LEI COMPLEMENTAR
Nº 137, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Institui, no âmbito da Polícia Civil do
Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, para os servidores integrantes do seu
Quadro Próprio de Pessoal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa
decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE,
vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei
Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores
públicos ocupantes de cargos de natureza policial civil do Estado, observados
os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos arts.
37 a 41, da Constituição Federal e 97 a 99, da Constituição Estadual, na Lei nº
6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações, e nos princípios da hierarquia
e da disciplina que lhes são peculiares.
Art. 2º A
carreira policial civil é exclusiva de Estado, estruturada para prestação de
serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam:
I - a prevenção
e apuração de delitos criminais;
II - a
preservação da ordem pública;
III - a
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV - o
asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da
segurança jurídica e da paz social.
Parágrafo único.
Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das atividades da
carreira policial civil caracteriza-se pela autonomia e interdependência
funcional, exigência de formação especificamente policial e
multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico em situações que
implicam risco de vida ou saúde de seus integrantes.
Art. 3º A
presente Lei Complementar estrutura a carreira policial civil e seus cargos de
provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e
detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e
desenvolvimento funcional.
Parágrafo único.
Os cargos e as funções de natureza policial civil, por sua finalidade e
característica técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de
qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas
em lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O PCCV,
criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a
estrutura de carreira dos cargos mencionados no art. 1º, destacando a
profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços
essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I
– valorização da carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as
necessidades dos serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e
instrumentos que regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na
respectiva carreira;
II – adoção do
princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do
conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio
da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III – manutenção
de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos, valores e
habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional da
polícia civil e do Estado;
IV – integração
do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da
Polícia Civil.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
I
- Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que
disciplinam o ingresso e instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento
pessoal e profissional dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e
melhoria dos serviços prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em
instrumento de gestão da política de pessoal;
II – Cargo de
Natureza Policial Civil - conjunto de atribuições e responsabilidades privativas
de Estado, especificamente cometidas a servidor legalmente investido, com as
características de criação por lei, denominação própria, número definido e
remuneração correlata custeada com recurso público;
III – Servidor
Policial Civil - pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
policial civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
IV – Função
Policial Civil - conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao
servidor público legalmente investido em cargo público de natureza policial
civil;
V – Carreira
Policial Civil - organização de cargos de natureza policial civil, estruturados
em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;
VI – Classe -
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII – Nível -
conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a
linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da
sua respectiva qualificação profissional;
VIII – Grupo
Ocupacional - conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou
afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento
aplicado em seu desempenho;
IX – Faixa -
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
X – Matriz -
conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos
valores nominais de vencimento base;
XI – Grade -
conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XII – Progressão
Horizontal - correspondente à passagem do servidor, decorrido o lapso temporal
do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a imediatamente
superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que ocupa, em
decorrência de critérios de desempenho;
XIII –
Progressão Vertical - correspondente à passagem do servidor da última faixa
salarial da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra
imediatamente superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de
serviço, observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único
deste artigo;
XIV –
Vencimento-base – valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo único.
Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII deste artigo, haverá
progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa
mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS
CARGOS, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS
Art.
6º Fica instituído, no âmbito da Polícia Civil, vinculada à Secretaria de
Defesa Social, o Grupo Ocupacional Policial Civil, integrado pelos cargos
públicos nominados em sucessivo, cujas descrições sumárias de atribuições,
prerrogativas e quantitativos, serão definidas por Decreto.
Seção I
Do Grupo
Ocupacional Policial Civil
Art. 7º Integram o Grupo Ocupacional
Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial civil, de:
I – Delegado de
Polícia, símbolo de nível "QAP";
II - Perito
Criminal, símbolo de nível "QTP";
III – Médico
Legista, símbolo de nível "QTP";
IV – Agente de
Polícia, símbolo de nível "QPC";
V – Escrivão de
Polícia, símbolo de nível "QPC";
VI – Auxiliar de
Perito, símbolo de nível "QPC";
VII – Auxiliar
de Legista, símbolo de nível "QPC";
VIII –
Dactiloscopista Policial, símbolo de nível "QPC";
IX – Operador de
Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".
§ 1º Cada classe
dos cargos do Grupo Ocupacional mencionado neste artigo é identificada
hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até
a quarta classe, como a mais elevada, sendo esta última também identificada
pela expressão "Especial".
§ 2º Cada matriz
dos cargos de que trata o caput deste artigo é igualmente identificada
hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de habilitação, titulação
ou qualificação profissional, graus de competência e diferentes
responsabilidades.
Seção II
Dos Vencimentos
Dos Cargos
Art. 8º A
fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar observará:
I
– a natureza; a prerrogativa de carreira exclusiva de Estado; o grau de
responsabilidade funcional; e a complexidade técnica da atividade e das
atribuições dos cargos integrantes da carreira;
II – os
requisitos para a investidura;
III – as
peculiaridades dos cargos.
Art. 9º Os
valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 7º desta Lei
Complementar serão definidos por lei especifica.
Parágrafo único.
Será atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei Complementar
grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às
letras minúsculas "a" até "g".
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 10. O ingresso nos cargos que
compõem o Grupo Ocupacional Polícia Civil dar-se-á na faixa e classe iniciais
do respectivo cargo, mediante concurso público.
§
1º O concurso público a que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas,
ambas de caráter eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas
ou de provas e títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.
Art. 11. Somente
poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os portadores
de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, reconhecido pelo
órgão competente, facultada a exigência de qualificação específica no edital do
concurso.
Art. 12. Somente
aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público, dentro das
condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será assegurado o
direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art. 10 desta Lei
Complementar.
Art. 13.
Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo
concurso.
Art. 14. O
desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os
procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de
qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 5º, 17 e 18, desta
Lei Complementar.
Parágrafo único.
A Polícia Civil desenvolverá e executará cursos contínuos de capacitação para
os ocupantes dos cargos integrantes da carreira ora definida, possibilitando as
condições indispensáveis à realização da sua progressão funcional, por
intermédio de seu órgão de recursos humanos e da academia integrada de defesa
social da SDS.
Art. 15. Não
concorrerá à progressão o servidor:
I – em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II – que não
possuir o curso de formação exigido para o cargo;
III – que
estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
IV – enquanto
estiver em exercício de cargo ou atividade de natureza não policial;
V – que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente com pena de suspensão.
Parágrafo único.
No caso do inciso V, o servidor só poderá concorrer à progressão, após
decorrido o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.
Art. 16. O tempo
de serviço na classe será contado:
I – a partir da
data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;
II – a partir da
vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.
Seção II
Da Progressão
por Elevação de Nível Profissional
Art. 17. A progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo, observado o
cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento de que trata
o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que adquirir e
efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação profissional, e,
ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento, cursos de
pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em instituições de
ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da Educação e Cultura
– MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades funcionais que desempenhe.
§
1º Cada curso de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para
fins desta Lei Complementar, somente será considerado para uma única
progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo
serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 24,
da presente Lei Complementar.
§ 4º Cada
certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por
qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos
públicos.
§ 5º As regras
para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.
Seção III
Da Progressão
por Avaliação de Desempenho
Art. 18.
Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de
quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência
demonstrados pelo servidor no desempenho de suas funções; de espírito de
colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade,
pontualidade e responsabilidade no exercício do cargo.
Parágrafo
único. A progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto,
cujo teor considerará proposta formulada pela Comissão de que trata o art. 24
desta Lei e demais diplomas legais pertinentes.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O
enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e
complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de
serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do
mencionado enquadramento.
§
1º Na etapa de enquadramento relativa ao tempo de serviço, exclusivamente para
o cargo de Delegado de Polícia, será considerado apenas o tempo de serviço no
cargo.
§ 2º Na primeira
etapa, o servidor será enquadrado na classe I, na faixa salarial cujo valor
nominal de vencimento base seja igual ou imediatamente superior ao valor
percebido a este título na data da sua implementação.
§ 3º Cumprido o
disposto no parágrafo antecedente, o servidor será enquadrado, na segunda
etapa, na faixa salarial inicial da classe, a correspondência, abaixo definida,
pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço, observado o § 1º e
respeitando-se a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I do art. 1º, da
Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985:
I - Servidor com
até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas salariais "a",
"b", "c", "d", "e", "f" ou
"g";
II - Servidor
com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: classe II, faixa
salarial "a";
III - Servidor
com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: classe III,
faixa salarial "a";
IV - Servidor
com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa salarial
"a".
§ 4º Na terceira
e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação ou
qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva
classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão
enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de
formação ou qualificação profissional.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. É vedada a cessão de servidores
ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia Civil, salvo
para o exercício de cargo em comissão compatível com as atribuições do cargo de
provimento efetivo, ou para composição de Assistência Policial Militar e Civil,
estabelecida por Lei Complementar específica.
§
1° A cessão de que trata o caput deste artigo fica condicionada à prévia
anuência do Secretário de Defesa Social, respeitado o limite máximo de 5%
(cinco por cento) do quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2° Quando
exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo
efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais,
notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Art. 21. O PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão,
devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por
representantes do Governo e dos servidores especificamente instituída para este
fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual
fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu
art. 19.
Parágrafo único.
Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo, deverão
ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de
remuneração atual dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, visando
à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em
que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base,
vantagens remuneratórias preexistentes.
Art.
22. Os servidores que se encontrarem à disposição, em exercício de funções não
policiais à época da implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não
concorrendo, porém, ao desenvolvimento na carreira até o retorno das suas
funções regulares no âmbito da SDS/PCPE.
Art. 23. Os
servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, cuja
relação entre o seu efetivo tempo de serviço e o seu atual enquadramento não
satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 19 anterior,
permanecerão, quando da efetivação daquela etapa do enquadramento, na classe em
que se encontre atualmente, estendendo-se os efeitos do presente artigo ao
enquadramento previsto no art. 3º da Lei Complementar nº
96, de 20 de setembro de 2007.
Art. 24. Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social – SDS/PCPE, uma Comissão Administrativa
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos – PCCV, composta por representantes dos servidores e da
administração do órgão.
§ 1º A Comissão
de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter
permanente, e seus membros serão indicados por Portaria do Secretário de Defesa
Social para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez,
por igual período.
§ 2º Para
composição da Comissão, serão nomeados, preferencialmente, representantes das
áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos
servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até
08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º Os membros,
titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão jus a
qualquer remuneração.
Art.
25. O servidor que se julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu
enquadramento, ou na sua progressão no plano, terá um prazo de até 30 (trinta)
dias para apresentar pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social, e
até 60 (sessenta) dias para ingressar com recurso desta decisão ao Conselho
Superior de Política de Pessoal – CSPP.
§ 1º O pedido de
reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à
Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV para estudo e análise prévia.
§ 2º Não havendo
recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do enquadramento
ou da progressão será considerada definitiva.
Art. 26. Os
casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, que emitirá parecer circunstanciado a
respeito e o submeterá à deliberação do Conselho Superior de Política de
Pessoal - CSPP.
Art. 27. Os
cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura
organizacional da Polícia Civil, cuja atividade seja estritamente de natureza
policial civil, serão ocupados privativamente pelos ocupantes de cargos da
carreira.
Art. 28. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
§ 1º Para efeito
do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas hipóteses
previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de efetivo
exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos benefícios
previdenciários.
§
2º Na hipótese de aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em
serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável,
especificadas em lei, para os fins previstos no caput deste artigo, será
computado, além do tempo de efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo
de aposentadoria até a promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 29. Os
Secretários de Administração e de Defesa Social, ouvido previamente o Chefe de
Polícia Civil, poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas
complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 30. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do Campo
das Princesas, em 31 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do
Estado
SERVILHO SILVA
DE PAIVA
LUIZ RICARDO
LEITE DE CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR