contribuinte da Taxa de Limpeza
Pública é o titular do domínio útil de imóveis alcançados pelo serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 109.
A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida
através do Documento de Arrecadação Estadual perante os agentes designados.
Art. 109. A Taxa será lançada em 1º de
janeiro de cada exercício, podendo ser cobrada em parcelas mensais ou
anualmente com prazos e formas de pagamento fixados pela Administração Geral do
Distrito. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Parágrafo
único. No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do
"habite-se". (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Art. 110. O
recolhimento da Taxa de Limpeza Pública será efetuado nós órgãos arrecadadores
do Distrito Estadual, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em modelo
aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 110. O recolhimento da Taxa de
Limpeza Pública será efetuado nos órgãos Arrecadadores do Distrito Estadual,
através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. Fica a Administração do
Distrito Estadual, autorizado a firmar convênio com entidades ou órgãos
públicos e/ou empresas privadas, visando a cobrança da Taxa de Limpeza Pública.
(Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 111. O
recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ILUMINACÃO PÚBLICA
Art. 112.
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços
prestados pelo Distrito Estadual, nos logradouros públicos:
I - iluminação;
II - instalação
de rede elétrica;
III -
manutenção da rede elétrica instalada.
Parágrafo único.
A taxa não incidirá em relação aos imóveis situados em logradouros não servidos
de iluminação Pública.
Art. 113. São
isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores
de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja
inferior a 70 (setenta) Kilowatts - KW, e os proprietários de terrenos cujo
valor venal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) Bônus do Tesouro
Nacional - BTN´s.
Art. 114. São
contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouros servidos por
iluminação pública.
Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada,
mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 0,60 (dez centésimos) do Bônus
do Tesouro Nacional - BTN.
Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública
será cobrada, mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 7 (sete) UFIRs -
Unidade Fiscal de Referência. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
§ 1º Será
concedida redução da taxa: (Suprimido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
a) de 50%
(cinqüenta por cento), em relação aos imóveis edificados utilizados
exclusivamente para fins residenciais; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
b) de 75%
(setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis não edificados. (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º O
lançamento e a arrecadação da taxa poderá ser feito: (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a)
mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do
serviço de distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual; (Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) nos
prazos fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública.
(Suprimida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 3º Fica a
Administração Geral autorizada a remunerar a empresa conveniente, de que trata
o inciso I do parágrafo segundo deste artigo, em importância equivalente a no Máximo
3 (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio. (Suprimido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. O lançamento e arrecadação da taxa poderá ser feito: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) mensalmente,
em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de
distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) nos prazos
fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 116. O
recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 117.
A Taxa de Serviços Diversos tem como o fato gerador;
Art. 117. A Taxa de Serviços Diversos tem
como fato gerador: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
I - o
exercício do direito de petição, perante a Administração Geral do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha;
I - a expedição de certidões, translados e
certificados; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - a
expedição de certidões, traslados e certificados;
II - a Lavratura de termos, contratos e
registros de qualquer natureza; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
III - a
lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza;
III - a autenticação de livros e
documentos fiscais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
IV - a
emissão de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE;
IV - a inscrição em concursos públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - a
autenticação de livros e documentos fiscais;
V - o fornecimento de fotocópias ou
similares; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
VI - a
inscrição em concursos públicos;
VI - a utilização de equipamentos
públicos; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
VII - o
fornecimento de fotocópias ou similares.
VII - a apreensão e depósito de bens e
mercadorias; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
VIII - o abate de animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º A taxa
será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
cujo modelo e uso serão aprovados em regulamento.
§ 1º A Taxa será lançada e arrecadada
através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º a taxa
será calculada com base em percentual incidente sobre o Bônus do Tesouro Nacional
- BTN, conforme a Tabela 08 do Anexo I.
§ 2º A Taxa de Serviços Diversos, será
cobrada em quantidades de UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo
III, da presente Lei; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
§ 3º O
contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos
serviços previstos neste artigo.
§ 3º O contribuinte de Taxa de Serviços
Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 4º
Excetuando-se o disposto no inciso IV, o recolhimento da taxa deverá ser
efetuado antes de iniciada a prestação do serviço.
§ 4º O recolhimento da Taxa de Serviços
Diversos, deverá ser efetuado antes de iniciado a prestação do serviço, podendo
a Administração Geral do Distrito, estabelecer outras formas de recolhimento,
mediante convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, com
relação à taxa referida no inciso VI deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 118.
Aplica-se aos tributos instituídos na forma da presente lei, a legislação
tributária estadual, em especial no que se referir às normas gerais de Direito
Tributário, obrigação tributária, crédito tributário, Administração Tributária
e Fiscalização, não havendo incompatibilidade frente à legislação específica.
Art. 119.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
jurídicos efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 120.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
Governador do Estado
TANIA BACELAR DE
ARAUJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO I
TABELA 01
LISTA DE
SERVIÇOS
1 - Médico, inclusive análises
clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia, radiologia,
tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
cassa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pelo
,olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstretas,
ortópticos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).
5 - Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de
planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência
a empregados.
6 - Planos de saúde, prestados
por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.
7 - Cursos e treinamentos
esportivos de qualquer natureza, especialmente os relacionados aos esportes
náuticos tais como mergulho, pesca submarina, esqui aquático, natação,
velejamento, “windsurf” e outros assemelhados.
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias, e congêneres.
10 - Guarda, tratamento,
amestramento, adestratamento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais.
11 - Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção
e incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de
portos, rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos
quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e
congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica
financeira ou administrativa.
23 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e
interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia,
estenografia, expediente, secretaria geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução por
administração, empreitada, ou subempreitada, da construção civil, de obras
hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva,
inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação
de serviços que fica sujeito a ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e
reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção
de encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calefação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições congressos e congênres.
42 - Organização de festas e
recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito a ICM).
43 - Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil.
47 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de franquia (franchis) e de faturação facto ring
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
49 - Agenciamento,
organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões,
guias de turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade
industrial.
53 - Agentes da propriedade
artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
do Central).
57 - Guarda e estacionamento
de veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança
de pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta,
remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancing
e congêneres;
b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com cobrança de
ingressos;
d) bailes, shows, festivais,
recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos,
mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo rádio;
e) jogos eletrônicos;
f) competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do espectador,
inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão.
g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
61- Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição
de filme e videotapes.
64 - Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, Limpeza e
revisão de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).
69 - Concerto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
70 - Recondicionamento de
motores (o valor das fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou
regeneração, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
72 - Lustração de bens móveis
quando o servidor for prestado para usuários final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial,
prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por
qualquer processo, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.
78 - Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de lifros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis,
inclusive arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavandaria.
83 - Recrutamento,
agerenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço, por
trabalhadores avulsos opor ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e
divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer
meio (exceto em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - Serviços portuários e
aeroportuários, utilização do porto ou aeroporto, atração, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, externa e especial, suprimento de
água, serviço e acessório, movimentação de mercadorias fora cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos,
urbanismo, agrônomos.
90 - Dentista.
91- Economista.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobrança e recebimento
por conta de terceiros, inclusive direitos autorias, protestos de títulos,
sustação de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos
vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços
correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços
prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta;
emissão de cartão (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
97 - Transporte de natureza
estritamente municipal.
98 - Comunicação telefônica de
um para outro apartamento dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 - Distribuição de bens de
terceiros em representação de qualquer natureza.
101 - Serviços Profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador
de imposto de competência da União ou dos Estados.
TABELA 02
LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM
HORÁRIOS ESPECIAIS.
BTN
01 - Prorrogação e
Antecipação de Horário.
|
|
a) Por dia.
|
0,12
|
b) Por mês.
|
3,00
|
c) Por semestre.
|
18,00
|
d) Por ano.
|
36,00
|
TABELA 03
LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE.
BTN
01 - Comércio ou atividade
eventual por semestre.
|
0,60
|
02 - Comércio ou
atividade ambulante por semestre.
|
0,30
|
TABELA 04
LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
BTN
01 - Construção em geral,
executadas as construções consideradas como mocambo pela legislação
municipal.
|
2,40
|
02- De obras em geral que
não se enquadrem no item anterior.
|
2,40
|
03 – Demolição.
|
2,40
|
TABELA 05
LICENÇA PARA
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS (POR SEMESTRE)
BTN
01- Instalação de máquinas
em geral.
|
6,00
|
02- Instalação de motores:
|
|
a) Até 50 HP.
|
3,00
|
b) Acima de 50 HP.
|
6,00
|
03 - Instalação de
guindastes, por tonelada ou fração.
|
6,00
|
04 - Instalação de fornos,
fornalhas ou caldeiras.
|
3,00
|
05 - Outras não
especificadas.
|
3,00
|
TABELA 06
LICENÇA PARA
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
BTN
01- Publicidade através de
anúncios, letreiros, placas indicativas de Profissão, arte ou ofício,
distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios,
por unidade e por semestre ou fração.
|
1,50
|
02- Publicidade na parte
externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração:
|
|
2.1 - Veículos automotores.
|
1,50
|
2.2 – Veículos de tração
manual.
|
0,90
|
03 – Publicidade conduzida
por pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia.
|
0,30
|
04 - Publicidade em
prospecto, por espécie distribuída.
|
1,20
|
05 - Exposição de produtos
ou propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de
freqüência pública, por semestre ou fração.
|
1,20
|
06 - Publicidade através de
“outdoor” por exemplar e por mês ou fração.
|
0,15
|
07- Publicidade através de
alto-falante em prédios, por mês ou fração.
|
6,00
|
08 - Publicidade através de
alto-falante em veículos, por mês ou fração e por veículos.
|
18,00
|
TABELA 07
TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO, EM VIAS,
TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
BTN
01 - Espaço ocupado por
balcões, barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, por metro quadrado ou
fração e por:
|
|
a) dia.
|
0,12
|
b) mês.
|
0,24
|
c) semestre
|
1,20
|
d) ano
|
2,40
|
TABELA 08
TAXA DE
SERVIÇOS DIVERSOS
BTN
01 - Requerimento e papéis
entrados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
|
0,06
|
02 - Expedição de certidões,
translados, certificados ou atestados, por página.
|
0,30
|
03- Lavratura de termos,
contratos e registros de qualquer natureza, por pagina.
|
0,30
|
04 - Emissão de guias.
|
0,03
|
05 - Emissão, por
computador, de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, por anuidade.
|
0,03
|
06 - Visto de abertura e
encerramento em livros fiscais e outros documentos.
|
0,30
|
07 - Autorização de
impressão de Notas Fiscais, por talões ou conjunto de 50 notas.
|
0,30
|
08 - Fornecimento de
fotocópias ou similares.
|
0,06
|
09 - Inscrição em concursos
públicos.
|
6,00
|
TABELA 09
FATOR DE COLETA
DE LIXO DOMICILIAR
TIPO
FATOR (Fc)
Convencional diária.
|
1,5
|
Convencional alternada.
|
1,0
|
Mini - trator.
|
0,5
|
Manual.
|
0,5
|
Ponto de confinamento.
|
0,5
|
Inexistente.
|
0,0
|
TABELA 10
FATOR DE
VARRIÇÃO E LIMPEZA
TIPO
FATOR (Fv)
Regular diária.
|
1,5
|
Regular alternada.
|
1,0
|
Programada semanalmente.
|
0,5
|
Programada mensal.
|
0,2
|
Inexistente.
|
0,0
|
TABELA 11
FATOR DE
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
TIPO (da atividade
econômica) FATOR
(Ui)
Residencial.
|
0,8
|
Comercial (sem produção de
lixo orgânico).
|
1,5
|
Comercial (com produção de
lixo orgânico).
|
2,5
|
Industrial.
|
3,0
|
Hospitalar.
|
3,0
|
TABELA 12
FATOR DE
ENQUADRAMENTO
ÁREA CONSTRUÍDA (AC) em M² BTN
de 0,01
a 40,00
|
0,80
|
de 0,41
a 100,0
|
1,80
|
de 101,0
a 250,0
|
2,40
|
de 251,0
a 500,0
|
9,60
|
acima de 500 e para cada 100
M² + 2,4 BTN’s
|
|
TABELA 13
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
METRO LINEAR DE TESTADA
FICTÍCIA (T)
BTN
de 0,01
a 12,00
|
3,60
|
de 12,0
a 50,00
|
12,00
|
de 50,0
a 100,00
|
28,00
|
Acima de 100 e por cada 25,00
M + 7,50 BTN’s
|
|
ANEXO
I
TAXA
DE LICENÇA
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANTIDADE DE
UFIR
|
01. Licença de
localização e funcionamento, por semestre
|
450,00
|
02.
