DECRETO N° 21.959, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e
fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de
Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
§ 1º A concessão dos
incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em
função dos seguintes aspectos:
I - natureza da
atividade;
II - especificação dos
produtos fabricados e comercializados;
III - localização geográfica
do empreendimento;
IV - prioridade e relevância
das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de
Pernambuco.
§ 2º A concessão dos
incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia
habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados
neste Decreto e nos demais atos destinados à execução do PRODEPE.
Art. 2° Fica mantido o
Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART, com as seguintes finalidades:
I - concessão dos incentivos
financeiros regulamentados neste Decreto;
II - aquisição de terrenos e
execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a
implantação, a ampliação ou a modernização de distritos industriais, no Estado
de Pernambuco;
III - realização de
treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos
empreendimentos, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos com
idêntica finalidade.
Parágrafo único. Os recursos
destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput
serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3° Constituem recursos
do Fundo de que trata o artigo anterior, dotações orçamentárias, recursos
provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades
públicas ou privadas.
Parágrafo único.
Constituirão receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente,
ao Estado, os recursos provenientes de:
I - amortização dos
financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II - aplicação, inclusive no
mercado aberto, dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL
Seção I
Dos Agrupamentos Industriais
Prioritários
Art. 4º Consideram-se
prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos industriais
estruturados em cadeias produtivas formados por empresas localizadas no
Estado.
§ 1º Para os efeitos deste
artigo, serão classificados como prioritários os agrupamentos industriais
das seguintes cadeias produtivas:
I - agroindústria, exceto a
sucroalcooleira e de moagem de trigo;
II - metalmecânica e de
material de transporte;
III -
eletroeletrônica;
IV -
farmacoquímica;
V - bebidas;
VI - minerais não-metálicos,
exceto cimento e cerâmica vermelha;
VII - têxtil.
§ 2° Fica facultado ao Poder
Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais
estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior,
desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico
específico, elaborado por universidades ou instituições com reconhecida atuação
na área de pesquisa, e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
Art. 5° As empresas
enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados no artigo
anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a
concessão de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características:
I - quanto aos produtos
sujeitos ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento
industrial e desde que relacionados em decreto específico, observada a
respectiva caracterização na cadeia produtiva, atendendo aos seguintes
critérios de definição:
a) prioritariamente,
os produtos finais;
b) subsidiariamente,
os produtos intermediários com relevante participação na composição do
produto final mencionado na alínea anterior;
II - quanto ao montante a
ser utilizado, o valor equivalente ao percentual de 75% (setenta e cinco
por cento) do imposto, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada;
III - quanto ao prazo de
fruição, 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no
decreto concessivo.
§ 1º Na definição dos
produtos prevista no inciso 1 do caput, o Poder Executivo considerará,
preferencialmente, o seguinte:
I - sua não-sujeição à
incidência de outros benefícios fiscais;
II - a inexistência de sua
produção local.
§ 2° Fica proibida a
concessão de diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto
intermediário ou secundário, inclusive embalagem, destinados à industrialização
de produto final sujeito ao incentivo, nos termos da alínea "a" do
inciso I do caput, na hipótese de existência de sua produção em
Pernambuco, ressalvada a possibilidade de concessão do benefício quando a
capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para atendimento
da demanda em níveis mínimos.
§ 3º Em substituição ao
montante do crédito presumido previsto no inciso II do caput,
e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor
equivalente ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento) sobre a base ali
referida, desde que, cumulativamente:
I - a localização seja em
SUAPE - Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros ou em
município não integrante da Região Metropolitana;
II - o fator determinante de
sua localização não seja inerente à natureza da respectiva atividade,
relativamente à fonte de recursos minerais.
§ 4º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o prazo de concessão do crédito presumido no
percentual ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do
início da sua fruição.
§ 5º Transcorrido o prazo
máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o
contribuinte adotará o percentual estabelecido no inciso II do caput,
durante o restante do prazo de fruição.
