Texto Atualizado



LEI Nº 10

LEI Nº 10.403, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1989.

 

Institui os tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a sua competência tributária e dá outras providencias.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO.

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

 

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA

 

Art. 1º O Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. A Administração Geral do Distrito, exercerá de forma direta, a competência para a cobrança, arrecadação e fiscalização dos tributos que seriam de competência municipais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

CAPÍTULO II

DOS TRIBUTOS DISTRITAIS

 

Art. 2° Ficam instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISS; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis e de direitos a eles relativos - ITBI. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - taxas, em razão do exercício regular do poder de polícia ou pela utilização efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

V - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana - IPTU; (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. O Estado poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores para custeio, em benefício destes, de sistemas de previdência. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 3º Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência do Distrito Estadual só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.

 

TÍTULO II
DOS IMPOSTOS DISTRITAIS


CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS

 

Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência

 

Art. 4º O Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza – ISS tem como fato gerador a prestação dos serviços relacionados no Anexo IV, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 1º Para efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços prestados com ou sem utilização de equipamentos, instalações ou insumos. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma atividade, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 5º A incidência do imposto independe:

 

I - da existência de estabelecimento fixo;

 

II - do cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos administrativos, para o exercício das atividades, sem prejuízo das cominações cabíveis;

 

III - do resultado financeiro obtido no exercício da atividade.

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 6º O imposto não incide sobre: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - os serviços prestados em relação de emprego; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - os serviços prestados por trabalhadores avulsos, diretores, administradores, sócios-gerentes, gerentes-delegados e membros de conselhos consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - as exportações de serviços para o exterior do País; (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

IV - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários e o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso III os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 7º São isentos do imposto: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - os clubes sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:

 

a) vendas de ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;

 

b) admissão de sócio temporário;

 

c) prática de atividades;

 

d) quaisquer outras advindas de não sócios;

 

III - os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do responsável;

 

IV - as federações, associações e clubes esportivos, devidamente legalizados, em relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a responsabilidade direta dessas entidades;

 

V - os profissionais autônomos não-universitários que comprovadamente aufiram, no exercício de suas atividades, receita anual inferior a R$ 3.600,00 ( três mil e seiscentos reais); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

VI - as empresas funerárias que efetuem enterros populares e indigentes, gratuitamente e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.

 

VII - os espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de balé e os espetáculos folclóricas.

 

VIII - os espetáculos circenses.

 

IX - a prestação dos serviços constantes dos itens e subitens 4.01 a 4.04, 4.06 a 4.13, 4.19, 4.20 e 8 do Anexo IV.  (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 8º As isenções previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo anterior dependerão do reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o regulamento.

 

Seção IV
Dos Contribuintes e Responsáveis

 

Art. 9º O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

 

Parágrafo único. Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerçam, em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo IV. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 10. Para os efeitos do imposto, entende-se:

 

I - por empresa:

 

a) a pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

 

b) a firma individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;

 

II - por profissional autônomo:

 

a) o profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual, de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;

 

b) o profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de forma autônoma.

 

Art. 11. Considera-se solidariamente responsável pelo imposto o tomador do serviço sob a forma de trabalho remunerado, quando:

 

I - o prestador do serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

 

II - o prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo.

 

III - a execução de serviços de construção civil for efetuada por prestador do serviço com domicílio fiscal fora do Distrito Estadual.

 

§ 1º - Nas hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor correspondente ao imposto devido.

 

§ 2º Caso não seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.

 

§ 3° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 22 da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 3º Quando o prestador do serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco – CACEPE, o imposto será descontado na fonte, à razão de R$30,00 (trinta reais), não podendo o valor ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do serviço. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 12. O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo imposto referente a exploração desses equipamentos.

 

Parágrafo único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhida com atraso.

 

Art. 13. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto:

 

I - os diretores, administradores, sócio gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

II - os mandatários, prepostos e empregados.

 

Seção V

Do Local da Prestação do Serviço

 

Art. 14. Considera-se local da prestação do serviço: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - o estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta do estabelecimento, o domicílio do prestador do serviço.

 

II - o local onde se efetuar a prestação de serviço, nos casos excepcionados pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

 

§ 1º Considera-se o preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em conseqüência da sua prestação.

 

§ 2º Quando a contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou se o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de cálculo do imposto será preço do serviço corrente na praça.

 

§ 3º No caso de concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.

 

§ 4º Quando se tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo, concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do imposto, os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, os de hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros, devidamente comprovado.

 

§ 5º Não se incluem na base de cálculo do imposto o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 do Anexo IV.  (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 6º Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.

 

§ 7º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a relevantes interesses sociais ou econômicos.

 

Art. 16. A alíquota do imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS é de 5% (cinco por cento). (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 17. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 1º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 2º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 18. Quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional autônomo, o imposto será devido semestralmente, nos seguintes valores: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - profissionais de nível universitário: R$ 171,78 (cento e setenta e um reais e setenta e oito centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - profissionais de nível médio: R$ 51,56 (cinqüenta e um reais e cinqüenta e seis centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - demais casos: R$ 38,59 (trinta e oito reais e cinqüenta e nove centavos). (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. Relativamente aos profissionais que prestem os serviços de execução de passeios, excursões e mergulho, utilizando embarcações de até 9 (nove) metros de comprimento, será cobrado, semestralmente, o valor de R$ 900,00 (novecentos reais), por embarcação cadastrada, correspondendo este valor, para fins de simplificação de cobrança dos tributos, ao ISS, à Taxa de Ancoragem e à Taxa de Licença, instituídos nesta Lei. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção VII
Do Arbitramento

 

Art. 19. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada pela autoridade fiscal, nas hipóteses e forma previstas no Título V da Lei nº 11.514, de 29 de dezembro de 1997, e alterações, quando cabíveis. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 20. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

d) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 1° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

a) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

c) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 2° (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção VIII

Da Estimativa

 

Art. 21. O contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade competente, quando:

 

I - se tratar de atividade exercida em caráter provisório;

 

II - o contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;

 

III - se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou atividades que aconselhem tratamento fiscal específico.

 

Parágrafo único. Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.

 

Art. 22. Na fixação da base de cálculo do imposto por estimativa, levar-se-ão em conta os seguintes elementos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - o preço corrente do serviço na praça do Recife; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;

 

III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado para cálculo da estimativa.

 

§ 1º Nos casos de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o preço do serviço. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 2º Para a fixação da base de cálculo do imposto por estimativa, a critério da Administração Pública, poderá ser tomado o preço do serviço por categoria de contribuinte ou grupos de atividades econômicas localizados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 23 Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor estimado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento;

 

Art. 24 O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do Administrador Geral, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes ou grupos de atividades econômicas.

