LEI Nº 10.403, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui os
tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a
sua competência tributária e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º O Estado exercerá a competência
tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente
à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e
aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a
ocorrer no território distrital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305,
de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. A Administração Geral do Distrito, exercerá de forma direta, a
competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam
de competência municipais. (Acrescido
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
CAPÍTULO II
DOS TRIBUTOS
DISTRITAIS
Art. 2° Ficam instituídos os seguintes
tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - imposto sobre serviços de qualquer
natureza - ISS; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III - imposto
sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a
eles relativos - ITBI. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
IV - taxas, em razão do exercício regular
do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua
disposição. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
V - imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. O Estado poderá instituir
contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de
sistemas de previdência. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 3º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência do Distrito
Estadual só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE
SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de
qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços
relacionados no Anexo IV, ainda que esses não se constituam como atividade
preponderante do prestador. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Para efeito de incidência do imposto,
consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de
equipamentos, instalações ou insumos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º O contribuinte que exercer, em
caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao
imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de
profissional autônomo. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 5º A
incidência do imposto independe:
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II - do
cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício das atividades, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do resultado
financeiro obtido no exercício da atividade.
Seção II
Da não Incidência
Art. 6º O imposto não incide sobre: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - os serviços
prestados em relação de emprego; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - os serviços prestados por
trabalhadores avulsos, diretores, administradores, sócios-gerentes,
gerentes-delegados e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades,
em razão de suas atribuições; (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
III - as
exportações de serviços para o exterior do País; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - o valor
intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos
bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de
crédito realizadas por instituições financeiras. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. Não se enquadram no disposto no inciso III os serviços desenvolvidos no
Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por
residente no exterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
Seção III
Da Isenção
Art. 7º São isentos do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
II - os clubes
sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:
a) vendas de
ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;
b) admissão de
sócio temporário;
c) prática de
atividades;
d) quaisquer
outras advindas de não sócios;
III - os
pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria
residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do
responsável;
IV - as
federações, associações e clubes esportivos, devidamente legalizados, em
relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades;
V - os profissionais autônomos
não-universitários que comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades,
receita anual inferior a R$ 3.600,00 ( três mil e seiscentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
VI - as
empresas funerárias que efetuem enterros populares e indigentes, gratuitamente
e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.
VII - os
espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações
teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de balé e os
espetáculos folclóricas.
VIII - os
espetáculos circenses.
IX - a prestação dos serviços constantes
dos itens e subitens 4.01 a 4.04, 4.06 a 4.13, 4.19, 4.20 e 8 do Anexo IV. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
Art. 8º As
isenções previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo anterior dependerão
do reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o
regulamento.
Seção IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 9º O
contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo único. Prestador do serviço é o
profissional autônomo ou a empresa que exerçam, em caráter permanente ou
eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo IV. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 10. Para
os efeitos do imposto, entende-se:
I - por
empresa:
a) a pessoa
jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de
prestação de serviços;
b) a firma
individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
II - por
profissional autônomo:
a) o
profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade
intelectual, de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o
profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de
forma autônoma.
Art. 11.
Considera-se solidariamente responsável pelo imposto o tomador do serviço sob a
forma de trabalho remunerado, quando:
I - o prestador
do serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco.
II - o
prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo.
III - a
execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador do serviço
com domicílio fiscal fora do Distrito Estadual.
§ 1º - Nas
hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não
seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará
obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e
acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3° (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
§ 3º Quando o prestador do serviço for
profissional autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco – CACEPE, o imposto será descontado na fonte, à razão de R$30,00
(trinta reais), não podendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) do
preço do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
Art. 12. O
titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo imposto referente a
exploração desses equipamentos.
Parágrafo
único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e
correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhida com atraso.
Art. 13. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto:
I - os
diretores, administradores, sócio gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
II - os
mandatários, prepostos e empregados.
Seção V
Do Local da Prestação
do Serviço
Art. 14. Considera-se local da prestação
do serviço: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
I - o
estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta do estabelecimento, o
domicílio do prestador do serviço.
II - o local
onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos excepcionados pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. Considera-se
estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de
prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 15.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Considera-se o preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em
conseqüência da sua prestação.
§ 2º Quando a
contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou
se o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será preço do serviço corrente na praça.
§ 3º No caso de
concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será
o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.
§ 4º Quando se
tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo,
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam
excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo
do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas,
os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros,
devidamente comprovado.
§ 5º Não se incluem na base de cálculo do
imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos
nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo IV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 6º
Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 7º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em
até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado
material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a
relevantes interesses sociais ou econômicos.
Art. 16. A alíquota do imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 5% (cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 17.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 2º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 3º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 18. Quando o serviço for prestado sob
a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido
semestralmente, nos seguintes valores: (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - profissionais de nível universitário:
R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - profissionais de nível médio: R$
51,56 (cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
III - demais
casos: R$ 38,59 (trinta e oito reais e cinqüenta e nove centavos). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. Relativamente aos
profissionais que prestem os serviços de execução de passeios, excursões e
mergulho, utilizando embarcações de até 9 (nove) metros de comprimento, será
cobrado, semestralmente, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por
embarcação cadastrada, correspondendo este valor, para fins de simplificação de
cobrança dos tributos, ao ISS, à Taxa de Ancoragem e à Taxa de Licença,
instituídos nesta Lei. (Redação alterada pelo
art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005,
a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 19. A base
de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, nas
hipóteses e forma previstas no Título V da Lei nº
11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, quando cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 20.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Seção VIII
Da Estimativa
Art. 21. O
contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade
competente, quando:
I - se tratar
de atividade exercida em caráter provisório;
II - o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
III - se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou atividades que aconselhem tratamento fiscal específico.
Parágrafo único.
Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício
seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 22. Na fixação da base de cálculo do
imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - o preço corrente do serviço na praça
do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
II - o tempo de duração e a natureza específica da
atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante
o período considerado para cálculo da estimativa.
§ 1º Nos casos de enquadramento de
contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu
primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º Para a fixação da base de cálculo do
imposto por estimativa, a critério da Administração Pública, poderá ser tomado
o preço do serviço por categoria de contribuinte ou grupos de atividades
econômicas localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 23 Os
contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor
estimado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do
lançamento;
Art. 24 O
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do
Administrador Geral, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes
ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A
autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo,
suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção, de modo individual ou
geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o
caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão.
§ 2º - Quando
do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma
atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 25. O
lançamento do imposto será feito:
I -
Mensalmente:
a) quando a
base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte,
mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a
posterior homologação pelo fisco;
b) quando se
tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no parágrafo
primeiro do art.18, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
c) por
estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 22.
