LEI COMPLEMENTAR
Nº 137, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
(Vide Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de 2011.)
Institui, no âmbito da Polícia
Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV, para os servidores integrantes do
seu Quadro Próprio de Pessoal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica
instituído, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco - PCPE,
vinculada à Secretaria de Defesa Social - SDS, nos termos da presente Lei
Complementar, o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV dos servidores
públicos ocupantes de cargos de natureza policial civil do Estado, observados
os princípios e diretrizes gerais da administração pública, definidos nos arts.
37 a 41, da Constituição Federal e 97 a 99, da Constituição
Estadual, na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968,
e alterações, e nos princípios da hierarquia e da disciplina que lhes são
peculiares.
Art. 2º A
carreira policial civil é exclusiva de Estado, estruturada para prestação de
serviços essenciais e constituída das atividades que objetivam:
I - a prevenção
e apuração de delitos criminais;
II - a
preservação da ordem pública;
III - a
incolumidade das pessoas e do patrimônio;
IV - o
asseguramento da liberdade, das garantias individuais, da defesa social, da
segurança jurídica e da paz social.
Parágrafo
único. Observado o disposto nos artigos antecedentes, o exercício das
atividades da carreira policial civil caracteriza-se pela autonomia e
interdependência funcional, exigência de formação especificamente policial e
multidisciplinaridade de conhecimento técnico-científico em situações que
implicam risco de vida ou saúde de seus integrantes.
Art. 3º A
presente Lei Complementar estrutura a carreira policial civil e seus cargos de
provimento efetivo, caracterizados por sua denominação, descrição sumária e
detalhada de suas atribuições, requisitos para o ingresso, remuneração e
desenvolvimento funcional.
Parágrafo
único. Os cargos e as funções de natureza policial civil, por sua finalidade e
característica técnico-especializada, são incompatíveis com o desempenho de
qualquer outra atividade, pública ou privada, ressalvadas as exceções previstas
em lei.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º O PCCV,
criado pela presente Lei Complementar, tem por objetivo geral dinamizar a
estrutura de carreira dos cargos mencionados no art. 1º, destacando a
profissionalização e qualificação, visando à melhoria da qualidade dos serviços
essenciais prestados à sociedade, além dos seguintes objetivos específicos:
I - valorização da
carreira, dotando-a de estrutura eficaz e compatível com as necessidades dos
serviços a que se destinam, além de estabelecer mecanismos e instrumentos que
regulem o desenvolvimento funcional e remuneratório na respectiva carreira;
II - adoção do
princípio do mérito para desenvolvimento na carreira, mediante a valoração do
conhecimento adquirido pelas titulações acadêmicas e corporativas, e por meio
da avaliação da competência e do desempenho funcional do servidor;
III -
manutenção de corpo profissional de alto nível, dotado de conhecimentos,
valores e habilidades compatíveis com a responsabilidade político-institucional
da polícia civil e do Estado;
IV - integração
do desenvolvimento profissional ao desempenho das missões institucionais da
Polícia Civil.