Funcionamento de estabelecimento em horários especiais, por semestre
|
100,00
|
03. Comércio
ou atividade eventual ou ambulante
|
30,00
|
04. Execução
de obras ou serviços de engenharia:
|
|
4.1 -
Construções:
|
|
4.1.1 - Pela
aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão da licença para
construção ou reforma, por m2
|
1,00
|
4.1.2 -
Concessão de "habite - se", ou "aceite - se", por m2:
|
|
4.1.2.1 - até
30
|
0,00
|
4.1.2.2 -
acima de 30 e até 100
|
1,00
|
4.1.2.3 -
acima de 100 e até 150
|
1,20
|
4.1.2.4 -
acima de 150 e até 200
|
1,80
|
4.1.2.5 -
acima de 200 e até 300
|
2,40
|
4.1.2.6 -
acima de 300
|
3,00
|
4.2 -
Construção de muros por metro linear
|
0,50
|
5. Instalação
ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados, por semestre:
|
|
5.1 - Com
potência de 50 HP
|
10,00
|
5.2 - Com
potência acima de 50 e até 100 HP
|
20,00
|
5.3 - Com
potência acima de 100 HP
|
40,00
|
6. Utilização
de meios de publicação, por semestre
|
|
6.1 - anúncios
e letreiros permanentes:
|
|
6.1.1 - Na
parte externa de imóveis, por m2
|
3,00
|
6.1.2 - No
interior de veículos, por unidade
|
6,00
|
6.1.3 - Na
parte externa de veículos, por unidade
|
8,00
|
6.2 -
Publicidade através de "outdoor", por exemplar
|
150,00
|
6.3 -
Publicidade através de alto - falante:
|
|
6.3.1 - fixos,
por unidade
|
60,00
|
6.3.2 - Em
veículos, por unidade
|
70,00
|
6.4 - Qualquer
outro tipo de publicidade
|
50,00
|
7. Ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos:
|
|
7.1 - espaço
ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e assemelhados,
por dia:
|
|
7.1.1 - Até 02
(dois) m2
|
2,00
|
7.1.2 - Por
metro quadrado excedente
|
0,50
|
7.2 -
Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mês ou fração:
|
|
7.2.1 - Até 09
(nove) m2
|
10,00
|
7.2.2 - Por
metro quadrado excedente
|
2,00
|
7.3 - Espaço
ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração e por m2
|
1,50
|
7.4 - Outras
ocupações, por dia e por m2
|
1,00
|
ANEXO II
TABELA 1
TAXA DE LICENÇA
DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO - POR SEMESTRE
SERVIÇOS
BTN’s
01- Transporte por táxis.
|
12,00
|
02 - Ensino Maternal e
Pré-primário.
|
12,00
|
03 - Ensino Primário e
Secundário 1º Grau.
|
12,00
|
04 - Auto-escola.
|
12,00
|
05 - Lustração de bens
móveis
|
12,00
|
06 - Lubrificação, limpeza e
revisão de objetos e artigos de qualquer natureza.
|
12,00
|
07 - Conserto e reparação de
veículos mecânico, elétrico e funilaria.
|
12,00
|
08 - Borracharia e capotaria
|
12,00
|
09 - Conserto e restauração
de máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico ou não.
|
12,00
|
10 - Conserto e restauração
de sapatos
|
12,00
|
11- Tinturaria e lavandaria.
|
12,00
|
12 - Conserto e restauração
de objetos e artigos de qualquer natureza.
|
12,00
|
13 - Pintura de objetos
(inclusive placas e painéis).
|
12,00
|
14 - Lapidação, gravação e
espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares.
|
12,00
|
15 - Lavagem, secagem,
galvanoplastia e tingimento de objetos, niquelação, zincografia, zincogravura,
fotolito e clichês.
|
12,00
|
16 - Barbearia, tratamento
de pele, embelezamento e afins.
|
12,00
|
17 - Instituição científica
e tecnológica.
|
12,00
|
18 - Instituição filosófica
e cultural, inclusive biblioteca, museu, jardim zoológico.
|
12,00
|
19 - Serviços comunitários e
sociais não especificados.