§ 6º Para efeito desta
Seção, o início de fruição do benefício poderá ser estabelecido, no
decreto concessivo, em etapas sucessivas e diferenciadas, até o limite de 05
(cinco) anos, contados do primeiro termo inicial de vigência, observada a
natureza técnica do empreendimento e os respectivos prazos constantes do
cronograma físico das obras, a serem definidos em estudo técnico, e de acordo
com parecer aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial, Comercial e
de Serviços do Estado de Pernambuco - CONDIC.
§ 7º Na hipótese de
fabricação de produto não relacionado nos termos do inciso I do caput,
poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado em agrupamentos industriais
prioritários, nos termos do art. 4º, o incentivo financeiro previsto na
Seção II para as demais atividades industriais.
§ 8º Nas operações
interestaduais que destinem os produtos relacionados nos termos do inciso
1 do caput às demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o
recolhimento da parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento)
do valor total das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo)
mês subseqüente ao das mencionadas saídas, tanto nos casos das vendas CIF
ou FOS, observando-se:
I - fica o benefício
limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de
fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a partir do mês fixado no
decreto concessivo;
III - a parcela diferida não
poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 15%
(quinze por cento) do saldo devedor;
IV - o cálculo da parcela
diferida deverá ser realizado antes da dedução do crédito presumido
estabelecido no inciso II do caput, incidindo este sobre o saldo
remanescente.
§ 9º Para fins de análise e
avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento e manutenção do
incentivo durante o período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos
neste artigo deverá pagar, mensalmente, à AD/DIPER, a título de taxa de
administração, valor não superior a 10.000 (dez mil) Unidades Fiscais de
Referência - UFlRs, de acordo com tabela de valores fixada em portaria da
Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes.
§ 10º Os recursos obtidos na
forma do parágrafo anterior deverão ser, exclusivamente, aplicados na promoção
dos incentivos fiscais e financeiros concedidos pelo Estado.
§ 11º Fica facultado ao
Poder Executivo, mediante decreto, estender em, no máximo, 03 (três) anos,
o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso lii do caput, desde que
a importância do empreendimento seja previamente demonstrada em estudo
econômico específico e apreciada pelo Comitê Diretor do
PRODEPE.
Seção II
Das Demais Atividades Relevantes
Art. 6º As atividades
industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas como
prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante
financiamento com recursos do PRODEPE, sem prejuízo do disposto no § 7º do
artigo anterior.
Parágrafo único. Não serão
concedidos benefícios do PRODEPE às seguintes atividades industriais:
I - construção civil;
II - indústrias extrativas;
III - agroindústria
sucroalcooleira;
IV - indústria de
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo;
V - moagem de
trigo.
Art. 7º O financiamento a
ser concedido com recursos do PRODEPE terá as seguintes características:
I - quanto ao montante a ser
financiado, valor equivalente aos seguintes percentuais do ICMS, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
relativamente à parcela do incremento da produção
comercializada:
a) 60% (sessenta por cento),
em se tratando de fabricação de produto sem similar no Estado;
b) 30% (trinta por cento),
em se tratando de fabricação de produto com similar no Estado;
II - quanto à destinação,
investimento fixo ou capital de giro, ou ambos, cumulativamente;
III - quanto ao prazo, 10
(dez) anos, sendo 02 (dois) anos de carência, devendo, nos 08 (oito) anos
restantes, as parcelas serem amortizadas mensalmente, contados a partir do
mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento perante a
entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:
a) duração do contrato: 10
(dez) anos;
b) desembolso pela entidade
gestora: durante 08 (oito) anos;
c) reembolso pela empresa:
até o último dia útil do 25º (vigésimo quinto) mês subseqüente ao da efetivação
de cada desembolso pela entidade gestora;
IV - quanto aos encargos
financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP,
capitalizada mensalmente, ou qualquer outra que vier a substituí-la, com
base em índice oficial editado pelo Governo Federal;
V - quanto aos encargos
administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;
VI - quanto ao abatimento,
75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos
financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VII - quanto às garantias, a
critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos
nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º Em substituição ao
montante a ser financiado previsto no inciso 1, "b", do caput,
e mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido valor
equivalente ao percentual de 60% (sessenta por cento) sobre a base ali
referida, observado o disposto nos incisos I e II do § 3º do art.
5°.
§ 2º Para efeito do disposto
no parágrafo anterior, o prazo de concessão do financiamento no percentual ali
indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da sua
fruição.
§ 3º Transcorrido o prazo
máximo de utilização previsto no parágrafo anterior, o financiamento será
concedido no percentual previsto no inciso I, "b", do caput,
durante o restante do prazo de fruição.
§ 4º A definição da
similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer técnico sob a
responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente - SECTMA,
que observará os seguintes aspectos, cumulativamente:
I - composição química;
II - características
físicas.
§ 5° Para os efeitos do
parágrafo anterior, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido
a qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades
privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por
conta do interessado.
§ 6º Não será concedido o
benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto apresentado após
06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de similaridade, ou não,
do produto.
§ 7º A verificação da
similaridade ficará também condicionada à:
I - convocação de
fabricantes da mercadoria objeto do pleito, mediante edital elaborado
sob a responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do
Estado e em, pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste
Estado;
II - avaliação das
características técnicas de uso do produto, a ser realizada pelo Comitê Diretor
do PRODEPE.
§ 8º Para fins desta Seção,
os projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames
estabelecidos no §6º do art. 5º deste Decreto.
§ 9° Nas operações
interestaduais que destinem os produtos beneficiados nos termos deste artigo às
demais regiões geográficas do País, poderá ser diferido o recolhimento da
parcela do imposto correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total
das saídas para o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao
das mencionadas saídas, observando-se:
I - fica o benefício
limitado ao valor do frete;
II - o prazo máximo de
fruição do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do
mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo;
III - a parcela diferida não
poderá implicar em recolhimento do imposto em montante inferior a 30%
(trinta por cento) do saldo devedor;
IV - o cálculo da parcela
diferida deverá ser realizado antes da dedução do
financiamento estabelecido no inciso I do caput, incidindo este
sobre o saldo remanescente.
§ 10. A receita decorrente
do recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá
a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) do valor
do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na
administração do Fundo-PRODEPE;
II - 2/3 (dois terços) do
valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na
promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
§ 11. A liberação das
parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará
condicionada à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos
no parágrafo anterior.
CAPÍTULO III
DO ESTÍMULO AO COMÉRCIO IMPORTADOR
ATACADISTA DE MERCADORIAS DO
EXTERIOR
Art. 8º O comércio
importador atacadista de mercadorias do exterior poderá ser
estimulado mediante financiamento com recursos do PRODEPE.
Art. 9º O financiamento a
ser concedido com recursos do PRODEPE terá as
seguintes características:
I - quanto ao montante
máximo a ser financiado, o equivalente a 10% (dez por cento) do valor
final da mercadoria importada do exterior;
II - quanto à destinação,
capital de giro;
III - quanto ao prazo, 05
(cinco) anos, sendo 01 (um) de carência, devendo as parcelas serem
amortizadas, sucessiva e mensalmente, nos 04 (quatro) anos restantes, contados
a partir do mês subseqüente ao da assinatura do contrato de financiamento
perante a entidade gestora do Fundo, observado o seguinte:
a) duração do contrato: 05
(cinco) anos;
b) desembolso pela entidade gestora:
durante 04 (quatro) anos;
c) reembolso pela empresa:
até o último dia útil do 13º (décimo terceiro) mês subseqüente ao da efetivação
de cada desembolso pela entidade gestora;
IV - quanto aos encargos
financeiros, Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, capitalizada mensalmente, ou
qualquer outra que vier a substituí-la, com base em índice oficial editado
pelo Governo Federal;
V - quanto aos encargos
administrativos, 2% (dois por cento) do valor de cada liberação;
VI - quanto ao abatimento,
75% (setenta e cinco por cento) do valor financiado, inclusive encargos
financeiros, por ocasião do respectivo pagamento;
VII - quanto às garantias, a
critério da entidade gestora do Fundo, observados os requisitos previstos
nas normas relativas à concessão de empréstimo bancário.
§ 1º Relativamente ao
disposto no inciso I do caput, serão adotadas as seguintes
normas:
I - o valor final da
mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V do caput do
artigo 6º da Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições legais pertinentes;
II - o financiamento será
limitado, em qualquer hipótese, a 60% (sessenta por cento) do valor do
imposto devido em cada operação incentivada de importação de mercadoria do
exterior.
§ 2º A utilização do
financiamento previsto neste Capítulo fica condicionada à comprovação de
que as mercadorias importadas tenham sido desembaraçadas no Estado de
Pernambuco.
§ 3º O prazo previsto no
inciso III do caput poderá ser renovado, uma única vez, por igual
período, mediante encaminhamento de novo pleito à AD/DIPER, que observará as
normas em vigor na data de sua respectiva protocolização, respeitadas as
condições de habilitação da empresa.
§ 4º A receita decorrente do
recebimento dos encargos administrativos previstos no inciso V do caput terá
a seguinte destinação:
I - 1/3 (um terço) do valor
do encargo deverá ser pago em favor da entidade gestora, para aplicação na
administração do Fundo-PRODEPE;
II - 2/3 (dois terços) do
valor do encargo deverão ser pagos em favor da AD/DIPER, para aplicação na
promoção dos incentivos fiscais ou financeiros do Estado.
§ 5º A liberação das
parcelas de financiamento pela entidade gestora do Fundo-PRODEPE ficará condicionada
à comprovação de pagamento dos encargos administrativos previstos
no parágrafo anterior.
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A Central de
Distribuição poderá ser estimulada mediante concessão de incentivos fiscais
relativos ao ICMS, observadas as seguintes normas:
I - quando se tratar de
operações interestaduais, o recolhimento da parcela do
imposto correspondente a 3% (três por cento) do valor total das saídas
promovidas pela Central de Distribuição poderá ser diferido, pelo valor
originário, até o último dia do 180º (centésimo octogésimo) mês subseqüente ao
das mencionadas saídas, durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a
partir do mês fixado no decreto concessivo;
II - quando se tratar de
transferência de mercadoria de estabelecimento industrial localizado em
outra Unidade da Federação, fica concedido, à Central de Distribuição
adquirente deste Estado, durante o prazo de 15 (quinze) anos, contados a
partir do mês fixado no decreto concessivo, crédito presumido no montante
correspondente a 3% (três por cento) do valor da transferência, limitado
o referido crédito ao valor do frete e sem prejuízo do aproveitamento dos
demais créditos.
§ 1º Para efeito de fruição
dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central
de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor,
salvo a hipótese de transferência.
§ 2º A concessão e a fruição
dos benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva
das empresas industriais localizadas em Pernambuco, a ser avaliada
em decisão fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 3º Em atendimento ao
disposto no parágrafo anterior, o Comitê Diretor
poderá estabelecer:
I - o aproveitamento parcial
dos estímulos pela Central de Distribuição, a qualquer tempo, mediante sua
limitação às operações realizadas com produtos previamente autorizados,
observando relação periodicamente atualizada em resolução do
CONDIC;
II - a redução dos prazos de
fruição previstos nos incisos I e II do caput, em função
da verificação da viabilidade e da adequação dos incentivos às políticas
industrial e comercial do Estado, a ser realizada periodicamente a cada 03
(três) anos.
Art. 11. Considera-se
Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos
disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial
atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do
imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do
faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no
valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros
percentuais em decreto do Poder Executivo, que serão diferenciados em função da
caracterização do produto comercializado e de sua destinação.
§ 1º O limite previsto no caput
deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de
fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento industrial, ser
considerado apenas em relação ao faturamento das operações de
distribuição.
§ 2º Em se tratando de
Central de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o
benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos
estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido,
comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali
fixado.
§ 3º Na hipótese de
empreendimento novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro
estabelecimento neste Estado, poderá ser concedido o benefício previsto no caput,
sob condição resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de
recolhimento do imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do
início da sua utilização.
§ 4º Não ocorrendo a
comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher
a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido
recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência
das penalidades cabíveis.
§ 5º O contribuinte
enquadrado na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio
magnético, para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às
respectivas transações.
§ 6º Não será concedido à
Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo, qualquer outro
incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de
estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos nos Capítulos II e
III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização
prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a
cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto.
§ 7° Ficam excluídas, dos
incentivos previstos neste Capítulo, as operações com mercadorias sujeitas
a sistemáticas especiais de tributação, inclusive aquelas sujeitas à
antecipação tributária, bem como as beneficiadas com crédito presumido,
redução de alíquota ou de base de cálculo do imposto.
§ 8º A vedação prevista no
parágrafo anterior não alcança o imposto de responsabilidade direta da
Central de Distribuição, na condição de contribuinte-substituto em operações
com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Administração
Art. 12. O PRODEPE será
administrado da seguinte forma:
I - por meio de Comitê
Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como
pelo Presidente da AD/DIPER, com competência para apreciar os projetos,
quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial
do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer
elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim, que opinará,
sem prejuízo de outros assuntos correlatos, sobre o seguinte:
a) inclusão de agrupamentos
industriais prioritários estruturados em cadeias produtivas, bem como sobre a
relação dos produtos sujeitos ao incentivo, observado o disposto na Seção I do
Capítulo II;
b) prorrogação e renovação
dos prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros;
c) impacto da concessão e
fruição dos incentivos na manutenção da competitividade da indústria
local, inclusive em relação:
1. à similaridade das
características de uso do produto, no caso de novos
empreendimentos industriais;
2. aos produtos não sujeitos
aos incentivos previstos para o comércio importador atacadista ou para as
Centrais de Distribuição;
3. à reavaliação dos prazos
de fruição dos incentivos concedidos às Centrais
de Distribuição;
d) terceirização das
atividades do empreendimento industrial estimulado;
e) faculdade excepcional
prevista no art. 25 deste Decreto;
II - por meio do CONDIC, com
competência para proferir decisão final quanto à concessão dos incentivos,
quando os respectivos pleitos forem encaminhados pelo Comitê
Diretor.
§ 1º A depender da natureza
dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros
poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de
entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em
discussão.
§ 2º A administração do
PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos
apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação
do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do
incentivo.
Art. 13. Compete à
AD/DIPER:
I - prestar auxílio ao
CONDIC na realização de suas atividades e deliberações, inclusive encaminhando
à sua decisão final os pedidos de incentivos apreciados pelo Comitê
Diretor;
II - protocolizar os pedidos
de incentivo e remeter, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu
recebimento, as 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e
para a PERPART;
III - emitir, no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual
período, parecer técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação
às políticas industrial e comercial do Estado, submetendo-o ao Comitê
Diretor do PRODEPE;
IV - supervisionar a
destinação dos recursos liberados, bem como o desempenho das empresas
beneficiárias, especialmente quanto à verificação da capacidade instalada de
produção anterior à apresentação do projeto e à realização do investimento
previsto;
V - acompanhar, mediante
relatórios semestrais, o impacto das atividades incentivadas no desempenho
da economia estadual, inclusive a sua repercussão nos níveis de emprego e no
fomento das cadeias produtivas.
Art. 14. Compete à
Secretaria da Fazenda:
I - emitir, no prazo de 30
(trinta) dias contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período,
parecer técnico conclusivo sobre os pleitos de incentivo, em especial quanto à
situação fiscal da empresa e ao impacto do projeto nos níveis de arrecadação
estadual, submetendo-o ao Comitê Diretor do PRODEPE;
II - estabelecer controle
cadastral específico das empresas beneficiárias do PRODEPE, em especial
quanto à sua regularidade fiscal;
III - implementar rotinas
mensais de acompanhamento e apuração do recolhimento do ICMS das empresas
beneficiárias do PRODEPE;
IV - informar, por meio de
relatórios trimestrais, o impacto dos benefícios concedidos na composição
da receita tributária estadual;
V - declarar, mediante
portaria, a suspensão ou perda do incentivo, observadas as hipóteses
regulamentadas neste Decreto, comunicando, com antecedência, aos integrantes
do Comitê Diretor do PRODEPE;
VI - disciplinar, mediante
portaria, as disposições específicas relativas à emissão e à escrituração
de documentos e livros fiscais.
Art. 15. Compete à PERPART:
I - analisar a situação
cadastral da empresa interessada, com base na documentação recebida da
AD/DIPER;
II - realizar a contratação
do financiamento, após a publicação do decreto concessivo, respeitadas as
condições finais estabelecidas pelo CONDIC;
III - emitir planilha de
reembolso do financiamento, nos termos da contratação;
IV - verificar a existência
de suprimentos de fundos correspondente ao valor a ser financiado,
conferir os documentos de arrecadação estadual referentes ao ICMS do período e,
em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;
V - providenciar a emissão
de nota promissória pela empresa beneficiária, cujo valor será correspondente
àquele constante no Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo à parte
objeto de financiamento;
VI - efetivar o processo de
liberação e cobrança dos valores financiados;
VII - comunicar à AD/DIPER e
à Secretaria da Fazenda o inadimplemento da amortização das parcelas do
financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu
vencimento;
VIII - adotar, na hipótese
do inciso anterior, as providências necessárias à inscrição das parcelas
vencidas na Dívida Ativa do Estado, nos termos da legislação
pertinente.
Art. 16. Compete à
SECTMA:
I - estabelecer, mediante portaria,
critérios de avaliação para a emissão de parecer técnico sobre
similaridade do produto;
II - elaborar parecer
técnico sobre a similaridade das mercadorias, com a finalidade
de subsidiar a análise do projeto pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.
Seção II
Da Habilitação
Art. 17. Poderão
habilitar-se ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com
sede ou filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado
de Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício,
compreendidas em uma das seguintes hipóteses:
I - relativamente à
implantação, à revitalização ou à ampliação de empresas
industriais:
a) enquadradas nos
agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de
produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;
b) independentemente do
enquadramento, desde que passíveis de fruição do
incentivo financeiro;
II - relativamente às
empresas comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior,
desde que comprovem:
a) não-concorrência com
produtos fabricados por empresa industrial do Estado;
b) não-redução do ICMS
pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da
mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do
ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano
anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;
III - relativamente às
Centrais de Distribuição, desde que comprovem:
a) não-concorrência com
produtos fabricados por empresa industrial do Estado, observado o disposto
art. 10, § 2º;
b) informação da média
mensal mínima de faturamento no semestre imediatamente anterior, nos
termos definidos neste Decreto.
Parágrafo único. Na hipótese
do inciso II "a" do caput, poderá ser concedido o
incentivo quando a capacidade industrial instalada no Estado não for
suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme
avaliação prévia da relação de produtos a serem comercializados.
Art. 18. Para fins de
habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão observar,
ainda, conforme a hipótese:
I - relativamente à
ampliação, será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20%
(vinte por cento) da capacidade instalada;
II - relativamente à
revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12
(doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto
na AD/DIPER;
III - os projetos não
poderão provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela
empresa pleiteante, em decorrência de diversificação na linha de
fabricação ou no programa de produção de mercadorias não incentivadas.
§ 1º Na hipótese de projeto
de ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por
empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser incentivado será calculado,
observando cumulativamente o seguinte:
I - produção excedente à
média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à
AD/DIPER;
II - ICMS mensal excedente à
arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para
os débitos do mencionado imposto e sem prejuízo no disposto no inciso
anterior.
§ 2º. Na hipótese do inciso
II do caput, poderá também habilitar-se ao PRODEPE empresa industrial
com sede ou filial em Pernambuco que, a partir da data do encaminhamento do
pleito à AD/DIPER, apresente, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses
imediatamente anteriores, declínio de, pelo menos, 60% (sessenta por cento) no
índice de utilização da capacidade instalada de produção.
Art. 19. Para efeito de
habilitação ao PRODEPE, as empresas industriais e comerciais atacadistas
também deverão preencher, cumulativamente, as seguintes condições:
I - encontrar-se em situação
regular perante a Fazenda Estadual, relativamente aos respectivos débitos
tributários;
II - atender aos requisitos
previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na
hipótese de concessão de financiamento;
III - não se encontrar
usufruindo incentivo financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo
produto ou empreendimento a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito
presumido do ICMS, concedido nos termos da legislação tributária estadual;
IV - apresentar, à AD/DIPER,
anualmente, parecer elaborado por auditor independente, credenciado junto à
Secretaria da Fazenda, sobre as demonstrações contábeis e em especial sobre a
fruição dos benefícios estabelecidos neste Decreto, correndo todas as despesas
por conta do beneficiário.
§ 1º Para os efeitos do
inciso I do caput, observar-se-á:
I - somente serão
considerados os seguintes débitos:
a) objeto de confissão, de
notificação ou decorrente de procedimento administrativo tributário, cuja
decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;
b) em tramitação na esfera
judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por
fiança bancária, depósito judicial ou penhora;
II - em sendo débito objeto
de parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado
tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º O Contencioso
Administrativo-Tributário do Estado - CATE deverá, em caráter prioritário,
julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa beneficiária de
incentivo.
Art. 20. As empresas
interessadas à habilitação dos incentivos regulamentados neste Decreto
deverão apresentar, em 03 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do
PRODEPE, instruído com os seguintes documentos:
I - atos constitutivos
comprobatórios da existência jurídica da empresa;
II - projeto técnico,
contendo dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como
outras informações julgadas necessárias;
III - certidão de
regularidade fiscal da empresa em relação a débitos com a
Fazenda Estadual;
IV - certidão de
regularidade fornecida pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente -
CPRH;
V - declaração formal da
empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar;
VI - outros documentos e
informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários.
A
Parágrafo único. Na hipótese
de indeferimento do projeto apresentado pela empresa interessada, caberá
pedido de reconsideração ao órgão ou entidade responsável pelo parecer ou decisão,
observado o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva ciência.
Seção III
Da Suspensão E Da Perda Do Incentivo
Art. 21. Os incentivos
concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa
incentivada:
I - não efetuar o recolhimento
integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de amortizar, no
respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, sem prejuízo do disposto
no art. 22;
II - deixar de cumprir, a
qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários
à habilitação;
III - relativamente à
Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de recolhimento, previsto
no art. 11, em qualquer dos semestres do período de fruição.
Parágrafo único. A suspensão
do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da continuidade de
utilização do benefício durante o período em que persistirem as causas da
suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido objeto do
incentivo.
Art. 22. Perderá o direito
ao incentivo concedido nos termos deste Decreto a empresa que:
I - não efetuar o
recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais, ou deixar de
amortizar, no respectivo vencimento, as parcelas do financiamento, por 06
(seis) vezes, consecutivas ou não;
II - alterar as
características do produto que tenha fundamentado a concessão do benefício,
ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê
Diretor;
III - reduzir, no caso de
ampliação, a capacidade instalada, independentemente de aumento de
faturamento;
IV - não iniciar a
implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses, contados do mês
subseqüente ao da publicação do decreto concessivo do benefício, ressalvado o
disposto no art. 5º, § 6º e no art. 7º, § 8º;
V - praticar crime de
sonegação fiscal, após transitada em julgado a
correspondente sentença;
VI - promover a
terceirização das suas atividades, ressalvada a hipótese de prévia
e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação do Comitê Diretor, quando
a mencionada terceirização ocorrer no território do Estado de Pernambuco e
desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim;
VII - relativamente aos
benefícios estabelecidos no art. 5º, § 8º, e no art. 7º, § 9º, praticar
infração que se caracterize como desvio de destino de mercadorias, após
transitada em julgado, na esfera administrativa, a correspondente
decisão.
§ 1º Nas hipóteses de perda
dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício, restaurando se o valor
originário, que deverá ser corrigido, pelo índice aplicável aos débitos do
ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a partir do termo final do
prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido recolhido, caso não tivesse
havido o incentivo.
§ 2º Na hipótese de perda do
financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas
consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem
qualquer dedução, independentemente da aplicação das penalidades
cabíveis.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 23. Os incentivos
fiscais ou financeiros previstos neste Decreto, nas condições
nele estabelecidas, poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar
usufruindo benefício similar, pelo prazo de fruição que restar em relação ao
mencionado incentivo originário, desde que manifestada a opção pela
substituição.
Parágrafo único. O incentivo
a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição a incentivo similar,
nos termos do caput, somente começará a vigorar do mês subseqüente
àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo ou a assinatura
do respectivo contrato de financiamento.
Art. 24. Fica assegurada, à
empresa que venha a fabricar bem similar ao incentivado nos termos deste
Decreto, fruição de idêntico benefício, pelo prazo que restar à pioneira e
respeitada a equivalência dos estímulos relativamente à capacidade
instalada de produção.
Art. 25. Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos
ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento
do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em
estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE,
benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da
Federação a empreendimentos da mesma natureza.
Art. 26. Na hipótese de
perda do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, os valores
das parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Estado,
observada a legislação pertinente, devendo constar essa circunstância no
respectivo contrato de financiamento.
Art. 27. Nas operações de
transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os
incentivos previstos neste Decreto e suas filiais localizadas neste Estado,
poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos
produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao
preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A faculdade
prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento
do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos
no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período
fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.
Art. 28. A concessão dos
incentivos regulamentados neste Decreto fica condicionada à manutenção de,
no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela empresa, na hipótese de
projeto de ampliação, ou pelo setor, na hipótese de implantação ou de
revitalização.
Art. 29. A relação, constante
do decreto referido no art. 5º, I, poderá ser atualizada, periodicamente, por
idêntico instrumento legal, de acordo com os critérios de definição dos
produtos sujeitos ao incentivo nos termos do mencionado
inciso.
Art. 30. Reputar-se-ão
habilitadas, em caráter precário e excepcional, para efeitos de concessão
dos incentivos fiscais e financeiros, as empresas interessadas que protocolaram
Carta Consulta, em modelo padrão próprio, junto à AD/DIPER até o dia 24 de
dezembro de 1999.
§ 1º O disposto no caput se
aplica, também, à protocolização, na AD/DIPER, até 17 de dezembro de 1999, dos
projetos de empreendimentos relativos à concessão do incentivo
financeiro previsto na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e alterações.
§ 2º No prazo máximo de 06
(seis) meses, contados a partir da publicação deste Decreto e ressalvadas as
demais disposições pertinentes, será observado o seguinte:
I - os benefícios fiscais e
financeiros concedidos nos termos deste artigo poderão ser ratificados,
modificados ou suspensos, em função da adequação do projeto às políticas
industrial e comercial do Estado;
II - sem prejuízo no
disposto no inciso anterior, o início da fruição ficará condicionado
ao atendimento, pela empresa interessada, de todas as exigências cabíveis,
devendo a análise do processo por parte do Estado ser concluída no
mencionado período.
Art. 31. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Art. 32. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das
Princesas, em 27 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos
Santos
Maurício Eliseu Costa Romão
José Arlindo Soares
(REPUBLICADO POR HAVER SAÍDO COM
INCORREÇÕES NO ORIGINAL)