LEI Nº 10.403, DE
29 DE DEZEMBRO DE 1989.
Institui os
tributos no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, dispõe sobre a
sua competência tributária e dá outras providencias.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 1º O
Estado exercerá a competência tributária no âmbito do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha, relativamente à instituição, cobrança, arrecadação e
fiscalização dos tributos estaduais e aqueles que seriam de competência
municipais, cujos fatos geradores venham a ocorrer no território distrital.
§ 1º Através de
decreto específico do Governador, o Estado poderá delegar à Administração Geral
do Distrito Estadual, que a exercerá de forma direta, a competência para a
cobrança, arrecadação e fiscalização das taxas resultantes da prestação efetiva
ou potencial, de serviços públicos ou pelo exercício poder de polícia
administrativa.
§ 2º
Independentemente da delegação para a cobrança, arrecadação e fiscalização das
taxas para o Distrito Estadual de Fernando de Noronha, a Secretaria da Fazenda
do Estado permanecerá com a titulariedade da competência superior de
coordenação dos sistemas de arrecadação tributária e de administração
financeira no âmbito da autarquia territorial.
CAPÍTULO
II
DOS
TRIBUTOS DISTRITAIS
Art. 2º Ficam
instituídos os seguintes tributos de natureza municipal, para cobrança e
arrecadação no âmbito do Distrito Estadual de Fernando de Noronha:
I - imposto
sobre serviços de qualquer natureza - ISS, a serem definidos em lei
complementar federal, exceto os de transporte interestadual e intermunicipal, e
de comunicação;
II - imposto
sobre vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos - IVVC, exceto óleo
diesel;
III - imposto
sobre a transmissão intervivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física e direitos reais sobre imóveis, exceto
os de garantia, bem como cessão de direito real de uso para terceiros
particulares - ITBI;
IV - taxas, em
razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou
potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao
contribuinte ou postos a sua disposição, definidas e instituídas na presente
Lei;
§ 1º Decreto do
Governador do Estado estabelecerá medidas e procedimentos para que os
contribuintes do Distrito Estadual de Fernando de Noronha, habitantes e
visitantes, sejam esclarecidos sobre os tributos de natureza municipal.
§ 2º Em relação aos impostos previstos nos incisos I e II,
o Governo do Estado observará as alíquotas máximas fixadas por lei complementar
federal.
§ 3º As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos
impostos.
§ 4º O Estado poderá instituir contribuição cobrada de seus
servidores para custeio em beneficio destes, de sistemas de previdência e
assistência social, através do Instituto de Previdência dos Servidores do
Estado de Pernambuco - IPSEP.
Art. 3º
Qualquer anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdência do Distrito
Estadual só poderá ser concedida através de lei especifica estadual.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISS
Seção I
Do Fato Gerador e da Incidência
Art. 4º O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a
prestação de serviço por empresa ou profissional autônomo, que exerça qualquer
das atividades previstas em lei complementar federal.
§ 1º Para
efeito de incidência do imposto, consideram-se tributáveis os serviços
decorrentes de fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de equipamentos,
instalações ou insumos, ressalvadas as exceções contidas na lista a que se
refere o caput presente artigo.
§ 2º O
contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das
atividades relacionadas na lista de atividades, ficará sujeito ao imposto que
incidir sobre cada uma delas, inclusive quando se tratar de profissional
autônomo.
Art. 5º A
incidência do imposto independe:
I - da
existência de estabelecimento fixo;
II - do
cumprimento das exigências constantes de leis, decretos ou atos
administrativos, para o exercício das atividades, sem prejuízo das cominações
cabíveis;
III - do resultado
financeiro obtido no exercício da atividade.
Seção II
Da não Incidência
Art. 6º O
imposto não incide sobre os serviços:
I - prestados
em relação de emprego;
II - prestados
por diretores, administradores, sócios gerentes e membros de conselhos
consultivos e fiscais de sociedades, em razão de suas atribuições.
Seção III
Da Isenção
Art. 7º São
isentos do imposto:
I - a execução
por administração, empreitada ou subempreitada de obras hidráulicas ou de
construção civil e os respectivos serviços de engenharia consultiva quando
contratados com o Estado, com a União e com empresas concessionárias de
serviços públicos;
II - os clubes
sociais e recreativos, excluídas as receitas decorrentes de:
a) vendas de
ingressos, inclusive convites ou mesas a não sócios;
b) admissão de
sócio temporário;
c) prática de
atividades;
d) quaisquer
outras advindas de não sócios;
III - os
pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em sua própria
residência e sem propaganda de qualquer espécie prestam serviço por conta
própria e sem empregados, não se considerando como tais os filhos e cônjuge do
responsável;
IV - as
federações, associações e clubes esportivos, devidamente legalizados, em
relação aos jogos de futebol e outras atividades esportivas realizadas sob a
responsabilidade direta dessas entidades;
V -
profissionais autônomos não liberais que comprovadamente aufiram no exercício
de suas atividades, receita anual inferior a 240 (duzentos e quarenta) Bônus do
Tesouro Nacional - BTN's.
VI - as
empresas funerárias que efetuem enterros populares e indigentes, gratuitamente
e satisfaçam os requisitos previstos em regulamento.
VII - os
espetáculos artísticos de fins culturais, assim considerados as representações
teatrais, os concertos de musicas clássicas, as exibições de balé e os
espetáculos folclóricas.
VIII - os
espetáculos circenses.
§ 1º Os
serviços de engenharia consultiva a que se refere o inciso I deste artigo são
os seguintes:
a) elaboração
de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros
relacionados com obras e serviços de engenharia;
b) elaboração
de anteprojetos e projetos executivos para trabalhos de engenharia;
c) fiscalização
e supervisão de obras e serviços de engenharia.
Art. 8º As
isenções previstas nos incisos III, V, VI e VII do artigo anterior dependerão
do reconhecimento pela autoridade competente, na forma em que dispuser o
regulamento.
Seção IV
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 9º O
contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
Parágrafo
único. Prestador do serviço é o profissional autônomo ou a empresa que exerça,
em caráter permanente ou eventual, qualquer das atividades constantes do Anexo
I.
Art. 10. Para
os efeitos do imposto, entende-se:
I - por
empresa:
a) a pessoa
jurídica, inclusive a sociedade de fato, que exerça atividade econômica de
prestação de serviços;
b) a firma
individual que exerça atividade econômica de prestação de serviços;
II - por
profissional autônomo:
a) o
profissional liberal, assim considerado aquele que desenvolve atividade intelectual,
de nível universitário ou a este equiparado, de forma autônoma;
b) o
profissional não liberal que desenvolve atividade de nível não universitário de
forma autônoma.
Art. 11.
Considera-se solidariamente responsável pelo imposto o tomador do serviço sob a
forma de trabalho remunerado, quando:
I - o prestador
do serviço não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco.
II - o
prestador do serviço, obrigado à emissão de Nota Fiscal, deixar de fazê-lo.
III - a execução
de serviços de construção civil for efetuada por prestador do serviço com domicílio
fiscal fora do Distrito Estadual.
§ 1º - Nas
hipóteses previstas neste artigo, cabe ao responsável reter na fonte, o valor
correspondente ao imposto devido.
§ 2º Caso não
seja efetuado o desconto na fonte a que está sujeito, o responsável ficará
obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não descontado e
acrescido, quando for o caso, de multa, juros e correção monetária.
§ 3º Quando o
prestador do serviço for profissional autônomo não inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto será descontado na fonte, à
razão de 12 (doze) BTN's, não podendo, porém, em nenhuma hipótese, o valor
descontado na fonte ser superior a 5% (cinco por cento) do preço do serviço.
Art. 12. O
titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos
pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo imposto referente a
exploração desses equipamentos.
Parágrafo
único. A solidariedade de que trata este artigo compreende também juros e
correção monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhida com atraso.
Art. 13. São
pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes à obrigação tributária
resultante de atos praticados com excessos de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatuto:
I - os
diretores, administradores, sócio gerentes ou representantes de pessoas
jurídicas de direito privado.
II - os
mandatários, prepostos e empregados.
Seção V
Do Local da Prestação
do Serviço
Art. 14.
Considera-se local da prestação de serviço:
I - o
estabelecimento prestador do serviço, ou, na falta do estabelecimento, o
domicílio do prestador do serviço.
II - o local
onde se efetuar a prestação de serviço, no caso de construção civil.
Seção VI
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 15. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º
Considera-se o preço do serviço, tudo o que for recebido ou devido em
conseqüência da sua prestação.
§ 2º Quando a
contraprestação se verificar através de troca do serviço sem ajuste de preço ou
se o pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, a base de
cálculo do imposto será preço do serviço corrente na praça.
§ 3º No caso de
concessão de desconto ou abatimento sujeito a condição, a base de cálculo será
o preço do serviço, sem levar em conta a concessão.
§ 4º Quando se
tratar de prestação de serviços executados por agências de turismo,
concernentes à venda de passagens, organização de viagens ou excursões, ficam excluídos
do valor do serviço, para efeito de caracterização da base de cálculo do imposto,
os valores relativos às passagens aéreas, terrestres e marítimas, os de
hospedagem dos viajantes e excursionistas, desde que pagos a terceiros,
devidamente comprovado.
§ 5º Na
prestação dos serviços referidos nos itens 19 e 20 do Anexo I - Tabela 01, a base de cálculo é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
a) ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador do serviço;
b) ao valor das
subempreitadas já tributadas pelo imposto.
§ 6º
Incorporam-se ao preço do serviço os valores acrescidos e os encargos de
qualquer natureza, ainda que de responsabilidade de terceiros.
§ 7º Fica o
Poder Executivo Estadual autorizado a reduzir a base de cálculo do imposto, em
até 40% (quarenta por cento), quando para a execução do serviço for empregado
material ou utilizado serviço de terceiro já tributado, ou em atenção a
relevantes interesses sociais ou econômicos.
Art. 16. As
alíquotas do imposto nas atividades em que o preço do serviço for utilizado
como base de cálculo, são as seguintes:
I - execução de
obras hidráulicas e de construção civil e engenharia consultiva a elas
relativas - 2% (dois por cento);
II - diversões
públicas – 10% (dez por cento);
III - demais
atividades - 5% (cinco por cento).