II -
semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos,
observado o disposto no art.18.
Art. 26. Os
lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades
cabíveis, serão feitos:
I - de oficio,
através de auto de infração:
II - através de
denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte; observado o
disposto na legislação estadual em vigor.
Seção X
Do Recolhimento
Art. 27. O recolhimento do imposto será
efetuado nos órgãos arrecadadores, através de documento de arrecadação, nos
seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I -
mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato
gerador, nas hipóteses dos artigos 15, 17 e 21 da Lei
10.403, de 29 de dezembro de 1989 e quando se tratar do imposto retido
na fonte; (Redação alterada pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II -
semestralmente, nas datas fixadas pelo Administrador Geral, no caso do Art. 18
da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - 24 (vinte e quatro horas), após
ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador
do serviço não tenha domicilio neste Distrito Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º O recolhimento do imposto descontado
na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada,
far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do
recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Independentemente dos critérios
estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à
peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte,
adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de
substituição. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 3º Os débitos
tributários relativos ao ISS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos
legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e
quatro) parcelas conforme normas estabelecidas em decreto da Administração do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de
multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo
vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser
lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março
de 2018.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com
efeitos a partir de 1° de março de 2018.)
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28. Ficam
obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis
por tributos Distritais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem
direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento,
salvo expressa determinação legal em contrário.
Art. 29. As
obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem outras
de caráter geral e comuns aos demais tributos de que trata esta Lei.
Art. 30. Os
contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão e
escrituração de livros e documentos fiscais.
§ 1º O Poder Executivo Estadual, através
da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar a centralização da escrita e do
recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha
no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Renumerado
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º Nota Fiscal Avulsa, referente a
prestação de serviços sujeitos ao ISS, poderá ser emitida pela Administração
Pública nas hipóteses estabelecidas na legislação fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Subseção II
Da Inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cuja
atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável,
ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus
estabelecimentos autônomos no CACEPE antes do início de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º Será
também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Distrito Estadual,
nele exerça atividades sujeitas ao imposto.
§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro, consideram-se
estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas ainda que localizadas no mesmo endereço e com idênticas atividades
econômicas;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica
ainda que em funcionamento em locais diversos.
§ 3º Não se compreende como locais diversos os pavimentos
de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações contíguas se comuniquem
internamente.
§ 4º (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 32. As
alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à repartição fiscal
competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
Subseção III
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 33. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um
dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a
qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo Estadual estabelecerá os modelos de
livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade do contribuinte.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando
solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários,
importando a recusa em embaraço á ação fiscal.
§ 4º A impressão de documentos fiscais a
ser utilizados por contribuintes do ISS somente será efetuada mediante prévia
autorização pela Administração Pública. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 34. Poderá o fisco, no exercício de suas funções,
requisitar de terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes às obrigações tributárias Distritais, inclusive
exigir a apresentação de livros e documentos fiscais relativos a estas, devendo
ser concedidas todas as facilidades ao exercício da fiscalização.
Parágrafo único.
Ficam obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo:
I - os
funcionário e servidores públicos;
II -
serventuários da justiça
III - os tabeliães
e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios
públicos:
IV - as
instituições financeiras;
V - as empresas
de administração de bens;
VI - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficias;
VII - os
síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;
VIII - as
bolsas de valores e de mercadorias;
IX - os
armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
X - as empresas
de transportes e os transportadores autônomos;
XI - as
companhias de seguros.
Seção XII
Das Multas
Art. 35. O descumprimento da obrigação
tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - de 10% (dez
por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido
espontaneamente até 30 (trinta) dias após o vencimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
II - de 20% (vinte por cento) do valor do
tributo atualizado monetariamente quando recolhido espontaneamente após 30
(trinta) e até 60 dias do vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
III - de 30% (trinta por cento) do valor
do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente com mais
de 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - de 80% (oitenta por cento) do valor
do tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto,
levantado pelo fisco. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
V - de 200% (duzentos por cento) do
tributo devido, atualizado monetariamente, relativo às receitas não
escrituradas e/ou falta de emissão de nota fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
VI - de 250% (duzentos e cinqüenta por
cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, recolhido com
insuficiência; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
VII - de 60% (sessenta por cento) do valor
do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, quando recolhido
espontaneamente fora do prazo; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
VIII - de 100% (cem por cento) do valor do
imposto atualizado monetariamente, quando de responsabilidade do contribuinte
que não reteve na fonte e não recolheu; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IX - de 300% (trezentos por cento) do
valor do imposto, atualizado monetariamente, retido na fonte e não recolhido; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
X - de R$ 90,00 (noventa reais) a R$
900,00 (novecentos reais), no caso de infrações para as quais não estejam
previstas penalidades específicas neste artigo. (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. As multas previstas no
inciso X deste artigo serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal,
consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação
econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
Art. 36. O descumprimento de obrigações
acessórias sujeitará o infrator às seguintes multas nas hipóteses
respectivamente indicadas: (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - R$ 50,00 (cinqüenta reais): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) O
preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais,
hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) O atraso por
mais de trinta (30) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a
multa será aplicada por mês ou fração. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
c) A falta de
entrega do livro fiscal, no prazo exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A falta de
comunicação de encerramento da atividade; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
II - R$ 140,00 (cento e quarenta reais):
guarda de livro ou documento fiscal fora do estabelecimento, salvo expressa
autorização; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
III - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais):
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de
1° de abril de 2006.)
a) O
fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou
inverídicos; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A
inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia
autorização; (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
c) A falta de
escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) O extravio,
por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
e) A falta de
entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade
administrativa; (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
f) A recusa,
por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação
fiscal, os livros e documentos fiscais exigidos por lei, bem como qualquer
tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
IV - R$ 90,00 (noventa reais) a R$450,00
(quatrocentos e cinqüenta reais): (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) A falta de
inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Estadual; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) A falta de
renovação da Licença de Funcionamento; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
c) A
inexistência de livro fiscal, exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
d) A emissão de
notas fiscais em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será
aplicada por documento; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
e) A falta de
emissão de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
f) Extravio não
comunicado de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
g) A falta de
apresentação de notas fiscais; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
h) Emissão das
notas fiscais em desacordo com contrato; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28
de dezembro de 1995.)
i) escrituração
de livros fiscais em desacordo com as notas fiscais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - R$ 90,00 (noventa reais) a R$900,00
(novecentos reais): infrações para as quais não estejam previstas penalidades
específicas neste artigo. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º As multas
previstas nos incisos IV e V deste artigo, serão propostas e aplicadas pela
autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a
infração, e a situação econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Sempre que
apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação
tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação
principal aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 37. As multas apuradas pelo fisco
através de Auto de Infração terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por
cento), se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da
medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro
de 1995.)
