Texto Atualizado



DECRETO Nº 30.219, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2007.

 

(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 36.659, de 14 de junho de 2011.)

 

Aprova o Regulamento da Secretaria Especial da Mulher, e dá outras providências.

 

O VICE-GOVERNADOR, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 37, incisos II e IV, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 49, de 31 de janeiro de 2003, na Lei n° 13.205, de 19 de janeiro de 2007 e no Decreto n° 30.193, de 02 de fevereiro de 2007,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Ficam aprovados o Regulamento e o Quadro de Cargos Comissionados e Funções Gratificadas da Secretaria Especial da Mulher, anexos a este Decreto.

 

Art. 2º O Manual de Serviços detalhará as atribuições e o funcionamento dos órgãos integrantes da estrutura administrativa da Secretaria Especial da Mulher, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Decreto.

 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de fevereiro de 2007.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Palácio do Campo das Princesas, em 15 de fevereiro de 2007.

 

JOÃO SOARES LYRA NETO

Governador do Estado em exercício

 

CRISTINA MARIA BUARQUE

LUIZ RICARDO LEITE DE CASTRO LEITÃO

DJALMO DE OLIVEIRA LEÃO

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA

GERALDO JÚLIO DE MELLO FILHO

 

ANEXO I

REGULAMENTO DA SECRETARIA ESPECIAL DA MULHER

 

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA

 

Art. 1º A Secretaria Especial da Mulher, órgão da Administração Direta do Poder Executivo Estadual, vinculada ao Gabinete do Governador, tem como finalidade e competência assessorar direta e imediatamente o Governador do Estado na formulação, coordenação e articulação de políticas para as mulheres, bem como elaborar e implementar campanhas educativas de combate a todo o tipo de discriminação contra a mulher no âmbito estadual; elaborar o planejamento de gênero que contribua na ação do governo estadual com vistas à promoção da igualdade entre os sexos; articular, promover e executar programas de cooperação com organismos públicos e privados, voltados à implementação de políticas para as mulheres. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

Art. 2º À Secretária Especial da Mulher incumbe assessorar o Governador do Estado nos assuntos de competência de sua Pasta; definir e estabelecer as políticas, diretrizes e normas de organização interna; articular as políticas transversais de gênero do Governo nos espaços municipais, estadual e federal; e planejar, dirigir e controlar as ações da Secretaria. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

CAPÍTULO II

DAS FORMAS DE ATUAÇÃO

 

Art. 3º As atividades da Secretaria Especial da Mulher serão desenvolvidas diretamente por suas unidades integrantes. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, a Secretaria Especial da Mulher terá a seguinte estrutura: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

I - Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

II - Chefia de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

III - Gerência Geral de Articulação e Interiorização das Ações de Gênero; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

IV - Gerência de Fortalecimento Sócio-Político das Mulheres; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

V - Gerência Executiva de Programas e Ações Temáticas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VI - Gerência de Planejamento e Gestão; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VII - Assessoria de Comunicação Social e Imprensa; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VIII - Ouvidoria da Mulher; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

IX - Assessoria de Articulação Político-Legislativa; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

X - Assessoria de Articulação Governamental; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XI - Secretaria de Gabinete; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XII - Assessoria de Gerência; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XIII - Assistência de Gerência; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XIV - Assistência de Cerimonial e Eventos; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XV - Assistência de Apoio Técnico; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XVI - Secretarias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

XVII - Comissão Permanente de Licitação; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

XVIII - Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIM/PE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 4º Compete, em especial: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

I - à Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero: elaborar, supervisionar e gerenciar a Política de Enfrentamento à Violência Contra a Mulher no âmbito estadual; articular com as demais Secretarias do Estado ações que redundem na efetivação da política de enfrentamento à violência contra a mulher; prestar apoio direto e imediato ao Secretário, substituindo-o nas suas ausências e impedimentos, ocasionais ou eventuais, salvo na hipótese de expedição de ato específico pelo Governador do Estado; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

II - à Chefia de Gabinete: coordenar e organizar as atividades relacionadas com o Gabinete, bem como as atividades de articulação institucional, visando ao atendimento das demandas, processos e pleitos encaminhados à Secretaria Especial da Mulher; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

III - à Gerência Geral de Articulação e Interiorização das Ações de Gênero: articular e garantir, no âmbito das Gerências, ações e atividades voltadas para atender às especificidades das mulheres nos municípios interioranos, com destaque para as mulheres rurais, indígenas e quilombolas, bem como articular e integrar políticas para as mulheres dos municípios interioranos com as demais Secretarias de Estado e com órgãos municipais, nacionais e internacionais envolvidos diretamente com as temáticas prioritárias desses grupos; III - à Gerência Geral de Articulação e Interiorização das Ações de Gênero: articular e garantir, no âmbito das Gerências, ações e atividades voltadas para atender às especificidades das mulheres nos municípios interioranos, com destaque para as mulheres rurais, indígenas e quilombolas, bem como articular e integrar políticas para as mulheres dos municípios interioranos com as demais Secretarias de Estado e com órgãos municipais, nacionais e internacionais envolvidos diretamente com as temáticas prioritárias desses grupos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

IV - à Gerência de Fortalecimento Sócio-Político das Mulheres: coordenar, desenvolver, promover e apoiar Fóruns, Comitês e Conferências nos âmbitos Municipal, Estadual e Nacional que contribuam com a expansão das políticas públicas para as mulheres no Estado; articular, planejar, (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

V - à Gerência Executiva de Programas e Ações Temáticas: desenvolver, promover e articular políticas, estratégias, planos, programas e projetos, em parceria com as Secretarias de Estado, Organizações Governamentais e não Governamentais, com prioridade para o desenvolvimento institucional em Gênero do Governo do Estado, para a valorização das mulheres no mundo do trabalho e para o acesso das mulheres à moradia, à educação e à ciência e tecnologia; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VI - à Gerência de Planejamento e Gestão: desenvolver, monitorar e avaliar as atividades-meio da Secretaria relacionadas ao planejamento estratégico, operacional e orçamentário, assim como desenvolver, monitorar e coordenar as atividades inerentes à tecnologia e gestão da informação, administração, finanças, pessoal, licitações, contratos e convênios; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VII - à Assessoria de Comunicação Social e Imprensa: assessorar a Secretaria Especial da Mulher em assuntos de natureza técnica e operativa, realizando trabalhos de comunicação e imprensa, garantindo ao público interno e externo acesso à informação e visibilidade e transparência das ações da Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VIII - à Ouvidoria da Mulher: receber e apurar a procedência de reclamações, sugestões ou denúncias de questões relacionadas à condição da mulher no Estado de Pernambuco, no que concerne à competência desta Secretaria, e realizar os devidos encaminhamentos; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

IX - à Assessoria de Articulação Político-Legislativa: assistir e assessorar a Secretária Especial da Mulher em assuntos de natureza técnica e operativa, realizando trabalhos no campo das ações político-legislativas, no âmbito municipal, estadual e federal, bem como prestar informações à Assembléia Legislativa sobre as questões referentes à Secretaria; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

X - à Assessoria de Articulação Governamental: assistir e assessorar a Secretária Especial da Mulher em assuntos de natureza técnica e operativa, realizando trabalhos de articulação intergovernamental e intragovernamental no Estado e nos níveis municipal e federal; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XI - à Secretaria de Gabinete: prestar apoio administrativo, organizacional e logístico à Secretária Especial da Mulher em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações e informações que circulam no Gabinete; colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos da Secretária; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XII - à Assistência de Cerimonial e Eventos: prestar assistência na organização de solenidades e eventos da Secretaria; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XIII - à Assistência de Apoio Técnico: desenvolver atividades de assessoramento e apoio técnico, relacionadas às ações desenvolvidas pela Secretaria; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

XIV - às Secretarias: prestar apoio administrativo, organizacional e logístico à Secretaria Executiva e às Gerências; prestar assistência direta aos Gerentes em assuntos relativos ao expediente administrativo, às comunicações e informações que circulam no Gabinete; colaborar com a organização e cumprimento das agendas de compromissos dos Gerentes e das assessorias; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

XV - à Comissão Permanente de Licitação: coordenar e executar as licitações para aquisição de bens e serviços, no âmbito da Secretaria Especial da Mulher, nos termos da legislação pertinente, vinculada diretamente à Secretária Especial da Mulher; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

XVI - ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher  -  CEDIM/PE, órgão colegiado de caráter deliberativo no âmbito das suas competências, criado pela Lei nº 12.622, de 02 de julho de 2004, alterada pela Lei nº 13.422, de 04 de abril de 2008, tem por finalidade contribuir para formular e propor diretrizes das ações governamentais voltadas à promoção dos direitos das mulheres e atuar no controle social de políticas públicas de igualdade de gênero. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

Parágrafo único. O CEDIM/PE vincula-se à Secretaria Especial da Mulher, organizando-se e estruturando-se na forma de seu regulamento específico, observadas as competências, diretrizes e disposições contidas em lei. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.548, de 28 de outubro de 2008.)

 

CAPÍTULO IV

DA ESTRUTURA DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA

 

Art. 5º Os órgãos integrantes da estrutura básica da Secretaria Especial da Mulher têm a seguinte organização: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

I - Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

a) Coordenadoria de Programas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

b) Assessoria da Secretaria Executiva; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

c) Assistência de Monitoramento de Casa-Abrigo e Casa-Apoio; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

d) Assistência de Casa-Apoio; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

e) Secretaria; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

II - Gerência Geral de Articulação e Interiorização das Ações de Gênero: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

a) Coordenadoria de Programas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

b) Assistência de Gerência; (Acrescido pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

III - Gerência Executiva de Programas e Ações Temáticas: (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

a) Coordenadoria de Programas; (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

b) Assessoria de Gerência; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

c) Assistência de Gerência; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

d) Secretaria; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

IV - Gerência de Fortalecimento Sócio-Político das Mulheres: (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

a) Assistência de Apoio Técnico; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

b) Assessoria de Gerência; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

c) Secretaria; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

V - Gerência de Planejamento e Gestão: (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

a) Coordenadoria Técnica e de Apoio à Gestão; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

b) Assessoria de Gerência. (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

CAPÍTULO V

DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

 

Art. 6° Compete, em especial: (Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

I - à Assessoria da Secretaria Executiva: assistir e assessorar a Secretaria Executiva de Enfrentamento à Violência de Gênero em assuntos de natureza técnica e operativa, realizando trabalhos, promovendo ações específicas, analisando processos e realizando pesquisas e estudos sobre temas e matérias para a efetivação da política de enfrentamento da violência contra a mulher; (Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

II - à Coordenadoria de Programas: coordenar e executar, em apoio à Secretaria Executiva e às Gerências, planos, programas e projetos voltados ao desenvolvimento institucional em Gênero; (Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

III - à Coordenadoria Técnica e de Apoio à Gestão: coordenar e executar, em apoio à Gerência de Planejamento e Gestão, ações voltadas às atividades-meio da Secretaria; (Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

IV - à Assessoria de Gerência: assistir e assessorar às Gerências em assuntos de natureza técnica e operativa; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

V - à Assistência de Gerência: desenvolver e assistir às Gerências nas atividades de apoio técnico e operacional; (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VI - à Assistência de Monitoramento de Casa-Abrigo e Casa-Apoio: prestar assistência e monitorar as ações de atendimento das Casas-Abrigo e Casas-Apoio. (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

VII - à Assistência de Casa-Apoio: prestar assistência e executar atividades inerentes à Casa-Apoio. (Acrescido art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

CAPÍTULO VI

DOS RECURSOS HUMANOS

 

Art. 7º À Secretaria Especial da Mulher, para o desempenho das funções que lhe são atribuídas, são alocados os cargos comissionados e as funções gratificadas constantes do Anexo II do Decreto que aprova o presente Regulamento. (Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

Parágrafo único. Os cargos comissionados serão providos por ato do Governador do Estado e as funções gratificadas atribuídas por portaria do Secretário Especial da Mulher, após a publicação do Manual de Serviços, de que trata o Decreto que aprova este Regulamento. (Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 8º Os casos omissos no presente Regulamento serão dirimidos pelo Secretário Especial da Mulher, respeitada a legislação estadual aplicável. (Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

ANEXO II

 

SECRETARIA ESPECIAL DA MULHER

CARGOS COMISSIONADOS E FUNÇÕES GRATIFICADAS

 

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

QUANT.

Secretário Especial da Mulher

CDA-1

01

Secretário Executivo de Enfrentamento à Violência de Gênero

CDA-2

01

Gerente Geral de Articulação e Interiorização das Ações de Gênero

CDA-2

01

Gerente de Fortalecimento Sócio-Político das Mulheres

CDA-3

01

Gerente Executivo de Programas e Ações Temáticas

CDA-3

01

Gerente de Planejamento e Gestão

CDA-3

01

Chefe de Gabinete

CDA-3

01

Coordenador de Programas

CDA-5

03

Coordenador Técnico e de Apoio à Gestão

CDA-5

01

Assessor de Comunicação Social e Imprensa

CAA-1

01

Ouvidor da Mulher

CAA-1

01

Assessor da Secretaria Executiva

CAA-2

02

Assessor de Articulação Político-Legislativa

CAA-2

01

Assessor de Articulação Governamental

CAA-2

01

Assessor de Gerência

CAA-2

06

Secretária de Gabinete

CAA-3

02

Assistente de Cerimonial e Eventos

CAA-3

01

Assistente de Apoio Técnico

CAA-3

01

Assistente de Gerência

CAA-3

02

Assistente de Monitoramento de Casa-Abrigo e Casa-Apoio

CAA-3

01

Assistente de Casa-Apoio

CAA-3

01

Secretária

CAA-4

03

Função Gratificada de Supervisão - 1

FGS-1

07

Função Gratificada de Supervisão - 2

FGS-2

07

Função Gratificada de Apoio - 1

FGA-1

04

TOTAL

-

52

(Redação alterada art. 2º do Decreto nº 31.401, de 13 de fevereiro de 2008.)

 

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado.