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LEI COMPLEMENTAR Nº 137, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.

 

(Vide Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011.)

 

Institui, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores integrantes do seu Quadro Próprio de Pessoal, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:                   

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE, vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores públicos ocupantes de cargos de natureza policial civil do Estado, observados os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos arts. 37 a 41, da Constituição Federal e 97 a 99, da Constituição Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são peculiares.

 

Art. 2º A carreira policial civil é exclusiva de Estado, estruturada para prestação de serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam:

 

I - a prevenção e apuração de delitos criminais;

 

II - a preservação da ordem pública;

 

III - a incolumidade das pessoas e do patrimônio;

 

IV - o asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da segurança jurídica e da paz social.

 

Parágrafo único. Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das atividades da carreira policial civil caracteriza-se pela autonomia e interdependência funcional, exigência de formação especificamente policial e multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico em situações que implicam risco de vida ou saúde de seus integrantes.

 

Art. 3º A presente Lei Complementar estrutura a carreira policial civil e seus cargos de provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e desenvolvimento funcional.

 

Parágrafo único. Os cargos e as funções de natureza policial civil, por sua finalidade e característica técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas em lei.

 

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

 

Art. 4º O PCCV, criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a estrutura de carreira dos cargos mencionados no art. 1º, destacando a profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:

 

I - valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;

 

II - adoção do princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;

 

III - manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da polícia civil e do Estado;

 

IV - integração do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da Polícia Civil.

 

CAPÍTULO III

DOS CONCEITOS FUNDAMENTAIS

 

Art. 5º Para os efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:

 

I - Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da política de pessoal;

 

II - Cargo de Natureza Policial Civil - conjunto de atribuições e responsabilidades privativas de Estado, especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as características de criação por lei, denominação própria, número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;

 

III - Servidor Policial Civil - pessoa legalmente investida em cargo público de natureza policial civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;

 

IV - Função Policial Civil - conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao servidor público legalmente investido em cargo público de natureza policial civil;

 

V - Carreira Policial Civil - organização de cargos de natureza policial civil, estruturados em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a regras específicas;

 

VI - Classe - corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo níveis de desenvolvimento vertical na carreira;

 

VII - Nível - conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da sua respectiva qualificação profissional;

 

VIII - Grupo Ocupacional - conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado em seu desempenho;

 

IX - Faixa - divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de progressão horizontal do servidor;

 

X - Matriz - conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos valores nominais de vencimento base;

 

XI - Grade - conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;

 

XII - Progressão Horizontal - correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;

 

XIII - Progressão Vertical - correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste artigo;

 

XIV - Vencimento-base – valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo público ocupado, para cada uma das faixas das classes.

 

Parágrafo único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII deste artigo, haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS CARGOS, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS

 

Art. 6º Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Grupo Ocupacional Policial Civil, integrado pelos cargos públicos nominados em sucessivo, cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e quantitativos, serão definidas por Decreto.

 

(Vide Decreto n° 44.469, de 22 de maio de 2017 - Regulamento.)

 

(Vide Decreto n° 39.921, de 10 de outubro de 2013 - Regulamento.)

 

Seção I

Do Grupo Ocupacional Policial Civil

 

Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 - reajuste.)

 

(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 - Plano de Carreira)

 

I - Delegado de Polícia, símbolo de nível "QAP";

 

II - Perito Criminal, símbolo de nível "QTP";

 

(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 545, de 2 de setembro de 2024 - Altera os valores nominais do vencimento base inicial, de forma escalonada, nos anos de 2024, 2025 e 2026.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Perito Criminal.)

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - vencimento base inicial de R$ 5.311,43 a partir de 1º de junho de 2022.)

 

III - Médico Legista, símbolo de nível "QTP";

 

(Vide art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Médico Legista.)

 

(Vide art. 4º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - vencimento base inicial de R$ 5.311,43 a partir de 1º de junho de 2022.)

 

(Vide art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 - Plano de Carreira)

 

IV - Agente de Polícia, símbolo de nível "QPC"; (Denominação da penúltima e da última classe alterada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010. Nova denominação: Comissário de Polícia e Comissário Especial.)

 

(Vide caput do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Enquadramento)

 

(Vide art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Agente de Polícia.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio.)

 

(Vide art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6 de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao cargo público indicado neste inciso.)

 

(Vide arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de pagamento do mês de julho de 2014.)

 

V - Escrivão de Polícia, símbolo de nível "QPC";

 

(Vide art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Escrivão de Polícia.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio.)

 

(Vide art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6 de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao cargo público indicado neste inciso.)

 

(Vide os arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de pagamento do mês de julho de 2014.)

 

(Vide caput do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Enquadramento)

 

VI - Auxiliar de Perito, símbolo de nível "QPC";

 

VI - Agente de Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

(Vide o art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Auxiliar de Perito.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio.)

 

(Vide art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6 de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao cargo público indicado neste inciso.)

 

(Vide arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de pagamento do mês de julho de 2014.)

 

(Vide caput do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Enquadramento)

 

VII - Auxiliar de Legista, símbolo de nível "QPC";

 

VII - Agente de Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”; (Redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)

 

(Vide art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Auxiliar de Legista.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio.)

 

(Vide art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6 de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao cargo público indicado neste inciso.)

 

(Vide arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de pagamento do mês de julho de 2014.)

 

(Vide caput do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Enquadramento.)

 

VIII - Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC"; (Denominação alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010. Nova denominação: Perito Papiloscopista.)

 

(Vide art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Perito Papiloscopista.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio.)

 

(Vide art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6 de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao cargo público indicado neste inciso.)

 

(Vide arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de pagamento do mês de julho de 2014.)

 

(Vide caput do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Enquadramento)

 

IX - Operador de Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".

 

(Vide art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 - fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Operado de Telecomunicação.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de 2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados sob a forma jurídica de subsídio.)

 

(Vide art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6 de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao cargo público indicado neste inciso.)

 

(Vide arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de pagamento do mês de julho de 2014.)

 

(Vide caput do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Enquadramento)

 

§ 1º Cada classe dos cargos do Grupo Ocupacional mencionado neste artigo é identificada hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até a quarta classe, como a mais elevada, sendo esta última também identificada pela expressão "Especial".

 

§ 2º Cada matriz dos cargos de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes responsabilidades.

 

Seção II

Dos Vencimentos Dos Cargos

 

Art. 8º A fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei Complementar observará:

 

I - a natureza; a prerrogativa de carreira exclusiva de Estado; o grau de responsabilidade funcional; e a complexidade técnica da atividade e das atribuições dos cargos integrantes da carreira;

 

II - os requisitos para a investidura;

 

III - as peculiaridades dos cargos.

 

Art. 9º Os valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 7º desta Lei Complementar serão definidos por lei especifica.

 

Parágrafo único. Será atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes, correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional, seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às letras minúsculas "a" até "g".

 

CAPÍTULO V

DO INGRESSO E DO DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA

 

Seção I

Do Ingresso

 

Art. 10. O ingresso nos cargos que compõem o Grupo Ocupacional Polícia Civil dar-se-á na faixa e classe iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.

 

§ 1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.

 

§ 2º As provas do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.

 

Art. 11. Somente poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do concurso.

 

Art. 12. Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 10 desta Lei Complementar.

 

Art. 13. Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo concurso.

 

Art. 14. O desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 5º, 17 e 18, desta Lei Complementar.

 

Parágrafo único. A Polícia Civil desenvolverá e executará cursos contínuos de capacitação para os ocupantes dos cargos integrantes da carreira ora definida, possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos e da academia integrada de defesa social da SDS.

 

Art. 15. Não concorrerá à progressão o servidor:

 

I - em estágio probatório ou em disponibilidade;

 

II - que não possuir o curso de formação exigido para o cargo;

 

III - que estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício de cargo eletivo;

 

IV - enquanto estiver em exercício de cargo ou atividade de natureza não policial;

 

V - que tiver sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido disciplinarmente com pena de suspensão.

 

Parágrafo único. No caso do inciso V, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.

 

Art. 16. O tempo de serviço na classe será contado:

 

I - a partir da data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;

 

II - a partir da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.

 

Seção II

Da Progressão por Elevação de Nível Profissional

 

Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.

 

§ 1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única progressão.

 

§ 2º Os cursos de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição brasileira competente.

 

§ 3º Os efeitos pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 24, da presente Lei Complementar.

 

§ 4º Cada certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos públicos.

 

§ 5º As regras para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.

 

Seção III

Da Progressão por Avaliação de Desempenho

 

Art. 18. Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência demonstrados pelo servidor no desempenho de suas funções; de espírito de colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.

 

Parágrafo único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto, cujo teor considerará proposta formulada pela Comissão de que trata o art. 24 desta Lei e demais diplomas legais pertinentes.

 

(Vide Decreto nº 47.027, de 21 de janeiro de 2019 - Regulamento.)

 

(Vide Decreto n° 45.814, de 3 de abril de 2018 - Regulamento.)