§ 1º A
reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º
Considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo
contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão
administrativa transitado em julgado nos últimos cincos anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Seção XIII
Da Sonegação Fiscal
Art. 38.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção XIV
Do Regime Especial
de Fiscalização
Art. 39. Poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - Embaraçar a
atividade de fiscalização do Distrito Estadual;
II -
Repetidamente cometer infração à legislação tributária.
Parágrafo único.
O regime de que tratar este artigo ser aplicado, também, na hipótese em que for
constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública
Estadual, por parte do contribuinte ou de seu representante.
Art. 40. O
regime de fiscalização, de que trata o artigo anterior, consiste no
acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e
contábeis e movimentação de conta bancária.
Art. 41. O
Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu
ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.
Seção XV
Da Apreensão e da Interdição
Art. 42.
Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e
papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 43. O
Secretário da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento quando
houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à
legislação tributária.
Parágrafo único.
O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu
ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
O Fato Gerador
Art. 44.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção II
Da não Incidência
Art. 45.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção III
Dos Contribuintes
e Responsáveis
Art. 46.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 47.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Seção IV
Do Local da Operação do IVVC
Art. 48.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção V
A Base de Cálculo
e das Alíquotas
Art. 49.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 50.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
Art. 51.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 52.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VI
Das Penalidades
Art. 53.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
II - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
III -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
IV - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
VI - (REVOGADO)
(Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
VII -
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 54.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Seção VII
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 55.
(REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo
único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro
de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTERVIVOS
DE BENS IMÓVEIS -
ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 56. O
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais sobre imóveis e de outros direitos a ele relativos - ITBI, tem
como fato gerador:
I - a
transmissão do domínio útil e da posse de bem imóvel de propriedade do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha ou e outra pessoa jurídica de direito público,
através de concessão de direito real de uso, em favor de terceiros, pessoas
físicas ou jurídicas, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços
públicos;
II - a cessão
dos direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior, quando
realizadas entre terceiros particulares;
III - qualquer
ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em
transmissão de direitos sobre os bens imóveis públicos, de propriedade do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 57.
Consideram-se bens, imóveis, para efeitos do imposto de que trata esta lei:
I - o solo, com
sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as
árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo
quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à
terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 58. O
imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os
direitos cedidos se situarem no território deste Distrito Estadual, ainda que a
mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Distrito mesmo no
estrangeiro.
Seção II
Da não Incidência
Art. 59. O ITBI
não incide sobre:
I - a
transmissão dos bens ou direitos incorporados em definitivo ao patrimônio de
pessoa jurídica de direito público;
II - a
desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a
transmissão de bens, sob qualquer forma ou modalidade de ato ou contrato,
quando vinculado a entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos e templos de qualquer culto.
IV - os
direitos reais de garantia.
Seção III
Da Isenção
Art. 60. São
isentas do ITBI:
I - a aquisição
do terreno que se destina a construção da unidade residencial, cujo valor não ultrapasse
a 180 (cento e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's e o adquirente possua
renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos;
II - a
aquisição de casa através da Companhia de Habitação Popular do Estado de
Pernambuco - COHAB-PE;
III - a aquisição
de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional com
financiamento da Companhia de Habitação Popular - COHAB-PE, cujo valor não
exceda 780 (setecentos e oitenta) BTN's.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 61.
A base de cálculo do imposto é:
I - na
transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor de transmissão dos bens ou
direitos no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal
aceita pelo contribuinte;
II - na
arrematação ou leilão e na adjudição de bens penhorados, o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se este for maior;
III - na
transmissão por sentença declatória de usucapião ou supletiva da manifestação
da vontade, o valor da avaliação judicial;
IV - na
transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a
estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º O valor
dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários,
será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
§ 2º O valor da
propriedade separada dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será igual
a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.
§ 3º Não
concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do
prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento
protocolado dirigido à Secretaria da Fazenda.
§ 4º A
estimativa fiscal aceita pela contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da
repartição fiscal.
Art. 62.
Provado, em qualquer caso, que o preço do valor constante do instrumento de
transmissão tenha sido inferior ao realmente contratado, será exigida a
diferença de imposto não recolhido, aplicadas as penalidades legais cabíveis.
Seção V
Da Alíquota
Art. 63. São
alíquotas do imposto:
I - nas
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere
a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar;
a) sobre o
valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por certo);
b) sobre o
valor restante: 2% (dois por cento)
II - nas demais
transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)
Parágrafo único.
O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou
litigiosas de bens imóveis feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de
Habitação em solução de financiamento.
Seção VI
Dos Contribuintes
e Responsáveis
Art. 64. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos
transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes, quando houver
transmissão de direito de uso entre pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 65. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e
seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos
que praticarem em razão do seu ofício.
Seção VII
Do Recolhimento e da Restituição
Art. 66. Nas
transmissões “inter vivos” excetuadas as hipóteses previstas nos artigos
seguintes, o imposto será recolhido:
I - antes de
efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público;
II - antes da
inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente.
Art. 67. Na
arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30
(trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
esta não seja extraída.
Parágrafo
único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença
transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 68. Nas
transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será
recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença.
Art. 69. O
imposto será arrecadado através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual.
Art. 70. Nas
transmissões "inter vivos", os tabeliões e escrivães farão
referência, no instrumento, termo ou escritura, ao “DAE” e sua respectiva
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, no
caso previsto no parágrafo único do art. 80 desta lei.
Art. 71. O
imposto legalmente cobrado só será restituído:
I - quando não
se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;
II - quando for
declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato sobre que se tiver pago o imposto:
III - quando
for reconhecida a imunidade, não incidência ou isenção;
IV - quando
ocorrer erro de fato.
Seção VIII
Dos Procedimentos Relativos
à Avaliação Fiscal
Art. 72.
Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou responsável,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de
edital, notificado para o pagamento do tributo no prazo do art. nº 66 desta lei.
§ 1º Poderá o
contribuinte ou responsável, no prazo de recolhimento, impugnar o lançamento,
conforme o disposto no parágrafo terceiro do art. 61.
§ 2º Feita a
nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o caput
deste artigo.
Art. 73. Nas
hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de
Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento
Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, cujo modelo será fornecido pela
Secretaria da Fazenda.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 74.
Lavrado o competente instrumento público e não tendo o contribuinte pago o
imposto lançada nem impugnado o lançamento de oficio no prazo previsto para o
recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida
Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devidamente atualizado.
Art. 75.
A inobservância da obrigação tributária, na hipótese compreendida, no art. 65,
sujeitará o responsável do pagamento do imposto acrescido da multa de 20%
(vinte por cento) do valor.
Art. 76.
Ocorrendo o descumprimento do disposto no art. 70, ou quando não observada a
exigência do art. 74, será aplicada a multa no valor de 30 (trinta) BTN's.
Seção X
Das Disposições Gerais
Art. 77. Não
serão lavrados, autenticados, registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de registro geral de imóveis os atos e termos de seu cargo sem a prova de
pagamento de imposto quando devido.
Art. 78. Os
serventuários da Justiça são obrigados a manter à disposição dos encarregados
da fiscalização, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto.
Art. 79. O
recolhimento da imunidade, isenção e não incidência é de competência do
Secretário da Fazenda, que o poderá delegar ao Diretor Geral das Finanças.
Parágrafo
único. Nos casos de imunidade e isenção, do requerimento a ser apresentado
constarão, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o
valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.
TÍTULO III
DAS TAXAS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As
taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único.
O Administrador Geral estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das
taxas.
Art. 81. São
isentos do pagamento das taxas, os órgãos de administração direta, bem como, as
autarquias da União e do Estado.
§ 1º Aplica-se
a isenção aos órgãos da administração indireta do Distrito Estadual.
§ 2º A isenção
não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 82. São
taxas devidas ao Distrito Estadual, as de:
I - Preservação
Ambiental;
II - Ancoragem;
III - Licença;
IV - Serviços
Diversos;
V - Limpeza
Pública;
VI - Iluminação
Pública.
Parágrafo
único. Relativamente às taxas previstas neste artigo, será observado o
seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
a) o
recolhimento das taxas previstas nos incisos I e III do caput será
efetuado em moeda corrente, cheque de instituições financeiras do país e cartão
de crédito magnético, conforme regulamentação em ato normativo do Administrador
Geral; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
b) as taxas
previstas nos incisos III e IV do caput serão cobradas de
acordo comas tabelas anexas. (Acrescida pelo art. 1°
da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
CAPÍTULO II
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83. Fica instituída a Taxa de
Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições
ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre
o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito
Estadual. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
§ 1º A taxa de Preservação Ambiental será
cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que
estejam em visita, de caráter turístico. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação
Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de
30 de novembro de 1999.)
a) que estejam a serviço da Administração
Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no Distrito
Estadual, desde que comprovado o respectivo vínculo para a prestação do
serviço, observados os prazos e as condições previstos em ato normativo do Administrador
Geral; (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000,
a partir de 30 de novembro de 1999.)
b) que estejam realizando pesquisas e
estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais
do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou de
pesquisa, observada a parte final da alínea anterior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de
30 de novembro de 1999.)
c) que estejam
na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes
consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual,
quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.949, de 9 de abril de 2001, que alterou a alínea “c” do § 2º do art.
83 da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a
partir de 30 de novembro de 1999.)
d) que estejam em trânsito no Arquipélago
de Fernando de Noronha a serviço de empresas de transportes aéreo ou marítimo,
quando o tempo de permanência não for superior a 72 (setenta e duas) horas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de
30 de novembro de 1999.)
e) que sejam
detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital
de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15
(quinze) dias; e (Acrescida pelo art.
1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a
partir de 30 de novembro de 1999.)
f) que possuam
idade inferior a 05 (cinco) anos. (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de
2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)
§ 3º
Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, mediante solicitação do
interessado e nos termos e condições estabelecidos em ato normativo do Administrador
Geral, o trânsito e permanência das pessoas, com a não-incidência da Taxa de
Preservação Ambiental, conforme prevê o referido parágrafo, dependerá de
reconhecimento prévio do benefício, pela Administração Geral. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.704, de 29 de novembro de 1999.)
§ 4º Esgotados
os prazos previstos no § 2º, permanecendo a pessoa no Distrito Estadual,
descaracteriza-se a hipótese de não-incidência da Taxa de Preservação Ambiental
ali referida e a pessoa adquire automaticamente a condição de turista, ficando
sujeita à mencionada taxa e às normas da legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n°
11.704, de 29 de novembro de 1999.)
Art. 84.
A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador utilização, efetiva ou
potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física
implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e
histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha.
Art. 85.
A cobrança da Taxa de Proteção Ambiental poderá se dar:
I -
antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar a ilha
através de transportes aéreo;
II - no momento
do desembarque no terminal aéreo ou marítimo do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, quando não houver sido recolhida antecipadamente;
III - no
momento do embarque de retorno ao continente, relativamente ao período
excedente não previsto quando do recolhimento antecipado ou do recolhimento no
desembarque.
Art. 86. A base de cálculo da Taxa de
Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante
ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os
seguintes critérios: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de
dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
I - para cada dia de permanência incidirá
o valor correspondente a R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco
centavos), até o limite máximo de 10 (dez) dias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei
n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
II - do quinto ao décimo dia de
permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso I, deduzidos os
valores a seguir indicados: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de
dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
a) quinto dia:
R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16
de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
b) sexto dia:
R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
c) sétimo dia:
R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
d) oitavo dia:
R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
e) nono dia: R$ 77,10
(setenta e sete reais e dez centavos); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16
de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
f) décimo dia:
R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
III - para cada dia excedente a partir do
décimo primeiro dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I,
acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais R$ 12,85 (doze reais e
oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
IV - a
atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada
anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
a) a mencionada
variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício
ao mês de novembro seguinte; (Acrescida
pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de
2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
b) a
atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a
partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e
(Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de
1° de abril de 2016.)
c) para os
efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser considerado
será de dezembro de 2015 a novembro de 2016. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)
§ 1º Do
trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá
ao estipulado para o trigésimo dia, com os acréscimos do inciso III até então
incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este título. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 2º O valor da
Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período
inicialmente previsto será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o
limite de 30 (trinta) diárias, quando a permanência do visitante ou turista no
Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e
autorizada pela Administração-Geral. (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de
dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com
o art. 4º.)
Art. 87. O recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental
deverá ser feito em guia própria, aprovada em Decreto do Governador do Estado,
junto aos agentes arrecadadores oficiais designados.
Parágrafo único. Por ocasião do recolhimento, o visitante
ou turista deverá informar o período de tempo em que deverá permanecer no
Arquipélago, observadas as regras específicas de trânsito e permanência
estabelecidas em legislação específica.
Art. 88. A receita proveniente da cobrança
da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas
pela Administração Geral para manutenção das condições gerais de acesso e
preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, existentes no
Arquipélago de Fernando de Noronha, e para a execução geral de obras e
benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes, inclusive para
remuneração de pessoal com exercício de função na execução das mencionadas
atividades. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)
§ 1º A
administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar
mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em
transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação
Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput
deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em
30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)
§ 2º As
despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das
atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento
de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no
relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 30 dias após publicação, de
acordo com o art. 2º)
§ 3º Os
relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa,
por um período de 4 (quatro) anos. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023
- vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)
§ 4º Vencido o
prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados
acessível em formato aberto. (Acrescido pelo art. 1º
da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 -
vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)
Art. 89.
Competirá à Administração Geral controlar o fluxo de entrada e saída de
visitantes e turistas no Arquipélago e verificar, quando do embarque dos mesmos
de retorno ao continente, o correto recolhimento dos valores devidos a título
de Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 90. O não
recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental a tempo e modo devidos ensejará o
lançamento tributário pela autoridade distrital competente, aplicando-se, no
que couber, as disposições da lei específica que discipline o processo
administrativo-tributário do Estado, com a incidência de multa de 20% (vinte
por cento) e juros de mora, além de correção monetária, conforme os índices ofi
ciais aplicados pelo Estado para os créditos tributários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
Parágrafo
único. Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou
estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens
promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor
devido por conta da incidência da Taxa de Preservação Ambiental.
§ 1º Quando se
tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a
empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou
intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor da Taxa de Preservação
Ambiental devida; (Renumerado pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de
2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 2º O
contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do
lançamento, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário ou
apresentar defesa administrativa perante a autoridade distrital competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 3º
Inobservado o disposto no § 2º ou na hipótese de julgamento administrativo em
desfavor do contribuinte, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 4º Os
créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60
(sessenta) parcelas mensais e consecutivas, admitindo-se um único
reparcelamento. (Acrescido pelo art.
1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021
- efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§5º O
parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa seguirá os
mesmos parâmetros estabelecidos na lei específica disciplinadora do
parcelamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto ao limite máximo e mínimo
do valor da parcela. (Acrescido pelo
art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de
2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 6º O
parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa observará o
disposto em Decreto Distrital, obedecidos os §§ 4º e 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
§ 7º O
reconhecimento da procedência do crédito tributário pelo contribuinte,
acompanhado do recolhimento integral e à vista dos valores devidos, ensejará
redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros de mora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 -
efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ANCORAGEM
Art. 91. Fica instituída a Taxa de
Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços administrativos de capatazia,
ancoragem e reabastecimento de embarcações turísticas ou de passeio que aportem
no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre as embarcações
estacionadas na área do porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 1º A Taxa de Ancoragem será cobrada de
todas as embarcações de passeio, turísticas ou de competição náutica que
ancorem no Arquipélago para permanência de seus passageiros ou tripulantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
§ 2º A Taxa de Ancoragem não incidirá
relativamente à chegada e permanência de embarcações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) que estejam
a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado ou da União,
em especial quando alocadas em transporte marítimo regular;
b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir
de 1° de abril de 2006.)
c) que se dediquem exclusivamente à
atividade de pesca em caráter profissional, quando seus proprietários ou
tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
d) que aportem
no Arquipélago de Fernando de Noronha em virtude de situação de emergência ou
de acidente náutico, inclusive quando decorrente de desvio de rota.
§ 3º Relativamente a embarcações
cadastradas na Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e
sediadas no referido Distrito Estadual, quando destinadas a atividades
turísticas, pesca esportiva, passeios, mergulho, "planasub" e similares,
que utilizem as instalações do porto, a Taxa de Ancoragem será cobrada no valor
de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por semestre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 92. A cobrança da Taxa de Ancoragem
tem como fato gerador a permanência da embarcação na área do porto do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha e a utilização, efetiva ou potencial, da
infra-estrutura portuária e dos serviços básicos de ancoragem, capatazia e de
embarque de pessoas e bens. (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. A área do porto referida
no "caput" será delimitada, para fins exclusivos da cobrança da Taxa
de Ancoragem, por decreto da Administração do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1°
de abril de 2006.)
Art. 93.
A Taxa de Ancoragem será cobrada diretamente do proprietário da embarcação ou
do agente marítimo responsável, devendo ser recolhida, em guia própria, junto
ao agente arrecadador localizado no Arquipélago de Fernando de Noronha na data
de partida da embarcação, ou antecipadamente, quando a data de partida recair
em sábado, domingo ou dia feriado local, mas calculada sobre o tempo previsto
para permanência.
Art. 94. Os valores da Taxa de Ancoragem,
por dia de permanência da embarcação no porto, de acordo com o comprimento em
unidades métricas do seu casco, são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
I - para as embarcações com até 5 (cinco)
metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias: R$ 30,24 (trinta reais
e vinte e quatro centavos); (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
II - para as embarcações com comprimento
entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias: R$ 45,37
(quarenta e sete reais e trinta e sete centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
III - para as embarcações com comprimento
acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias: R$ 120,99 (cento e
vinte reais e noventa e nove centavos). (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Parágrafo único. Na hipótese da existência
de movimentação de mercadorias, a Taxa de Ancoragem será cobrada nos termos dos
incisos I a III do "caput", acrescida dos seguintes valores, por
tonelada, de acordo com o volume de carga e/ou descarga: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
a) até 200 (duzentas) toneladas: R$
2,41(dois reais e quarenta e um centavos); (Redação
alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de
dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
b) acima de 200 (duzentas) até 1.000 (mil)
toneladas: R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
c) acima de 1.000 (mil) toneladas: R$ 1,12
(um real e doze centavos). (Redação alterada
pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de
2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
Art. 95. Será
de competência da Administração Geral controlar o fluxo de entrada e ancoragem
de embarcações, para fins de acompanhamento e fiscalização do trânsito de
embarcações e do recolhimento da taxa devida.
Art. 96. Os
valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Ancoragem, quando
não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do Estado, quando
não recolhidos no prazo Máximo de 30 (trinta) dias após a partida da
embarcação.
Art. 97.
A Taxa de Ancoragem tem fato gerador e base de cálculo distintas das próprias
à Taxa de Preservação Ambiental, e incidem simultânea e independentemente,
tanto sobre as embarcações como sobre seus tripulantes que acessem ao
território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 98.
A Taxa de Licença é devida pela atividade distrital de vigilância ou
fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que
se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Distrito
Estadual.
§ 1º Estão
sujeitos à previa licença;
a) a
localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, indústria,
creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade
decorrente de profissão, arte, oficio ou função;
b) o
funcionamento de estabelecimentos em horário especiais;
c) o exercício
do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
d) a execução
de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta
da União, Estado e Distrito Estadual;
e) a instalação
ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados;
f) a utilização
de meios de publicidade em geral;
g) a ocupação
de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e
logradouros públicos.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo considera-se:
a) Comércio ou
atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como
barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou
embarcações;
b) Comércio ou
atividade ambulante, o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de
veículos.
§ 3º As
licenças, referidas nas alíneas "a", "c", "d" e
"e" do parágrafo primeiro deste artigo, serão válidas para o semestre
em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes,
e a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade,
desprezadas as frações de dia.
§ 4º Na
hipótese da alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, quando se
tratar do exercício de atividade, por período de tempo limitado a taxa será
calculada proporcionalmente, contando por mês ou fração.
§ 5º Na
hipótese da alínea "d" do parágrafo primeiro deste artigo, quando a
publicidade for vinculada por terceiros, ficará responsável pelo recolhimento
do tributo.
§ 6º O
documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença referida nas alíneas
"a", "e", e "f" do parágrafo primeiro deste
artigo, bem como de sua renovação semestral, é o Cartão de Inscrição Estadual -
CIE, cujo modelo e uso será aprovado em regulamento.
§ 7º O
regulamento aprovará os modelos e uso dos documentos comprobatórios do
pagamento da taxa referida nas alíneas "b", "c”, “d” e
"g" do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 8º Ficam os
contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença, quando de sua
inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 99. A taxa de Licença, será cobrada
em quantidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo I, da
presente Lei. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Parágrafo único. Fica a Administração
Geral autorizada a reduzir em até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de
Referência, a Taxa de Localização e Funcionamento, a título de incentivo
fiscal. (Redação alterada pelo
art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 100. São
isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - de
localização e funcionamento:
a) Os órgãos de
classe e entidades religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins
lucrativos, orfanatos e asios e partidos políticos;
b) O
profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco;
c) O
contribuinte que exercendo atividade incompatível com Zona de Preservação,
definida na Lei nº 13.957, de 26 setembro de 1979,
dela se transferir para outro local pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir
da transferência de local;
II - de exercício
do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
a) Vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
b) Engraxates
ambulantes;
c) vendedores
ambulantes de artigos de indústrias domésticas e de arte popular, quando de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados;
III - de
execução de obras e serviços de engenharia;
a) Serviço de
limpeza e pintura;
b) Construções
de passeios, calçadas e muros;
c) Construções
provisórias destinadas à guarda de material, no local da obra;
d) Construções
ou reforma de casa própria de servidor público distrital que não outra possua;
IV - de
utilização de meios de publicidade em geral:
a) Cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) Dísticos ou
denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas desde
que recuados 03 (três) metros do alinhamento;
c) Anúncios
através da imprensa falada, escrita e televisada;
V - de ocupação
de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e
logradouros públicos;
a) Parques de
Diversões com entrada gratuita;
b) Espetáculos
circenses;
c) Feiras
livres.
§ 1º a isenção
de que trata o inciso I, alínea "a" deste artigo dependerá de prévio
reconhecimento do Secretário da Fazenda.
§ 2º A isenção
a que trata o inciso III, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas
pela Administração Distrital, para análise e aprovação do projeto de construção
ou reforma.
Art. 101. O
contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta)
dias, as alterações relativas a nome ou razão social, atividade econômica,
endereço e forma societária, inclusive a encerramento de atividades.
Art. 102. O
regulamento disporá sobre a instrução do pedido de licença e das alterações
cadastrais.
Art. 103. Sem
prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou
cancelada a licença do contribuinte que;
I - recusar-se
sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar
ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer
atividade de maneira a contrariar o interesse Público no que diz respeito à
ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas
urbanas.
§ 1º a
suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento
serão atos do Administrador Geral.
§ 2º Cancelada
a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer
a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o
estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º Para a
execução do disposto deste artigo, o Administrador Geral poderá requisitar a
forca policial.
Art. 104. O
recolhimento da Taxa de Licença, fora do prazo sujeita o infrator à multa de
10% (dez por cento) sobre o valor tributo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 105. A Taxa de Limpeza Pública tem como o fato gerador
a prestação dos serviços distritais:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição e
capinação de logradouros públicos;
III - limpeza
de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV - colocação
de recipientes coletores de papéis.
Art. 106. São
isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I - os templos
religiosos em relação aos imóveis destinados ao culto, às casas paroquiais e
pastorais;
II - as
sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente e atividades
assistenciais sem fins lucrativos em relação aos imóveis ao exercício de suas
atividades essenciais;
III - o
contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o
regulamento;
IV - o
contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída de até 50
(cinqüenta) metros quadrados, nele resida, outro não possuidor o cônjuge, o
filho menor ou maior inválido e não tenha renda mensal familiar superior ao
valor de 24 (vinte e quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs;
V - o
proprietário de imóvel residencial de valor venal inferior a 120 (cento e
vinte) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, apurado na data do lançamento.
Parágrafo único.
A isenção de que trata este artigo está sujeita ao próprio reconhecimento do
Administrador Geral, exceto a prevista no inciso V que será concedida de
ofício.
Art. 107. A Taxa
de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base na UFIR - Unidade Fiscal de
Referência, e devida mensalmente na quantidade determinada pela seguinte
fórmula:
TLP = (Fc + Fv)
U x E.
Onde:
Fc = Fator de
coleta de lixo, conforme tabela 1 do anexo II;
Fv = Fator de
varrição e limpeza, conforme tabela 2 do anexo II;
U = fator de
utilização do imóvel, conforme tabela 3 do anexo II;
E = Fator de
enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou
testada fictícia (TF), quando não edificado, conforme tabelas 4 e 5 do anexo
II. (Redação alterada pelo art. 1° da
Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. Na hipótese de utilização
diversificada do imóvel, será aplicado o maio fator (U). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 108. O contribuinte da Taxa de
Limpeza Pública é o titular do domínio útil de imóveis alcançados pelo serviço.
(Redação alterada pelo art. 1°
da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 109. A Taxa será lançada em 1º de
janeiro de cada exercício, podendo ser cobrada em parcelas mensais ou
anualmente com prazos e formas de pagamento fixados pela Administração Geral do
Distrito. (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
Art. 110. O recolhimento da Taxa de
Limpeza Pública será efetuado nos órgãos Arrecadadores do Distrito Estadual,
através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Parágrafo único. Fica a Administração do
Distrito Estadual, autorizado a firmar convênio com entidades ou órgãos públicos
e/ou empresas privadas, visando a cobrança da Taxa de Limpeza Pública. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 111. O
recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ILUMINACÃO PÚBLICA
Art. 112.