Art. 17. Quando
os serviços referidos nos itens 1, 2, 3, 5, 6, 7, 11, 12, 14 e 17 do Anexo I,
forem prestados por sociedades civis de profissionais, o imposto será devido pela
sociedade, por mês, em relação a cada profissional habilitado, seja sócio
empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo
responsabilidade pessoal nos termo da lei que rege a profissão.
§ 1º O imposto
será calculado por meio de percentuais incidentes sobre o Bônus do Tesouro
Nacional - BTN, por profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste
serviço em nome da sociedade, à razão de:
I - até 03 (por
profissional e por mês) - 3,00 (três) BTNs;
II - de 04 a 06 (por profissional e por mês) - 4,00 (quatro) BTNs;
III - de 07 a 09 (por profissional e por mês) - 5,00 (cinco) BTNs;
IV - de 10 em
diante (por profissional e por mês) - 6,00 (seis) BTNs.
§ 2º o disposto
neste artigo não se aplica à sociedade em que exista sócio não habilitado ao
exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade, ou
sócio pessoa jurídica;
§ 3º ocorrendo
qualquer das hipóteses previstas no parágrafo anterior, a sociedade pagará o
imposto, tendo como base de cálculo o preço do serviço, observada a respectiva alíquota.
Art. 18. Quando
o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal, pelo profissional
autônomo, o imposto será devido semestralmente e calculado em função do Bônus
do Tesouro Nacional - BTN, da seguinte forma:
I - 4,50
(quatro e meio) BTNs em relação aos profissionais autônomos liberais;
II - em relação
aos profissionais autônomos não liberais:
a) 2,50 (dois e
meia) BTNs quando exercerem as seguintes atividades:
01- Artista
Plástico;
02 - Agente de
Investimento;
03 - Agente da
Propriedade Industrial;
04 - Maquetista;
05 - Administrador
de Bens ou Negócios;
06 - Árbitro
Desportivo;
07 - Decorador;
08 - Desenhista
Técnico;
09 - Leiloeiro;
10 - Publicitário;
11-Tradutor e
intérprete;
12 - Propagandista;
13 - Representante,
Corretor e Vendedor;
14 - Agente da
Propriedade Artística ou Literária;
15 - Agrimensor,
Cartógrafo ou Topógrafo;
16 - Guarda
Livros e Técnicos em Computador;
b) 2,00 (duas)
BTNs quando exercerem as seguintes atividades:
01 - Técnico em Edificação;
02 - Armador de Estrutura;
03 - Mestre de Obras;
04 - Técnico em Aparelho Dentário, Raio X, Laboratório, Refrigeração Eletrônica;
05 - Protético;
06 - Despachantes;
07 - Modista;
08 - Ourives;
09 - Mecanógrafo;
10 - Operador
de Aparelho Cinematográfico;
11 - Alfaiate;
12 - Estenógrafo;
13 - Guias de
Turismo;
c) 1,5 (uma e
meia) BTNs, as demais atividades.
Parágrafo
único. Quando o serviço for prestado por profissional autônomo que não comprove
sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco, o imposto
será descontado na fonte, na forma prevista no parágrafo terceiro do art. 12
desta lei.
Seção VII
Do Arbitramento
Art. 19. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, quando:
I - os registros
fiscais e contábeis, bem como as declarações ou documentos fiscais exibidos
pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, sejam omissos ou não mereçam
fé;
II - o
contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir a
fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços
prestados;
III - o
contribuinte não possuir ou deixar de exibir os livros ou documentos fiscais em
razão de perda ou extravio;
IV - for
comprovada a existência de fraude ou sonegação evidenciada pelo exame dos
livros ou documentos fiscais ou comerciais, exibidos pelo contribuinte, ou
quando constatada por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V - o
contribuinte reiteradamente deixar de cumprir as obrigações acessórias previstas
na legislação vigente;
VI - o
prestador de serviço não estiver devidamente inscrito no Cadastro de
Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 20. Verificadas
as ocorrências do artigo anterior, a autoridade fiscal arbitrará a base do
cálculo do imposto considerando:
I - a soma das
seguintes despesas relativas ao período imediatamente anterior àquele em que a
base de cálculo do imposto esta sendo arbitrada:
a) o valor dos
materiais consumidos ou aplicados;
b) o valor das
despesas com pessoal;
c) o valor das
despesas de aluguel de bens imóveis ou móveis;
d) o valor das
despesas gerais de administração bem como financeiras e tributárias;
II - a receita
do mesmo período de exercício anterior.
§ 1º na
impossibilidade de se efetuar o arbitramento nas formas previstas nos incisos I
ou II deste artigo, considerar-se-ão, para apuração da receita, isolada ou
cumulativamente, os seguintes elementos:
a) os
recolhimentos efetuados no período, por outros contribuintes que exerçam a
mesma atividade em condições semelhantes;
b) as condições
peculiares ao contribuinte e a sua atividade econômica;
c) os preços
correntes, no Distrito Estadual, na época a que se referir o arbitramento;
§ 2º valores e
a receita de que tratam, respectivamente, os incisos I e II e o parágrafo
primeiro, alínea "c" deste artigo serão atualizados monetariamente,
com base na variação do valor nominal do Bônus do Tesouro Nacional - BTN.
Seção VIII
Da Estimativa
Art. 21. O
contribuinte poderá recolher o imposto por estimativa, a critério da autoridade
competente, quando:
I - se tratar
de atividade exercida em caráter provisório;
II - o
contribuinte não tiver condições de emitir documentos fiscais;
III - se tratar
de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de
negócios ou atividades que aconselhem tratamento fiscal específico.
Parágrafo único.
Considera-se atividade exercida em caráter provisório, aquela cujo exercício
seja de natureza temporária e esteja vinculada a fatores ou acontecimentos
ocasionais ou excepcionais.
Art. 22. Na
fixação da base de cálculo do imposto por estimativa levar-se-á em conta os
seguintes elementos:
I - o preço corrente do serviço, na praça da cidade do
Recife;
II - o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III - o valor das despesas gerais do contribuinte, durante
o período considerado para cálculo da estimativa.
Parágrafo único.
Nos casos de enquadramento de contribuinte com atividade de caráter provisório
ou no exercício de seu primeiro ano de atividade, considerar-se-á apenas o
preço do serviço.
Art. 23 Os
contribuintes enquadrados no regime de estimativa poderão reclamar do valor
estimado no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do
lançamento;
Art. 24 O
enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá, a critério do
Administrador Geral, ser feito individualmente, por categoria de contribuintes
ou grupos de atividades econômicas.
§ 1º A
autoridade referida no caput deste artigo poderá, a qualquer tempo,
suspender a aplicação do sistema previsto nesta seção, de modo individual ou
geral, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o
caso, reajustar as parcelas mensais subseqüentes à revisão.
§ 2º - Quando
do enquadramento do contribuinte ou do grupo de contribuintes de uma mesma
atividade no regime de estimativa, será fixado o prazo de sua aplicação.
Seção IX
Do Lançamento
Art. 25. O
lançamento do imposto será feito:
I -
Mensalmente:
a) quando a
base de cálculo for o preço do serviço, através de declaração do contribuinte,
mediante registro nos livros e documentos fiscais e contábeis, sujeita a
posterior homologação pelo fisco;
b) quando se
tratar de sociedade de profissionais, observado o disposto no parágrafo
primeiro do art.18, sujeito a posterior homologação pelo fisco;
c) por
estimativa, de ofício, observado o disposto no art. 22.
II -
semestralmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos,
observado o disposto no art.18.
Art. 26. Os
lançamentos relativos a períodos fiscais anteriores, com aplicação de penalidades
cabíveis, serão feitos:
I - de oficio,
através de auto de infração:
II - através de
denúncia espontânea de débito, feita pelo próprio contribuinte; observado o
disposto na legislação estadual em vigor.
Seção X
Do Recolhimento
Art. 27. O
recolhimento do imposto será efetuado nos órgãos arrecadadores, através do
Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em modelo aprovada pela Secretaria da
Fazenda do Estado, nos seguintes prazos:
I -
mensalmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, nas hipóteses dos
arts. 15, 17 e 21 e quando se tratar do imposto descontado na fonte;
II -
semestralmente, nas datas fixadas pelo Secretário da Fazenda, no caso do art.
18;
III - 24 (vinte
e quatro) horas, após ocorrido o fato gerador, quando se tratar de diversões
públicas, cujo prestador do serviço não tenha domicílio neste Distrito
Estadual.
§ 1º O
recolhimento do imposto descontado na fonte, ou, em sendo o caso, a importância
que deveria ter sido descontada, far-se-á em nome do responsável pela retenção,
observando-se quanto ao prazo do recolhimento, o disposto no inciso I deste
artigo.
§ 2º
Independentemente dos critérios estabelecidos neste artigo, poderá a autoridade
administrativa, atendendo à peculiaridade de cada atividade e às conveniências
do fisco e do contribuinte, adotar outras modalidades de recolhimento,
inclusive em caráter de substituição.
Seção XI
Das Obrigações Acessórias
Subseção I
Das Disposições Gerais
Art. 28 Ficam
obrigadas todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou responsáveis
por tributos Distritais, inclusive as imunes ou isentas, e que participem
direta ou indiretamente de atividades relacionadas à prestação de serviços, ao
cumprimento das obrigações acessórias previstas nesta Lei e em seu regulamento,
salvo expressa determinação legal em contrário.
Art. 29. As
obrigações acessórias previstas neste Capítulo e no regulamento não excluem
outras de caráter geral e comuns aos demais tributos de que trata esta Lei.
Art. 30. Os contribuintes
poderão ser autorizados a utilizar regime especial para emissão e escrituração
de livros e documentos fiscais.
Parágrafo único.
O Poder Executivo Estadual, através da Secretaria da Fazenda, poderá autorizar
a centralização de escrita e do recolhimento do imposto em um dos
estabelecimentos que o contribuinte mantenha no Distrito Estadual de Fernando
de Noronha.
Subseção II
Da Inscrição no
Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco.
Art. 31. A pessoa física ou jurídica cuja atividade esteja sujeita ao imposto, inclusive na condição de
responsável, ainda que imune ou isenta, é obrigada a inscrever cada um dos seus
estabelecimentos autônomos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco
antes do início de suas atividades.
§ 1º Será
também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco aquele que, mesmo não possuindo domicílio fiscal no Distrito
Estadual, nele exerça atividades sujeitas ao imposto.
§ 2º Para efeito de inscrição no Cadastro, consideram-se
estabelecimentos autônomos:
I - os pertencentes a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas ainda que localizadas no mesmo endereço e com idênticas atividades
econômicas;
II - os pertencentes a mesma pessoa física ou jurídica
ainda que em funcionamento em locais diversos.
§ 3º Não se compreende como locais diversos os pavimentos
de uma mesma edificação ou duas ou mais edificações contíguas se comuniquem
internamente.
§ 4º Fica o
contribuinte obrigado a apresentar o Cartão de Inscrição Estadual - CIE, atualizado,
quando solicitado pelo fisco.
Art. 32. As
alterações dos dados cadastrais deverão ser comunicadas à repartição fiscal
competente no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ocorrência.
Subseção III
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 33. O contribuinte fica obrigado a manter, em cada um
dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao
registro dos serviços prestados.
§ 1º Cada estabelecimento do mesmo contribuinte é
considerado autônomo para efeito exclusivo da manutenção de livros e documentos
fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida,
respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes a
qualquer deles.
§ 2º O Poder Executivo Estadual estabelecerá os modelos de
livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para a sua
escrituração, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de
manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o
ramo de atividade do contribuinte.
§ 3º Fica o contribuinte obrigado a apresentar, quando
solicitado pelo fisco, os livros e documentos fiscais, contábeis e societários,
importando a recusa em embaraço á ação fiscal.
Art. 34. Poderá o fisco, no exercício de suas funções,
requisitar de terceiros e estes ficam obrigados a fornecer-lhe, todas as
informações e dados referentes às obrigações tributárias Distritais, inclusive
exigir a apresentação de livros e documentos fiscais relativos a estas, devendo
ser concedidas todas as facilidades ao exercício da fiscalização.
Parágrafo único.
Ficam obrigados ao cumprimento do disposto neste artigo:
I - os
funcionário e servidores públicos;
II -
serventuários da justiça
III - os tabeliães
e escrivães, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de ofícios
públicos:
IV - as
instituições financeiras;
V - as empresas
de administração de bens;
VI - os
corretores, leiloeiros e despachantes oficias;
VII - os
síndicos, comissionários, liquidatários e inventariantes;
VIII - as
bolsas de valores e de mercadorias;
IX - os
armazéns gerais, depósitos, trapiches e congêneres;
X - as empresas
de transportes e os transportadores autônomos;
XI - as
companhias de seguros.
Seção XII
Das Multas
Art. 35. Serão
punidos com multas:
I - de 0,50
(cinqüenta centésimos) a 3,00 (três) BNTs;
a) A falta de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, hipótese em que a multa será aplicada por dia de
funcionamento;
b) O preenchimento, ilegível ou com rasuras, de livros e de
documentos fiscais, hipótese em que a multa será aplicada por período fiscal;
II - De 3,00
(três) a 6,00 (seis) BTNs;
a) A falta de
comunicação à repartição fiscal, no prazo de documentos fiscais, das alterações
cadastrais, inclusive cessação de atividades;
b) O atraso,
por mais de 30 (trinta) dias, na escrituração de livro fiscal, hipótese em que
a multa será aplicada por mês, ou fração deste;
III - De 3,00
(três) a 12,00 (doze) da BTNs:
a) A falta de
renovação semestral das licenças referidas no art. 94, parágrafo primeiro,
incisos I, III, V e VI;
b) A mudança de
endereço do local do estabelecimento, sem previa e expressa comunicação ao
fisco;
c) A falta de
apresentação, ao fisco, quando possuir, do cartão de inscrição estadual - CIE;
d) a guarda de
livro ou documento fiscal, fora do estabelecimento, em local não autorizado
pelos fiscais;
IV - de 6,00
(seis) a 30,00 (trinta) BTNs;
a) O
fornecimento ou apresentação de informações ou documentos anexados ou
inerídicos, quando no cumprimento de exigência legal;
b) A
inexistência de livros ou documentos fiscal, quando exigida a sua utilização;
c) O extravio,
por negligência ou dolo, de livro ou documento fiscal;
d) A emissão de
Nota Fiscal em desacordo com a legislação, hipótese em que a multa será
aplicada por documento;
e) A falta de
entrega, no prazo à repartição de documento exigido pela legislação;
f) A recusa,
por parte do contribuinte de apresentar, no prazo da intimação fiscal, os
livros e documentos previstos no § 3º do art. 33, bem como qualquer tentativa
de embarcar ou impedir o exercício da ação fiscal.
V - De 10% (dez
por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive em relação ao
imposto retido na fonte;
VI - De 40%
(quarenta por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, sem a multa
prevista no inciso anterior;
VII - De 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receita
total e regularmente escriturada;
VIII - De 100%
(cem por cento) do valor do imposto apurado em contradição com os livros e
documentos fiscais e contábeis, ou na falta de emissão de Nota Fiscal de
Serviços;
IX - De 200%
(duzentos por cento) do valor do imposto não recolhido, relativo a receitas não
escrituradas;
X - De 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade de
contribuinte que não o reteve na fonte e não recolheu;
XI - De 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido.
XII - De 3,00
(três) até 60 (sessenta) BTNs no caso de infrações para as quais não estejam
previstas penalidades específicas.
§ 1º As multas
previstas nos incisos I a IV e XII serão propostas e aplicadas, consideradas as
circunstâncias em que foi cometida a infração, e a situação
econômico-financeira do infrator.
§ 2º As
infrações previstas neste artigo, excetuada a do inciso V, serão apuradas
mediante procedimento de ofício e multa, quando for o caso, proposta através de
Auto de Infração.
§ 3º Sempre que
apurada através de procedimento de ofício, o descumprimento de obrigação
tributária acessória que tenha resultado na inadimplência de obrigação
principal, aplicar-se-á, apenas, a multa prevista para esta infração.
Art. 36. O
valor da multa será reduzido:
I - De 50% (cinqüenta por cento) se o sujeito passivo, no
prazo de defesa, reconhecer total ali parcialmente a procedência da medida
fiscal e efetuar ou iniciar, no mesmo prazo, o recolhimento do crédito
tributário exigido, dispensando-se, ainda, os juros de mora, se recolhimento
der de uma só vez;
II - De 25%
(vinte e cinco por cento), se o sujeito passivo conformando-se com a decisão da
Primeira Instância, pagar de uma só vez ou iniciar o pagamento parcelado de
débito, no prazo para a interposição de recurso.
Art. 37. A reincidência em infração da mesma natureza poderá ser punida com multa em dobro; a cada nova
reincidência, aplicar-se-á esta pena acrescida de 20% (vinte por cento).
Parágrafo único.
Para os fins deste artigo, considera-se reincidência, a repetição de falta
idêntica pelo mesmo contribuinte, anteriormente responsabilizado em virtude de
decisão administrativa transitada em julgado, nos últimos 5 (cinco) anos.
Seção XIII
Da Sonegação Fiscal
Art. 38. Nos
crimes de sonegação fiscal, previstos na legislação específica, caberá ao
Secretário da Fazenda a representação junto ao Ministério Público.
Seção XIV
Do Regime Especial
de Fiscalização
Art. 39. Poderá
ser submetido a regime especial de fiscalização o contribuinte que:
I - Embaraçar a
atividade de fiscalização do Distrito Estadual;
II -
Repetidamente cometer infração à legislação tributária.
Parágrafo único.
O regime de que tratar este artigo ser aplicado, também, na hipótese em que for
constatado indícios de atividades fraudulentas contra a Fazenda Pública
Estadual, por parte do contribuinte ou de seu representante.
Art. 40. O
regime de fiscalização, de que trata o artigo anterior, consiste no
acompanhamento rigoroso das atividades do contribuinte, dos registros fiscais e
contábeis e movimentação de conta bancária.
Art. 41. O
Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste Capítulo, fundamentará o seu
ato e determinará o prazo de duração, que poderá, a seu critério, ser renovado.
Seção XV
Da Apreensão e da Interdição
Art. 42.
Poderão ser apreendidos, mediante procedimento fiscal, os livros, documentos e
papéis que constituam prova de infração à legislação tributária.
Art. 43. O
Secretário da Fazenda poderá determinar a interdição do estabelecimento quando
houver indício da existência de documento que comprove a prática de infração à
legislação tributária.
Parágrafo único.
O Secretário da Fazenda, ao aplicar o disposto neste artigo, fundamentará o seu
ato, bem como determinará o prazo de sua vigência.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE
VENDAS A VAREJO DE COMBUSTÍVEIS
Seção I
O Fato Gerador
Art. 44 O Imposto
sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC tem como fato
gerador a venda, a varejo, de combustíveis líquidos e gasosos.
Parágrafo
único. Consideram-se vendas a varejo as de qualquer quantidade, efetuadas ao
consumidor.
Seção II
Da não Incidência
Art. 45. O
imposto não incide sobre a venda a varejo de óleo diesel.
Seção III
Dos Contribuintes
e Responsáveis
Art. 46.
Contribuinte do imposto é toda pessoa física ou jurídica que realize o tipo de
operação de que trata o art. 44 e seu parágrafo único.
Parágrafo único. Poderão ser considerados contribuinte
substitutos, responsáveis pelo recolhimento do imposto o distribuidor, o
atacadista e o produtor de combustíveis líquidos e gasosos, na forma que
dispuser regulamento da Secretaria da Fazenda.
Art. 47. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
I - O transportador, em relação a produtos transportados e
comercializados no varejo durante o transporte;
II - A pessoa
jurídica de direito privado resultante de fusão, transformação ou incorporação,
pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas;
III - A pessoa
física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, produtor ou industrial
e continuar a respectiva exploração sob a mesma ou outra razão social ou sob
firma individual;
IV - Todos
aqueles que colaborem direta ou indiretamente para o descumprimento da
obrigação tributária principal;
V - Outras
pessoas, físicas ou jurídicas, que tenham interesse comum na situação que
constitua fato gerador da obrigação tributária principal.
Seção IV
Do Local da Operação do IVVC
Art. 48.
Considera-se local da operação do IVVC o estabelecimento do contribuinte ou
aquele onde se encontrar a mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador,
exceto quando da venda de combustíveis gasosos efetuada através de gasodutos,
hipótese em que o local da operação será o estabelecimento do consumidor.
Parágrafo
único. Considera-se estabelecimento o local, construído ou não, onde o
contribuinte exerce sua atividade em caráter permanente ou temporário, de venda
a varejo de combustíveis líquidos e gasosos.