 

(Vide Decreto n° 44.244, de 21 de março de 2017 - Regulamento.)

 

(Vide Decreto n° 42.536, de 23 de dezembro de 2015 - Regulamento.)

 

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011 - processo de avaliação de desempenho iniciado em janeiro de 2013 para o servidor ocupante dos cargos mencionados no art. 3º da referida Lei.)

 

CAPÍTULO VI

DO ENQUADRAMENTO

 

Art. 19. O enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do mencionado enquadramento.

 

(Vide art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 - enquadramento.)

 

(Vide art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010 - enquadramento.)

 

§ 1º Na etapa de enquadramento relativa ao tempo de serviço, exclusivamente para o cargo de Delegado de Polícia, será considerado apenas o tempo de serviço no cargo.

 

§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)

 

§ 2º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor percebido a este título na data da sua implementação.

 

§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência, abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)

 

I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)

 

II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)

 

III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a"; (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)

 

IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial "a". (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)

 

(Vide art. 2º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014.)

 

§ 3º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, a correspondência, abaixo definida, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, observado o § 1º e respeitando-se a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º, da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985:

 

§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)

 

(Vide Decreto n° 37.422, de 17 de novembro de 2011 - Regulamento.)

 

I - Servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a", "b", "c", "d", "e", "f" ou "g"; (Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 156, de 26 de março de 2010.)

 

I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial “d”; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.)

 

II - Servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa salarial "a"; (Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 156, de 26 de março de 2010.)

 

II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos, inclusive: classe II, faixa salarial “a”; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.)

 

III - Servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III, faixa salarial "a"; (Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 156, de 26 de março de 2010.)

 

III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe III, faixa salarial “a”; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.)

 

IV - Servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial "a". (Suprimido pelo art. 1° da Lei Complementar n° 156, de 26 de março de 2010.)

 

IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; (Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.)

 

V - servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os Comissários Especiais de Polícia - símbolo QPC-E, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe IV, faixa salarial “f”.”(Acrescido pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.)

 

§ 4º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de formação ou qualificação profissional.

 

(Vide caput do art. 3º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - Prazo de apresentação de documentação comprobatória para efeito de enquadramento)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 20. É vedada a cessão de servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de provimento efetivo, ou para composição de Assistência Policial Militar e Civil, estabelecida por Lei Complementar específica.

 

§ 1° A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário de Defesa Social, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.

 

§ 2° Quando exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais, notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.

 

Art. 21. O PCCV instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão, devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por representantes do Governo e dos servidores especificamente instituída para este fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu art. 19. (Prazo prorrogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009. Período prorrogado: até 120 dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009. Período prorrogado: até março de 2010.)

 

Parágrafo único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de remuneração atual dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, visando à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base, vantagens remuneratórias preexistentes.

 

Art. 22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não policiais à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito da SDS/PCPE.

 

Art. 23. Os servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, cuja relação entre o seu efetivo tempo de serviço e o seu atual enquadramento não satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 19 anterior, permanecerão, quando da efetivação daquela etapa do enquadramento, na classe em que se encontre atualmente, estendendo-se os efeitos do presente artigo ao enquadramento previsto no art. 3º da Lei Complementar nº 96, de 20 de setembro de 2007.

 

Art. 24. Fica criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social – SDS/PCPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, composta por representantes dos servidores e da administração do órgão.

 

(Vide parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011 - prazo de efetivação do enquadramento)

 

§ 1º A Comissão de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter permanente, e seus membros serão indicados por Portaria do Secretário de Defesa Social para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez, por igual período.

 

§ 2º Para composição da Comissão, serão nomeados, preferencialmente, representantes das áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até 08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.

 

§ 3º Os membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a qualquer remuneração.

 

Art. 25. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social, e até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão ao Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

§ 1º O pedido de reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para estudo e análise prévia.

 

§ 2º Não havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.

 

Art. 26. Os casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o submeterá à deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.

 

Art. 27. Os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura organizacional da Polícia Civil, cuja atividade seja estritamente de natureza policial civil, serão ocupados privativamente pelos ocupantes de cargos da carreira.

 

Art. 28. As disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor.

 

§ 1º Para efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios previdenciários.

 

§ 2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.

 

Art. 29. Os Secretários de Administração e de Defesa Social, ouvido previamente o Chefe de Polícia Civil, poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.

 

Art. 30. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2008.

 

EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS

Governador do Estado

 

SERVILHO SILVA DE PAIVA

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

FRANCISCO TADEU BARBOSA DE ALENCAR

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.