A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços
prestados pelo Distrito Estadual, nos logradouros públicos:
I - iluminação;
II - instalação
de rede elétrica;
III -
manutenção da rede elétrica instalada.
Parágrafo
único. A taxa não incidirá em relação aos imóveis situados em logradouros não
servidos de iluminação Pública.
Art. 113. São
isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores
de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja
inferior a 70 (setenta) Kilowatts - KW, e os proprietários de terrenos cujo
valor venal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) Bônus do Tesouro Nacional
- BTN´s.
Art. 114. São
contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouros servidos por
iluminação pública.
Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública
será cobrada, mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 7 (sete) UFIRs -
Unidade Fiscal de Referência. (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
Parágrafo
único. O lançamento e arrecadação da taxa poderá ser feito: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
a) mensalmente,
em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de
distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n°
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
b) nos prazos
fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
Art. 116. O
recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 117. A Taxa de Serviços Diversos tem
como fato gerador: (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
I - a expedição de certidões, translados e
certificados; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
II - a Lavratura de termos, contratos e
registros de qualquer natureza; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
III - a autenticação de livros e
documentos fiscais; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
IV - a inscrição em concursos públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
V - o fornecimento de fotocópias ou
similares; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
VI - a utilização de equipamentos
públicos; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
VII - a apreensão e depósito de bens e
mercadorias; (Redação alterada
pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de
1995.)
VIII - o abate de animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 1º A Taxa será lançada e arrecadada
através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 2º A Taxa de Serviços Diversos, será
cobrada em quantidades de UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo
III, da presente Lei; (Redação
alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de
dezembro de 1995.)
§ 3º O contribuinte de Taxa de Serviços
Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
§ 4º O recolhimento da Taxa de Serviços Diversos,
deverá ser efetuado antes de iniciado a prestação do serviço, podendo a
Administração Geral do Distrito, estabelecer outras formas de recolhimento,
mediante convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, com
relação à taxa referida no inciso VI deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 118.
Aplica-se aos tributos instituídos na forma da presente lei, a legislação tributária
estadual, em especial no que se referir às normas gerais de Direito Tributário,
obrigação tributária, crédito tributário, Administração Tributária e
Fiscalização, não havendo incompatibilidade frente à legislação específica.
Art. 119.
A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus
jurídicos efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 120.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TANIA BACELAR DE
ARAUJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO
I
TAXA
DE LICENÇA
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANTIDADE DE
UFIR
|
01. Licença de
localização e funcionamento, por semestre
|
450,00
|
02.
Funcionamento de estabelecimento em horários especiais, por semestre
|
100,00
|
03. Comércio
ou atividade eventual ou ambulante
|
30,00
|
04. Execução
de obras ou serviços de engenharia:
|
|
4.1 - Construções:
|
|
4.1.1 - Pela
aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão da licença para
construção ou reforma, por m2
|
1,00
|
4.1.2 -
Concessão de "habite - se", ou "aceite - se", por m2:
|
|
4.1.2.1 - até
30
|
0,00
|
4.1.2.2 -
acima de 30 e até 100
|
1,00
|
4.1.2.3 -
acima de 100 e até 150
|
1,20
|
4.1.2.4 -
acima de 150 e até 200
|
1,80
|
4.1.2.5 -
acima de 200 e até 300
|
2,40
|
4.1.2.6 -
acima de 300
|
3,00
|
4.2 -
Construção de muros por metro linear
|
0,50
|
5. Instalação
ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados, por semestre:
|
|
5.1 - Com
potência de 50 HP
|
10,00
|
5.2 - Com
potência acima de 50 e até 100 HP
|
20,00
|
5.3 - Com
potência acima de 100 HP
|
40,00
|
6. Utilização
de meios de publicação, por semestre
|
|
6.1 - anúncios
e letreiros permanentes:
|
|
6.1.1 - Na
parte externa de imóveis, por m2
|
3,00
|
6.1.2 - No
interior de veículos, por unidade
|
6,00
|
6.1.3 - Na
parte externa de veículos, por unidade
|
8,00
|
6.2 -
Publicidade através de "outdoor", por exemplar
|
150,00
|
6.3 -
Publicidade através de alto - falante:
|
|
6.3.1 - fixos,
por unidade
|
60,00
|
6.3.2 - Em
veículos, por unidade
|
70,00
|
6.4 - Qualquer
outro tipo de publicidade
|
50,00
|
7. Ocupação de
áreas em vias e logradouros públicos:
|
|
7.1 - espaço
ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e assemelhados,
por dia:
|
|
7.1.1 - Até 02
(dois) m2
|
2,00
|
7.1.2 - Por
metro quadrado excedente
|
0,50
|
7.2 -
Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mês ou fração:
|
|
7.2.1 - Até 09
(nove) m2
|
10,00
|
7.2.2 - Por
metro quadrado excedente
|
2,00
|
7.3 - Espaço
ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração e por m2
|
1,50
|
7.4 - Outras
ocupações, por dia e por m2
|
1,00
|
ANEXO II
TAXA DE LIMPEZA
PÚBLICA
(Redação alterada pelo art. 1º da Lei
nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
TABELA 01
FATOR DE COLETA DE
LIXO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR
(fc)
|
Convencional
diária
|
1,5
|
Convencional
alternada
|
1,0
|
TABELA 2
FATOR DE VARIAÇÃO E
LIMPEZA
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(fv)
|
Regular diária
|
1,5
|
Regular
alterada
|
1,0
|
TABELA 3
FATOR DE UTILIZAÇÃO
DO IMÓVEL
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(U)
|
Residencial
|
1,2
|
Não
residencial
|
4,5
|
TABELA 4
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(E)
|
De 01 a 40 m2
de área construída
|
0,80
|
De 41 a 100 m2
de área construída
|
1,80
|
De 101 a 250 m2
de área construída
|
2,40
|
Acima de 500 m2
de área construída
|
3,00
|
TABELA 5
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
DISCRIMINAÇÃO
|
FATOR(E)
|
De 01 a 12
metros de testada fictícia
|
3,60
|
De 12 a 50
metros de testada fictícia
|
12,00
|
De 50 a 100
metros de testada fictícia
|
28,00
|
Acima de 100
metros de testada fictícia
|
35,00
|
ANEXO III
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
11.305, de 28 de dezembro de 1995.)
