DECRETO N° 21.959, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e
fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de
Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
§ 1º A concessão dos
incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em
função dos seguintes aspectos:
I - natureza da
atividade;
II - especificação dos
produtos fabricados e comercializados;
III - localização geográfica
do empreendimento;
IV - prioridade e relevância
das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de
Pernambuco.
§ 2º A concessão dos
incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia
habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados
neste Decreto e nos demais atos destinados à execução do PRODEPE.
§
3º Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata
este Decreto são aqueles previstos no § 3° do art. 1º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
Art. 2° Fica mantido o
Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART, com as seguintes finalidades:
I - concessão dos incentivos
financeiros regulamentados neste Decreto;
II - aquisição de terrenos e
execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a
implantação, a ampliação ou a modernização de distritos industriais, no Estado
de Pernambuco;
III - realização de
treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos
empreendimentos, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos com
idêntica finalidade.
Parágrafo único. Os recursos
destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput
serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3° Constituem recursos do
Fundo de que trata o artigo anterior, dotações orçamentárias, recursos
provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades
públicas ou privadas.
Parágrafo único. Constituirão
receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os
recursos provenientes de:
I - amortização dos
financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II - aplicação, inclusive no
mercado aberto, dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL
Seção I
Dos Agrupamentos Industriais Prioritários
Art. 4º Consideram-se
prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais
estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no
Estado.
Art.
4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos
industriais estruturados em cadeias produtivas, formados por empresas
localizadas em Pernambuco, exigindo-se, a partir de 31 de dezembro de 2003, que
as respectivas atividades sejam realizadas neste Estado (Lei
nº 12.528/2003). (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais
das seguintes cadeias produtivas:
§
1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§
1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
I - agroindústria, exceto a
sucroalcooleira e de moagem de trigo;
I
- agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31 de agosto de 2007, de
moagem de trigo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II - metalmecânica e de
material de transporte;
III -
eletroeletrônica;
IV -
farmacoquímica;
V - bebidas;
VI - minerais não-metálicos,
exceto cimento e cerâmica vermelha;
VI
- minerais não-metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
a)
no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica
vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
b) a partir de 1º de julho de 2011,
cerâmica vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
VII - têxtil.
VIII
- plástico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 2° Fica facultado ao Poder
Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais
estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior,
desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico
específico, elaborado por universidades ou instituições com reconhecida atuação
na área de pesquisa, e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
§
3° Relativamente à cadeia produtiva prevista no inciso VIII, o percentual do
crédito presumido será reduzido em 05 (cinco) pontos percentuais quando o
produto beneficiado se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
I
- não for biodegradável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
II
- não utilizar, como matéria-prima, no mínimo, 30% (trinta por cento) de
material reciclado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
4º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo,
considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme
previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial
de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja
beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização
própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo,
desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC (Lei nº 13.956/2009).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
5º A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente aos agrupamentos
industriais prioritários previstos neste artigo, decreto específico poderá
autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional
e temporária, fora dos limites do território deste Estado (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
§ 6º Ficam convalidadas as concessões de
estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de
janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a
observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 1º (Lei nº 14.352/2011). (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
Art. 5° As empresas
enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo
anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a
concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes
características:
Art.
5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados
no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
Art.
5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados
no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)
Art.
5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados
no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de
julho de 2008.)
I - quanto aos produtos
sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento
industrial e desde que relacionados em decreto específico, observada a
respectiva caracterização na cadeia produtiva, atendendo aos seguintes
critérios de definição:
a) prioritariamente,
os produtos finais;
b) subsidiariamente,
os produtos intermediários com relevante participação na composição do
produto final mencionado na alínea anterior;
II - quanto ao montante a ser
utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco por
cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada
período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada;
II
- quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente
ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o
imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
III - quanto ao prazo de
fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no
decreto concessivo.
III
- quanto ao prazo de fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
III
- quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subseqüente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou
renovável, no máximo, por igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
III
- quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou renovável
a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
IV
- quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV
- quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente, podendo-se considerar tais destinações como subvenções para
investimento em relação às empresas que tenham permanecido com os benefícios
financeiros concedidos nos termos das Leis nº 10.649,
de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e respectivas alterações. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)
§ 1º Na definição dos produtos
prevista no inciso 1 do caput, o Poder Executivo considerará,
preferencialmente, o seguinte:
I - sua não-sujeição à
incidência de outros benefícios fiscais;
II - a inexistência de sua
produção local.
§ 2° Fica proibida a concessão
de diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário ou
secundário, inclusive embalagem, destinados à industrialização de produto final
sujeito ao incentivo, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput,
na hipótese de existência de sua produção em Pernambuco, ressalvada a
possibilidade de concessão do benefício quando a capacidade industrial
instalada no Estado não for suficiente para atendimento da demanda em
níveis mínimos.
§ 3º Em substituição ao
montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput,
e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor
equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali
referida, desde que, cumulativamente:
§
3º Em substituição ao montante de crédito presumido previsto no inciso II do caput,
e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente
ao percentual de 85 % (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali referida,
desde que cumulativamente: (Redação alterada pelo art. 11
do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)
§
3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso
II do "caput" e mediante prévia habilitação do interessado, o
valor do mencionado crédito poderá ser equivalente aos percentuais indicados no
§ 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no
citado inciso II, desde que atendida pelo menos uma das seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de
setembro de 2009.)
§
3º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso II do “caput”
e mediante prévia habilitação do interessado, o valor do crédito presumido,
obedecidas as condições e a gradação estabelecidas em decreto específico,
poderá ser equivalente ao percentual de até 95% (noventa e cinco por cento) das
bases indicadas no citado inciso, desde que atendida pelo menos uma das
seguintes condições: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
§
3º Em substituição ao montante do crédito presumido do ICMS previsto no inciso
II do caput e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser
concedido crédito presumido equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco
por cento), até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007,
aos percentuais indicados no § 17, obedecidas as gradações ali estabelecidas,
sobre as bases indicadas no citado inciso II, desde que atendidas as seguintes
condições, de forma cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de
setembro de 2007, isoladamente: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 3º Em substituição ao montante do
crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante
prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido
equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto
de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no §
17, obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no
citado inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma
cumulativa, até 31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007,
isoladamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
I - a localização seja em
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em
município não integrante da Região Metropolitana;
I
- a localização seja em município não integrante da Região Metropolitana; (Redação
alterada pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de
janeiro de 2006.)
I
- o estabelecimento beneficiário seja localizado em: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
a)
até 21 de janeiro de 2005, SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana do Recife
– RMR; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
a partir de 22 de janeiro de 2005, município não integrante da Região
Metropolitana (Lei Complementar nº 068/2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - o fator determinante de
sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade,
relativamente à fonte de recursos minerais.
II
- o empreendimento integre um dos seguintes
agrupamentos industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
II
- até 31 de agosto de 2007, o fator determinante de sua localização não seja
inerente à natureza da respectiva atividade, relativamente à fonte de recursos
minerais, e, a partir de 1º de setembro de 2007, o empreendimento integre um
dos seguintes agrupamentos industriais especiais: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
II - até 31 de agosto de 2007, o fator
determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva
atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de
setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos
industriais especiais: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
a)
automobilístico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
b)
farmacoquímico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
c)
siderúrgico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
d)
de produção de laminados de alumínio a quente. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
e)
a partir de 1º de agosto de 2010, de fabricação de vidros planos, temperados ou
não (Lei nº 14.126/2010). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
f) a partir de 1º de julho de 2014,
metalúrgico (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro
de 2012.)
§ 4º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no
percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do
início da sua fruição.
§
4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
§ 5º Transcorrido o prazo
máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o contribuinte adotará
o percentual estabelecido no inciso II do caput, durante o restante do
prazo de fruição.
§
5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
§ 6º Para efeito desta Seção,
o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no decreto
concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05 (cinco)
anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a natureza
técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do
cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo
com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.
§ 6º Para efeito desta Seção, o início do prazo de
fruição do benefício poderá ser estabelecido no decreto concessivo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - até 31 de agosto de 2011, em etapas sucessivas e
diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo
inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os
respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos
em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
II - a partir de 1º de setembro de 2011,
em momento posterior ao mês seguinte à sua publicação até o limite de 36
(trinta e seis) meses da respectiva publicação, segundo cronograma apresentado
pelo contribuinte e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 7º Na hipótese de fabricação
de produto não relacionado nos termos do inciso I do caput, poderá ser
concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais
prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na
Seção II para as demais atividades industriais.
§
7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no decreto a que se
refere o inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado
em agrupamento industrial prioritário, nos termos do art. 4º, o incentivo
previsto na Seção II para as demais atividades industriais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 8º Nas operações
interestaduais que destinem os produtos relacionados nos termos do inciso
1 do caput às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o
recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento)
do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo)
mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF
ou FOS, observando-se:
§
8º Nas operações interestaduais que destinem os produtos, relacionados no
decreto a que se refere o inciso I do caput, às demais regiões geográficas do
País, poderá ser concedido crédito presumido no valor correspondente a 5%
(cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos casos das vendas CIF ou
FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
8º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais que destinem os
produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do “caput”,
às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto
nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de
setembro de 2009.)
I - fica o benefício limitado
ao valor do frete;
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)
I
- até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II - o prazo máximo de fruição
do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no decreto
concessivo;
II
- o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
III - a parcela diferida não
poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor;
III
- o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV - o cálculo da parcela
diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido
estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo
remanescente.
IV
- o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da
dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este
sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
V - o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado
às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios
fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25
de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro
de 1995, e respectivas alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.735, de 26 de outubro de 2001.)
§ 9º Para fins de análise e
avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento e manutenção do
incentivo durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos
neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de
administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de
Referência - UFlRs, de acordo com tabela de valores fixada em portaria da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
§
9º Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da
aplicação do incentivo, durante o período de fruição, o beneficiário dos
estímulos previstos neste artigo deverá pagar, mensalmente, até o último dia
útil do mês subseqüente ao de cada período fiscal, à AD/DIPER, a título de taxa
de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
benefícios utilizados, não podendo ser superior a R$ 10.641,00 (dez mil e
seiscentos e quarenta e um reais). (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de
2001.)
§ 9º Para fins de análise e avaliação dos
projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o
período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá recolher
à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual – DAE,
até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a título de
taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do total dos
benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
§ 9º Para fins de análise e avaliação dos
projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o
período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá
recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
– DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a
título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do
total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
I - o valor da mencionada taxa fica
limitado (Lei nº 13.280/2007): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - o valor da mencionada taxa fica
limitado (Lei nº 13.280/2007): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
a) até 31 de agosto de 2007,
a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b) a partir de 1º de setembro de 2007,
a R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b) a partir de 1º de setembro de 2007, a
R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
1. para os estabelecimentos localizados
fora da RMR, independentemente do termo inicial de concessão do benefício; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
1. para os estabelecimentos localizados
fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do termo
inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014,
os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana,
quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
2. para os estabelecimentos localizados na
RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - a partir de janeiro de 2008, o valor
especificado no inciso I, “b” será corrigido, anualmente, pela variação
acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou por outro índice que a
substitua (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III - o valor da referida taxa não estará
sujeito ao limite previsto no inciso I, "b", relativamente ao
estabelecimento localizado na RMR, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a) quando o estabelecimento estiver, em 31
de agosto de 2007, obrigado a recolhê-la e passe a ser beneficiário de outro
incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
b) havendo prorrogação ou renovação do
benefício a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº
13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
IV
- o disposto no inciso III também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2014,
relativamente ao estabelecimento localizado na Mesorregião da Zona da Mata
Pernambucana, quando passe a ser beneficiário de novo incentivo, inclusive por
ampliação, bem como na prorrogação ou renovação realizada a partir da referida
data (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de
2015.)
§ 10º Os recursos obtidos na
forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção
dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.
§
10. Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser,
exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros
concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria
conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da
AD-DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 11º Fica facultado ao Poder
Executivo, mediante decreto, estender em, no máximo, 03 (três) anos, o
prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso lii do caput, desde que
a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo
econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do
PRODEPE.
§
11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir do 10° (décimo) ano de fruição,
mediante decreto, prorrogar em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição
do benefício estabelecido no inciso III do caput, desde que a importância do
empreendimento seja previamente demonstrada em estudo econômico específico e
apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
§
11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto,
por solicitação da empresa beneficiária, mediante decreto, prorrogar
em, no máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no
inciso III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE,
devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, na data em
que for autorizada a prorrogação, conforme critérios estabelecidos em portaria
do Secretário da Fazenda. (Redação alterada pelo art.
11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)
§
11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto,
por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no
máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso
III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE,
devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, a partir da
data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)
§
12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a
fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do
benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao
ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER,
devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do
mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 13. Relativamente à empresa beneficiária que produza apenas
produtos incentivados, e cuja produção seja totalmente incentivada, na hipótese
do seu faturamento referente às saídas de sobras, refugos ou desperdícios de
matérias-primas e insumos não ultrapassar a 3% (três por cento) do valor total
do seu faturamento, poderão essas saídas serem consideradas como relativas aos
próprios produtos incentivados. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)
§
14. Para os efeitos do inciso III do “caput”, considera-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
I
- prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
II
- renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
§
15. Relativamente à prorrogação ou à renovação, nos termos do § 14,
observar-se-á: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
§ 15.
A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à
renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
§
15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à
renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de
julho de 2017.)
§
15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à
renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.942, de 27 de
abril de 2018.)
I
- poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e
alterações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
II
- a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de
fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse
período ou anteriores aos últimos 12 (doze) meses do prazo original; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
II
- a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de
fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse
período ou anteriores: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a)
no período de 1º de setembro de 2007 a 15 de dezembro de 2009, aos últimos 12
(doze) meses do prazo original (Lei nº 13.449/2008);
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
a partir de 16 de dezembro de 2009, aos últimos 36 (trinta e seis) meses do
prazo original (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III
- o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério
de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal
adotada pelo Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
IV
- somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo
máximo estabelecido no benefício original; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
IV
- somente poderá ser concedida, uma ou outra, uma única vez, limitada ao prazo
máximo estabelecido no benefício original, observado o inciso VI. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de
julho de 2017.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
45.942, de 27 de abril de 2018.)
V
- a fruição dos incentivos ocorrerá: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
a)
na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do
incentivo original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016,
de 9 de julho de 2008.)
b)
na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do
respectivo decreto de renovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
VI
- no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação principal e
acessória, será concedida uma primeira prorrogação ou renovação
automaticamente, pelo prazo máximo estabelecido no benefício original, sendo
admitida uma segunda, a requerimento do contribuinte, observado o disposto no §
20 do caput. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação
principal e acessória, poderá ser concedida uma primeira prorrogação ou
renovação, a requerimento do contribuinte, pelo prazo máximo estabelecido no
benefício original, sendo admitida uma segunda, observado o disposto no § 20 do
caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)
§
16. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 3º, II, a
prorrogação, de que trata o § 14, será automática. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
§
17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os
seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
§
17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os
seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de
dezembro de 2016.)
I
- na hipótese do inciso I do mencionado § 3º, de acordo com a localização da
empresa, conforme indicado a seguir: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
a)
em Município integrante da Mesorregião da Mata Pernambucana: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
1.
90% (noventa por cento), observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
1.1.
ter como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
1.2.
ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
1.3.
gerar acima de 300 (trezentos) empregos diretos; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
2.
85% (oitenta e cinco por cento), nas demais hipóteses; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
b)
em Município integrante da Mesorregião do Agreste Pernambucano: 90% (noventa
por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
c) em
Município integrante da Mesorregião do Sertão Pernambucano: 95% (noventa e
cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II
- na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais
especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
II
- na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais
especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de
dezembro de 2016.)
a)
95% (noventa e cinco por cento), em se tratando de empresa farmacoquímica,
localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do
Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
a)
em se tratando de empresa farmacoquímica: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de
dezembro de 2016.)
1.
95% (noventa e cinco por cento), quando localizada no Polo Farmacoquímico e de
Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de
2016.)
2.
85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016,
observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de
2016.)
2.1.
estar localizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros -
SUAPE; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)
2.2.
ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)
b)
para os demais empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento),
independentemente de suas localizações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§
18. A partir de 01 de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput,
podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária
tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta
hipótese, o disposto no § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)
§ 18. A partir
de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput,
podem ser acrescidos dez pontos percentuais, desde que a empresa beneficiária
tenha projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta
hipótese, o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
§
18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput,
podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, desde que a empresa
beneficiária tenha projeto de investimentos em valor de, no mínimo, R$
100.000.000,00 (cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se
aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 3º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de
abril de 2014.)
I
- atinja receita bruta anual em valor igual ou superior a R$ 500.000.000,00
(quinhentos milhões de reais), devendo, no primeiro ou no último ano de fruição
do benefício, a referida receita bruta ser calculada proporcionalmente ao
número de meses da utilização do mencionado benefício; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de
2010.)
I
- até 30 de abril de 2014, atinja receita bruta anual em valor igual ou
superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no
primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser
calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado
benefício; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)
II
- esteja instalada em município, integrante da Região Metropolitana do Recife –
RMR, cujo produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$
13.000,00 (treze mil reais), no ano imediatamente anterior ao da habilitação. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de
2010.)
II
- até 31 de agosto de 2010, esteja instalada em município integrante da Região
Metropolitana do Recife – RMR, cujo último valor oficialmente divulgado do
produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 18.000,00
(dezoito mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
III
- a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu
e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
III
- a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu
e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista, bem
como, a partir de 1º de maio de 2014, nos municípios de Camaragibe, Moreno e
São Lourenço da Mata. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)
§
19. Na hipótese do não-atendimento das condições estabelecidas no § 18,
a empresa beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o
complemento do imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do
benefício, sem acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil
do mês de janeiro do exercício seguinte. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 35.053, de 25 de maio de 2010.)
§
19. Relativamente ao benefício de que trata o § 18, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
I
- na hipótese do não-atendimento das condições ali estabelecidas, a empresa
beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do
imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem
acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício seguinte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
II
- quando o contribuinte tiver obtido decreto concessivo atendendo à condição
prevista no inciso II, fica mantido o respectivo benefício após o termo final
indicado no mencionado inciso, desde que permaneça localizado em município ali
referido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
35.372, de 28 de julho de 2010.)
III
- a partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali previsto pode
ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas
de que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de
24 de fevereiro de 2012.)
§ 20.
A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente ao disposto no § 5º do art.
4º, o prazo de fruição do beneficio ali previsto será concedido por, no máximo,
01 (um) ano, contado a partir do mês subsequente ao da data da publicação do
respectivo decreto concessivo, podendo ser prorrogável por igual período, a
critério do Poder Executivo, por meio de decreto concessivo, sendo atribuído
nesse período, à empresa beneficiária, crédito presumido do ICMS em montante
equivalente a 90% (noventa por cento) do percentual máximo previsto para cada região
geográfica (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
20. Relativamente ao disposto no inciso VI do § 15, no caso de segunda
prorrogação ou renovação, o percentual de incentivo será reduzido em 10% (dez
por cento) em relação àquele objeto da mencionada prorrogação ou renovação. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de
julho de 2017.)
§
21. Ao percentual indicado inciso II do caput, podem ser acrescidos
cinco pontos percentuais aos produtos resultantes da transformação do policloreto
de vinila – PVC, devendo ser observado o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de
2017.)
I
- o benefício se destina apenas a estabelecimento industrial localizado na Mesorregião da
Mata Pernambucana, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 2º; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de
2017.)
II
- sua utilização é condicionada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
a)
deferimento pelo Comitê Diretor do Prodepe; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
b)
recolhimento de montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de
arrecadação anual do imposto, nos termos da Lei Complementar
nº 60, de 14 de julho de 2004, observado o período dos 12 (doze) meses
anteriores ao deferimento do respectivo pedido como marco de referência para
cálculo do ICMS mínimo anual da empresa; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
Seção II
Das demais atividades relevantes
Art. 6º As atividades
industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como
prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante
financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 7º do
artigo anterior.
Art.
6º As atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas
relacionadas como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação,
ampliação ou revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante
a concessão de crédito presumido do ICMS. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
Art. 6º As
atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas
como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)
Parágrafo único. Não serão
concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais:
Parágrafo
único. Não serão concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades
industriais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)
§ 1º Não serão concedidos benefícios do PRODEPE
às seguintes atividades industriais: (Renumerado pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - construção civil;
II - indústrias extrativas;
III - agroindústria
sucroalcooleira;
IV - indústria de
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo;
V - moagem de
trigo.
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2007,
aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto
nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 3º A partir de 16 de dezembro de 2009,
para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial
relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que
utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado,
ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto,
para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o
processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC (Leis nº 13.956/2009 e nº
14.126/2010). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009,
aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes,
nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 5º do art. 4º e no § 20 do
art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais
prioritários (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
Art. 7º O financiamento a ser
concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:
Art.
7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
Art.
7º O crédito presumido de que trata o artigo anterior observará as seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)
Art.
7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º observará as seguintes
características: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º
observará as seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
I - quanto ao montante a ser
financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada:
I
- quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
I
- quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no
caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da
produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
a) 60% (sessenta por cento),
em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;
a)
47,5% (quarenta e sete inteiros e cinco décimos por cento), em se tratando de
fabricação de produto sem similar no Estado; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
a)
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
1.
até 31 de agosto de 2007, em se tratando de fabricação de produto sem similar
no Estado;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
2. a partir de 01 de setembro de 2007,
em se tratando de fabricação de produto com ou sem similar no Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
b) 30% (trinta por cento), em
se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;
b)
25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com
similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
b)
até 31 de agosto de 2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de
fabricação de produto com similar no Estado; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II - quanto à destinação,
investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
II - quanto à destinação,
deverá ser aplicada a norma prevista no inciso IV do art. 5º deste Decreto; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de
abril de 2002.)
III - quanto ao prazo, 10
(dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos
restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do
mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a
entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:
III
- quanto ao prazo, 8 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente ao da
publicação do decreto concessivo. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de
2001.)
III
- quanto ao prazo de fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a
partir de 01 de setembro de 2007, ser prorrogável ou renovável por, no máximo,
igual período, a critério do Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de
setembro de 2009.)
III - quanto ao prazo de
fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 1º de
setembro de 2007, ser prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de
julho de 2017.)
a) duração do contrato: 10
(dez) anos;
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
b) desembolso pela entidade
gestora: durante 08 (oito) anos;
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
c) reembolso pela empresa: até
o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação de
cada desembolso pela entidade gestora;
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV - quanto aos encargos
financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com
base em índice oficial editado pelo Governo Federal;
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
V - quanto aos encargos
administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
VI - quanto ao abatimento, 75%
(setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos
financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
VII - quanto às garantias, a
critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos
nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§ 1º Em substituição ao
montante a ser financiado previsto no inciso 1, "b", do caput,
e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor equivalente
ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali referida,
observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5°.
§
1º Em substituição ao montante do crédito presumido previsto no inciso I,
"b", do caput, e mediante prévia habilitação do interessado, poderá
ser concedido valor equivalente ao percentual de 47,5% (quarenta e sete
inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base ali referida, observado o
disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
§
1º Mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito
presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais, sobre a base referida
no inciso I, do “caput”: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
I
- até 31 de agosto de 2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) em
substituição ao montante de que trata o inciso I, “b”, do “caput”, observado o
disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II
- a partir de 01 de setembro de 2007, em substituição ao montante de que trata
o inciso I, “a”, 2, do “caput”, 75% (setenta e cinco por cento), desde que a
empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da Região
Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 2º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali
indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua
fruição.
§
2º Para efeito do disposto no parágrafo anterior, o prazo de concessão do
crédito presumido no percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos,
contados a partir do início da sua fruição. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§ 2º Até 31 de agosto de 2007, para efeito
do disposto no § 1º, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual
ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da
sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 3º Transcorrido o prazo
máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será
concedido no percentual previsto no inciso I, "b", do caput,
durante o restante do prazo de fruição.
§
3º Transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o
contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do
caput, durante o restante do prazo de fruição. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
§ 3º Até 31 de agosto de 2007,
transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no § 2º, o contribuinte
adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do “caput”, durante
o restante do prazo de fruição. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 4º A definição da
similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a
responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA,
que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:
§ 4º Até 31 de agosto de 2007,
a definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer
técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de
setembro de 2009.)
I - composição química;
II - características
físicas.
§ 5° Para os efeitos do
parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido
a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades
privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por
conta do interessado.
§ 5º Até 31 de agosto de 2007, para os
efeitos do § 4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a
qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades
privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por
conta do interessado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 6º Não será concedido o
benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após
06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não,
do produto.
§ 6º At