CAPÍTULO III
DOS CONCEITOS
FUNDAMENTAIS
Art. 5º Para os
efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á:
I - Plano de Cargos,
Carreiras e Vencimentos – PCCV: conjunto de normas que disciplinam o ingresso e
instituem oportunidades e estímulos ao desenvolvimento pessoal e profissional
dos servidores de forma a contribuir com a qualidade e melhoria dos serviços
prestados pelo órgão ou entidade, constituindo-se em instrumento de gestão da
política de pessoal;
II - Cargo de
Natureza Policial Civil - conjunto de atribuições e responsabilidades
privativas de Estado, especificamente cometidas a servidor legalmente
investido, com as características de criação por lei, denominação própria,
número definido e remuneração correlata custeada com recurso público;
III - Servidor
Policial Civil - pessoa legalmente investida em cargo público de natureza
policial civil, de provimento efetivo e no desempenho de funções correlatas;
IV - Função
Policial Civil - conjunto dos direitos, obrigações e atribuições inerentes ao
servidor público legalmente investido em cargo público de natureza policial
civil;
V - Carreira
Policial Civil - organização de cargos de natureza policial civil, estruturados
em um Quadro Permanente de Pessoal, hierarquicamente, em série e níveis de
retribuição remuneratória correspondentes, cuja progressão funcional obedece a
regras específicas;
VI - Classe -
corresponde a um conjunto de faixas salariais de um mesmo cargo, estabelecendo
níveis de desenvolvimento vertical na carreira;
VII - Nível -
conjunto de classes semelhantes quanto à natureza, grau de complexidade e
responsabilidade das atribuições, superpostas verticalmente, constituindo a
linha natural de progressão do servidor público na carreira, por elevação da
sua respectiva qualificação profissional;
VIII - Grupo
Ocupacional - conjunto de cargos de atividades profissionais correlatas ou
afins quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento
aplicado em seu desempenho;
IX - Faixa -
divisão de uma classe em escalas de vencimento base, constituindo a linha de
progressão horizontal do servidor;
X - Matriz -
conjunto de classes e faixas salariais seqüenciadas, estruturadas segundo a
formação, habilitação, titulação ou qualificação profissional com respectivos
valores nominais de vencimento base;
XI - Grade -
conjunto de matrizes de vencimento base referente a cada cargo;
XII -
Progressão Horizontal - correspondente à passagem do servidor, decorrido o
lapso temporal do estágio probatório, de uma faixa de vencimento base para a
imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, na estrutura do cargo que
ocupa, em decorrência de critérios de desempenho;
XIII -
Progressão Vertical - correspondente à passagem do servidor da última faixa salarial
da classe em que se encontre para a faixa inicial da outra imediatamente
superior, motivada por critérios de desempenho e/ou tempo de serviço,
observado, para essa última hipótese, o disposto no parágrafo único deste
artigo;
XIV -
Vencimento-base – valor da parcela pecuniária atribuída mensalmente ao cargo
público ocupado, para cada uma das faixas das classes.
Parágrafo
único. Após a efetivação da progressão prevista no inciso XII deste artigo,
haverá progressão vertical automática por tempo de serviço para o servidor que
permanecer por mais de 10 (dez) anos consecutivos, em efetivo exercício, numa
mesma classe, faixa e matriz de vencimento base, nos termos do inciso XIII
deste artigo, independente da faixa na qual esteja enquadrado.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA DOS
CARGOS, DA CARREIRA E DOS VENCIMENTOS
Art. 6º Fica instituído,
no âmbito da Polícia Civil, vinculada à Secretaria de Defesa Social, o Grupo
Ocupacional Policial Civil, integrado pelos cargos públicos nominados em
sucessivo, cujas descrições sumárias de atribuições, prerrogativas e
quantitativos, serão definidas por Decreto.
(Vide Decreto n° 44.469, de 22 de maio de 2017 -
Regulamento.)
(Vide Decreto n° 39.921, de 10 de outubro de 2013 -
Regulamento.)
Seção I
Do Grupo
Ocupacional Policial Civil
Art. 7º Integram o Grupo
Ocupacional Policial Civil os cargos públicos efetivos, de natureza policial
civil, de:
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de
2010 - reajuste.)
(Vide
art. 6º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de
2010 - Plano de Carreira)
I - Delegado de
Polícia, símbolo de nível "QAP";
II - Perito
Criminal, símbolo de nível "QTP";
(Vide art. 6º da Lei Complementar nº 545, de 2
de setembro de 2024 - Altera os valores nominais do vencimento base
inicial, de forma escalonada, nos anos de 2024, 2025 e 2026.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Perito Criminal.)
(Vide
art. 4º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - vencimento base inicial de R$ 5.311,43 a partir de 1º de junho de
2022.)
III - Médico
Legista, símbolo de nível "QTP";
(Vide
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Médico Legista.)
(Vide
art. 4º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - vencimento base inicial de R$ 5.311,43 a partir de 1º de junho de
2022.)
(Vide
art. 8º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de
2010 - Plano de Carreira)
IV - Agente de
Polícia, símbolo de nível "QPC"; (Denominação
da penúltima e da última classe alterada pelo art. 4º da Lei
Complementar nº 156, de 26 de março de 2010. Nova denominação: Comissário de Polícia e Comissário Especial.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados
sob a forma jurídica de subsídio.)
(Vide
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Agente de
Polícia.)
(Vide
art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6
de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao
cargo público indicado neste inciso.)
(Vide
arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio
de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo
de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na
respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de
pagamento do mês de julho de 2014.)
(Vide caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011 - Enquadramento)
V - Escrivão de
Polícia, símbolo de nível "QPC";
(Vide
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Escrivão de
Polícia.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados
sob a forma jurídica de subsídio.)
(Vide
art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6
de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao
cargo público indicado neste inciso.)
(Vide os
arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio
de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo
de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na
respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de
pagamento do mês de julho de 2014.)
(Vide caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011 - Enquadramento)
VI - Agente de
Perícia Criminal, símbolo de nível “QPC”; (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei Complementar nº 498, de 1º
de julho de 2022.)
(Vide o
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Auxiliar de
Perito.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados
sob a forma jurídica de subsídio.)
(Vide
art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6
de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao
cargo público indicado neste inciso.)
(Vide
arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio
de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo
de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na
respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de
pagamento do mês de julho de 2014.)
(Vide caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011 - Enquadramento)
VII - Agente de
Medicina Legal, símbolo de nível “QPC”; (Redação
alterada pelo art. 10 da Lei
Complementar nº 498, de 1º de julho de 2022.)
(Vide
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Auxiliar de
Legista.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados
sob a forma jurídica de subsídio.)
(Vide
art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6
de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao cargo
público indicado neste inciso.)
(Vide
arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio
de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo
de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na
respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de
pagamento do mês de julho de 2014.)
(Vide caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011 - Enquadramento.)
VIII - Dactiloscopista
Policial, símbolo de nível "QPC"; (Denominação
alterada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 156, de 26
de março de 2010. Nova denominação: Perito
Papiloscopista.)
(Vide
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Perito Papiloscopista.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados
sob a forma jurídica de subsídio.)
(Vide
art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6
de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao
cargo público indicado neste inciso.)
(Vide
arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio
de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo
de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na respectiva
carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de pagamento do mês de
julho de 2014.)
(Vide caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011 - Enquadramento)
IX - Operador
de Telecomunicação - símbolo de nível "QPC".
(Vide
art. 1º da Lei nº 17.712, de 31 de março de 2022 -
fixa o quantitativo de vagas dos cargos de provimento efetivo Operado de
Telecomunicação.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 476, de 30 de março de
2022 - os cargos públicos de que trata este inciso passam a ser remunerados
sob a forma jurídica de subsídio.)
(Vide
art. 1° e Anexos I a III da Lei Complementar n° 348, de 6
de janeiro de 2017 -altera valor da grade de vencimento base atribuída ao
cargo público indicado neste inciso.)
(Vide
arts. 1º e 3º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio
de 2014 - Assegura, a partir de 1º de março de 2014, o início do processo
de avaliação de desempenho anual, visando à progressão ou promoção na
respectiva carreira, com efeitos financeiros implementados na folha de
pagamento do mês de julho de 2014.)
(Vide caput
do art. 1º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011 - Enquadramento)
§ 1º Cada
classe dos cargos do Grupo Ocupacional mencionado neste artigo é identificada
hierarquicamente, por ordinal de classe, da primeira classe, menos elevada, até
a quarta classe, como a mais elevada, sendo esta última também identificada
pela expressão "Especial".
§ 2º Cada
matriz dos cargos de que trata o caput deste artigo é igualmente
identificada hierarquicamente, correspondendo cada uma a critérios de
habilitação, titulação ou qualificação profissional, graus de competência e
diferentes responsabilidades.
