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DECRETO N° 21.959, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999.

 

Regulamenta o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da Constituição Estadual,  

 

DECRETA:  

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º O Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica regulamentado nos termos deste Decreto.  

 

§ 1º A concessão dos incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em função dos seguintes aspectos:

 

I - natureza da atividade;  

 

II - especificação dos produtos fabricados e comercializados;  

 

III - localização geográfica do empreendimento;

 

IV - prioridade e relevância das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de Pernambuco.  

 

§ 2º A concessão dos incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados neste Decreto e nos demais atos destinados à execução do PRODEPE.  

 

§ 3º Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata este Decreto são aqueles previstos no § 3° do art. 1º da Lei nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)

 

Art. 2° Fica mantido o Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A - PERPART, com as seguintes finalidades:  

 

I - concessão dos incentivos financeiros regulamentados neste Decreto;

 

II - aquisição de terrenos e execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a implantação, a ampliação ou a modernização de distritos industriais, no Estado de Pernambuco;

 

III - realização de treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos empreendimentos, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos com idêntica finalidade.  

 

Parágrafo único. Os recursos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.  

 

Art. 3° Constituem recursos do Fundo de que trata o artigo anterior, dotações orçamentárias, recursos provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades públicas ou privadas.

 

Parágrafo único. Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os recursos provenientes de:  

 

I - amortização dos financiamentos, compreendendo principal e encargos; 

 

II - aplicação, inclusive no mercado aberto, dos recursos do Fundo.  

 

CAPÍTULO II

DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL

 

Seção I

Dos Agrupamentos Industriais Prioritários

 

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no Estado.  

 

Art. 4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas, formados por empresas localizadas em Pernambuco, exigindo-se, a partir de 31 de dezembro de 2003, que as respectivas atividades sejam realizadas neste Estado (Lei nº 12.528/2003). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas:  

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e de moagem de trigo;  

 

I - agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31 de agosto de 2007, de moagem de trigo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - metalmecânica e de material de transporte;  

 

III - eletroeletrônica;  

 

IV - farmacoquímica;  

 

V - bebidas;  

 

VI - minerais não-metálicos, exceto cimento e cerâmica vermelha;  

 

VI - minerais não-metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

a) no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

VII - têxtil.  

 

VIII - plástico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 2° Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior, desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico, elaborado por universidades ou instituições com reconhecida atuação na área de pesquisa, e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 3° Relativamente à cadeia produtiva prevista no inciso VIII, o percentual do crédito presumido será reduzido em 05 (cinco) pontos percentuais quando o produto beneficiado se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - não for biodegradável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

II - não utilizar, como matéria-prima, no mínimo, 30% (trinta por cento) de material reciclado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 5º A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente aos agrupamentos industriais prioritários previstos neste artigo, decreto específico poderá autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional e temporária, fora dos limites do território deste Estado (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 6º Ficam convalidadas as concessões de estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 1º (Lei nº 14.352/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

Art. 5° As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:  

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

Art. 5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

I - quanto aos produtos sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e desde que relacionados em decreto específico, observada a respectiva caracterização na cadeia produtiva, atendendo aos seguintes critérios de definição:

a) prioritariamente, os produtos finais;

 

b) subsidiariamente, os produtos intermediários com relevante participação na composição do produto final mencionado na alínea anterior;  

 

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada;

 

II - quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo.

 

III - quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente, podendo-se considerar tais destinações como subvenções para investimento em relação às empresas que tenham permanecido com os benefícios financeiros concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

§ 1º Na definição dos produtos prevista no inciso 1 do caput, o Poder Executivo considerará, preferencialmente, o seguinte:

 

I - sua não-sujeição à incidência de outros benefícios fiscais;

 

II - a inexistência de sua produção local.

 

§ 2° Fica proibida a concessão de diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário ou secundário, inclusive embalagem, destinados à industrialização de produto final sujeito ao incentivo, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput, na hipótese de existência de sua produção em Pernambuco, ressalvada a possibilidade de concessão do benefício quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que, cumulativamente:

 

§ 3º Em substituição ao montante de crédito presumido previsto no inciso II do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 85 % (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida, desde que cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do mencionado crédito poderá ser equivalente aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do “capute mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido, obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico, poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

I - a localização seja em SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana;

 

I - a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

I - o estabelecimento beneficiário seja localizado em: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) até 21 de janeiro de 2005, SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 22 de janeiro de 2005, município não integrante da Região Metropolitana (Lei Complementar nº 068/2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais.

 

II - o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

a) automobilístico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

b) farmacoquímico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

c) siderúrgico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

d) de produção de laminados de alumínio a quente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

e) a partir de 1º de agosto de 2010, de fabricação de vidros planos, temperados ou não (Lei nº 14.126/2010). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

f) a partir de 1º de julho de 2014, metalúrgico (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 4º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.

 

§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 5º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do prazo de fruição.

 

§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 6º Para efeito desta Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no  decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os  respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e de  Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.

 

§ 6º Para efeito desta Seção, o início do prazo de fruição do benefício poderá ser estabelecido no decreto concessivo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - até 31 de agosto de 2011, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho Estadual de Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de 1º de setembro de 2011, em momento posterior ao mês seguinte à sua publicação até o limite de 36 (trinta e seis) meses da respectiva publicação, segundo cronograma apresentado pelo contribuinte e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado nos termos do inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na Seção II para as demais atividades industriais.

 

§ 7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no decreto a que se refere o inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamento industrial prioritário, nos termos do art. 4º, o incentivo previsto na Seção II para as demais atividades industriais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos relacionados nos termos do inciso 1 do caput às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOS, observando-se:

 

§ 8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do caput, às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 8º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do “caput”, às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - fica o benefício limitado ao valor do frete;

 

I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

I - até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto concessivo;

 

II - o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

III - a parcela diferida não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor;

 

III - o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - o cálculo da parcela diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente.

 

IV - o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

V - o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e respectivas alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.735, de 26 de outubro de 2001.)

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento e manutenção do incentivo durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de Referência - UFlRs, de acordo com tabela de valores fixada em portaria da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia útil do mês subseqüente ao de cada período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e seiscentos e quarenta e um reais). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

I - o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - o valor da mencionada taxa fica limitado (Lei nº 13.280/2007): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

a) até 31 de agosto de 2007, a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 1º de setembro de 2007, a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

1. para os estabelecimentos localizados fora da RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

1. para os estabelecimentos localizados fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014, os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

2. para os estabelecimentos localizados na RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

II - a partir de janeiro de 2008, o valor especificado no inciso I, “b” será corrigido, anualmente, pela variação acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou por outro índice que a substitua (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - o valor da referida taxa não estará sujeito ao limite previsto no inciso I, "b", relativamente ao estabelecimento localizado na RMR, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) quando o estabelecimento estiver, em 31 de agosto de 2007, obrigado a recolhê-la e passe a ser beneficiário de outro incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) havendo prorrogação ou renovação do benefício a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

IV - o disposto no inciso III também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2014, relativamente ao estabelecimento localizado na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana, quando passe a ser beneficiário de novo incentivo, inclusive por ampliação, bem como na prorrogação ou renovação realizada a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)

 

§ 10º Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.

 

§ 10. Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da AD-DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 11º Fica facultado ao Poder Executivo, mediante decreto, estender em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso lii do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.  

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição, mediante decreto, prorrogar em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, mediante decreto, prorrogar em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, na data em que for autorizada a prorrogação, conforme critérios estabelecidos em portaria do Secretário da Fazenda. (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)

 

§ 11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto, por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE, devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, a partir da data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)

 

§ 12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 13. Relativamente à empresa beneficiária que produza apenas produtos incentivados, e cuja produção seja totalmente incentivada, na hipótese do seu faturamento referente às saídas de sobras, refugos ou desperdícios de matérias-primas e insumos não ultrapassar a 3% (três por cento) do valor total do seu faturamento, poderão essas saídas serem consideradas como relativas aos próprios produtos incentivados. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)

 

§ 14. Para os efeitos do inciso III do “caput”, considera-se: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

I - prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 15. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

§ 15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)

 

I - poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e alterações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

II - a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse período ou anteriores: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

a) no período de 1º de setembro de 2007 a 15 de dezembro de 2009, aos últimos 12 (doze) meses do prazo original (Lei nº 13.449/2008); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

b) a partir de 16 de dezembro de 2009, aos últimos 36 (trinta e seis) meses do prazo original (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

III - o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal adotada pelo Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

IV - somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo máximo estabelecido no benefício original, observado o inciso VI. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 3º do Decreto nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)

 

V - a fruição dos incentivos ocorrerá: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

a) na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do incentivo original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

b) na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do respectivo decreto de renovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, será concedida uma primeira prorrogação ou renovação automaticamente, pelo prazo máximo estabelecido no benefício original, sendo admitida uma segunda, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no § 20 do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e acessória, poderá ser concedida uma primeira prorrogação ou renovação, a requerimento do contribuinte, pelo prazo máximo estabelecido no benefício original, sendo admitida uma segunda, observado o disposto no § 20 do caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)

 

§ 16. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 3º, II, a prorrogação, de que trata o § 14, será automática. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)

 

§ 17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

I - na hipótese do inciso I do mencionado § 3º, de acordo com a localização da empresa, conforme indicado a seguir: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

a) em Município integrante da Mesorregião da Mata Pernambucana: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1. 90% (noventa por cento), observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1.1. ter como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1.3. gerar acima de 300 (trezentos) empregos diretos; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

2. 85% (oitenta e cinco por cento), nas demais hipóteses; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

b) em Município integrante da Mesorregião do Agreste Pernambucano: 90% (noventa por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

 

 
c) em Município integrante da Mesorregião do Sertão Pernambucano: 95% (noventa e cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

a) 95% (noventa e cinco por cento), em se tratando de empresa farmacoquímica, localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

a) em se tratando de empresa farmacoquímica: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

1. 95% (noventa e cinco por cento), quando localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

2. 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016, observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

2.1. estar localizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros - SUAPE; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

2.2. ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais); e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)

 

b) para os demais empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento), independentemente de suas localizações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 18. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

§ 18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

§ 18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput, podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária tenha projeto de investimentos em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)

 

I - atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

I - até 30 de abril de 2014, atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado benefício; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)

 

II - esteja instalada em município, integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR, cujo produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 13.000,00 (treze mil reais), no ano imediatamente anterior ao da habilitação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

II - até 31 de agosto de 2010, esteja instalada em município integrante da Região Metropolitana do Recife – RMR, cujo último valor oficialmente divulgado do produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 18.000,00 (dezoito mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

III - a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

III - a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista, bem como, a partir de 1º de maio de 2014, nos municípios de Camaragibe, Moreno e São Lourenço da Mata. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)

 

§ 19. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 18, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)

 

§ 19. Relativamente ao benefício de que trata o § 18, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

I - na hipótese do não-atendimento das condições ali estabelecidas, a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

II - quando o contribuinte tiver obtido decreto concessivo atendendo à condição prevista no inciso II, fica mantido o respectivo benefício após o termo final indicado no mencionado inciso, desde que permaneça localizado em município ali referido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)

 

III - a partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali previsto pode ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas de que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)

 

§ 20. A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao disposto no § 5º do art. 4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por, no máximo, 01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da data da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região geográfica (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 20. Relativamente ao disposto no inciso VI do § 15, no caso de segunda prorrogação ou renovação, o percentual de incentivo será reduzido em 10% (dez por cento) em relação àquele objeto da mencionada prorrogação ou renovação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

§ 21. Ao percentual indicado inciso II do caput, podem ser acrescidos cinco pontos percentuais aos produtos resultantes da transformação do policloreto de vinila – PVC, devendo ser observado o seguinte: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

I - o benefício se destina apenas a estabelecimento industrial localizado na Mesorregião da Mata Pernambucana, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 2º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

II - sua utilização é condicionada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

a) deferimento pelo Comitê Diretor do Prodepe; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

b) recolhimento de montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de arrecadação anual do imposto, nos termos da Lei Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, observado o período dos 12 (doze) meses anteriores ao deferimento do respectivo pedido como marco de referência para cálculo do ICMS mínimo anual da empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

Seção II

Das demais atividades relevantes

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 7º do artigo anterior.  

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)

 

Parágrafo único. Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais:

 

Parágrafo único. Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)

 

§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais: (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

I - construção civil;

 

II - indústrias extrativas;

 

III - agroindústria sucroalcooleira;

 

IV - indústria de acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo;

 

V - moagem de trigo.  

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)

 

§ 2º A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 3º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC (Leis nº 13.956/2009 e nº 14.126/2010). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009, aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes, nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 5º do art. 4º e no § 20 do art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais prioritários (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)

 

Art. 7º O financiamento a ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:

 

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

Art. 7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

I - quanto ao montante a ser financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada:  

 

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

I - quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

a) 60% (sessenta por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;

 

a) 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

a) 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

1. até 31 de agosto de 2007, em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

2. a partir de 01 de setembro de 2007, em se tratando de fabricação de produto com ou sem similar no Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

b) 30% (trinta por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;

 

b) 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) até 31 de agosto de 2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;  

 

II - quanto à destinação, deverá ser aplicada a norma prevista no inciso IV do art. 5º deste Decreto; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)

 

III - quanto ao prazo, 10 (dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:

 

III - quanto ao prazo, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 01 de setembro de 2007, ser prorrogável ou renovável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

III - quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 1º de setembro de 2007, ser prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)

 

a) duração do contrato: 10 (dez) anos;

 

a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

b) desembolso pela entidade gestora: durante 08 (oito) anos;

 

b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

c) reembolso pela empresa: até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de cada desembolso pela entidade gestora;  

 

c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

IV - quanto aos encargos financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado pelo Governo Federal;  

 

IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

V - quanto aos encargos administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;  

 

V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VI - quanto ao abatimento, 75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;  

 

VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

VII - quanto às garantias, a critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.  

 

VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Em substituição ao montante a ser financiado previsto no inciso 1, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5°.  

 

§ 1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I, "b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 1º Mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais, sobre a base referida no inciso I, do “caput”: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - até 31 de agosto de 2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) em substituição ao montante de que trata o inciso I, “b”, do “caput”, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

II - a partir de 01 de setembro de 2007, em substituição ao montante de que trata o inciso I, “a”, 2, do “caput”, 75% (setenta e cinco por cento), desde que a empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da Região Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição.  

 

§ 2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 2º Até 31 de agosto de 2007, para efeito do disposto no § 1º, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será concedido no percentual previsto no inciso I, "b", do caput, durante o restante do prazo de fruição.  

 

§ 3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do caput, durante o restante do prazo de fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)

 

§ 3º Até 31 de agosto de 2007, transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no § 2º, o contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do “caput”, durante o restante do prazo de fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 4º A definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:

 

§ 4º Até 31 de agosto de 2007, a definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

I - composição química;

 

II - características físicas.  

 

§ 5° Para os efeitos do parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado.  

 

§ 5º Até 31 de agosto de 2007, para os efeitos do § 4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por conta do interessado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)

 

§ 6º Não será concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não, do produto.

 

§ 6º At