DISCRIMINAÇÃO
|
QUANTIDADE
DE UFIR
|
1. Expedição
de certidões, traslados e certificados, por unidade
|
3,00
|
2. Lavratura
de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por unidade
|
5,00
|
3.
Autenticação de livros e documentos fiscais, por unidade
|
5,00
|
4. Inscrição
em concursos públicos
|
100,00
|
5.
Fornecimento de fotocópias ou similares
|
0,40
|
6. Utilização
de equipamentos públicos
|
3,00
|
7. Apreensão e
depósito de bens e mercadorias:
|
|
7.1 - Veículos
a motor, por unidade
|
30,00
|
7.2 - Demais
veículos, por unidade
|
5,00
|
7.3 -
Mercadorias, exceto alimentos e gêneros por lote
|
5,00
|
7.4 - Demais
objetos, por unidade
|
5,00
|
8. Abate de
animais, por cabeça:
|
|
8.1 - Bovino
ou vacum
|
20,00
|
8.2 - Suíno
|
10,00
|
8.3 - Outros
|
10,00
|
ANEXO IV
LISTA DE SERVIÇOS
SUJEITOS AO ISS
(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº
12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)
1 - Serviços de informática e
congêneres.
1.01 - Análise
e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e
congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de
computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05 - Licenciamento ou cessão de
direito de uso de programas de computação.
1.06 - Assessoria e consultoria
em informática.
1.07 - Suporte técnico em
informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção,
manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento
de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante
locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso
de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de
festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.03 - Locação, sublocação,
arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de
ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04 - Cessão de andaimes,
palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 - Serviços de saúde,
assistência médica e congêneres.
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas,
patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas,
laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres.
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
4.06 - Enfermagem, inclusive
serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia
e fonoaudiologia.
4.09 - Terapias de qualquer
espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 - Odontologia.
4.13 - Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de
recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,
fertilização "in vitro" e congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite,
pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de
grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar,
odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que
se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do
usuário.
5 - Serviços de medicina e assistência
veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e
zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas,
ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na
área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização
"in vitro" e congêneres.
5.05 - Bancos de sangue e de
órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite,
tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento,
assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento,
amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e
assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados
pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento
de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna,
massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança,
esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento,
spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção,
limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia,
agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 - Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil,
hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03 - Elaboração de planos
diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros,
relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos,
projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de
tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador
do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem,
polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 - Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas,
parques, jardins e congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem,
inclusive corte e poda de árvores.
7.12 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14 - Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15 - Escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de
rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18 - Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento
de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino,
orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal
de qualquer grau ou natureza.
8.01 - Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02 - Instrução, treinamento,
orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer
natureza.
9 - Serviços relativos à
hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01 - Hospedagem de qualquer
natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis,
pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o
valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica
sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões,
hospedagens e congêneres.
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e
congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem
ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e
Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer
meios.
10.09 - Representação de qualquer
natureza, inclusive comercial.
10.10 - Distribuição de bens de
terceiros.
11 - Serviços de guarda,
estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento
de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02 - Vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas.
11.03 - Escolta, inclusive de
veículos e cargas.
11.04 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 - Serviços de diversões,
lazer, entretenimento e congêneres.
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições
cinematográficas.
12.03 - Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões,
centros de lazer e congêneres.
12.06 - Boates, taxi-dancing e
congêneres.
12.07 - Shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08 - Feiras, exposições,
congressos e congêneres.
12.09 - Bilhares, boliches e
diversões eletrônicas ou não.
12.10 - Corridas e competições de
animais.
12.11 - Competições esportivas ou
de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 - Fornecimento de música
para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes,
entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 - Recreação e animação,
inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de
sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres.
13.03 - Reprografia,
microfilmagem e digitalização.
13.04 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de
terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza,
lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas,
que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de
motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou
regeneração de pneus.
14.05 - Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e
congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e
douração de livros, revistas e congêneres.
14.09 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10 - Tinturaria e lavanderia.
14.11 - Tapeçaria e reforma de
estofamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13 - Carpintaria e serralheria.
15 - Serviços relacionados ao
setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições
financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos
quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em
geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas
ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de
cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão
de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de
ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos
cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e
fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência
ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de
bens em custódia.
15.07 - Acesso, movimentação,
atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de
atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão,
alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão,
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres;
serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil
(leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a
cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas
ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos,
protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 - Custódia em geral,
inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 - Serviços relacionados a
operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e
baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços
relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas;
envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão,
reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito,
cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15 - Compensação de cheques e
títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 - Emissão, reemissão,
liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de
crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral.
15.17 - Emissão, fornecimento,
devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou
por talão.
15.18 - Serviços relacionados a
crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário.
16 - Serviços de transporte de
natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico,
administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01 - Assessoria ou consultoria
de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame,
pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02 - Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 - Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou
trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
17.09 - Planejamento, organização
e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 - Organização de festas e
recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS).
17.11 - Administração em geral,
inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14 - Arbitragem de qualquer
espécie, inclusive jurídica.
17.15 - Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e
Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos
técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive
serviços técnicos e auxiliares.
17.19 - Consultoria e assessoria
econômica ou financeira.
17.20 - Estatística.
17.21 - Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise,
avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral,
relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 - Apresentação de
palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 - Serviços de regulação de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos
para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e
venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários.
20.01 - Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de
embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao
largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02 - Serviços aeroportuários,
utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres.
20.03 - Serviços de terminais
rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 - Serviços de registros
públicos, cartorários e notariais.
22 - Serviços de exploração de
rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de
rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução
de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais.
23 - Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 - Serviços de chaveiros,
confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive
fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos;
desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos;
embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02 - Cremação de corpos e
partes de corpos cadavéricos.
25.03 - Planos ou convênio
funerários.
25.04 - Manutenção e conservação
de jazigos e cemitérios.
26 - Serviços de coleta, remessa
ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive
pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 - Serviços de assistência
social.
28 - Serviços de avaliação de
bens e serviços de qualquer natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia,
biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em
edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres.
32 - Serviços de desenhos
técnicos.
33 - Serviços de desembaraço
aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 - Serviços de investigações
particulares, detetives e congêneres.
35 - Serviços de reportagem,
assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas,
atletas, modelos e manequins.
38 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e
lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e
lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras
de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob
encomenda.
41 - Serviços profissionais e
técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer
atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador
de imposto de competência da União e dos Estados.