Seção II
Dos Vencimentos
Dos Cargos
Art. 8º A
fixação dos padrões de vencimento base dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar observará:
I - a natureza; a
prerrogativa de carreira exclusiva de Estado; o grau de responsabilidade
funcional; e a complexidade técnica da atividade e das atribuições dos cargos
integrantes da carreira;
II - os
requisitos para a investidura;
III - as
peculiaridades dos cargos.
Art. 9º Os
valores nominais de vencimento base dos cargos de que trata o art. 7º desta Lei
Complementar serão definidos por lei especifica.
Parágrafo
único. Será atribuída a cada um dos cargos de que trata a presente Lei
Complementar grade de vencimento específica, composta de 04 (quatro) matrizes,
correspondentes a níveis de formação, titulação ou qualificação profissional,
seqüenciadas hierarquicamente, cada uma integrada por 04 (quatro) classes em
ordem crescente, identificadas pelos numerais romanos de "I a IV" e
subdivididas em faixas salariais, num total de 07 (sete), correspondentes às
letras minúsculas "a" até "g".
CAPÍTULO V
DO INGRESSO E DO
DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA
Seção I
Do Ingresso
Art. 10. O ingresso nos cargos
que compõem o Grupo Ocupacional Polícia Civil dar-se-á na faixa e classe
iniciais do respectivo cargo, mediante concurso público.
§ 1º O concurso público a
que se refere este artigo realizar-se-á em duas etapas, ambas de caráter
eliminatório e classificatório, constando a primeira de provas ou de provas e
títulos e a segunda de curso de formação.
§ 2º As provas
do concurso serão prestadas na forma do respectivo edital.
Art. 11.
Somente poderão concorrer aos cargos de que trata esta Lei Complementar os
portadores de diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
reconhecido pelo órgão competente, facultada a exigência de qualificação
específica no edital do concurso.
Art. 12.
Somente aos candidatos classificados na primeira etapa do concurso público,
dentro das condições e dos quantitativos estabelecidos em edital, será
assegurado o direito de participar da segunda etapa, prevista no § 1º do art.
10 desta Lei Complementar.
Art. 13.
Considerar-se-ão aprovados na segunda etapa os candidatos que obtiverem
desempenho satisfatório na forma do que dispuser o edital do respectivo
concurso.
Art. 14. O
desenvolvimento do servidor na carreira do presente PCCV, ocorrerá mediante os
procedimentos de progressão vertical, horizontal e por elevação de nível de
qualificação profissional, nos termos descritos nos arts. 5º, 17 e 18, desta
Lei Complementar.
Parágrafo
único. A Polícia Civil desenvolverá e executará cursos contínuos de capacitação
para os ocupantes dos cargos integrantes da carreira ora definida,
possibilitando as condições indispensáveis à realização da sua progressão
funcional, por intermédio de seu órgão de recursos humanos e da academia
integrada de defesa social da SDS.
Art. 15. Não
concorrerá à progressão o servidor:
I - em estágio
probatório ou em disponibilidade;
II - que não
possuir o curso de formação exigido para o cargo;
III - que
estiver de licença para tratar de interesse particular ou afastado ou
licenciado, a qualquer título, sem ônus para o Estado, inclusive para exercício
de cargo eletivo;
IV - enquanto
estiver em exercício de cargo ou atividade de natureza não policial;
V - que tiver
sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado ou punido
disciplinarmente com pena de suspensão.
Parágrafo
único. No caso do inciso V, o servidor só poderá concorrer à progressão, após decorrido
o cumprimento da pena ou da punição disciplinar imputada.
Art. 16. O
tempo de serviço na classe será contado:
I - a partir da
data em que o servidor assumir o exercício do cargo, nos casos de nomeação;
II - a partir
da vigência do respectivo ato concessivo, nos casos de progressão vertical.
Seção II
Da Progressão por
Elevação de Nível Profissional
Art. 17. A
progressão por elevação de nível profissional ocorrerá a qualquer tempo,
observado o cumprimento do estágio probatório e a efetivação do enquadramento
de que trata o art. 19 da presente Lei Complementar, para o servidor que
adquirir e efetivamente comprovar a respectiva titulação ou qualificação
profissional, e, ainda, nas hipóteses em que concluir, com bom aproveitamento,
cursos de pós-graduação, lato sensu e stricto sensu, em
instituições de ensino superior devidamente reconhecidas pelo Ministério da
Educação e Cultura - MEC, e, ainda, em áreas relacionadas às atividades
funcionais que desempenhe.
§ 1º Cada curso de
pós-graduação lato sensu e stricto sensu, para fins desta Lei
Complementar, somente será considerado para uma única progressão.
§ 2º Os cursos
de que trata o parágrafo anterior, quando ministrados por instituições de
ensino do exterior, dependerão de reconhecimento e validação por instituição
brasileira competente.
§ 3º Os efeitos
pecuniários decorrentes da progressão de que trata o caput deste artigo
serão considerados a partir do deferimento da Comissão de que trata o art. 24,
da presente Lei Complementar.
§ 4º Cada
certificado apresentado e validado para concurso público ou para promoção por
qualificação profissional, não poderá ser apresentado para o mesmo fim ou para
qualquer outro processo de desenvolvimento na carreira, sob pena de nulidade do
ato, salvo se o servidor tiver direito, por lei, a ocupar 02 (dois) cargos
públicos.
§ 5º As regras
para a progressão de que trata este artigo serão disciplinadas em decreto.
Seção III
Da Progressão por
Avaliação de Desempenho
Art. 18.
Desempenho é a demonstração de conhecimento, qualidade e produtividade; de
quantidade de trabalho executado; de iniciativa e de auto-suficiência
demonstrados pelo servidor no desempenho de suas funções; de espírito de
colaboração e ética profissional; de aperfeiçoamento funcional, assiduidade, pontualidade
e responsabilidade no exercício do cargo.
Parágrafo único. A
progressão por desempenho terá seus critérios definidos em decreto, cujo teor
considerará proposta formulada pela Comissão de que trata o art. 24 desta Lei e
demais diplomas legais pertinentes.
(Vide
Decreto nº 47.027, de 21 de janeiro de 2019 -
Regulamento.)
(Vide
Decreto n° 45.814, de 3 de abril de 2018 -
Regulamento.)
(Vide
Decreto n° 44.244, de 21 de março de 2017 -
Regulamento.)
(Vide
Decreto n° 42.536, de 23 de dezembro de 2015 -
Regulamento.)
(Vide
art. 5º da Lei Complementar nº 187, de 7 de dezembro de
2011 - processo de avaliação de desempenho iniciado em janeiro de 2013 para
o servidor ocupante dos cargos mencionados no art. 3º da referida Lei.)
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 19. O
enquadramento dos atuais servidores no presente Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos, dar-se-á em 03 (três) etapas distintas, sucessivas e
complementares, observados critérios relacionados à remuneração, ao tempo de
serviço e ao nível de qualificação profissional, na data da efetivação do
mencionado enquadramento.
(Vide
art. 5º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de
2010 - enquadramento.)
(Vide
art. 11 da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de
2010 - enquadramento.)
§ 1º Na primeira etapa, o servidor será enquadrado na classe inicial, na
faixa salarial cujo valor nominal de vencimento base seja igual, ou
imediatamente superior, aos valores percebidos a esse título. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)
§ 2º Cumprido o disposto no parágrafo antecedente, o servidor será
enquadrado, na segunda etapa, na faixa salarial inicial da classe, pelo
critério objetivo de efetivo tempo de serviço, respeitada a correspondência,
abaixo definida, e observada a proporcionalidade mínima estipulada no inciso I
do art. 1º da Lei Complementar Federal nº 51, de 20 de dezembro de 1985: (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)
I - servidor com até 10 (dez) anos, inclusive: classe I, faixas
salariais "a", "b", "c", "d",
"e", "f" ou "g"; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010.)
II - servidor com mais de 10 (dez) anos e até 20 (vinte) anos, inclusive:
classe II, faixa salarial "a"; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010.)
III - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos,
inclusive: classe III, faixa salarial "a"; (Acrescido
pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março
de 2010.)
IV - servidor com mais de 30 (trinta) anos: classe IV ou Especial, faixa
salarial "a". (Acrescido pelo art. 1º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)
(Vide
art. 2º da Lei Complementar nº 280, de 23 de maio de 2014.)
§ 3º Na terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o
nível de formação ou qualificação profissional dos servidores, quando estes,
mantida a respectiva classe e faixa de enquadramento, decorrentes das etapas
antecedentes, serão enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao
respectivo nível de formação ou qualificação profissional. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei
Complementar nº 156, de 26 de março de 2010.)
(Vide Decreto n° 37.422, de 17 de novembro de 2011 -
Regulamento.)
I - servidor com até 08 (oito) anos, inclusive: classe I, faixa salarial
“d”; (Acrescido pelo art. 2º da Lei
Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.)
II - servidor com mais de 08 (oito) anos e até 14 (quatorze) anos,
inclusive: classe II, faixa salarial “a”; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011.)
III - servidor com mais de 14(quatorze) anos e até 20 (vinte) anos,
inclusive: classe III, faixa salarial “a”; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011.)
IV - servidor com mais de 20 (vinte) anos e até 30 (trinta) anos,
inclusive: classe IV, faixa salarial “a”; (Acrescido
pelo art. 2º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011.)
V - servidor acima de 30 (trinta) anos, assim como, excepcionalmente, os
Comissários Especiais de Polícia - símbolo QPC-E, de que trata o art. 4º da Lei Complementar nº 156, de 26 de março de 2010: classe
IV, faixa salarial “f”.(Acrescido pelo art. 2º
da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de 2011.)
§ 4º Na
terceira e última etapa do enquadramento, considerar-se-á o nível de formação
ou qualificação profissional dos servidores, quando estes, mantida a respectiva
classe e faixa de enquadramento, decorrente das etapas antecedentes, serão
enquadrados na matriz de vencimento base correspondente ao respectivo nível de
formação ou qualificação profissional.
(Vide caput
do art. 3º da Lei Complementar nº 177, de 7 de julho de
2011 - Prazo de apresentação de documentação comprobatória para efeito de
enquadramento)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 20. É vedada a cessão de
servidores ocupantes de cargos integrantes do Grupo Ocupacional de Polícia
Civil, salvo para o exercício de cargo em comissão compatível com as
atribuições do cargo de provimento efetivo, ou para composição de Assistência
Policial Militar e Civil, estabelecida por Lei Complementar específica.
§ 1° A cessão de que trata
o caput deste artigo fica condicionada à prévia anuência do Secretário
de Defesa Social, respeitado o limite máximo de 5% (cinco por cento) do
quantitativo de cargos efetivos ocupados.
§ 2° Quando
exonerado do cargo em comissão, o servidor retornará ao exercício do cargo
efetivo respectivo, contando-se o período para todos os efeitos legais,
notadamente para efeito de desenvolvimento funcional.
Art. 21. O PCCV
instituído por esta Lei Complementar evoluirá com as diretrizes do seu órgão,
devendo ser reavaliado anualmente, por comissão paritária, composta por
representantes do Governo e dos servidores especificamente instituída para este
fim, cuja primeira revisão fica, excepcionalmente, estabelecida para ocorrer no
prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua publicação, à qual
fica condicionada a efetivação das etapas de enquadramento de que trata o seu
art. 19. (Prazo prorrogado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 140, de 3 de julho de 2009. Período
prorrogado: até 120 dias.) (Prazo prorrogado pelo art. 1º da Lei Complementar nº 146, de 18 de novembro de 2009.
Período prorrogado: até março de 2010.)
Parágrafo
único. Por ocasião da primeira revisão definida no caput deste artigo,
deverão ser normatizadas a jornada de trabalho e a reformulação da estrutura de
remuneração atual dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, visando
à uniformidade do seu quantitativo de vantagens constitutivas, oportunidade em
que poderão ser inclusive extintas, por incorporação ao vencimento base,
vantagens remuneratórias preexistentes.
Art. 22. Os servidores que
se encontrarem à disposição, em exercício de funções não policiais à época da
implantação do PCCV, serão enquadrados no Plano, não concorrendo, porém, ao
desenvolvimento na carreira até o retorno das suas funções regulares no âmbito
da SDS/PCPE.
Art. 23. Os
servidores ocupantes dos cargos de que trata a presente Lei Complementar, cuja
relação entre o seu efetivo tempo de serviço e o seu atual enquadramento não
satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos do § 2º do art. 19 anterior,
permanecerão, quando da efetivação daquela etapa do enquadramento, na classe em
que se encontre atualmente, estendendo-se os efeitos do presente artigo ao
enquadramento previsto no art. 3º da Lei Complementar nº
96, de 20 de setembro de 2007.
Art. 24. Fica
criada, no âmbito da Secretaria de Defesa Social – SDS/PCPE, uma Comissão
Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de
Cargos, Carreiras e Vencimentos – PCCV, composta por representantes dos
servidores e da administração do órgão.
(Vide
parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 177, de
7 de julho de 2011 - prazo de efetivação do enquadramento)
§ 1º A Comissão
de que trata o caput deste artigo terá composição paritária e caráter
permanente, e seus membros serão indicados por Portaria do Secretário de Defesa
Social para mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos, uma única vez,
por igual período.
§ 2º Para
composição da Comissão, serão nomeados, preferencialmente, representantes das
áreas jurídicas e de recursos humanos do órgão, bem como representantes dos
servidores indicados pela entidade de classe a que pertençam, num total de até
08 (oito) membros, somados os titulares e os suplentes.
§ 3º Os
membros, titulares e suplentes, da Comissão mencionada neste artigo não farão
jus a qualquer remuneração.
Art. 25. O servidor que se
julgar prejudicado em qualquer das etapas do seu enquadramento, ou na sua
progressão no plano, terá um prazo de até 30 (trinta) dias para apresentar
pedido de reconsideração ao Secretário de Defesa Social, e até 60 (sessenta)
dias para ingressar com recurso desta decisão ao Conselho Superior de Política
de Pessoal - CSPP.
§ 1º O pedido
de reconsideração de que trata o caput deste artigo será submetido à
Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano
de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para estudo e análise prévia.
§ 2º Não
havendo recurso no prazo previsto no caput deste artigo, a decisão do
enquadramento ou da progressão será considerada definitiva.
Art. 26. Os
casos omissos na presente Lei Complementar serão analisados pela Comissão Administrativa
de Avaliação do Enquadramento e Acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e
Vencimentos - PCCV, que emitirá parecer circunstanciado a respeito e o
submeterá à deliberação do Conselho Superior de Política de Pessoal - CSPP.
Art. 27. Os
cargos comissionados e as funções gratificadas constantes da estrutura
organizacional da Polícia Civil, cuja atividade seja estritamente de natureza
policial civil, serão ocupados privativamente pelos ocupantes de cargos da
carreira.
Art. 28. As
disposições da presente Lei Complementar são extensivas, no que couber, às
respectivas aposentadorias e pensões pertinentes, observada a legislação
previdenciária em vigor.
§ 1º Para
efeito do disposto no § 2º do art. 19 da presente Lei Complementar, nas
hipóteses previstas no caput deste artigo, computar-se-á como tempo de
efetivo exercício aquele considerado na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.
§ 2º Na hipótese de
aposentadoria por invalidez decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, para os fins
previstos no caput deste artigo, será computado, além do tempo de
efetivo exercício na data de sua concessão, o tempo de aposentadoria até a
promulgação da presente Lei Complementar.
Art. 29. Os
Secretários de Administração e de Defesa Social, ouvido previamente o Chefe de
Polícia Civil, poderão baixar Portaria Conjunta disciplinando normas
complementares ao cumprimento desta Lei Complementar.
Art. 30. Esta
Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31.
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio do
Campo das Princesas, em 31 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE
ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
SERVILHO SILVA DE
PAIVA
LUIZ RICARDO LEITE DE
CASTRO LEITÃO
PAULO HENRIQUE
SARAIVA CÂMARA
FRANCISCO TADEU
BARBOSA DE ALENCAR