|
12,00
|
20 - Entidade desportiva e
recreativa.
|
12,00
|
21 - Outros serviços de
hospedagem.
|
12,00
|
COMÉRCIO VAREJISTA
01 - Carnes e derivados,
aves e animais (inclusive peixes).
|
12,00
|
02 - Estivas e cereais.
|
12,00
|
03 - Hortaliças e frutas.
|
12,00
|
04 - Açúcar.
|
12,00
|
05 - Mercadinhos
|
12,00
|
06 - Cantinas e cooperativas
|
12,00
|
07 - Cafés, bares,
botequins, sorveterias e casas de lanches.
|
12,00
|
08 - Padarias, pastelarias,
confeitarias e docerias (posto de vendas).
|
12,00
|
09 - Farmácias e drogarias.
|
12,00
|
10 - Plantas medicinais.
|
12,00
|
11 - Perfumarias.
|
12,00
|
12 - Alfaiatarias e
congêneres.
|
12,00
|
13 - Tecidos, confecções e
artigos de vestuários.
|
12,00
|
14 - Roupas usadas, trapos,
estopas para limpeza.
|
12,00
|
15 - Miudezas e sarandagens.
|
12,00
|
16 - Artigos de couro, de
plásticos e de peles e afins.
|
12,00
|
17 - Artesanato.
|
12,00
|
18 - Livrarias.
|
12,00
|
19 - Papelarias e artigos
para escritório.
|
12,00
|
20 - Fiteiras e cigarreiras.
|
12,00
|
21 - Produtos de floricultura.
|
12,00
|
22- Sementes para plantio.
|
12,00
|
23 - Materiais usados
(resíduos de ferro, papel, vidro, plástico).
|
12,00
|
24 - Artigos religiosos.
|
12,00
|
ANEXO II
TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
TABELA 01
FATOR DE COLETA DE
LIXO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR
(fc)
|
Convencional
diária
|
1,5
|
Convencional
alternada
|
1,0
|
TABELA 2
FATOR DE VARIAÇÃO E
LIMPEZA
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(fv)
|
Regular diária
|
1,5
|
Regular
alterada
|
1,0
|
TABELA 3
FATOR DE UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(U)
|
Residencial
|
1,2
|
Não
residencial
|
4,5
|
TABELA 4
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(E)
|
De 01 a 40 m2
de área construída
|
0,80
|
De 41 a 100 m2
de área construída
|
1,80
|
De 101 a 250 m2
de área construída
|
2,40
|
Acima de 500 m2
de área construída
|
3,00
|
TABELA 5
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(E)
|
De 01 a 12
metros de testada fictícia
|
3,60
|
De 12 a 50
metros de testada fictícia
|
12,00
|
De 50 a 100
metros de testada fictícia
|
28,00
|
Acima de 100
metros de testada fictícia
|
35,00
|
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
DE UFIR
|
1. Expedição
de certidões, traslados e certificados, por unidade
|
3,00
|
2. Lavratura
de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por unidade
|
5,00
|
3.
Autenticação de livros e documentos fiscais, por unidade
|
5,00
|
4. Inscrição
em concursos públicos
|
100,00
|
5.
Fornecimento de fotocópias ou similares
|
0,40
|
6. Utilização
de equipamentos públicos
|
3,00
|
7. Apreensão e
depósito de bens e mercadorias:
|
|
7.1 - Veículos
a motor, por unidade
|
30,00
|
7.2 - Demais
veículos, por unidade
|
5,00
|
7.3 -
Mercadorias, exceto alimentos e gêneros por lote
|
5,00
|
7.4 - Demais
objetos, por unidade
|
5,00
|
8. Abate de
animais, por cabeça:
|
|
8.1 - Bovino
ou vacum
|
20,00
|
8.2 - Suíno
|
10,00
|
8.3 - Outros
|
10,00
|
ANEXO IV
LISTA DE SERVIÇOS
SUJEITOS AO ISS
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise
e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria
em informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e
desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de
festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
usuário.
5 - Serviços de medicina e
assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial,
fertilização "in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos à
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens,
excursões, hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de
terceiros.
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de
animais.
12.11 - Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos
ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação, inclusive
em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e
serralheria.
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e
Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria
de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras
de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
41 - Serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador
de imposto de competência da União e dos Estados.