Seção V
A Base de Cálculo
e das Alíquotas
Art. 49. A base de cálculo do imposto é o valor de venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos ao
consumidor.
Parágrafo único.
O montante do imposto integra a base de cálculo a que se refere este artigo,
constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle.
Art. 50. A autoridade fiscal poderá arbitrar a base de cálculo, sempre que:
I - não forem
exibidos ao fisco os elementos necessários à comprovação do valor das vendas,
inclusive nos casos de perda, extravio ou atraso na escrituração de livros e
documentos fiscais;
II - houver
fundada suspeita de que os documentos reais não refletem o valor real das
operações de venda.
Art. 51. A alíquota do imposto é de 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 52. O
valor de imposto será apurado nos dias 01 a 30 de cada mês até o décimo dia após a operação.
Seção VI
Das Penalidades
Art. 53. O
descumprimento das obrigações principal e acessórias sujeitará o infrator às
seguintes penalidades:
I - de 10% (dez
por cento) do valor do imposto recolhido fora do prazo, inclusive, em relação
ao imposto retido na fonte;
II - de 60%
(sessenta por cento) do valor do imposto o débito resultante da falta de
recolhimento total ou parcial, no prazo previsto, de imposto incidente sobre
operações devidamente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis;
III - de 100%
(cem por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas
escrituradas nos livros contábeis e fiscais sem a emissão da Nota Fiscal;
IV - de 200% (duzentos
por cento) do valor do imposto não recolhido relativo a receitas não
escrituradas ou quando transportar, receber ou manter em estoque ou depósito,
produto sujeito ao imposto, sem documento fiscal ou acompanhado de documento
fiscal inidôneo;
V - de 150%
(cento e cinqüenta por cento) do valor do imposto de responsabilidade do
contribuinte que não o reteve na fonte e não o recolheu;
VI - de 300%
(trezentos por cento) do valor do imposto retido na fonte e não recolhido;
VII - de 30
(trinta) BTNs a falta de emissão de documento fiscal.
Art. 54. O
valor das multas será reduzido na forma do disposto no art. 36 desta lei.
Seção VII
Da Escrita e Documentário
Fiscal
Art. 55. O
Poder Executivo estabelecerá o modelo do livro e documentos fiscais referentes
ao Imposto Sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC, bem
como a forma, os prazos e as condições para a sua escrituração.
Parágrafo único.
Serão mantidos pelos contribuintes, até a edição do regulamento da presente
lei, os documentos fiscais exigidos pelo Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômicas Fiscais - SNIEF.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE
TRANSMISSÃO INTERVIVOS
DE BENS IMÓVEIS -
ITBI
Seção I
Do Fato Gerador
Art. 56. O
Imposto sobre Transmissão Inter Vivos, por ato oneroso, de bens imóveis e de
direitos reais sobre imóveis e de outros direitos a ele relativos - ITBI, tem
como fato gerador:
I - a
transmissão do domínio útil e da posse de bem imóvel de propriedade do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha ou e outra pessoa jurídica de direito público, através
de concessão de direito real de uso, em favor de terceiros, pessoas físicas ou
jurídicas, inclusive concessionárias e permissionárias de serviços públicos;
II - a cessão
dos direitos relativos às transmissões previstas no inciso anterior, quando realizadas
entre terceiros particulares;
III - qualquer
ato judicial ou extrajudicial inter vivos que importe ou se resolva em
transmissão de direitos sobre os bens imóveis públicos, de propriedade do
Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
Art. 57. Consideram-se
bens, imóveis, para efeitos do imposto de que trata esta lei:
I - o solo, com
sua superfície e seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as
árvores e os frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo;
II - tudo
quanto o homem incorporar permanentemente ao solo, como a semente lançada à
terra, os edifícios e construções, de modo que não se possa retirar sem
destruição, modificação, fratura ou dano.
Art. 58. O
imposto é devido quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos
cedidos se situarem no território deste Distrito Estadual, ainda que a mutação
patrimonial decorra de contrato fora deste Distrito mesmo no estrangeiro.
Seção II
Da não Incidência
Art. 59. O ITBI
não incide sobre:
I - a
transmissão dos bens ou direitos incorporados em definitivo ao patrimônio de
pessoa jurídica de direito público;
II - a
desincorporação dos bens ou direitos transmitidos na forma do inciso anterior,
quando reverterem aos primeiros alienantes;
III - a
transmissão de bens, sob qualquer forma ou modalidade de ato ou contrato,
quando vinculado a entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de
educação e de assistência social sem fins lucrativos e templos de qualquer culto.
IV - os
direitos reais de garantia.
Seção III
Da Isenção
Art. 60. São
isentas do ITBI:
I - a aquisição
do terreno que se destina a construção da unidade residencial, cujo valor não
ultrapasse a 180 (cento e oitenta) Bônus do Tesouro Nacional - BTN's e o
adquirente possua renda mensal até 05 (cinco) salários mínimos;
II - a
aquisição de casa através da Companhia de Habitação Popular do Estado de
Pernambuco - COHAB-PE;
III - a
aquisição de terrenos que se destinem à construção de unidade habitacional com
financiamento da Companhia de Habitação Popular - COHAB-PE, cujo valor não
exceda 780 (setecentos e oitenta) BTN's.
Seção IV
Da Base de Cálculo
Art. 61. A base de cálculo do imposto é:
I - na
transmissão e na cessão por ato entre vivos, o valor de transmissão dos bens ou
direitos no momento de transmissão ou da cessão, segundo a estimativa fiscal
aceita pelo contribuinte;
II - na
arrematação ou leilão e na adjudição de bens penhorados, o valor da avaliação
judicial para a primeira ou única praça ou o preço pago, se este for maior;
III - na
transmissão por sentença declatória de usucapião ou supletiva da manifestação
da vontade, o valor da avaliação judicial;
IV - na
transmissão do domínio útil, o valor venal do imóvel aforado, segundo a
estimativa fiscal aceita pelo contribuinte.
§ 1º O valor
dos direitos reais de usufruto, uso e habitação, vitalícios ou temporários,
será igual a 1/3 (um terço) do valor venal do imóvel.
§ 2º O valor da
propriedade separada dos direitos reais de usufruto, uso e habitação será igual
a 2/3 (dois terços) do valor venal do imóvel.
§ 3º Não
concordando com a estimativa fiscal, será facultado ao contribuinte, dentro do
prazo de recolhimento, solicitar uma segunda avaliação, mediante requerimento
protocolado dirigido à Secretaria da Fazenda.
§ 4º A
estimativa fiscal aceita pela contribuinte prevalecerá pelo prazo de 90
(noventa) dias, findo o qual o imposto somente poderá ser pago após a
atualização monetária correspondente ou nova avaliação, a critério da
repartição fiscal.
Art. 62.
Provado, em qualquer caso, que o preço do valor constante do instrumento de
transmissão tenha sido inferior ao realmente contratado, será exigida a
diferença de imposto não recolhido, aplicadas as penalidades legais cabíveis.
Seção V
Da Alíquota
Art. 63. São
alíquotas do imposto:
I - nas transmissões
compreendidas no Sistema Financeiro de Habitação, a que se refere a Lei Federal
nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e legislação complementar;
a) sobre o
valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por certo);
b) sobre o
valor restante: 2% (dois por cento)
II - nas demais
transmissões a título oneroso: 2% (dois por cento)
Parágrafo único.
O disposto no inciso I aplica-se, inclusive, nas aquisições amigáveis ou
litigiosas de bens imóveis feitas pelos agentes do Sistema Financeiro de
Habitação em solução de financiamento.
Seção VI
Dos Contribuintes
e Responsáveis
Art. 64. O contribuinte do imposto é:
I - o adquirente ou cessionário dos bens ou direitos
transmitidos;
II - na permuta, cada um dos permutantes, quando houver
transmissão de direito de uso entre pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado.
Art. 65. Os oficiais dos Cartórios de Registro de Imóveis e
seus substitutos, os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício
respondem, solidariamente com o contribuinte, pelo imposto devido sobre os atos
que praticarem em razão do seu ofício.
Seção VII
Do Recolhimento e da Restituição
Art. 66. Nas
transmissões “inter vivos” excetuadas as hipóteses previstas nos artigos
seguintes, o imposto será recolhido:
I - antes de
efetivar-se o ato ou contrato sobre o qual incida, se por instrumento público;
II - antes da
inscrição do instrumento no Registro de Imóveis competente.
Art. 67. Na
arrematação, adjudicação ou remissão, o imposto será recolhido dentro de 30
(trinta) dias desses atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
esta não seja extraída.
Parágrafo
único. No caso de oferecimento de embargos, o prazo se contará da sentença
transitada em julgado que os rejeitar.
Art. 68. Nas
transmissões realizadas em virtude de sentença judicial, o imposto será
recolhido dentro de 30 (trinta) dias do trânsito em julgado da sentença.
Art. 69. O
imposto será arrecadado através do DAE - Documento de Arrecadação Estadual.
Art. 70. Nas
transmissões "inter vivos", os tabeliões e escrivães farão
referência, no instrumento, termo ou escritura, ao “DAE” e sua respectiva
quitação, ou as indicações constantes do requerimento e respectivo despacho, no
caso previsto no parágrafo único do art. 80 desta lei.
Art. 71. O
imposto legalmente cobrado só será restituído:
I - quando não
se efetivar o ato ou contrato sobre o qual se tiver pago o imposto;
II - quando for
declarada, por decisão judicial passada em julgado, a nulidade do ato ou
contrato sobre que se tiver pago o imposto:
III - quando for
reconhecida a imunidade, não incidência ou isenção;
IV - quando
ocorrer erro de fato.
Seção VIII
Dos Procedimentos Relativos
à Avaliação Fiscal
Art. 72.
Procedido o lançamento de ofício, dele será o contribuinte ou responsável,
pessoalmente, por via postal com aviso de recebimento ou mediante publicação de
edital, notificado para o pagamento do tributo no prazo do art. nº 66 desta
lei.
§ 1º Poderá o
contribuinte ou responsável, no prazo de recolhimento, impugnar o lançamento,
conforme o disposto no parágrafo terceiro do art. 61.
§ 2º Feita a
nova avaliação, a autoridade fiscal procederá de acordo com o caput
deste artigo.