 

§ 1º A autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo, suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção, de modo individual ou geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão.

 

§ 2º - Quando do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.

 

Seção IX

Do Lançamento

 

Art. 25. O lançamento do imposto será feito:

 

I - Mensalmente:

 

a) quando a base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte, mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a posterior homologação pelo fisco;

 

b) quando se tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no parágrafo primeiro do art.18, sujeito a posterior homologação pelo fisco;

 

c) por estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 22.

 

II - semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art.18.

 

Art. 26. Os lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades cabíveis, serão feitos:

 

I - de oficio, através de auto de infração:

 

II - através de denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte; observado o disposto na legislação estadual em vigor.

 

Seção X
Do Recolhimento

 

Art. 27. O recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através de documento de arrecadação, nos seguintes prazos: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - mensalmente, até o 15º dia do mês subseqüente àquele em que ocorrer o fato gerador, nas hipóteses dos artigos 15, 17 e 21 da Lei 10.403, de 29 de dezembro de 1989 e quando se tratar do imposto retido na fonte; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - semestralmente, nas datas fixadas pelo Administrador Geral, no caso do Art. 18 da Lei nº 10.403, de 29 de dezembro de 1989. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

III - 24 (vinte e quatro horas), após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicilio neste Distrito Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 1º O recolhimento do imposto descontado na fonte, ou em sendo o caso, a importância que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção, observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento, inclusive em caráter de substituição. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 3º Os débitos tributários relativos ao ISS, decorrentes de falta de recolhimento nos prazos legais, inclusive multa regulamentar, poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) parcelas conforme normas estabelecidas em decreto da Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 4º Os débitos tributários, inclusive o decorrente de multa, referidos no § 3º, quando não integralmente pagos no respectivo vencimento, serão atualizados e acrescidos de juros, conforme o que dispuser lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1° da Lei n° 16.226, de 12 de dezembro de 2017, com efeitos a partir de 1° de março de 2018.)

 

Seção XI
Das Obrigações Acessórias


Subseção I
Das Disposições Gerais

 

Art. 28. Ficam obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis por tributos Distritais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento, salvo expressa determinação legal em contrário.

 

Art. 29. As obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem outras de caráter geral e comuns aos demais tributos de que trata esta Lei.

 

Art. 30. Os contribuintes poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais.

 

§ 1º O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar a centralização da escrita e do recolhimento do imposto em um dos estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Renumerado pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 2º Nota Fiscal Avulsa, referente a prestação de serviços sujeitos ao ISS, poderá ser emitida pela Administração Pública nas hipóteses estabelecidas na legislação fiscal. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Subseção II

Da Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.

 

Art. 31. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus estabelecimentos autônomos no CACEPE antes do início de suas atividades. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 1º Será também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Distrito Estadual, nele exerça atividades sujeitas ao imposto.

 

§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro, consideram-se estabelecimentos autônomos:

 

I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou jurídicas ainda que localizadas no mesmo endereço e com idênticas atividades econômicas;

 

II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica ainda que em funcionamento em locais diversos.

 

§ 3º Não se compreende como locais diversos os pavimentos de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações contíguas se comuniquem internamente.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 32. As alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à repartição fiscal competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.

 

Subseção III

Da Escrita e Documentário Fiscal

 

Art. 33. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

 

§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é considerado autônomo para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a qualquer deles.

 

§ 2º O Poder Executivo Estadual estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade do contribuinte.

 

§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários, importando a recusa em embaraço á ação fiscal.

 

§ 4º A impressão de documentos fiscais a ser utilizados por contribuintes do ISS somente será efetuada mediante prévia autorização pela Administração Pública. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 34. Poderá o fisco, no exercício de suas funções, requisitar de terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as informações e dados referentes às obrigações tributárias Distritais, inclusive exigir a apresentação de livros e documentos fiscais relativos a estas, devendo ser concedidas todas as facilidades ao exercício da fiscalização.

 

Parágrafo único. Ficam obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo:

 

I - os funcionário e servidores públicos;

 

II - serventuários da justiça

 

III - os tabeliães e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios públicos:

 

IV - as instituições financeiras;

 

V - as empresas de administração de bens;

 

VI - os corretores, leiloeiros e despachantes oficias;

 

VII - os síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;

 

VIII - as bolsas de valores e de mercadorias;

 

IX - os armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;

 

X - as empresas de transportes e os transportadores autônomos;

 

XI - as companhias de seguros.

 

Seção XII

Das Multas

 

Art. 35. O descumprimento da obrigação tributária principal sujeitará o infrator às seguintes multas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - de 10% (dez por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente até 30 (trinta) dias após o vencimento. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - de 20% (vinte por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente quando recolhido espontaneamente após 30 (trinta) e até 60 dias do vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

III - de 30% (trinta por cento) do valor do tributo atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente com mais de 60 (sessenta) dias após o vencimento; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - de 80% (oitenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, não recolhido no prazo previsto, levantado pelo fisco. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

V - de 200% (duzentos por cento) do tributo devido, atualizado monetariamente, relativo às receitas não escrituradas e/ou falta de emissão de nota fiscal; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VI - de 250% (duzentos e cinqüenta por cento) do valor do tributo, atualizado monetariamente, recolhido com insuficiência; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VII - de 60% (sessenta por cento) do valor do imposto retido na fonte, atualizado monetariamente, quando recolhido espontaneamente fora do prazo; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VIII - de 100% (cem por cento) do valor do imposto atualizado monetariamente, quando de responsabilidade do contribuinte que não reteve na fonte e não recolheu; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IX - de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, atualizado monetariamente, retido na fonte e não recolhido; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

X - de R$ 90,00 (noventa reais) a R$ 900,00 (novecentos reais), no caso de infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. As multas previstas no inciso X deste artigo serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 36. O descumprimento de obrigações acessórias sujeitará o infrator às seguintes multas nas hipóteses respectivamente indicadas: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - R$ 50,00 (cinqüenta reais): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

a) O preenchimento ilegível ou com rasuras de livros e de documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por mês de ocorrência; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

b) O atraso por mais de trinta (30) dias na escrituração de livro fiscal, hipótese em que a multa será aplicada por mês ou fração. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

c) A falta de entrega do livro fiscal, no prazo exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

d) A falta de comunicação de encerramento da atividade; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - R$ 140,00 (cento e quarenta reais): guarda de livro ou documento fiscal fora do estabelecimento, salvo expressa autorização; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - R$ 230,00 (duzentos e trinta reais): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

a) O fornecimento ou apresentação de informações ou documentos inexatos ou inverídicos; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

b) A inexistência de livro ou documento fiscal ou sua utilização sem prévia autorização; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

c) A falta de escrituração de livro ou não emissão de documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

d) O extravio, por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

e) A falta de entrega, no prazo, à repartição fiscal, de documento exigido pela autoridade administrativa; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

f) A recusa, por parte do contribuinte ou de terceiros, de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os livros e documentos fiscais exigidos por lei, bem como qualquer tentativa de embaraçar ou impedir o exercício da ação fiscal; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - R$ 90,00 (noventa reais) a R$450,00 (quatrocentos e cinqüenta reais): (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

a) A falta de inscrição no Cadastro de Contribuintes do Distrito Estadual; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

b) A falta de renovação da Licença de Funcionamento; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

c) A inexistência de livro fiscal, exigido pelo fisco; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

d) A emissão de notas fiscais em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será aplicada por documento; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

e) A falta de emissão de notas fiscais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

f) Extravio não comunicado de notas fiscais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

g) A falta de apresentação de notas fiscais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

h) Emissão das notas fiscais em desacordo com contrato; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

i) escrituração de livros fiscais em desacordo com as notas fiscais; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

V - R$ 90,00 (noventa reais) a R$900,00 (novecentos reais): infrações para as quais não estejam previstas penalidades específicas neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 1º As multas previstas nos incisos IV e V deste artigo, serão propostas e aplicadas pela autoridade fiscal, consideradas as circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação econômico-financeira do infrator. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º Sempre que apurado, por meio de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação principal aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 37. As multas apuradas pelo fisco através de Auto de Infração terão seu valor reduzido em 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo, no prazo de defesa, reconhecer a procedência da medida fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito tributário exigido. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 1º A reincidência em infração da mesma natureza será punida com multa em dobro. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º Considera-se reincidência, a repetição de falta idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de decisão administrativa transitado em julgado nos últimos cincos anos. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Seção XIII

Da Sonegação Fiscal

 

Art. 38. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção XIV

Do Regime Especial de Fiscalização

 

Art. 39. Poderá ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:

 

I - Embaraçar a atividade de fiscalização do Distrito Estadual;

 

II - Repetidamente cometer infração à legislação tributária.

 

Parágrafo único. O regime de que tratar este artigo ser aplicado, também, na hipótese em que for constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública Estadual, por parte do contribuinte ou de seu representante.

 

Art. 40. O regime de fiscalização, de que trata o artigo anterior, consiste no acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e contábeis e movimentação de conta bancária.

 

Art. 41. O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.

 

Seção XV
Da Apreensão e da Interdição

 

Art. 42. Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.

 

Art. 43. O Secretário da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento quando houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à legislação tributária.

 

Parágrafo único. O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS

 

Seção I

O Fato Gerador

 

Art. 44. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 45. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção III

Dos Contribuintes e Responsáveis

 

Art. 46. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 47. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção IV
Do Local da Operação do IVVC

 

Art. 48. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção V

A Base de Cálculo e das Alíquotas

 

Art. 49. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 50. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 51. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 52. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção VI
Das Penalidades

 

Art. 53. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 54. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Seção VII

Da Escrita e Documentário Fiscal

 

Art. 55. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

CAPÍTULO III

DO IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO INTERVIVOS

DE BENS IMÓVEIS - ITBI


Seção I
Do Fato Gerador

 

Art. 56. O Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre imóveis e de outros direitos a ele relativos - ITBI, tem como fato gerador:

 

I - a transmissão do domínio útil e da posse de bem imóvel de propriedade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou e outra pessoa jurídica de direito público, através de concessão de direito real de uso, em favor de terceiros, pessoas físicas ou jurídicas, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos;

 

II - a cessão dos direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior, quando realizadas entre terceiros particulares;

 

III - qualquer ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em transmissão de direitos sobre os bens imóveis públicos, de propriedade do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

Art. 57. Consideram-se bens, imóveis, para efeitos do imposto de que trata esta lei:

 

I - o solo, com sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;

 

II - tudo quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem destruição, modificação, fratura ou dano.

 

Art. 58. O imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos se situarem no território deste Distrito Estadual, ainda que a mutação patrimonial decorra de contrato fora deste Distrito mesmo no estrangeiro.

 

Seção II

Da não Incidência

 

Art. 59. O ITBI não incide sobre:

 

I - a transmissão dos bens ou direitos incorporados em definitivo ao patrimônio de pessoa jurídica de direito público;

 

II - a desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior, quando reverterem aos primeiros alienantes;

 

III - a transmissão de bens, sob qualquer forma ou modalidade de ato ou contrato, quando vinculado a entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos e templos de qualquer culto.

 

IV - os direitos reais de garantia.

 

Seção III

Da Isenção

 

Art. 60. São isentas do ITBI:

 

I - a aquisição do terreno que se destina a construção da unidade residencial, cujo valor não ultrapasse a 180 (cento e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's e o adquirente possua renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos;

 

II - a aquisição de casa através da Companhia de Habitação Popular do Estado de Pernambuco - COHAB-PE;

 

III - a aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional com financiamento da Companhia de Habitação Popular - COHAB-PE, cujo valor não exceda 780 (setecentos e oitenta) BTN's.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo

 

Art. 61. A base de cálculo do imposto é:

 

I - na transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor de transmissão dos bens ou direitos no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte;

 

II - na arrematação ou leilão e na adjudição de bens penhorados, o valor da avaliação judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se este for maior;

 

III - na transmissão por sentença declatória de usucapião ou supletiva da manifestação da vontade, o valor da avaliação judicial;

 

IV - na transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.

 

§ 1º O valor dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários, será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.

 

§ 2º O valor da propriedade separada dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será igual a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.

 

§ 3º Não concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento protocolado dirigido à Secretaria da Fazenda.

 

§ 4º A estimativa fiscal aceita pela contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da repartição fiscal.

 

Art. 62. Provado, em qualquer caso, que o preço do valor constante do instrumento de transmissão tenha sido inferior ao realmente contratado, será exigida a diferença de imposto não recolhido, aplicadas as penalidades legais cabíveis.

 

Seção V

Da Alíquota

 

Art. 63. São alíquotas do imposto:

 

I - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar;

 

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por certo);

 

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)

 

II - nas demais transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)

 

Parágrafo único. O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou litigiosas de bens imóveis feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de Habitação em solução de financiamento.

 

Seção VI

Dos Contribuintes e Responsáveis

 

Art. 64. O contribuinte do imposto é:

 

I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos transmitidos;

 

II - na permuta, cada um dos permutantes, quando houver transmissão de direito de uso entre pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

 

Art. 65. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos que praticarem em razão do seu ofício.

 

Seção VII
Do Recolhimento e da Restituição

 

Art. 66. Nas transmissões “inter vivos” excetuadas as hipóteses previstas nos artigos seguintes, o imposto será recolhido:

 

I - antes de efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público;

 

II - antes da inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente.

 

Art. 67. Na arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

Parágrafo único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença transitada em julgado que os rejeitar.

 

Art. 68. Nas transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença.

 

Art. 69. O imposto será arrecadado através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual.

 

Art. 70. Nas transmissões "inter vivos", os tabeliões e escrivães farão referência, no instrumento, termo ou escritura, ao “DAE” e sua respectiva quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, no caso previsto no parágrafo único do art. 80 desta lei.

 

Art. 71. O imposto legalmente cobrado só será restituído:

 

I - quando não se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;

 

II - quando for declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou contrato sobre que se tiver pago o imposto:

 

III - quando for reconhecida a imunidade, não incidência ou isenção;

 

IV - quando ocorrer erro de fato.

 

Seção VIII

Dos Procedimentos Relativos à Avaliação Fiscal

 

Art. 72. Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou responsável, pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de edital, notificado para o pagamento do tributo no prazo do art. nº 66 desta lei.

 

§ 1º Poderá o contribuinte ou responsável, no prazo de recolhimento, impugnar o lançamento, conforme o disposto no parágrafo terceiro do art. 61.

 

§ 2º Feita a nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o caput deste artigo.

 

Art. 73. Nas hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, cujo modelo será fornecido pela Secretaria da Fazenda.

 

Seção IX

Das Penalidades

 

Art. 74. Lavrado o competente instrumento público e não tendo o contribuinte pago o imposto lançada nem impugnado o lançamento de oficio no prazo previsto para o recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) do valor do imposto devidamente atualizado.

 

Art. 75. A inobservância da obrigação tributária, na hipótese compreendida, no art. 65, sujeitará o responsável do pagamento do imposto acrescido da multa de 20% (vinte por cento) do valor.

 

Art. 76. Ocorrendo o descumprimento do disposto no art. 70, ou quando não observada a exigência do art. 74, será aplicada a multa no valor de 30 (trinta) BTN's.

 

Seção X

Das Disposições Gerais

 

Art. 77. Não serão lavrados, autenticados, registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de registro geral de imóveis os atos e termos de seu cargo sem a prova de pagamento de imposto quando devido.

 

Art. 78. Os serventuários da Justiça são obrigados a manter à disposição dos encarregados da fiscalização, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto.

 

Art. 79. O recolhimento da imunidade, isenção e não incidência é de competência do Secretário da Fazenda, que o poderá delegar ao Diretor Geral das Finanças.

 

Parágrafo único. Nos casos de imunidade e isenção, do requerimento a ser apresentado constarão, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.

 

TÍTULO III
DAS TAXAS DISTRITAIS

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 80. As taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

 

Parágrafo único. O Administrador Geral estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das taxas.

 

Art. 81. São isentos do pagamento das taxas, os órgãos de administração direta, bem como, as autarquias da União e do Estado.

 

§ 1º Aplica-se a isenção aos órgãos da administração indireta do Distrito Estadual.

 

§ 2º A isenção não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.

 

Art. 82. São taxas devidas ao Distrito Estadual, as de:

 

I - Preservação Ambiental;

 

II - Ancoragem;

 

III - Licença;

 

IV - Serviços Diversos;

 

V - Limpeza Pública;

 

VI - Iluminação Pública.

 

Parágrafo único. Relativamente às taxas previstas neste artigo, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)

 

a) o recolhimento das taxas previstas nos incisos I e III do caput será efetuado em moeda corrente, cheque de instituições financeiras do país e cartão de crédito magnético, conforme regulamentação em ato normativo do Administrador Geral; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)

 

b) as taxas previstas nos incisos III e IV do caput serão cobradas de acordo comas tabelas anexas. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)

 

CAPÍTULO II
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL

 

Art. 83. Fica instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do Distrito Estadual. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 1º A taxa de Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou domiciliadas no arquipélago, que estejam em visita, de caráter turístico. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º Não incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e permanência de pessoas: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)

 

a) que estejam a serviço da Administração Pública ou de pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou sediadas no Distrito Estadual, desde que comprovado o respectivo vínculo para a prestação do serviço, observados os prazos e as condições previstos em ato normativo do Administrador Geral; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)

 

b) que estejam realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por instituições de ensino ou de pesquisa, observada a parte final da alínea anterior; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)

 

c) que estejam na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo de permanência não for superior a 30 (trinta) dias. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.949, de 9 de abril de 2001, que alterou a alínea “c” do § 2º do art. 83 da Lei nº 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)

 

d) que estejam em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de transportes aéreo ou marítimo, quando o tempo de permanência não for superior a 72 (setenta e duas) horas; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)

 

e) que sejam detentores de Título de Cidadão Noronhense, outorgado pelo Conselho Distrital de Fernando de Noronha, quando em visita à Ilha por prazo não superior a 15 (quinze) dias; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)

 

f) que possuam idade inferior a 05 (cinco) anos. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.923, de 29 de dezembro de 2000, a partir de 30 de novembro de 1999.)

 

§ 3º Relativamente ao disposto no parágrafo anterior, mediante solicitação do interessado e nos termos e condições estabelecidos em ato normativo do Administrador Geral, o trânsito e permanência das pessoas, com a não-incidência da Taxa de Preservação Ambiental, conforme prevê o referido parágrafo, dependerá de reconhecimento prévio do benefício, pela Administração Geral. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)

 

§ 4º Esgotados os prazos previstos no § 2º, permanecendo a pessoa no Distrito Estadual, descaracteriza-se a hipótese de não-incidência da Taxa de Preservação Ambiental ali referida e a pessoa adquire automaticamente a condição de turista, ficando sujeita à mencionada taxa e às normas da legislação pertinente. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)

 

Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador utilização, efetiva ou potencial, por parte das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago de Fernando de Noronha.

 

Art. 85. A cobrança da Taxa de Proteção Ambiental poderá se dar:

 

I - antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar a ilha através de transportes aéreo;

 

II - no momento do desembarque no terminal aéreo ou marítimo do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, quando não houver sido recolhida antecipadamente;

 

III - no momento do embarque de retorno ao continente, relativamente ao período excedente não previsto quando do recolhimento antecipado ou do recolhimento no desembarque.

 

Art. 86. A base de cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo com os seguintes critérios: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

I - para cada dia de permanência incidirá o valor correspondente a R$ 64,25 (sessenta e quatro reais e vinte e cinco centavos), até o limite máximo de 10 (dez) dias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

II - do quinto ao décimo dia de permanência, incidirá o valor da diária referida no inciso I, deduzidos os valores a seguir indicados: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

a) quinto dia: R$ 5,14 (cinco reais e quatorze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

b) sexto dia: R$ 23,13 (vinte e três reais e treze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

c) sétimo dia: R$ 41,12 (quarenta e um reais e doze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

d) oitavo dia: R$ 59,11 (cinquenta e nove reais e onze centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

e) nono dia: R$ 77,10 (setenta e sete reais e dez centavos); e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

f) décimo dia: R$ 95,09 (noventa e cinco reais e nove centavos); (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

III - para cada dia excedente a partir do décimo primeiro dia, incidirá o valor da diária referida no inciso I, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais R$ 12,85 (doze reais e oitenta e cinco centavos), por cada dia excedente; e (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

IV - a atualização dos valores previstos nos incisos I a III deve ser realizada anualmente, com base na variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que vier a substituí-lo, observando-se: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

a) a mencionada variação será aquela verificada no período do mês de dezembro de cada exercício ao mês de novembro seguinte; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

b) a atualização obtida na forma prevista neste inciso somente terá vigência a partir de janeiro do exercício subsequente ao período indicado na alínea “a”; e (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

c) para os efeitos do disposto na alínea "a”, o primeiro período a ser considerado será de dezembro de 2015 a novembro de 2016. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 15.682, de 16 de dezembro de 2015, a partir de 1° de abril de 2016.)

 

§ 1º Do trigésimo primeiro dia de permanência em diante, o valor da diária corresponderá ao estipulado para o trigésimo dia, com os acréscimos do inciso III até então incidentes, cessados a partir de então novos acréscimos a este título. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 2º O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao período inicialmente previsto será cobrado em dobro por cada diária excedente, até o limite de 30 (trinta) diárias, quando a permanência do visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e previamente agendada e autorizada pela Administração-Geral. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

Art. 87. O recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser feito em guia própria, aprovada em Decreto do Governador do Estado, junto aos agentes arrecadadores oficiais designados.

 

Parágrafo único. Por ocasião do recolhimento, o visitante ou turista deverá informar o período de tempo em que deverá permanecer no Arquipélago, observadas as regras específicas de trânsito e permanência estabelecidas em legislação específica.

 

Art. 88. A receita proveniente da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela Administração Geral para manutenção das condições gerais de acesso e preservação dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais, existentes no Arquipélago de Fernando de Noronha, e para a execução geral de obras e benfeitorias em benefício da população local e dos visitantes, inclusive para remuneração de pessoal com exercício de função na execução das mencionadas atividades. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.704, de 29 de novembro de 1999.)

 

§ 1º A administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha deve divulgar mensalmente, na rede mundial de computadores - internet, relatório em transparência ativa acerca das receitas e despesas vinculadas à Taxa de Preservação Ambiental, realizadas no mencionado período, no sentido de cumprimento ao caput deste artigo. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)

 

§ 2º As despesas com remuneração de pessoal com exercício de função na execução das atividades mencionadas no caput, incluindo o detalhamento do custeamento de transporte e hospedagem atinentes a este fim, devem ser incluídas no relatório mencionado no § 1º disponibilizado na rede mundial de computadores. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)

 

§ 3º Os relatórios deverão permanecer disponíveis ao público, em transparência ativa, por um período de 4 (quatro) anos. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)

 

§ 4º Vencido o prazo previsto no § 3º, todos os registros deverão compor banco de dados acessível em formato aberto. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 18.334, de 16 de outubro de 2023 - vigência em 30 dias após publicação, de acordo com o art. 2º)

 

Art. 89. Competirá à Administração Geral controlar o fluxo de entrada e saída de visitantes e turistas no Arquipélago e verificar, quando do embarque dos mesmos de retorno ao continente, o correto recolhimento dos valores devidos a título de Taxa de Preservação Ambiental.

 

Art. 90. O não recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental a tempo e modo devidos ensejará o lançamento tributário pela autoridade distrital competente, aplicando-se, no que couber, as disposições da lei específica que discipline o processo administrativo-tributário do Estado, com a incidência de multa de 20% (vinte por cento) e juros de mora, além de correção monetária, conforme os índices ofi ciais aplicados pelo Estado para os créditos tributários. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

Parágrafo único. Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor devido por conta da incidência da Taxa de Preservação Ambiental.

 

§ 1º Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor da Taxa de Preservação Ambiental devida; (Renumerado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 2º O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento, para efetuar ou iniciar o recolhimento do crédito tributário ou apresentar defesa administrativa perante a autoridade distrital competente. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 3º Inobservado o disposto no § 2º ou na hipótese de julgamento administrativo em desfavor do contribuinte, o crédito tributário será inscrito em dívida ativa. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 4º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, admitindo-se um único reparcelamento. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

§5º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa seguirá os mesmos parâmetros estabelecidos na lei específica disciplinadora do parcelamento de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive quanto ao limite máximo e mínimo do valor da parcela. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 6º O parcelamento dos créditos tributários não inscritos em dívida ativa observará o disposto em Decreto Distrital, obedecidos os §§ 4º e 5º. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

§ 7º O reconhecimento da procedência do crédito tributário pelo contribuinte, acompanhado do recolhimento integral e à vista dos valores devidos, ensejará redução de 50% (cinquenta por cento) no valor dos juros de mora. (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 469, de 20 de dezembro de 2021 - efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022, de acordo com o art. 4º.)

 

CAPÍTULO III
DA TAXA DE ANCORAGEM

 

Art. 91. Fica instituída a Taxa de Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços administrativos de capatazia, ancoragem e reabastecimento de embarcações turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidente sobre as embarcações estacionadas na área do porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 1º A Taxa de Ancoragem será cobrada de todas as embarcações de passeio, turísticas ou de competição náutica que ancorem no Arquipélago para permanência de seus passageiros ou tripulantes. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

§ 2º A Taxa de Ancoragem não incidirá relativamente à chegada e permanência de embarcações: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

a) que estejam a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado ou da União, em especial quando alocadas em transporte marítimo regular;

 

b) (REVOGADA) (Revogada pelo art. 4º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

c) que se dediquem exclusivamente à atividade de pesca em caráter profissional, quando seus proprietários ou tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de Fernando de Noronha; (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

d) que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha em virtude de situação de emergência ou de acidente náutico, inclusive quando decorrente de desvio de rota.

 

§ 3º Relativamente a embarcações cadastradas na Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e sediadas no referido Distrito Estadual, quando destinadas a atividades turísticas, pesca esportiva, passeios, mergulho, "planasub" e similares, que utilizem as instalações do porto, a Taxa de Ancoragem será cobrada no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por semestre. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 92. A cobrança da Taxa de Ancoragem tem como fato gerador a permanência da embarcação na área do porto do Distrito Estadual de Fernando de Noronha e a utilização, efetiva ou potencial, da infra-estrutura portuária e dos serviços básicos de ancoragem, capatazia e de embarque de pessoas e bens. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. A área do porto referida no "caput" será delimitada, para fins exclusivos da cobrança da Taxa de Ancoragem, por decreto da Administração do Distrito Estadual de Fernando de Noronha. (Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 93. A Taxa de Ancoragem será cobrada diretamente do proprietário da embarcação ou do agente marítimo responsável, devendo ser recolhida, em guia própria, junto ao agente arrecadador localizado no Arquipélago de Fernando de Noronha na data de partida da embarcação, ou antecipadamente, quando a data de partida recair em sábado, domingo ou dia feriado local, mas calculada sobre o tempo previsto para permanência.

 

Art. 94. Os valores da Taxa de Ancoragem, por dia de permanência da embarcação no porto, de acordo com o comprimento em unidades métricas do seu casco, são os seguintes: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

I - para as embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, sem movimentação de mercadorias: R$ 30,24 (trinta reais e vinte e quatro centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

II - para as embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias: R$ 45,37 (quarenta e sete reais e trinta e sete centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

III - para as embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, sem movimentação de mercadorias: R$ 120,99 (cento e vinte reais e noventa e nove centavos). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Parágrafo único. Na hipótese da existência de movimentação de mercadorias, a Taxa de Ancoragem será cobrada nos termos dos incisos I a III do "caput", acrescida dos seguintes valores, por tonelada, de acordo com o volume de carga e/ou descarga: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

a) até 200 (duzentas) toneladas: R$ 2,41(dois reais e quarenta e um centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

b) acima de 200 (duzentas) até 1.000 (mil) toneladas: R$ 1,60 (um real e sessenta centavos); (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

c) acima de 1.000 (mil) toneladas: R$ 1,12 (um real e doze centavos). (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

Art. 95. Será de competência da Administração Geral controlar o fluxo de entrada e ancoragem de embarcações, para fins de acompanhamento e fiscalização do trânsito de embarcações e do recolhimento da taxa devida.

 

Art. 96. Os valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Ancoragem, quando não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do Estado, quando não recolhidos no prazo Máximo de 30 (trinta) dias após a partida da embarcação.

 

Art. 97. A Taxa de Ancoragem tem fato gerador e base de cálculo distintas das próprias à Taxa de Preservação Ambiental, e incidem simultânea e independentemente, tanto sobre as embarcações como sobre seus tripulantes que acessem ao território do Distrito Estadual de Fernando de Noronha.

 

CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇ
A

 

Art. 98. A Taxa de Licença é devida pela atividade distrital de vigilância ou fiscalização do cumprimento da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça atividade dentro do território do Distrito Estadual.

 

§ 1º Estão sujeitos à previa licença;

 

a) a localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, indústria, creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função;

 

b) o funcionamento de estabelecimentos em horário especiais;

 

c) o exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

d) a execução de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta da União, Estado e Distrito Estadual;

 

e) a instalação ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados;

 

f) a utilização de meios de publicidade em geral;

 

g) a ocupação de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos.

 

§ 2º Para os efeitos deste artigo considera-se:

 

a) Comércio ou atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou embarcações;

 

b) Comércio ou atividade ambulante, o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de veículos.

 

§ 3º As licenças, referidas nas alíneas "a", "c", "d" e "e" do parágrafo primeiro deste artigo, serão válidas para o semestre em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes, e a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade, desprezadas as frações de dia.

 

§ 4º Na hipótese da alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, quando se tratar do exercício de atividade, por período de tempo limitado a taxa será calculada proporcionalmente, contando por mês ou fração.

 

§ 5º Na hipótese da alínea "d" do parágrafo primeiro deste artigo, quando a publicidade for vinculada por terceiros, ficará responsável pelo recolhimento do tributo.

 

§ 6º O documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença referida nas alíneas "a", "e", e "f" do parágrafo primeiro deste artigo, bem como de sua renovação semestral, é o Cartão de Inscrição Estadual - CIE, cujo modelo e uso será aprovado em regulamento.

 

§ 7º O regulamento aprovará os modelos e uso dos documentos comprobatórios do pagamento da taxa referida nas alíneas "b", "c”, “d” e "g" do parágrafo primeiro deste artigo.

 

§ 8º Ficam os contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença, quando de sua inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

Art. 99. A taxa de Licença, será cobrada em quantidades de UFIR - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo I, da presente Lei. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Fica a Administração Geral autorizada a reduzir em até 300 (trezentas) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, a Taxa de Localização e Funcionamento, a título de incentivo fiscal. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 100. São isentos do pagamento da Taxa de Licença:

 

I - de localização e funcionamento:

 

a) Os órgãos de classe e entidades religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins lucrativos, orfanatos e asios e partidos políticos;

 

b) O profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco;

 

c) O contribuinte que exercendo atividade incompatível com Zona de Preservação, definida na Lei nº 13.957, de 26 setembro de 1979, dela se transferir para outro local pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir da transferência de local;

 

II - de exercício do comércio ou atividade eventual ou ambulante;

 

a) Vendedores ambulantes de jornais e revistas;

 

b) Engraxates ambulantes;

 

c) vendedores ambulantes de artigos de indústrias domésticas e de arte popular, quando de sua própria fabricação, sem auxílio de empregados;

 

III - de execução de obras e serviços de engenharia;

 

a) Serviço de limpeza e pintura;

 

b) Construções de passeios, calçadas e muros;

 

c) Construções provisórias destinadas à guarda de material, no local da obra;

 

d) Construções ou reforma de casa própria de servidor público distrital que não outra possua;

 

IV - de utilização de meios de publicidade em geral:

 

a) Cartazes ou letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;

 

b) Dísticos ou denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas desde que recuados 03 (três) metros do alinhamento;

 

c) Anúncios através da imprensa falada, escrita e televisada;

 

V - de ocupação de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e logradouros públicos;

 

a) Parques de Diversões com entrada gratuita;

 

b) Espetáculos circenses;

 

c) Feiras livres.

 

§ 1º a isenção de que trata o inciso I, alínea "a" deste artigo dependerá de prévio reconhecimento do Secretário da Fazenda.

 

§ 2º A isenção a que trata o inciso III, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas pela Administração Distrital, para análise e aprovação do projeto de construção ou reforma.

 

Art. 101. O contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta) dias, as alterações relativas a nome ou razão social, atividade econômica, endereço e forma societária, inclusive a encerramento de atividades.

 

Art. 102. O regulamento disporá sobre a instrução do pedido de licença e das alterações cadastrais.

 

Art. 103. Sem prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou cancelada a licença do contribuinte que;

 

I - recusar-se sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;

 

II - embaraçar ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;

 

III - exercer atividade de maneira a contrariar o interesse Público no que diz respeito à ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas urbanas.

 

§ 1º a suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento serão atos do Administrador Geral.

 

§ 2º Cancelada a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o estabelecimento, quando for o caso.

 

§ 3º Para a execução do disposto deste artigo, o Administrador Geral poderá requisitar a forca policial.

 

Art. 104. O recolhimento da Taxa de Licença, fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor tributo.

 

CAPÍTULO V
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

 

Art. 105. A Taxa de Limpeza Pública tem como o fato gerador a prestação dos serviços distritais:

 

I - coleta e remoção de lixo domiciliar;

 

II - varrição e capinação de logradouros públicos;

 

III - limpeza de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;

 

IV - colocação de recipientes coletores de papéis.

 

Art. 106. São isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:

 

I - os templos religiosos em relação aos imóveis destinados ao culto, às casas paroquiais e pastorais;

 

II - as sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente e atividades assistenciais sem fins lucrativos em relação aos imóveis ao exercício de suas atividades essenciais;

 

III - o contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o regulamento;

 

IV - o contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída de até 50 (cinqüenta) metros quadrados, nele resida, outro não possuidor o cônjuge, o filho menor ou maior inválido e não tenha renda mensal familiar superior ao valor de 24 (vinte e quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs;

 

V - o proprietário de imóvel residencial de valor venal inferior a 120 (cento e vinte) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, apurado na data do lançamento.

 

Parágrafo único. A isenção de que trata este artigo está sujeita ao próprio reconhecimento do Administrador Geral, exceto a prevista no inciso V que será concedida de ofício.

 

Art. 107. A Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base na UFIR - Unidade Fiscal de Referência, e devida mensalmente na quantidade determinada pela seguinte fórmula:

 

TLP = (Fc + Fv) U x E.

 

Onde:

 

Fc = Fator de coleta de lixo, conforme tabela 1 do anexo II;

 

Fv = Fator de varrição e limpeza, conforme tabela 2 do anexo II;

 

U = fator de utilização do imóvel, conforme tabela 3 do anexo II;

 

E = Fator de enquadramento do imóvel em razão da área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não edificado, conforme tabelas 4 e 5 do anexo II. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Na hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maio fator (U). (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 108. O contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o titular do domínio útil de imóveis alcançados pelo serviço. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 109. A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício, podendo ser cobrada em parcelas mensais ou anualmente com prazos e formas de pagamento fixados pela Administração Geral do Distrito. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 110. O recolhimento da Taxa de Limpeza Pública será efetuado nos órgãos Arrecadadores do Distrito Estadual, através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. Fica a Administração do Distrito Estadual, autorizado a firmar convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, visando a cobrança da Taxa de Limpeza Pública. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 111. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

 

CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ILUMINACÃO PÚBLICA

 

Art. 112. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Distrito Estadual, nos logradouros públicos:

 

I - iluminação;

 

II - instalação de rede elétrica;

 

III - manutenção da rede elétrica instalada.

 

Parágrafo único. A taxa não incidirá em relação aos imóveis situados em logradouros não servidos de iluminação Pública.

 

Art. 113. São isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja inferior a 70 (setenta) Kilowatts - KW, e os proprietários de terrenos cujo valor venal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) Bônus do Tesouro Nacional - BTN´s.

 

Art. 114. São contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouros servidos por iluminação pública.

 

Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada, mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 7 (sete) UFIRs - Unidade Fiscal de Referência. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Parágrafo único. O lançamento e arrecadação da taxa poderá ser feito: (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

a) mensalmente, em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual; (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

b) nos prazos fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública. (Acrescida pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

Art. 116. O recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo.

 

CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

 

Art. 117. A Taxa de Serviços Diversos tem como fato gerador: (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

I - a expedição de certidões, translados e certificados; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

II - a Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

III - a autenticação de livros e documentos fiscais; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

IV - a inscrição em concursos públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

V - o fornecimento de fotocópias ou similares; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VI - a utilização de equipamentos públicos; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VII - a apreensão e depósito de bens e mercadorias; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

VIII - o abate de animais. (Acrescido pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 1º A Taxa será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Distrital - DAD. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 2º A Taxa de Serviços Diversos, será cobrada em quantidades de UFIRs - Unidade Fiscal de Referência, conforme anexo III, da presente Lei; (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 3º O contribuinte de Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos serviços previstos neste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

§ 4º O recolhimento da Taxa de Serviços Diversos, deverá ser efetuado antes de iniciado a prestação do serviço, podendo a Administração Geral do Distrito, estabelecer outras formas de recolhimento, mediante convênio com entidades ou órgãos públicos e/ou empresas privadas, com relação à taxa referida no inciso VI deste artigo. (Redação alterada pelo art. 1° da Lei n° 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

TÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 118. Aplica-se aos tributos instituídos na forma da presente lei, a legislação tributária estadual, em especial no que se referir às normas gerais de Direito Tributário, obrigação tributária, crédito tributário, Administração Tributária e Fiscalização, não havendo incompatibilidade frente à legislação específica.

 

Art. 119. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus jurídicos efeitos a partir de 1º de janeiro de 1990.

 

Art. 120. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.

 

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR

Governador do Estado

 

TANIA BACELAR DE ARAUJO

PEDRO EUGÊNIO DE CASTRO TOLEDO CABRAL

 

ANEXO I

 

TAXA DE LICENÇA

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR

01. Licença de localização e funcionamento, por semestre

450,00

02. Funcionamento de estabelecimento em horários especiais, por semestre

100,00

03. Comércio ou atividade eventual ou ambulante

30,00

04. Execução de obras ou serviços de engenharia:

 

4.1 - Construções:

 

4.1.1 - Pela aprovação do projeto, fiscalização da obra e concessão da licença para construção ou reforma, por m2

1,00

4.1.2 - Concessão de "habite - se", ou "aceite - se", por m2:

 

4.1.2.1 - até 30

0,00

4.1.2.2 - acima de 30 e até 100

1,00

4.1.2.3 - acima de 100 e até 150

1,20

4.1.2.4 - acima de 150 e até 200

1,80

4.1.2.5 - acima de 200 e até 300

2,40

4.1.2.6 - acima de 300

3,00

4.2 - Construção de muros por metro linear

0,50

5. Instalação ou utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas e assemelhados, por semestre:

 

5.1 - Com potência de 50 HP

10,00

5.2 - Com potência acima de 50 e até 100 HP

20,00

5.3 - Com potência acima de 100 HP

40,00

6. Utilização de meios de publicação, por semestre

 

6.1 - anúncios e letreiros permanentes:

 

6.1.1 - Na parte externa de imóveis, por m2

3,00

6.1.2 - No interior de veículos, por unidade

6,00

6.1.3 - Na parte externa de veículos, por unidade

8,00

6.2 - Publicidade através de "outdoor", por exemplar

150,00

6.3 - Publicidade através de alto - falante:

 

6.3.1 - fixos, por unidade

60,00

6.3.2 - Em veículos, por unidade

70,00

6.4 - Qualquer outro tipo de publicidade

50,00

7. Ocupação de áreas em vias e logradouros públicos:

 

7.1 - espaço ocupado por pavilhões, balcões, barracos, mesas, tabuleiros e assemelhados, por dia:

 

7.1.1 - Até 02 (dois) m2

2,00

7.1.2 - Por metro quadrado excedente

0,50

7.2 - Compartimentos de mercados ou açougues públicos, por mês ou fração:

 

7.2.1 - Até 09 (nove) m2

10,00

7.2.2 - Por metro quadrado excedente

2,00

7.3 - Espaço ocupado por circos e parques de diversões, por mês ou fração e por m2

1,50

7.4 - Outras ocupações, por dia e por m2

1,00

 

ANEXO II

 

TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA

(Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

TABELA 01

FATOR DE COLETA DE LIXO

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR (fc)

Convencional diária

1,5

Convencional alternada

1,0

 

 

TABELA 2

FATOR DE VARIAÇÃO E LIMPEZA

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(fv)

Regular diária

1,5

Regular alterada

1,0

 

TABELA 3

FATOR DE UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(U)

Residencial

1,2

Não residencial

4,5

 

TABELA 4

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL EDIFICADO

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(E)

De 01 a 40 m2 de área construída

0,80

De 41 a 100 m2 de área construída

1,80

De 101 a 250 m2 de área construída

2,40

Acima de 500 m2 de área construída

3,00

 

TABELA 5

FATOR DE ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO

 

DISCRIMINAÇÃO

FATOR(E)

De 01 a 12 metros de testada fictícia

3,60

De 12 a 50 metros de testada fictícia

12,00

De 50 a 100 metros de testada fictícia

28,00

Acima de 100 metros de testada fictícia

35,00

 

ANEXO III

 

TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 11.305, de 28 de dezembro de 1995.)

 

DISCRIMINAÇÃO

QUANTIDADE DE UFIR

1. Expedição de certidões, traslados e certificados, por unidade

3,00

2. Lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza, por unidade

5,00

3. Autenticação de livros e documentos fiscais, por unidade

5,00

4. Inscrição em concursos públicos

100,00

5. Fornecimento de fotocópias ou similares

0,40

6. Utilização de equipamentos públicos

3,00

7. Apreensão e depósito de bens e mercadorias:

 

7.1 - Veículos a motor, por unidade

30,00

7.2 - Demais veículos, por unidade

5,00

7.3 - Mercadorias, exceto alimentos e gêneros por lote

5,00

7.4 - Demais objetos, por unidade

5,00

8. Abate de animais, por cabeça:

 

8.1 - Bovino ou vacum

20,00

8.2 - Suíno

10,00

8.3 - Outros

10,00

 

ANEXO IV

LISTA DE SERVIÇOS SUJEITOS AO ISS

(Acrescido pelo art. 1º da Lei nº 12.977, de 28 de dezembro de 2005, a partir de 1° de abril de 2006.)

 

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

 

1.01  - Análise e desenvolvimento de sistemas.

 

1.02 - Programação.

 

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

 

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

 

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

 

1.06 - Assessoria e consultoria em informática.

 

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

 

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

 

3.02 - Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

 

3.03 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

 

3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

4.01 - Medicina e biomedicina.

 

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

 

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

 

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

 

4.05 - Acupuntura.

 

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

 

4.07 - Serviços farmacêuticos.

 

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

 

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

 

4.10 - Nutrição.

 

4.11 - Obstetrícia.

 

4.12 - Odontologia.

 

4.13 - Ortóptica.

 

4.14 - Próteses sob encomenda.

 

4.15 - Psicanálise.

 

4.16 - Psicologia.

 

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

 

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

 

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do usuário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

 

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

 

5.04 - Inseminação artificial, fertilização "in vitro" e congêneres.

 

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

 

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 

6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 

7.04 - Demolição.

 

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 

7.08 - Calafetação.

 

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

 

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

 

10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 

10.06 - Agenciamento marítimo.

 

10.07 - Agenciamento de notícias.

 

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

 

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

 

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

 

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

 

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01 - Espetáculos teatrais.

 

12.02 - Exibições cinematográficas.

 

12.03 - Espetáculos circenses.

 

12.04 - Programas de auditório.

 

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

 

12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres.

 

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

 

12.10 - Corridas e competições de animais.

 

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

 

12.12 - Execução de música.

 

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

 

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

 

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

 

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

 

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

 

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

 

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

 

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.02 - Assistência técnica.

 

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

 

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

 

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

 

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

 

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 

14.10 - Tinturaria e lavanderia.

 

14.11 - Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 

14.12 - Funilaria e lanternagem.

 

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 

 

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

 

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 

15.17 - Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 

17.07 - Franquia (franchising).

 

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 

17.12 - Leilão e congêneres.

 

17.13 - Advocacia.

 

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 

17.15 - Auditoria.

 

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

 

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 

17.20 - Estatística.

 

17.21 - Cobrança em geral.

 

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

 

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

 

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

 

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

 

25.03 - Planos ou convênio funerários.

 

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

27 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

41 - Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não configure fato gerador de imposto de competência da União e dos Estados.

 

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.