Art. 73. Nas
hipóteses de lavratura ou registro de escritura, os Cartórios de Ofícios de
Notas e os Cartórios de Registro Geral de Imóveis deverão preencher o documento
Relação Diária dos Contribuintes do ITBI, cujo modelo será fornecido pela
Secretaria da Fazenda.
Seção IX
Das Penalidades
Art. 74.
Lavrado o competente instrumento público e não tendo o contribuinte pago o
imposto lançada nem impugnado o lançamento de oficio no prazo previsto para o
recolhimento, a autoridade fiscal inscreverá o crédito tributário na Dívida
Ativa do Estado, acrescido da multa de 20% (vinte por cento) do valor do
imposto devidamente atualizado.
Art. 75. A inobservância da obrigação tributária, na hipótese compreendida, no art. 65, sujeitará o
responsável do pagamento do imposto acrescido da multa de 20% (vinte por cento)
do valor.
Art. 76.
Ocorrendo o descumprimento do disposto no art. 70, ou quando não observada a
exigência do art. 74, será aplicada a multa no valor de 30 (trinta) BTN's.
Seção X
Das Disposições Gerais
Art. 77. Não
serão lavrados, autenticados, registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais
de registro geral de imóveis os atos e termos de seu cargo sem a prova de
pagamento de imposto quando devido.
Art. 78. Os
serventuários da Justiça são obrigados a manter à disposição dos encarregados
da fiscalização, em cartório, os livros, autos e papéis que interessem a
arrecadação do imposto.
Art. 79. O
recolhimento da imunidade, isenção e não incidência é de competência do
Secretário da Fazenda, que o poderá delegar ao Diretor Geral das Finanças.
Parágrafo
único. Nos casos de imunidade e isenção, do requerimento a ser apresentado
constarão, ainda, a perfeita identificação do imóvel e do negócio jurídico, o
valor da operação e os nomes dos transmitentes e adquirentes.
TÍTULO III
DAS TAXAS DISTRITAIS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 80. As
taxas têm como fato gerador o exercício regular do Poder de Polícia ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e
divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único.
O Administrador Geral estabelecerá, anualmente, os prazos de recolhimento das
taxas.
Art. 81. São
isentos do pagamento das taxas, os órgãos de administração direta, bem como, as
autarquias da União e do Estado.
§ 1º Aplica-se
a isenção aos órgãos da administração indireta do Distrito Estadual.
§ 2º A isenção
não desobriga do cumprimento das obrigações acessórias.
Art. 82. São
taxas devidas ao Distrito Estadual, as de:
I - Preservação
Ambiental;
II - Ancoragem;
III - Licença;
IV - Serviços
Diversos;
V - Limpeza
Pública;
VI - Iluminação
Pública.
Parágrafo único.
As taxas previstas nos incisos III e IV serão cobradas de acordo com as tabelas
anexas.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL
Art. 83. Fica
instituída a Taxa de Preservação Ambiental, destinada a assegurar a manutenção
das condições ambientais e ecológicas do Arquipélago de Fernando de Noronha,
incidente sobre o trânsito e permanência de pessoas na área sob jurisdição do
Distrito Estadual.
§ 1º A Taxa de
Preservação Ambiental será cobrada a todas as pessoas, não residentes ou
domiciliadas no arquipélago, que estejam de visita, de caráter turístico ou a
serviço de empresas privadas, e calculada em termos proporcionais ao tempo de
permanência no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
§ 2º Não
incidirá a Taxa de Preservação Ambiental relativamente ao trânsito e
permanência de pessoas:
a) que estejam
a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou
de órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado ou da
União;
b) que estejam
em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de
transporte aéreo ou marítimo, quando o tempo de permanência não for superior a
72 (setenta e duas) horas;
c) que estejam
realizando pesquisas e estudos de caráter científico sobre a fauna, a flora e
os ecossistemas naturais do Arquipélago, quando vinculados ou apoiados por
instituições de ensino ou pesquisa;
d) que estejam
na região do Arquipélago de Fernando de Noronha a título de visita a parentes consangüíneos
ou afins, até o segundo grau, residentes no Distrito Estadual, quando o tempo
de permanência não for superior a 10 (dez) dias.
Art. 84. A Taxa de Preservação Ambiental tem como fato gerador utilização, efetiva ou potencial, por parte
das pessoas visitantes, da infra-estrutura física implantada no Distrito
Estadual e do acesso e fruição ao patrimônio natural e histórico do Arquipélago
de Fernando de Noronha.
Art. 85. A cobrança da Taxa de Proteção Ambiental poderá se dar:
I -
antecipadamente, por ocasião do embarque quando o visitante acessar a ilha através
de transportes aéreo;
II - no momento
do desembarque no terminal aéreo ou marítimo do Distrito Estadual de Fernando
de Noronha, quando não houver sido recolhida antecipadamente;
III - no
momento do embarque de retorno ao continente, relativamente ao período
excedente não previsto quando do recolhimento antecipado ou do recolhimento no
desembarque.
Art. 86. A Base de Cálculo da Taxa de Preservação Ambiental será obtida em razão dos dias de permanência
do visitante ou turista no Distrito Estadual de Fernando de Noronha, de acordo
com os seguintes critérios:
I - para cada
dia de permanência no Arquipélago de Fernando de Noronha, incidirá o valor
correspondente a 10 (dez) vezes do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN,
calculado sobre a valor vigente no dia do recolhimento, até o limite máximo de
4 (quatro) dias;
II - para cada
dia excedente e partir do 4º (quarto), incidirá o valor da diária referida no
inciso anterior, acrescido, progressiva e cumulativamente, de mais 5 (cinco)
vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, por cada dia excedente.
Parágrafo único.
O valor da Taxa de Preservação Ambiental que se referir aos dias excedentes ao
período inicialmente previsto será cobrada em dobro quando a permanência do
visitante ou turista no Arquipélago de Fernando de Noronha não estiver devida e
previamente agendada e autorizada pela Administração Geral.
Art. 87. O recolhimento da Taxa de Preservação Ambiental
deverá ser feito em guia própria, aprovada em Decreto do Governador do Estado,
junto aos agentes arrecadadores oficiais designados.
Parágrafo único. Por ocasião do recolhimento, o visitante
ou turista deverá informar o período de tempo em que deverá permanecer no
Arquipélago, observadas as regras específicas de trânsito e permanência estabelecidas
em legislação específica.
Art. 88. A receita proveniente da cobrança da Taxa de
Preservação Ambiental deverá ser aplicada nas despesas realizadas pela
Administração Geral na manutenção das condições gerais de acesso e preservação
dos locais turísticos e dos ecossistemas naturais existentes no Arquipélago de
Fernando de Noronha, bem como para a execução geral de obras e benfeitorias em
benefício da população local e dos visitantes.
Art. 89.
Competirá à Administração Geral controlar o fluxo de entrada e saída de
visitantes e turistas no Arquipélago e verificar, quando do embarque dos mesmos
de retorno ao continente, o correto recolhimento dos valores devidos a título
de Taxa de Preservação Ambiental.
Art. 90. Os
valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Preservação
Ambiental, quando não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por
cento) sobre o valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês ou fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do
Estado, quando não recolhidos no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o
retorno do visitante ou turista ao continente.
Parágrafo único.
Quando se tratar de visitante ou turista nacional de outro estado ou
estrangeiro, a empresa pela qual esteja a serviço ou a agência de viagens
promotora ou intermediadora, responderá solidariamente pelo pagamento do valor
devido por conta da incidência da Taxa de Preservação Ambiental.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE ANCORAGEM
Art. 91. Fica
instituída a Taxa de Ancoragem, destinada ao custeio dos serviços
administrativos de capatazia, ancoragem e reabastecimento de embarcações
turísticas ou de passeio que aportem no Arquipélago de Fernando de Noronha,
incidente sobre as embarcações estacionadas no porto do Distrito Estadual.
§ 1º A Taxa de
Ancoragem será cobrada de todas as embarcações de passeio, turísticas ou de
competição náutica que ancorem no Arquipélago para permanência de seus
passageiros ou tripulantes por período superior a 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º Não
incidirá a Taxa de Ancoragem relativamente à chegada e permanência de
embarcações:
a) que estejam
a serviço da Administração Geral do Distrito Estadual de Fernando de Noronha ou
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do Estado ou da União,
em especial quando alocadas em transporte marítimo regular;
b) que estejam
em trânsito no Arquipélago de Fernando de Noronha a serviço de empresas de
transporte marítimo;
c) que se
dediquem à atividade de pesca em caráter profissional, quando seus proprietários
ou tripulantes residam permanentemente no Arquipélago de Fernando de Noronha;
d) que aportem
no Arquipélago de Fernando de Noronha em virtude de situação de emergência ou
de acidente náutico, inclusive quando decorrente de desvio de rota.
Art. 92. A cobrança da Taxa de Ancoragem tem como fato gerador a permanência da embarcação no porto do
Distrito Estadual e a utilização, efetiva ou potencial, da Infra-estrutura
portuária e dos serviços básicos de ancoragem, capatazia e de embarque e
desembarque de pessoas e bens.
Art. 93. A Taxa de Ancoragem será cobrada diretamente do proprietário da embarcação ou do agente marítimo
responsável, devendo ser recolhida, em guia própria, junto ao agente
arrecadador localizado no Arquipélago de Fernando de Noronha na data de partida
da embarcação, ou antecipadamente, quando a data de partida recair em sábado,
domingo ou dia feriado local, mas calculada sobre o tempo previsto para
permanência.
Art. 94. A Base de Cálculo da Taxa de Ancoragem será obtida em razão do tempo de permanência da embarcação
e do comprimento, em unidades métricas, do seu casco, de acordo com os
seguintes critérios:
I - para as
embarcações com até 5 (cinco) metros de comprimento, o valor da taxa será de 10
(dez) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN por dia de
permanência no porto;
II - para as
embarcações com comprimento entre 5 (cinco) e 10 (dez) metros, o valor da taxa
será de 15 (quinze) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN
por dia de permanência no porto;
III - para as
embarcações com comprimento acima de 10 (dez) metros, o valor da taxa será de
20 (vinte) vezes o valor unitário do Bônus do Tesouro Nacional - BTN por dia de
permanência no porto.
Art. 95. Será
de competência da Administração Geral controlar o fluxo de entrada e ancoragem
de embarcações, para fins de acompanhamento e fiscalização do trânsito de
embarcações e do recolhimento da taxa devida.
Art. 96. Os
valores devidos por conta da incidência e cobrança da Taxa de Ancoragem, quando
não recolhidos, serão acrescidos de multa de 20% (vinte por cento) sobre o
valor correspondente e mais juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou
fração, além da correção monetária, e inscritos na Dívida Ativa do Estado, quando
não recolhidos no prazo Máximo de 30 (trinta) dias após a partida da
embarcação.
Art. 97. A Taxa de Ancoragem tem fato gerador e base de cálculo distintas das próprias à Taxa de
Preservação Ambiental, e incidem simultânea e independentemente, tanto sobre as
embarcações como sobre seus tripulantes que acessem ao território do Distrito
Estadual de Fernando de Noronha.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE LICENÇA
Art. 98. A Taxa de Licença é devida pela atividade distrital de vigilância ou fiscalização do cumprimento
da legislação a que se submete qualquer pessoa que se localize, instale ou exerça
atividade dentro do território do Distrito Estadual.
§ 1º Estão
sujeitos à previa licença;
a) a
localização e o funcionamento de qualquer estabelecimento comercial, indústria,
creditício, seguro, capitalização, agropecuário, prestador de serviços ou
atividade decorrente de profissão, arte, oficio ou função;
b) o
funcionamento de estabelecimentos em horário especiais;
c) o exercício
do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
d) a execução
de obras ou serviços de engenharia, ressalvados os de responsabilidade direta
da União, Estado e Distrito Estadual;
e) a instalação
ou a utilização de máquinas, motores, fornos, guindastes, câmaras frigoríficas
e assemelhados;
f) a utilização
de meios de publicidade em geral;
g) a ocupação
de áreas, com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e
logradouros públicos.
§ 2º Para os
efeitos deste artigo considera-se:
a) Comércio ou
atividade eventual, o exercício em instalações precárias ou removíveis, como
barracas, balcões, bancas, mesas, tabuleiros e semelhantes ou em veículos, ou
embarcações;
b) Comércio ou
atividade ambulante, o exercício sem localização fixa, com ou sem utilização de
veículos.
§ 3º As
licenças, referidas nas alíneas "a", "c", "d" e
"e" do parágrafo primeiro deste artigo, serão válidas para o semestre
em que forem concedidas, ficando sujeitas à renovação nos semestres seguintes,
e a taxa será calculada proporcionalmente ao número de meses de sua validade,
desprezadas as frações de dia.
§ 4º Na
hipótese da alínea "c" do parágrafo primeiro deste artigo, quando se
tratar do exercício de atividade, por período de tempo limitado a taxa será
calculada proporcionalmente, contando por mês ou fração.
§ 5º Na
hipótese da alínea "d" do parágrafo primeiro deste artigo, quando a
publicidade for vinculada por terceiros, ficará responsável pelo recolhimento
do tributo.
§ 6º O
documento comprobatório do pagamento da Taxa de Licença referida nas alíneas
"a", "e", e "f" do parágrafo primeiro deste
artigo, bem como de sua renovação semestral, é o Cartão de Inscrição Estadual -
CIE, cujo modelo e uso será aprovado em regulamento.
§ 7º O
regulamento aprovará os modelos e uso dos documentos comprobatórios do
pagamento da taxa referida nas alíneas "b", "c”, “d” e
"g" do parágrafo primeiro deste artigo.
§ 8º Ficam os
contribuintes dispensados do pagamento da Taxa de Licença, quando de sua
inscrição inicial no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco,
respeitados os prazos previstos nesta Lei, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
Art. 99. A Taxa de Licença de Localização e Funcionamento é devida à razão de 06 (seis) Bônus do Tesouro
Nacional - BTN's.
Parágrafo único.
Fica a Administração Geral autorizada a reduzir em até 4 (quatro) Bônus do
Tesouro Nacional - BTN's a taxa referida neste artigo, a título de incentivo
fiscal, às atividades de comércio varejista ou de serviços, previstos na Tabela
01 do Anexo II.
Art. 100. São
isentos do pagamento da Taxa de Licença:
I - de
localização e funcionamento:
a) Os órgãos de
classe e entidades religiosas, clubes de serviços, escolas primárias sem fins
lucrativos, orfanatos e asios e partidos políticos;
b) O
profissional autônomo, regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do
Estado de Pernambuco;
c) O
contribuinte que exercendo atividade incompatível com Zona de Preservação,
definida na Lei nº 13.957, de 26 setembro de 1979,
dela se transferir para outro local pelo prazo de 01 (um) ano, contado a partir
da transferência de local;
II - de exercício
do comércio ou atividade eventual ou ambulante;
a) Vendedores
ambulantes de jornais e revistas;
b) Engraxates
ambulantes;
c) vendedores
ambulantes de artigos de indústrias domésticas e de arte popular, quando de sua
própria fabricação, sem auxílio de empregados;
III - de
execução de obras e serviços de engenharia;
a) Serviço de
limpeza e pintura;
b) Construções
de passeios, calçadas e muros;
c) Construções
provisórias destinadas à guarda de material, no local da obra;
d) Construções
ou reforma de casa própria de servidor público distrital que não outra possua;
IV - de
utilização de meios de publicidade em geral:
a) Cartazes ou
letreiros destinados a fins patrióticos, religiosos ou eleitorais;
b) Dísticos ou
denominações de estabelecimentos apostos nas paredes e vitrines internas desde
que recuados 03 (três) metros do alinhamento;
c) Anúncios
através da imprensa falada, escrita e televisada;
V - de ocupação
de área com bens móveis ou imóveis, a título precário, em terrenos e
logradouros públicos;
a) Parques de
Diversões com entrada gratuita;
b) Espetáculos
circenses;
c) Feiras
livres.
§ 1º a isenção
de que trata o inciso I, alínea "a" deste artigo dependerá de prévio
reconhecimento do Secretário da Fazenda.
§ 2º A isenção
a que trata o inciso III, alínea "d", é extensiva às tarifas cobradas
pela Administração Distrital, para análise e aprovação do projeto de construção
ou reforma.
Art. 101. O
contribuinte é obrigado a comunicar à repartição fiscal, dentro de 30 (trinta)
dias, as alterações relativas a nome ou razão social, atividade econômica,
endereço e forma societária, inclusive a encerramento de atividades.
Art. 102. O
regulamento disporá sobre a instrução do pedido de licença e das alterações
cadastrais.
Art. 103. Sem
prejuízo das sanções cabíveis, inclusive penais, poderá ser suspensa ou
cancelada a licença do contribuinte que;
I - recusar-se
sistematicamente a exibir à fiscalização, livros e documentos fiscais;
II - embaraçar
ou procurar ilidir por qualquer meio a ação do fisco;
III - exercer
atividade de maneira a contrariar o interesse Público no que diz respeito à
ordem, à higiene, à saúde, à segurança, aos bons costumes e às posturas
urbanas.
§ 1º a
suspensão, que não poderá ser superior a 30 (trinta) dias, e o cancelamento
serão atos do Administrador Geral.
§ 2º Cancelada
a licença, ou durante o período de suspensão, não poderá o contribuinte exercer
a atividade para a qual foi licenciado, ficando, inclusive, fechado o
estabelecimento, quando for o caso.
§ 3º Para a
execução do disposto deste artigo, o Administrador Geral poderá requisitar a
forca policial.
Art. 104. O
recolhimento da Taxa de Licença, fora do prazo sujeita o infrator à multa de
10% (dez por cento) sobre o valor tributo.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA
Art. 105. A Taxa de Limpeza Pública tem como o fato gerador
a prestação dos serviços distritais:
I - coleta e remoção de lixo domiciliar;
II - varrição e
capinação de logradouros públicos;
III - limpeza
de córregos, galerias pluviais, bueiros e bocas de lobo;
IV - colocação
de recipientes coletores de papéis.
Art.106. São
isentos do pagamento da Taxa de Limpeza Pública:
I - os templos
religiosos em relação aos imóveis destinados ao culto, às casas paroquiais e
pastorais;
II - as
sociedades beneficentes que se dediquem, exclusivamente e atividades
assistenciais sem fins lucrativos em relação aos imóveis ao exercício de suas
atividades essenciais;
III - o
contribuinte possuidor de imóvel considerado mocambo, conforme dispuser o
regulamento;
IV - o
contribuinte possuidor de um único imóvel, com área construída de até 50
(cinqüenta) metros quadrados, nele resida, outro não possuidor o cônjuge, o
filho menor ou maior inválido e não tenha renda mensal familiar superior ao
valor de 24 (vinte e quatro) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs;
V - o
proprietário de imóvel residencial de valor venal inferior a 120 (cento e
vinte) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs, apurado na data do lançamento.
Parágrafo único.
A isenção de que trata este artigo está sujeita ao próprio reconhecimento do
Administrador Geral, exceto a prevista no inciso V que será concedida de
ofício.
Art. 107. A Taxa de Limpeza Pública - TLP, será calculada com base no Bônus do Tesouro Nacional - BTN, de
acordo com a seguinte-fórmula:
TLP - (Fc + Fv)
UI, x EI,
onde: Fc =
Fator de coleta de lixo domiciliar, conforme especificado na Tabela
09 do Anexo 02;
Fv = Fator de
varrição e limpeza, conforme especificado na Tabela 10 do Anexo 2;
UI = Fator de utilização do imóvel, subdividido
em residencial, comercial com lixo orgânico, comercial sem lixo orgânico,
industrial e hospitalar, conforme especificado na Tabela 11 do Anexo 2;
EI = Fator de enquadramento do imóvel em razão da
área construída (AC), quando edificado, ou testada fictícia (TF), quando não
edificado, expresso em BTN, conforme especificado nas Tabelas 12 e 13 do Anexo 2.
§ 1º Na
hipótese de utilização diversificada do imóvel, será aplicado o maior fator de
utilização do imóvel (UI), no calculo da Taxa
de Limpeza Pública (TLP).
§ 2º Será
reduzida em 50% (cinqüenta por cento) a Taxa de Limpeza Pública para os imóveis
não edificados que possuam muros e, quando situados em logradouros provido de
meio fio, também possuam calçadas.
Art. 108.
Contribuinte da Taxa de Limpeza Pública é o proprietário, o titular do
domicílio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro em que haja menos
um dos serviços previstos no artigo 105 desta Lei.
Art. 109. A Taxa será lançada em 1º de janeiro de cada exercício e será recolhida através do Documento de
Arrecadação Estadual perante os agentes designados.
Parágrafo
único. No caso de construção nova, o lançamento será feito a partir da data do
"habite-se".
Art. 110. O
recolhimento da Taxa de Limpeza Pública será efetuado nós órgãos arrecadadores
do Distrito Estadual, através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE, em
modelo aprovado pela Secretaria da Fazenda.
Art. 111. O
recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VI
DA TAXA DE ILUMINACÃO PÚBLICA
Art. 112. A Taxa de Iluminação Pública tem como fato gerador os seguintes serviços prestados pelo Distrito
Estadual, nos logradouros públicos:
I - iluminação;
II - instalação
de rede elétrica;
III -
manutenção da rede elétrica instalada.
Parágrafo
único. A taxa não incidirá em relação aos imóveis situados em logradouros não
servidos de iluminação Pública.
Art. 113. São
isentos do pagamento da Taxa de Iluminação Pública os contribuintes possuidores
de imóveis destinados a fins residenciais, cujo consumo mensal de energia seja
inferior a 70 (setenta) Kilowatts - KW, e os proprietários de terrenos cujo
valor venal seja igual ou inferior a 120 (cento e vinte) Bônus do Tesouro
Nacional - BTN´s.
Art. 114. São
contribuintes da Taxa de Iluminação Pública o proprietário, o titular do
domínio útil ou possuidor de imóvel situado em logradouros servidos por
iluminação pública.
Art. 115. A Taxa de Iluminação Pública será cobrada,
mensalmente por unidade imobiliária, a razão de 0,60 (dez centésimos) do Bônus
do Tesouro Nacional - BTN.
§ 1º Será
concedida redução da taxa:
a) de 50%
(cinqüenta por cento), em relação aos imóveis edificados utilizados
exclusivamente para fins residenciais;
b) de 75%
(setenta e cinco por cento) em relação aos imóveis não edificados.
§ 2º O
lançamento e a arrecadação da taxa poderá ser feito:
a) mensalmente,
em razão de convênio firmado com a empresa concessionária do serviço de
distribuição de eletricidade, neste Distrito Estadual;
b) nos prazos
fixados para o lançamento e a arrecadação da Taxa de Limpeza Pública.
§ 3º Fica a
Administração Geral autorizada a remunerar a empresa conveniente, de que trata
o inciso I do parágrafo segundo deste artigo, em importância equivalente a no Máximo
3 (três por cento) do valor arrecadado, em razão do convênio.
Art. 116. O
recolhimento fora do prazo sujeita o infrator à multa de 10% (dez por cento)
sobre o valor do tributo.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 117. A Taxa de Serviços Diversos tem como o fato gerador;
I - o exercício
do direito de petição, perante a Administração Geral do Distrito Estadual de
Fernando de Noronha;
II - a
expedição de certidões, traslados e certificados;
III - a
lavratura de termos, contratos e registros de qualquer natureza;
IV - a emissão
de Documentos de Arrecadação Estadual - DAE;
V - a
autenticação de livros e documentos fiscais;
VI - a
inscrição em concursos públicos;
VII - o
fornecimento de fotocópias ou similares.
§ 1º A taxa
será lançada e arrecadada através do Documento de Arrecadação Estadual - DAE,
cujo modelo e uso serão aprovados em regulamento.
§ 2º a taxa
será calculada com base em percentual incidente sobre o Bônus do Tesouro Nacional
- BTN, conforme a Tabela 08 do Anexo I.
§ 3º O
contribuinte da Taxa de Serviços Diversos é o usuário de qualquer um dos
serviços previstos neste artigo.
§ 4º
Excetuando-se o disposto no inciso IV, o recolhimento da taxa deverá ser
efetuado antes de iniciada a prestação do serviço.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 118.
Aplica-se aos tributos instituídos na forma da presente lei, a legislação
tributária estadual, em especial no que se referir às normas gerais de Direito
Tributário, obrigação tributária, crédito tributário, Administração Tributária
e Fiscalização, não havendo incompatibilidade frente à legislação específica.
Art. 119. A presente lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo seus jurídicos efeitos a
partir de 1º de janeiro de 1990.
Art. 120.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 29 de dezembro de 1989.
MIGUEL ARRAES DE
ALENCAR
Governador do Estado
TANIA BACELAR DE
ARAUJO
PEDRO EUGÊNIO DE
CASTRO TOLEDO CABRAL
ANEXO I
TABELA 01
LISTA DE SERVIÇOS
1- Médico, inclusive
análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultrassonografia,
radiologia, tomografia e congêneres.
2 - Hospitais, clínicas,
sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios,
cassa de saúde, de repouso, de recuperação e congêneres.
3 - Bancos de sangue, leite, pelo
,olhos, sêmen e congêneres.
4 - Enfermeiros, obstretas,
ortópticos, fonoaudiólogos, protético (prótese dentária).
5 - Assistência médica e
congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta lista, prestados através de planos
de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a
empregados.
6 - Planos de saúde, prestados
por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram
através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas
pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano
7 - Cursos e treinamentos
esportivos de qualquer natureza, especialmente os relacionados aos esportes
náuticos tais como mergulho, pesca submarina, esqui aquático, natação,
velejamento, “windsurf” e outros assemelhados.
8 - Médicos veterinários.
9 - Hospitais veterinários,
clínicas veterinárias, e congêneres.
10 - Guarda, tratamento,
amestramento, adestratamento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos
a animais.
11- Barbeiros, cabeleireiros,
manicures, pedicures, tratamento de pele, depilação e congêneres.
12 - Banhos, duchas, sauna,
massagens, ginásticas e congêneres.
13 - Varrição, coleta, remoção e
incineração de lixo.
14 - Limpeza e drenagem de portos,
rios e canais.
15 - Limpeza, manutenção e
conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.
16 - Desinfecção, imunização,
higienização, desratização e congêneres.
17 - Controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.
18 - Incineração de resíduos
quaisquer.
19 - Limpeza de chaminés.
20 - Saneamento ambiental e
congêneres.
21 - Assistência técnica.
22 - Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização,
programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria
técnica financeira ou administrativa.
23 - Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, ou administrativa.
24 - Análises, inclusive de
sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de
qualquer natureza.
25 - Contabilidade, auditoria,
guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.
26 - Perícias, laudos, exames
técnicos e análises técnicas.
27 - Traduções e interpretações.
28 - Avaliação de bens.
29 - Datilografia, estenografia,
expediente, secretaria geral e congêneres.
30 - Projetos, cálculos e
desenhos técnicos de qualquer natureza.
31 - Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), mapeamento e topografia.
32 - Execução por administração,
empreitada, ou subempreitada, da construção civil, de obras hidráulicas e
outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços
auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas
pelo prestador de serviços, fora do local da prestação de serviços que fica
sujeito a ICM).
33 - Demolição.
34 - Reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do
local da prestação de serviços, que fica sujeito ao ICM).
35 - Pesquisa, perfuração,
cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração de petróleo e gás natural.
36 - Florestamento e
reflorestamento.
37 - Escoramento e contenção de
encostas e serviços congêneres.
38 - Paisagismo, jardinagem e
decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICM).
39 - Raspagem, calefação,
polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.
40 - Ensino, instrução,
treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza.
41 - Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições congressos e congênres.
42 - Organização de festas e
recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito a ICM).
43 - Administração de bens e
negócios de terceiros e de consórcio.
44 - Administração de fundos
mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.
46 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco do Brasil.
47 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.
48 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de franquia (franchis) e de faturação facto ring
(excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
49 - Agenciamento, organização,
promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de
turismo e congêneres.
50 - Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e
48.
51 - Despachantes.
52 - Agentes da propriedade
industrial.
53 - Agentes da propriedade
artística ou literária.
54 - Leilão.
55 - Regulação de sinistros
cobertos por contratos de seguro; inspeção e avaliação de riscos para cobertura
de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados
por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.
56 - Armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto
depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco
do Central).
57 - Guarda e estacionamento de
veículos automotores terrestres.
58 - Vigilância ou segurança de
pessoas e bens.
59 - Transporte, coleta, remessa
ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.
60 - Diversões públicas:
a) cinemas, táxi dancing
e congêneres;
b) bilhares, boliches,
corridas de animais e outros jogos;
c) exposições com
cobrança de ingressos;
d) bailes, shows,
festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também
transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo
rádio;
e) jogos
eletrônicos;
f) competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual com ou sem a participação do
espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela
televisão.
g) execução de música,
individualmente ou por conjuntos.
61- Distribuição e venda de
bilhete de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.
62 - Fornecimento de música,
mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes
fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).
63 - Gravação e distribuição de
filme e videotapes.
64 - Fonografia ou gravação de
sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.
65 - Fotografia e cinematografia,
inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.
66 - Produção, para terceiros,
mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.
67 - Colocação de tapetes e
cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço.
68 - Lubrificação, Limpeza e
revisão de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos
(exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICM).
69 - Concerto, restauração,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de
quaisquer objetos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao
ICM).
70 - Recondicionamento de motores
(o valor das fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICM).
71 - Recauchutagem ou
regeneração, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvonoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização ou
comercialização.
72 - Lustração de bens móveis
quando o servidor for prestado para usuários final do objeto lustrado.
74 - Instalação e montagem de
aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço,
exclusivamente com material por ele fornecido.
75 - Montagem industrial,
prestado ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
76 - Cópia ou reprodução, por
qualquer processo, de documentos e outros
papéis, plantas ou desenhos.
77 - Composição gráfica,
fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotoligrafia.
78 - Colocação de molduras e
afins, encadernação, gravação e douração de lifros, revistas e congêneres.
79 - Locação de bens móveis, inclusive
arrendamento mercantil.
80 - Funerais.
81 - Alfaiataria e costura,
quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
82 - Tinturaria e lavandaria.
83 - Recrutamento,
agerenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão de obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive, por empregados ou prestador do serviço, por
trabalhadores avulsos opor ele contratados.
85 - Propaganda e publicidade,
inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).
86 - Veiculação e divulgação de
textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto
em jornais, periódicos, rádio e televisão).
87 - Serviços portuários e
aeroportuários, utilização do porto ou aeroporto, atração, capatazia,
armazenagem interna, externa e especial, externa e especial, suprimento de
água, serviço e acessório, movimentação de mercadorias fora cais.
88 - Advogados.
89 - Engenheiros, arquitetos,
urbanismo, agrônomos.
90 - Dentista.
91 - Economista.
92 - Psicólogos.
93 - Assistentes Sociais.
94 - Relações Públicas.
95 - Cobrança e recebimento por
conta de terceiros, inclusive direitos autorias, protestos de títulos, sustação
de protesto, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos,
fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos
da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
96 - Instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques;
emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de
cheques, sustação de pagamentos de cheques; ordens de pagamento e de crédito,
por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos, consultas em
terminais eletrônicos, pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos
fora do estabelecimento; elaboração de fichas cadastral; aluguel de cofres;
fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de conta;
emissão de cartão (neste item não está abrangido o ressarcimento, a
instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e
teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços.
97 - Transporte de natureza
estritamente municipal.
98 - Comunicação telefônica de
um para outro apartamento dentro do mesmo município.
99 - Hospedagem em hotéis,
motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluída no preço
da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
100 -
Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.
101 -
Serviços Profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a
exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços e que não
configure fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados.
TABELA 02
LICENÇA PARA
FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIOS ESPECIAIS.
BTN
01 - Prorrogação e Antecipação
de Horário.
|
|
a) Por dia.
|
0,12
|
b) Por mês.
|
3,00
|
c) Por semestre.
|
18,00
|
d) Por ano.
|
36,00
|
TABELA 03
LICENÇA PARA O
EXERCÍCIO DO COMÉRCIO OU ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE.
BTN
01 - Comércio ou atividade
eventual por semestre.
|
0,60
|
02 - Comércio ou
atividade ambulante por semestre.
|
0,30
|
TABELA 04
LICENÇA PARA
EXECUÇÃO DE OBRAS
BTN
01 - Construção em geral,
executadas as construções consideradas como mocambo pela legislação
municipal.
|
2,40
|
02- De obras em geral que não
se enquadrem no item anterior.
|
2,40
|
03 – Demolição.
|
2,40
|
TABELA 05
LICENÇA PARA
INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E AFINS (POR SEMESTRE)
BTN
01- Instalação de máquinas em
geral.
|
6,00
|
02- Instalação de motores:
|
|
a) Até 50 HP.
|
3,00
|
b) Acima de 50 HP.
|
6,00
|
03 - Instalação de guindastes,
por tonelada ou fração.
|
6,00
|
04 - Instalação de fornos,
fornalhas ou caldeiras.
|
3,00
|
05 - Outras não especificadas.
|
3,00
|
TABELA 06
LICENÇA PARA
UTILIZAÇÃO DOS MEIOS DE PUBLICIDADE
BTN
01- Publicidade através de
anúncios, letreiros, placas indicativas de Profissão, arte ou ofício,
distintivos, emblemas e assemelhados, colocados na parte externa de prédios,
por unidade e por semestre ou fração.
|
1,50
|
02- Publicidade na parte
externa de veículos, por unidade e por semestre ou fração:
|
|
2.1 - Veículos automotores.
|
1,50
|
2.2 – Veículos de tração manual.
|
0,90
|
03 – Publicidade conduzida por
pessoa e exibida em vias públicas, por unidade e por dia.
|
0,30
|
04 - Publicidade em prospecto,
por espécie distribuída.
|
1,20
|
05 - Exposição de produtos ou
propaganda feita em estabelecimento de terceiros ou em locais de freqüência
pública, por semestre ou fração.
|
1,20
|
06 - Publicidade através de
“outdoor” por exemplar e por mês ou fração.
|
0,15
|
07- Publicidade através de
alto-falante em prédios, por mês ou fração.
|
6,00
|
08 - Publicidade através de
alto-falante em veículos, por mês ou fração e por veículos.
|
18,00
|
TABELA 07
TAXA DE LICENÇA
PARA OCUPAÇÃO DE ÁREAS COM BENS MÓVEIS OU IMÓVEIS A TÍTULO PRECÁRIO, EM VIAS,
TERRENOS E LOGRADOUROS PÚBLICOS.
BTN
01 - Espaço ocupado por balcões,
barracas, mesas, tabuleiros e semelhantes, por metro quadrado ou fração e
por:
|
|
a) dia.
|
0,12
|
b) mês.
|
0,24
|
c) semestre
|
1,20
|
d) ano
|
2,40
|
TABELA 08
TAXA DE SERVIÇOS
DIVERSOS
BTN
01 - Requerimento e papéis
entrados no Distrito Estadual de Fernando de Noronha.
|
0,06
|
02 - Expedição de certidões,
translados, certificados ou atestados, por página.
|
0,30
|
03- Lavratura de termos,
contratos e registros de qualquer natureza, por pagina.
|
0,30
|
04 - Emissão de guias.
|
0,03
|
05 - Emissão, por computador,
de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, por anuidade.
|
0,03
|
06 - Visto de abertura e
encerramento em livros fiscais e outros documentos.
|
0,30
|
07 - Autorização de impressão
de Notas Fiscais, por talões ou conjunto de 50 notas.
|
0,30
|
08 - Fornecimento de fotocópias
ou similares.
|
0,06
|
09 - Inscrição em concursos
públicos.
|
6,00
|
TABELA 09
FATOR DE COLETA DE
LIXO DOMICILIAR
TIPO
FATOR (Fc)
Convencional diária.
|
1,5
|
Convencional alternada.
|
1,0
|
Mini - trator.
|
0,5
|
Manual.
|
0,5
|
Ponto de confinamento.
|
0,5
|
Inexistente.
|
0,0
|
TABELA 10
FATOR DE VARRIÇÃO
E LIMPEZA
TIPO
FATOR (Fv)
Regular diária.
|
1,5
|
Regular alternada.
|
1,0
|
Programada semanalmente.
|
0,5
|
Programada mensal.
|
0,2
|
Inexistente.
|
0,0
|
TABELA 11
FATOR DE
UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL
TIPO (da atividade
econômica) FATOR
(Ui)
Residencial.
|
0,8
|
Comercial (sem produção de lixo
orgânico).
|
1,5
|
Comercial (com produção de lixo
orgânico).
|
2,5
|
Industrial.
|
3,0
|
Hospitalar.
|
3,0
|
TABELA 12
FATOR DE ENQUADRAMENTO
ÁREA CONSTRUÍDA (AC) em M² BTN
de 0,01 a 40,00
|
0,80
|
de 0,41 a 100,0
|
1,80
|
de 101,0 a 250,0
|
2,40
|
de 251,0 a 500,0
|
9,60
|
acima de 500 e para cada 100 M²
+ 2,4 BTN’s
|
|
TABELA 13
FATOR DE
ENQUADRAMENTO DO IMÓVEL NÃO EDIFICADO
METRO LINEAR DE TESTADA FICTÍCIA
(T) BTN
de 0,01 a 12,00
|
3,60
|
de 12,0 a 50,00
|
12,00
|
de 50,0 a 100,00
|
28,00
|
Acima de 100 e por cada 25,00 M + 7,50 BTN’s
|
|
ANEXO II
TABELA 1
TAXA DE LICENÇA DE
LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E RENOVAÇÃO - POR SEMESTRE
SERVIÇOS
BTN’s
01- Transporte por táxis.
|
12,00
|
02 - Ensino Maternal e
Pré-primário.
|
12,00
|
03 - Ensino Primário e
Secundário 1º Grau.
|
12,00
|
04 - Auto-escola.
|
12,00
|
05 - Lustração de bens móveis
|
12,00
|
06 - Lubrificação, limpeza e
revisão de objetos e artigos de qualquer natureza.
|
12,00
|
07 - Conserto e reparação de
veículos mecânico, elétrico e funilaria.
|
12,00
|
08 - Borracharia e capotaria
|
12,00
|
09 - Conserto e restauração de
máquinas, aparelhos e equipamentos elétrico ou não.
|
12,00
|
10 - Conserto e restauração de
sapatos
|
12,00
|
11- Tinturaria e lavandaria.
|
12,00
|
12 - Conserto e restauração de
objetos e artigos de qualquer natureza.
|
12,00
|
13 - Pintura de objetos
(inclusive placas e painéis).
|
12,00
|
14 - Lapidação, gravação e
espelhação de louças, vidros, cristais, lentes e similares.
|
12,00
|
15 - Lavagem, secagem,
galvanoplastia e tingimento de objetos, niquelação, zincografia,
zincogravura, fotolito e clichês.
|
12,00
|
16 - Barbearia, tratamento de
pele, embelezamento e afins.
|
12,00
|
17 - Instituição científica e
tecnológica.
|
12,00
|
18 - Instituição filosófica e
cultural, inclusive biblioteca, museu, jardim zoológico.
|
12,00
|
19 - Serviços comunitários e
sociais não especificados.
|
12,00
|
20 - Entidade desportiva e
recreativa.
|
12,00
|
21 - Outros serviços de
hospedagem.
|
12,00
|
COMÉRCIO VAREJISTA
01 - Carnes e derivados, aves e
animais (inclusive peixes).
|
12,00
|
02 - Estivas e cereais.
|
12,00
|
03 - Hortaliças e frutas.
|
12,00
|
04 - Açúcar.
|
12,00
|
05 - Mercadinhos
|
12,00
|
06 - Cantinas e cooperativas
|
12,00
|
07 - Cafés, bares, botequins,
sorveterias e casas de lanches.
|
12,00
|
08 - Padarias, pastelarias,
confeitarias e docerias (posto de vendas).
|
12,00
|
09 - Farmácias e drogarias.
|
12,00
|
10 - Plantas medicinais.
|
12,00
|
11 - Perfumarias.
|
12,00
|
12 - Alfaiatarias e congêneres.
|
12,00
|
13 - Tecidos, confecções e
artigos de vestuários.
|
12,00
|
14 - Roupas usadas, trapos,
estopas para limpeza.
|
12,00
|
15 - Miudezas e sarandagens.
|
12,00
|
16 - Artigos de couro, de
plásticos e de peles e afins.
|
12,00
|
17 - Artesanato.
|
12,00
|
18 - Livrarias.
|
12,00
|
19 - Papelarias e artigos para
escritório.
|
12,00
|
20 - Fiteiras e cigarreiras.
|
12,00
|
21 - Produtos de floricultura.
|
12,00
|
22- Sementes para plantio.
|
12,00
|
23 - Materiais usados (resíduos
de ferro, papel, vidro, plástico).
|
12,00
|
24 - Artigos religiosos.
|
12,00
|