DECRETO N° 21.959, DE 27 DE
DEZEMBRO DE 1999.
Regulamenta
o Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, nos termos da Lei n° 11.675, de 11 de outubro de 1999, e dá outras
providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV, do artigo 37, da
Constituição Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O Programa de
Desenvolvimento do Estado de Pernambuco - PRODEPE, com a finalidade de atrair e
fomentar investimentos na atividade industrial e no comércio atacadista de
Pernambuco, mediante a concessão de incentivos fiscais e financeiros, fica
regulamentado nos termos deste Decreto.
§ 1º A concessão dos
incentivos fiscais e financeiros às empresas interessadas será diferenciada em
função dos seguintes aspectos:
I - natureza da
atividade;
II - especificação dos
produtos fabricados e comercializados;
III - localização geográfica
do empreendimento;
IV - prioridade e relevância
das atividades econômicas, relativamente ao desenvolvimento do Estado de
Pernambuco.
§ 2º A concessão dos
incentivos fiscais será autorizada por decreto do Poder Executivo, após prévia
habilitação do interessado, observadas as condições e requisitos regulamentados
neste Decreto e nos demais atos destinados à execução do PRODEPE.
§
3º Os termos finais máximos para fruição dos incentivos fiscais de que trata
este Decreto são aqueles previstos no § 3° do art. 1º da Lei
nº 11.675, de 11 de outubro de 1999 (Convênio ICMS 190/2017). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 53.967, de 8 de novembro de 2022.)
Art. 2° Fica mantido o
Fundo-PRODEPE, a ser gerido pela Pernambuco Participações e Investimentos S/A -
PERPART, com as seguintes finalidades:
I - concessão dos incentivos
financeiros regulamentados neste Decreto;
II - aquisição de terrenos e
execução de obras de infra-estrutura e de instalações, objetivando a
implantação, a ampliação ou a modernização de distritos industriais, no Estado
de Pernambuco;
III - realização de
treinamento de mão-de-obra necessário ao início das atividades de novos
empreendimentos, sem prejuízo da utilização de outras fontes de recursos com
idêntica finalidade.
Parágrafo único. Os recursos
destinados ao desenvolvimento das atividades previstas nos incisos II e III do caput
serão administrados conjuntamente pela PERPART e a Agência de
Desenvolvimento Econômico de Pernambuco S/A - AD/DIPER.
Art. 3° Constituem recursos do
Fundo de que trata o artigo anterior, dotações orçamentárias, recursos
provenientes de créditos adicionais ou oriundos de convênios com entidades
públicas ou privadas.
Parágrafo único. Constituirão
receita do Tesouro Estadual, devendo ser recolhidos, mensalmente, ao Estado, os
recursos provenientes de:
I - amortização dos
financiamentos, compreendendo principal e encargos;
II - aplicação, inclusive no
mercado aberto, dos recursos do Fundo.
CAPÍTULO II
DO ESTÍMULO À ATIVIDADE INDUSTRIAL
Seção I
Dos Agrupamentos Industriais Prioritários
Art.
4º Consideram-se prioritários ao desenvolvimento de Pernambuco, os agrupamentos
industriais estruturados em cadeias produtivas, formados por empresas
localizadas em Pernambuco, exigindo-se, a partir de 31 de dezembro de 2003, que
as respectivas atividades sejam realizadas neste Estado (Lei
nº 12.528/2003). (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
1º Para os efeitos deste artigo, serão classificados como prioritários os
agrupamentos industriais das seguintes cadeias produtivas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
I
- agroindústria, exceto a sucroalcooleira e, até 31 de agosto de 2007, de
moagem de trigo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II - metalmecânica e de
material de transporte;
III -
eletroeletrônica;
IV -
farmacoquímica;
V - bebidas;
VI
- minerais não-metálicos, exceto (Lei nº 14.352/2011):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
a)
no período de 12 de outubro de 1999 até 30 de junho de 2011, cimento e cerâmica
vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
b) a partir de 1º de julho de 2011, cerâmica
vermelha; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
VII - têxtil.
VIII
- plástico. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 2° Fica facultado ao Poder
Executivo, mediante decreto, incluir novos agrupamentos industriais
estruturados em cadeias produtivas na relação definida no parágrafo anterior,
desde que sua importância seja previamente demonstrada em estudo econômico específico,
elaborado por universidades ou instituições com reconhecida atuação na área de
pesquisa, e apreciada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
§
3° Relativamente à cadeia produtiva prevista no inciso VIII, o percentual do
crédito presumido será reduzido em 05 (cinco) pontos percentuais quando o
produto beneficiado se enquadrar em uma das seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
I
- não for biodegradável; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
II
- não utilizar, como matéria-prima, no mínimo, 30% (trinta por cento) de
material reciclado. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
4º A partir de 16 de dezembro de 2009, para os efeitos deste artigo,
considera-se incluído como agrupamento industrial prioritário, conforme
previsto no § 1º, o estabelecimento industrial que utilize o parque industrial
de outro estabelecimento localizado neste Estado, ainda que o mesmo seja
beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto, para industrialização
própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o processo produtivo,
desde que previamente autorizado pelo Conselho Estadual de Política Industrial,
Comercial e de Serviços – CONDIC (Lei nº 13.956/2009).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
5º A partir de 16 de dezembro de 2009, relativamente aos agrupamentos
industriais prioritários previstos neste artigo, decreto específico poderá
autorizar que as respectivas atividades sejam realizadas, de forma excepcional
e temporária, fora dos limites do território deste Estado (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
§ 6º Ficam convalidadas as concessões de
estímulos concedidas às empresas fabricantes de cimento, no período de 1º de
janeiro de 2004 a 30 de junho de 2011, e pelo prazo que perdurarem, sem a
observância do disposto na alínea “a” do inciso VI do § 1º (Lei nº 14.352/2011). (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
Art.
5º As empresas enquadradas nos agrupamentos industriais prioritários indicados
no artigo anterior, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS, que observará as seguintes características: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de
julho de 2008.)
I - quanto aos produtos sujeitos
ao incentivo, exclusivamente aqueles inerentes ao agrupamento industrial e
desde que relacionados em decreto específico, observada a respectiva
caracterização na cadeia produtiva, atendendo aos seguintes critérios de
definição:
a) prioritariamente,
os produtos finais;
b) subsidiariamente,
os produtos intermediários com relevante participação na composição do
produto final mencionado na alínea anterior;
II
- quanto ao montante a ser utilizado, o valor equivalente
ao percentual de até 75% (setenta e cinco por cento) do imposto, de
responsabilidade direta do contribuinte, apurado em cada período fiscal,
tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no caso de ampliação, o
imposto incidente sobre a parcela do incremento da produção comercializada;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
III
- quanto ao prazo de fruição, até 12 (doze) anos, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do respectivo decreto concessivo, prorrogável ou
renovável a critério do Poder Executivo; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
IV
- quanto à destinação, investimento fixo ou capital de giro, ou ambos,
cumulativamente, podendo-se considerar tais destinações como subvenções para
investimento em relação às empresas que tenham permanecido com os benefícios
financeiros concedidos nos termos das Leis nº 10.649,
de 25 de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e respectivas alterações. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de abril de 2002.)
§ 1º Na definição dos produtos
prevista no inciso 1 do caput, o Poder Executivo considerará,
preferencialmente, o seguinte:
I - sua não-sujeição à
incidência de outros benefícios fiscais;
II - a inexistência de sua
produção local.
§ 2° Fica proibida a concessão
de diferimento do ICMS na importação de matéria-prima, produto intermediário ou
secundário, inclusive embalagem, destinados à industrialização de produto final
sujeito ao incentivo, nos termos da alínea "a" do inciso I do caput,
na hipótese de existência de sua produção em Pernambuco, ressalvada a possibilidade
de concessão do benefício quando a capacidade industrial instalada no Estado
não for suficiente para atendimento da demanda em níveis mínimos.
§ 3º Em substituição ao montante do
crédito presumido do ICMS previsto no inciso II do caput e mediante prévia
habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito presumido equivalente
ao percentual de 85% (oitenta e cinco por cento), até 31 de agosto de 2007, e,
a partir de 1º de setembro de 2007, aos percentuais indicados no § 17,
obedecidas as gradações ali estabelecidas, sobre as bases indicadas no citado
inciso II, desde que atendidas as seguintes condições, de forma cumulativa, até
31 de agosto de 2007, e, a partir de 1º de setembro de 2007, isoladamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
I
- o estabelecimento beneficiário seja localizado em: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
a)
até 21 de janeiro de 2005, SUAPE – Complexo Industrial Portuário Governador
Eraldo Gueiros ou em município não integrante da Região Metropolitana do Recife
– RMR; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
a partir de 22 de janeiro de 2005, município não integrante da Região
Metropolitana (Lei Complementar nº 068/2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - até 31 de agosto de 2007, o fator
determinante de sua localização não seja inerente à natureza da respectiva
atividade, relativamente à fonte de recursos minerais, e, a partir de 1º de
setembro de 2007, o empreendimento integre um dos seguintes agrupamentos industriais
especiais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
a)
automobilístico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
b)
farmacoquímico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
c)
siderúrgico; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
d)
de produção de laminados de alumínio a quente. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
e)
a partir de 1º de agosto de 2010, de fabricação de vidros planos, temperados ou
não (Lei nº 14.126/2010). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
f) a partir de 1º de julho de 2014,
metalúrgico (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro
de 2012.)
§
4º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
§
5º (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
§ 6º Para efeito desta Seção, o início do prazo de
fruição do benefício poderá ser estabelecido no decreto concessivo: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - até 31 de agosto de 2011, em etapas sucessivas e
diferenciadas, até o limite de 05 (cinco) anos, contados do primeiro termo
inicial de vigência, observada a natureza técnica do empreendimento e os
respectivos prazos constantes do cronograma físico das obras, a serem definidos
em estudo técnico, e de acordo com parecer aprovado pelo Conselho Estadual de
Política Industrial, Comercial e de Serviços – CONDIC; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
II - a partir de 1º de setembro de 2011,
em momento posterior ao mês seguinte à sua publicação até o limite de 36
(trinta e seis) meses da respectiva publicação, segundo cronograma apresentado
pelo contribuinte e de acordo com parecer aprovado pelo CONDIC. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
7º Na hipótese de fabricação de produto não relacionado no decreto a que se
refere o inciso I do caput, poderá ser concedido ao empreendimento enquadrado
em agrupamento industrial prioritário, nos termos do art. 4º, o incentivo
previsto na Seção II para as demais atividades industriais. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
8º Até 31 de agosto de 2007, nas operações interestaduais que destinem os
produtos, relacionados no decreto a que se refere o inciso I do “caput”,
às demais regiões geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido
no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto
nos casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de
setembro de 2009.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)
I
- até 30 de dezembro de 2003, fica o benefício limitado ao valor do frete; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II
- o prazo máximo de fruição do benefício será de 12 (doze) anos, contados a
partir do mês subseqüente ao da publicação do decreto concessivo; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
III
- o crédito presumido previsto neste parágrafo não poderá implicar em
recolhimento do imposto em montante inferior a 15% (quinze por cento) do saldo
devedor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV
- o crédito presumido previsto neste parágrafo deverá ser utilizado antes da
dedução do crédito presumido estabelecido no inciso II do caput, incidindo este
sobre o saldo remanescente. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
V - o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado
às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios
fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25
de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro
de 1995, e respectivas alterações. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.735, de 26 de outubro de 2001.)
§ 9º Para fins de análise e avaliação dos
projetos e consequente monitoramento da aplicação do incentivo, durante o
período de fruição, o beneficiário dos estímulos previstos neste artigo deverá
recolher à AD DIPER, mensalmente, por meio de Documento de Arrecadação Estadual
– DAE, até o último dia útil do mês subsequente ao de cada período fiscal, a
título de taxa de administração, valor correspondente a 2% (dois por cento) do
total dos benefícios utilizados, observando-se o seguinte: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
I - o valor da mencionada taxa fica
limitado (Lei nº 13.280/2007): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
a) até 31 de agosto de 2007,
a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e quarenta e um reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b) a partir de 1º de setembro de 2007, a
R$ 12.510,00 (doze mil, quinhentos e dez reais), nas seguintes hipóteses: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
1. para os estabelecimentos localizados
fora da Região Metropolitana do Recife – RMR, independentemente do termo
inicial de concessão do benefício, exceto, a partir de 1º de janeiro de 2014,
os estabelecimentos localizados na Mesorregião da Zona da Mata Pernambucana,
quanto aos benefícios concedidos a partir da referida data (Lei nº 15.183/2013); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
2. para os estabelecimentos localizados na
RMR, desde que o benefício seja concedido até 31 de agosto de 2007; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - a partir de janeiro de 2008, o valor
especificado no inciso I, “b” será corrigido, anualmente, pela variação
acumulada da TR relativa ao exercício fiscal anterior ou por outro índice que a
substitua (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III - o valor da referida taxa não estará
sujeito ao limite previsto no inciso I, "b", relativamente ao
estabelecimento localizado na RMR, nas seguintes hipóteses: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a) quando o estabelecimento estiver, em 31
de agosto de 2007, obrigado a recolhê-la e passe a ser beneficiário de outro
incentivo, inclusive ampliação, concedido a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
b) havendo prorrogação ou renovação do
benefício a partir de 1º de setembro de 2007 (Lei nº
13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
IV
- o disposto no inciso III também se aplica, a partir de 1º de janeiro de 2014,
relativamente ao estabelecimento localizado na Mesorregião da Zona da Mata
Pernambucana, quando passe a ser beneficiário de novo incentivo, inclusive por
ampliação, bem como na prorrogação ou renovação realizada a partir da referida
data (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de
2015.)
§
10. Os recursos obtidos na forma do parágrafo anterior deverão ser,
exclusivamente, aplicados na promoção dos incentivos fiscais e financeiros
concedidos pelo Estado, observados os critérios estabelecidos em portaria
conjunta da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Esportes e da
AD-DIPER. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
11. Fica facultado ao Poder Executivo, a partir da publicação deste Decreto,
por solicitação da empresa beneficiária, prorrogar, mediante decreto, em, no
máximo, 03 (três) anos, o prazo de fruição do benefício estabelecido no inciso
III do caput, desde que aprovado pelo Comitê Diretor do PRODEPE,
devendo, nesse caso, haver redução parcial do benefício em vigor, a partir da
data em que for publicado o decreto que autorizar a referida prorrogação. (Redação alterada pelo art. 2º do Decreto
nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)
§
12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a
fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do
benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao
ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER,
devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do
mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 13. Relativamente à empresa beneficiária que produza apenas
produtos incentivados, e cuja produção seja totalmente incentivada, na hipótese
do seu faturamento referente às saídas de sobras, refugos ou desperdícios de
matérias-primas e insumos não ultrapassar a 3% (três por cento) do valor total
do seu faturamento, poderão essas saídas serem consideradas como relativas aos
próprios produtos incentivados. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)
§
14. Para os efeitos do inciso III do “caput”, considera-se: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
I
- prorrogação, a ampliação do prazo do incentivo originalmente concedido; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
II
- renovação, o restabelecimento do incentivo originalmente concedido. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
§
15. A partir de 1º de setembro de 2007, relativamente à prorrogação ou à
renovação, nos termos do § 14, observar-se-á: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 45.942, de 27 de
abril de 2018.)
I
- poderá ser aplicada aos incentivos concedidos com base na Lei nº 11.288, de 22 de dezembro de 1995, e
alterações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
II
- a respectiva solicitação deverá ser protocolizada ainda durante o período de
fruição do benefício, não sendo apreciados os pedidos formulados após esse
período ou anteriores: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a)
no período de 1º de setembro de 2007 a 15 de dezembro de 2009, aos últimos 12
(doze) meses do prazo original (Lei nº 13.449/2008);
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
a partir de 16 de dezembro de 2009, aos últimos 36 (trinta e seis) meses do
prazo original (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III
- o incentivo poderá ser reduzido em relação ao benefício original, a critério
de decisão do Comitê Diretor do PRODEPE, em face da política econômica e fiscal
adotada pelo Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 3º do Decreto nº
45.942, de 27 de abril de 2018.)
V
- a fruição dos incentivos ocorrerá: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
a)
na hipótese de prorrogação, a partir do dia seguinte ao do termo final do
incentivo original; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
32.016, de 9 de julho de 2008.)
b)
na hipótese de renovação, a partir do mês seguinte ao da publicação do
respectivo decreto de renovação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de 2008.)
VI - no caso de contribuinte com situação regular com a obrigação
principal e acessória, poderá ser concedida uma primeira prorrogação ou
renovação, a requerimento do contribuinte, pelo prazo máximo estabelecido no
benefício original, sendo admitida uma segunda, observado o disposto no § 20 do
caput. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 45.942, de 27 de abril de 2018.)
§
16. Relativamente aos benefícios concedidos nos termos do § 3º, II, a
prorrogação, de que trata o § 14, será automática. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 32.016, de 9 de julho de
2008.)
§
17. Os percentuais de crédito presumido do ICMS a que se refere o § 3º serão os
seguintes, a partir de 01 de setembro de 2007: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de
dezembro de 2016.)
I
- na hipótese do inciso I do mencionado § 3º, de acordo com a localização da
empresa, conforme indicado a seguir: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
a)
em Município integrante da Mesorregião da Mata Pernambucana: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
1.
90% (noventa por cento), observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
1.1.
ter como atividade principal a fabricação de produtos alimentícios; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
1.2.
ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00 (cem
milhões de reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
1.3.
gerar acima de 300 (trezentos) empregos diretos; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
2.
85% (oitenta e cinco por cento), nas demais hipóteses; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
b)
em Município integrante da Mesorregião do Agreste Pernambucano: 90% (noventa
por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
c) em
Município integrante da Mesorregião do Sertão Pernambucano: 95% (noventa e
cinco por cento); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II
- na hipótese de empreendimentos pertencentes aos agrupamentos industriais
especiais previstos no inciso II do mencionado § 3º: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de
dezembro de 2016.)
a)
95% (noventa e cinco por cento), em se tratando de empresa farmacoquímica,
localizada no Polo Farmacoquímico e de Química Fina da Zona da Mata Norte do
Estado; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
a)
em se tratando de empresa farmacoquímica: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de
dezembro de 2016.)
1.
95% (noventa e cinco por cento), quando localizada no Polo Farmacoquímico e de
Química Fina da Zona da Mata Norte do Estado; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de
2016.)
2.
85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 1º de dezembro de 2016,
observando-se as condições a seguir indicadas: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de
2016.)
2.1.
estar localizada no Complexo Industrial Portuário Governador Eraldo Gueiros -
SUAPE; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)
2.2.
ter projeto de investimentos, em valor de, no mínimo, R$ 400.000.000,00
(quatrocentos milhões de reais); e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 43.870, de 6 de dezembro de 2016.)
b)
para os demais empreendimentos especiais, 95% (noventa e cinco por cento),
independentemente de suas localizações; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§
18. A partir de 1º de maio de 2010, ao percentual indicado no inciso II do caput,
podem ser acrescidos 10 (dez) pontos percentuais, desde que a empresa
beneficiária tenha projeto de investimentos em valor de, no mínimo, R$ 100.000.000,00
(cem milhões de reais) e atenda às seguintes condições, não se aplicando, nesta
hipótese, o disposto no § 3º: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)
I
- até 30 de abril de 2014, atinja receita bruta anual em valor igual ou
superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), devendo, no
primeiro ou no último ano de fruição do benefício, a referida receita bruta ser
calculada proporcionalmente ao número de meses da utilização do mencionado
benefício; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)
II
- até 31 de agosto de 2010, esteja instalada em município integrante da Região
Metropolitana do Recife – RMR, cujo último valor oficialmente divulgado do
produto interno bruto – PIB per capita seja inferior a R$ 18.000,00
(dezoito mil reais); (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
III
- a partir de 1º de setembro de 2010, esteja instalada nos municípios de Abreu
e Lima, Araçoiaba, Igarassu, Itamaracá, Itapissuma, Olinda e Paulista, bem
como, a partir de 1º de maio de 2014, nos municípios de Camaragibe, Moreno e
São Lourenço da Mata. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 40.607, de 3 de abril de 2014.)
§
19. Relativamente ao benefício de que trata o § 18, observar-se-á: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
I
- na hipótese do não-atendimento das condições ali estabelecidas, a empresa
beneficiária deverá calcular, ao final de cada exercício, o complemento do
imposto calculado a menor, no período, em razão da utilização do benefício, sem
acréscimos, sob o código de receita 097-3, até o último dia útil do mês de
janeiro do exercício seguinte; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 35.372, de 28 de julho de 2010.)
II
- quando o contribuinte tiver obtido decreto concessivo atendendo à condição
prevista no inciso II, fica mantido o respectivo benefício após o termo final
indicado no mencionado inciso, desde que permaneça localizado em município ali
referido. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
35.372, de 28 de julho de 2010.)
III
- a partir de 8 de dezembro de 2011, o investimento mínimo ali previsto pode
ser atingido pela soma dos investimentos da empresa beneficiária com empresas
de que detenha o controle acionário (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de
24 de fevereiro de 2012.)
§
20. Relativamente ao disposto no inciso VI do § 15, no caso de segunda
prorrogação ou renovação, o percentual de incentivo será reduzido em 10% (dez
por cento) em relação àquele objeto da mencionada prorrogação ou renovação. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de
julho de 2017.)
§
21. Ao percentual indicado inciso II do caput, podem ser acrescidos
cinco pontos percentuais aos produtos resultantes da transformação do policloreto
de vinila – PVC, devendo ser observado o seguinte: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de
2017.)
I
- o benefício se destina apenas a estabelecimento industrial localizado na Mesorregião da
Mata Pernambucana, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no § 2º; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de
2017.)
II
- sua utilização é condicionada a: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
a)
deferimento pelo Comitê Diretor do Prodepe; e (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
b)
recolhimento de montante mínimo do ICMS, para efeito de manutenção do nível de
arrecadação anual do imposto, nos termos da Lei
Complementar nº 60, de 14 de julho de 2004, observado o período dos 12
(doze) meses anteriores ao deferimento do respectivo pedido como marco de
referência para cálculo do ICMS mínimo anual da empresa; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de
2017.)
Seção II
Das demais atividades relevantes
Art. 6º As
atividades industriais não compreendidas nas cadeias produtivas relacionadas
como prioritárias, exclusivamente nas hipóteses de implantação, ampliação ou
revitalização de empreendimentos, poderão ser estimuladas mediante a concessão
de crédito presumido do ICMS. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)
§ 1º Não serão concedidos benefícios do
PRODEPE às seguintes atividades industriais: (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
I - construção civil;
II - indústrias extrativas;
III - agroindústria
sucroalcooleira;
IV - indústria de
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo;
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 28.292, de 24 de agosto de 2005.)
§ 2º A partir de 1º de setembro de 2007,
aplica-se aos empreendimentos beneficiados nos termos deste artigo, o disposto
nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 3º A partir de 16 de dezembro de 2009,
para os efeitos deste artigo, considera-se incluído como atividade industrial
relevante, conforme previsto no caput, o estabelecimento industrial que
utilize o parque industrial de outro estabelecimento localizado neste Estado,
ainda que o mesmo seja beneficiário dos incentivos previstos neste Decreto,
para industrialização própria ou mediante terceirização de parte ou de todo o
processo produtivo, desde que previamente autorizado pelo CONDIC (Leis nº 13.956/2009 e nº 14.126/2010).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 4º A partir de 16 de dezembro de 2009,
aplica-se aos empreendimentos cujas atividades sejam consideradas relevantes,
nos termos deste artigo, o benefício previsto no § 5º do art. 4º e no § 20 do
art. 5º, para estabelecimentos incluídos nos agrupamentos industriais
prioritários (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
Art. 7º O crédito presumido do ICMS de que trata o art. 6º
observará as seguintes características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
I
- quanto ao montante a ser utilizado, valor equivalente aos seguintes
percentuais do ICMS, de responsabilidade direta do contribuinte, apurado em
cada período fiscal, tomando-se por base, para obtenção do referido valor, no
caso de ampliação, o imposto incidente sobre a parcela do incremento da
produção comercializada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
a)
47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento): (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
1.
até 31 de agosto de 2007, em se tratando de fabricação de produto sem similar
no Estado;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
2. a partir de 01 de setembro de 2007,
em se tratando de fabricação de produto com ou sem similar no Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de
2009.)
b)
25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de fabricação de produto com
similar no Estado; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
b)
até 31 de agosto de 2007, 25% (vinte e cinco por cento), em se tratando de
fabricação de produto com similar no Estado; (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II - quanto à destinação,
deverá ser aplicada a norma prevista no inciso IV do art. 5º deste Decreto; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 24.167, de 3 de
abril de 2002.)
III - quanto ao prazo de
fruição, até 8 (oito) anos, contados a partir do mês subsequente ao
da publicação do respectivo decreto concessivo, podendo, a partir de 1º de
setembro de 2007, ser prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de
julho de 2017.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§
1º Mediante prévia habilitação do interessado, poderá ser concedido crédito
presumido em valor equivalente aos seguintes percentuais, sobre a base referida
no inciso I, do “caput”: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
I
- até 31 de agosto de 2007, 47,5% (quarenta e sete vírgula cinco por cento) em
substituição ao montante de que trata o inciso I, “b”, do “caput”, observado o
disposto nos incisos I e II do § 3º do art. 5º; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II
- a partir de 01 de setembro de 2007, em substituição ao montante de que trata
o inciso I, “a”, 2, do “caput”, 75% (setenta e cinco por cento), desde que a
empresa beneficiária esteja localizada em Município fora da Região
Metropolitana do Recife. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 2º Até 31 de agosto de 2007, para efeito
do disposto no § 1º, o prazo de concessão do crédito presumido no percentual
ali indicado fica limitado a 04 (quatro) anos, contados a partir do início da
sua fruição. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 3º Até 31 de agosto de 2007,
transcorrido o prazo máximo de utilização previsto no § 2º, o contribuinte
adotará o percentual estabelecido no inciso I, "b", do “caput”, durante
o restante do prazo de fruição. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 4º Até 31 de agosto de 2007,
a definição da similaridade do produto fica condicionada à emissão de parecer
técnico sob a responsabilidade da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Meio
Ambiente - SECTMA, que observará os seguintes aspectos, cumulativamente: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de
setembro de 2009.)
I - composição química;
II - características
físicas.
§ 5º Até 31 de agosto de 2007, para os
efeitos do § 4º, a SECTMA poderá solicitar a emissão do parecer ali referido a
qualquer órgão ou entidade da administração pública, bem como a entidades
privadas, observada a legislação pertinente, correndo todas as despesas por
conta do interessado. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 6º Até 31 de agosto de 2007, não será
concedido o benefício de que trata esta Seção relativamente a projeto
apresentado após 06 (seis) meses, contados da data da emissão do laudo de
similaridade, ou não, do produto. (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
§ 7º Até 31 de agosto de 2007,
a verificação da similaridade ficará também condicionada à: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 33.907, de 15 de
setembro de 2009.)
I - convocação de fabricantes
da mercadoria objeto do pleito, mediante edital elaborado sob a
responsabilidade da SECTMA, a ser publicado no Diário Oficial do Estado e em,
pelo menos, um outro jornal de grande circulação neste Estado;
II - avaliação das
características técnicas de uso do produto, a ser realizada pelo Comitê Diretor
do PRODEPE.
§ 8º Para fins desta Seção, os
projetos de implantação, ampliação ou revitalização, seguirão os ditames
estabelecidos no §6º do art. 5º deste Decreto.
§ 9º Até 31 de agosto de 2007, nas
operações interestaduais, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEPE, que
destinem os produtos incentivados nos termos deste artigo às demais regiões
geográficas do País, poderá ser concedido crédito presumido no valor
correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total das saídas, tanto nos
casos das vendas CIF ou FOB, observando-se: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
I - até 30 de dezembro de 2003, fica o
benefício limitado ao valor do frete; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 33.907, de 15 de setembro de 2009.)
II - o prazo máximo de fruição
do benefício será de 08 (oito) anos, contados a partir do mês subseqüente
ao da publicação do decreto concessivo;
III
- o crédito presumido não poderá implicar em recolhimento do imposto em
montante inferior a 30% (trinta por cento) do respectivo saldo devedor; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV
- o crédito presumido deverá ser utilizado antes da dedução do crédito
presumido estabelecido no inciso I do caput, incidindo este sobre o saldo
remanescente. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
V - o crédito presumido previsto neste parágrafo não será aplicado
às empresas incentivadas pelo PRODEPE que tenham permanecido com os benefícios
fiscais concedidos nos termos das Leis nº 10.649, de 25
de novembro de 1991, e nº 11.288, de 22 de dezembro
de 1995, e respectivas alterações. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)
§
10. Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento
da aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o
disposto nos §§ 9° e 10 do art. 5°. (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de
2001.)
I - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
II - (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 11. (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§
12. Na hipótese de projeto de ampliação do empreendimento, inclusive com a
fabricação de novo produto, por empresa já existente em Pernambuco, o valor do
benefício será calculado, exclusivamente, com base na parcela equivalente ao
ICMS mensal que exceda a arrecadação média, relativamente ao ICMS normal, dos
últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à AD/DIPER,
devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para os débitos do
mencionado imposto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 13. À empresa beneficiária do PRODEPE, com base no artigo
anterior, aplica-se a norma prevista no § 13 do art. 5º. (Acrescido
pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de
2002.)
§ 14.
A partir de 1º de janeiro de 2011, aos percentuais indicados no inciso I do caput
e no § 1º podem ser acrescidos dez pontos percentuais, relativamente às
empresas fabricantes de tintas, vernizes e afins que estejam instaladas ou que
venham a se instalar neste Estado (Lei nº 14.266/2011).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
15. Relativamente ao disposto no § 14, no período de 1º de janeiro a 31 de
dezembro de 2011, a utilização do acréscimo ali referido independe de
solicitação do contribuinte, bem como de alteração do respectivo decreto
concessivo do benefício (Lei nº 15.183/2013). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
CAPÍTULO
III
DO
ESTÍMULO À ATIVIDADE PORTUÁRIA
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
Art.
8º As atividades portuária e aeroportuária poderão ser estimuladas mediante a
concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na modalidade de implantação
ou de ampliação de empreendimento, abrangendo a importação de mercadorias do
exterior (Lei n° 13.956/2009). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
Art.
9º Os incentivos fiscais de que trata o art. 8º terão as seguintes
características: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
I
- quando da importação de mercadoria do exterior, diferimento do ICMS,
incidente sobre a operação, para a saída subseqüente promovida pelo importador;
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
II - concessão de
crédito presumido, quando da saída subsequente, limitado aos percentuais
máximos previstos no inciso II do artigo 9º da Lei nº 11.675, de 1999. (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 55.981,
de 29 de dezembro de 2023.)
a)
(REVOGADO) (Revogado pelo inciso I
do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
1.
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
2.
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
3.
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
3.1
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
3.2
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
4.
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
4.1
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
4.2
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
b)
(REVOGADO) (Revogado
pelo inciso I do art. 9º do Decreto nº 55.981, de 29 de dezembro de 2023.)
III
- quanto à destinação, capital de giro; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
a) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
b) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
c) (SUPRIMIDO) (Suprimido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV - quanto ao prazo de
fruição, até 7 (sete) anos, contados a partir do mês subsequente ao da
publicação do respectivo decreto concessivo, podendo ser, a partir de 1º de
setembro de 2007, prorrogado ou renovado, a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
V - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
VI - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
VII - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§
1º Relativamente ao disposto no inciso II do caput, serão adotadas as seguintes
normas: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
I - o valor final da
mercadoria será determinado em observância ao disposto no inciso V do caput do
artigo 6º da Lei n° 11.408, de 20 de dezembro de 1996,
bem como nas demais disposições legais pertinentes;
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 6º do Decreto nº 29.984, de 4 de dezembro de 2006.)
§ 2º A utilização do incentivo previsto
neste Capítulo fica condicionada à comprovação de que as mercadorias importadas
tenham sido desembaraçadas: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - até 31 de agosto de 2007, no Estado de
Pernambuco (Lei nº 11.937/2001); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - no período de 1º de setembro de 2007
até 15 de dezembro de 2009, em portos ou aeroportos deste Estado (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
III - a partir de 16 de dezembro de 2009,
em portos ou aeroportos, independentemente da Unidade da Federação (Lei nº 13.956/2009). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
§ 3º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§ 4º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
I - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
II - (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§ 5º (REVOGADO) (Revogado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril
de 2001.)
§ 6º Quando a empresa beneficiária for trading,
serão observados os procedimentos previstos neste Decreto, em especial quanto à
análise dos projetos, e o seguinte: (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
I - até 31 de agosto de 2011, o Comitê
Diretor do PRODEPE poderá aprovar a alteração da relação dos produtos para
decisão final do Governador do Estado, mediante decreto; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - a partir de 1º de setembro de 2011,
as equipes técnicas da AD DIPER e da Secretaria da Fazenda devem analisar a
relação dos produtos, antes do fechamento de cada contrato de importação,
observados os procedimentos a seguir indicados: (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
a) a empresa deve requerer autorização
para a fruição dos benefícios fiscais, submetendo, à aprovação prévia, o nome
empresarial do importador final e a relação de produtos a serem importados; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b) a AD DIPER e a Secretaria da Fazenda,
mediante declaração conjunta, podem ou não autorizar a fruição dos benefícios
fiscais, relativamente ao importador final e aos produtos a serem importados,
tendo o referido documento a validade de 12 (doze) meses, podendo a mencionada
autorização ser renovada, ao final de cada período, mediante pedido da empresa;
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
c) decorrido o prazo de 60 (sessenta)
dias, contados a partir da protocolização na AD DIPER do pedido de autorização
para a fruição dos benefícios fiscais, sem que haja declaração conjunta
prevista na alínea “b”, inciso II, §6º do Art. 9º, fica autorizada a fruição
dos benefícios fiscais requeridos, sob condição resolutória; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
d) fica a empresa obrigada a publicar no
Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação
no Estado, no caderno de economia, edital específico discriminando os produtos
objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes localizados
em Pernambuco, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de publicação do
citado edital, quanto à possível concorrência entre os mencionados produtos e
os de sua fabricação, devendo o referido edital ser protocolizado como anexo do
pedido de autorização previsto na alínea “a”. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
§ 7º A AD DIPER deverá remeter ao CONDIC,
mensalmente, cópia dos decretos de que trata o § 6º, I (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
§
8° Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da
aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto
nos §§ 9° e 10 do art. 5°, bem como os §§ 2º e 3º, do art. 10. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 9º Respeitada a norma do art. 13, II, o benefício a que se
refere o caput poderá ser concedido a contribuinte localizado neste Estado, na
importação de matéria-prima: (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de março de 2002.)
I - a ser utilizada na fabricação de produto não incentivado pelo
PRODEPE; (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº
24.143, de 25 de março de 2002.)
II - a ser transferida para estabelecimento, matriz ou filial,
localizado em outra Unidade da Federação, para ser utilizada no respectivo
processo industrial. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº
24.143, de 25 de março de 2002.)
§ 10. O percentual referido no inciso II, "b", do caput,
poderá ser majorado em até 5 (cinco) pontos percentuais, com base em proposta
fundamentada a ser formulada pelo Comitê Diretor do PRODEPE.
(Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº 24.143, de 25 de
março de 2002.)
§ 11.
A partir de 1º de setembro de 2007, aplica-se aos empreendimentos beneficiados
nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do
art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
12. A partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos
previstos neste Capítulo às operações com leite em pó, soro de leite e mistura
láctea. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.220, de 21 de março de 2019.)
CAPÍTULO IV
DO ESTÍMULO À CENTRAL DE
DISTRIBUIÇÃO
Art. 10. A Central de Distribuição poderá
ser estimulada mediante a concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS, na
modalidade de implantação ou ampliação de empreendimento, observadas as
seguintes normas (Lei nº 13.956/2009): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.823, de 4 de agosto de 2017.)
I - quando se tratar de saída
interestadual, fica concedido crédito presumido no valor correspondente a 3%
(três por cento) do seu valor total; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
II - na hipótese de entrada por
transferência de mercadoria de estabelecimento localizado em outra Unidade da
Federação, fica concedido crédito presumido no montante correspondente a 3%
(três por cento) do seu valor total; (Redação alterada
pelo art. 1º do Decreto nº 44.823, de 4 de agosto de
2017.)
III - quanto ao prazo de fruição, até 15
(quinze) anos, contados a partir do mês subsequente ao da publicação do
respectivo decreto concessivo; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
IV - a partir de 1º de
setembro de 2007, o prazo referido no inciso III pode ser, mediante solicitação
do interessado, prorrogado ou renovado a critério do Poder Executivo (Lei nº 13.449/2008). (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 44.770, de 20 de julho de 2017.)
§ 1º Para efeito de fruição
dos incentivos previstos neste artigo, a aquisição da mercadoria pela Central
de Distribuição deverá ser efetuada diretamente ao fabricante ou produtor,
salvo a hipótese de transferência.
§ 2º A concessão e a fruição dos
benefícios ficam condicionadas à manutenção da capacidade competitiva das
empresas industriais localizadas em Pernambuco, a ser avaliada em decisão
fundamentada do Comitê Diretor do PRODEPE.
§ 3º Em atendimento ao
disposto no parágrafo anterior, o Comitê Diretor
poderá estabelecer:
I - o aproveitamento parcial
dos estímulos pela Central de Distribuição, a qualquer tempo, mediante sua
limitação às operações realizadas com produtos previamente autorizados, observando relação
periodicamente atualizada em resolução do CONDIC;
II - a redução dos prazos de
fruição previstos nos incisos I e II do caput, em função
da verificação da viabilidade e da adequação dos incentivos às políticas
industrial e comercial do Estado, a ser realizada periodicamente a cada 03
(três) anos.
§
4º Os incentivos referidos neste artigo aplicam-se exclusivamente às operações
realizadas pela empresa beneficiária com os produtos relacionados no respectivo
decreto concessivo. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
5° Para fins de análise e avaliação dos projetos e conseqüente monitoramento da
aplicação do incentivo durante o período de fruição, será observado o disposto
nos §§ 9° e 10 do art. 5°. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 6º O percentual de crédito presumido de que tratam os incisos I
e II do caput poderá ser elevado em até um ponto percentual, quando se tratar
de operações de distribuição de veículos automotores, não podendo, em qualquer
hipótese, implicar recolhimento inferior a 30% (trinta por cento) do saldo
devedor original. (Acrescido pelo atr. 1º do Decreto nº
24.143, de 25 de março de 2002.)
§ 7º Aplica-se aos empreendimentos
beneficiados nos termos deste artigo, o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 5º (Lei nº 13.449/2008). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
Art. 11.
Considera-se Central de Distribuição, para fins de obtenção dos estímulos
disciplinados neste Capítulo, o estabelecimento industrial ou comercial
atacadista que promover operações de saída de mercadorias, cujo recolhimento do
imposto de responsabilidade direta corresponda à média mensal mínima do
faturamento no semestre imediatamente anterior ao da habilitação no
valor-padrão de 5% (cinco por cento), sem prejuízo da fixação de outros
percentuais, nos termos do § 9º, que serão diferenciados em função da
caracterização do produto comercializado e de sua destinação. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.823, de 4 de agosto de 2017.)
§ 1º O limite previsto no caput
deverá ser observado a cada 06 (seis) meses, durante todo o período de
fruição do benefício, devendo, no caso de estabelecimento industrial, ser
considerado apenas em relação ao faturamento das operações de
distribuição.
§ 2º Em se tratando de Central
de Distribuição, com menos de 06 (seis) meses de funcionamento, o
benefício poderá ser concedido na hipótese de a totalidade dos
estabelecimentos da pessoa jurídica, situados neste Estado, ter atingido,
comprovadamente, o limite mínimo referido no caput, no período ali
fixado.
§ 3º Na hipótese de empreendimento
novo cuja pessoa jurídica não possua nenhum outro estabelecimento neste Estado,
poderá ser concedido o benefício previsto no caput, sob condição
resolutória da comprovação do atingimento do limite mínimo de recolhimento do
imposto nos 06 (seis) meses, imediatamente seguintes ao do início da sua
utilização.
§ 4º Não ocorrendo a
comprovação prevista no parágrafo anterior, o contribuinte deverá recolher
a diferença entre o imposto pago e o valor do ICMS que deveria ter sido
recolhido sem a aplicação dos benefícios, independentemente da incidência
das penalidades cabíveis.
§ 5º O contribuinte enquadrado
na condição de Central de Distribuição disponibilizará, em meio magnético,
para a Secretaria da Fazenda, as informações relativas às respectivas
transações.
§ 6º Até 15 de dezembro de 2009, não será
concedido à Central de Distribuição, beneficiada nos termos deste Capítulo,
qualquer outro incentivo regulamentado neste Decreto, salvo na hipótese de
estabelecimento industrial estimulado pelos incentivos previstos nos Capítulos
II e III, que exerça simultaneamente atividade comercial, conforme autorização
prevista na legislação tributária estadual, sendo vedada, nesse caso, a
cumulatividade dos incentivos relativamente a idêntico produto (Lei n° 13.956/2009). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
§ 7º Ficam excluídas, dos incentivos previstos neste capítulo, as
operações com mercadorias contempladas com sistemáticas especiais de
tributação, inclusive aquelas sujeitas à antecipação tributária, bem como as
beneficiadas com crédito presumido, redução de alíquota ou de base de cálculo
do imposto, exceto, neste último caso, desde que prevista em convênio como
decorrência da nova sistemática de tributação do PIS/COFINS. (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.804, de 19 de
novembro de 2001.)
§ 8º A vedação prevista no
parágrafo anterior não alcança o imposto de responsabilidade direta da
Central de Distribuição, na condição de contribuinte-substituto em operações
com mercadorias sujeitas à substituição tributária.
§
9º Em substituição ao valor padrão de 5% (cinco por cento) definido no caput,
a média mensal mínima de recolhimento do imposto de responsabilidade direta
calculado sobre o valor do faturamento, para fins de habilitação e manutenção
da respectiva condição, deve corresponder aos seguintes percentuais: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)
I
- 4% (quatro por cento), na hipótese de central de distribuição de produtos
eletroeletrônicos e de informática; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)
II
- 3% (três por cento), na hipótese de central de distribuição de pneumáticos e produtos
afins, observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto nº 26.351, de 30 de janeiro de 2004; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)
III
- 2% (dois por cento), na hipótese de central de distribuição de cosméticos,
observadas as disposições, condições e requisitos do Decreto
nº 26.883, de 7 de julho de 2004. (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 44.853, de 7 de agosto de 2017.)
§
10. A partir de 22 de março de 2019, fica vedada a concessão dos incentivos
previstos neste Capítulo às operações com leite em pó, soro de leite e mistura
láctea. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.220, de 21 de março de 2019.)
Art.11-A
Sem prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº 19.528, 30 de dezembro de 1996, fica
atribuída à central de distribuição, beneficiada com os incentivos previstos
neste Capítulo, a condição de contribuinte detentor de
regime especial de tributação, para fins da não aplicabilidade da antecipação
tributária relativa às respectivas aquisições e da responsabilidade pela
retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas
de mercadorias que promover, nos termos do inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996. Art.11-A. Sem
prejuízo do disposto no § 4º do artigo 3º do Decreto nº
19.528, 30 de dezembro de 1996, fica atribuída à central de distribuição,
beneficiada com os incentivos previstos neste Capítulo, a condição
de contribuinte detentor de regime especial de tributação, para fins da não
aplicabilidade da antecipação tributária relativa às respectivas aquisições e
da responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por
substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover, nos termos do
inciso V do artigo 3º do Decreto nº 19.528, de 1996.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
47.864, de 29 de agosto de 2019.)
§
1º O disposto no caput não se aplica na hipótese de operações com as
seguintes mercadorias: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)
I
- petróleo, lubrificantes, combustíveis líquidos
ou gasosos dele derivados, e outros combustíveis não derivados de petróleo, nos
termos do Título XIV do Livro I da Parte Específica do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)
II
- trigo em grão, farinha de trigo e suas misturas, bem como produtos derivados,
nos termos previstos no Decreto nº 27.987, de 2 de
junho de 2005; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de 2019.)
III
- água
mineral ou potável, refrigerante, xarope ou extrato concentrado destinados ao
preparo de refrigerante em máquina, cerveja, chope, isotônico e
energético, nos termos previstos no Capítulo XI do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de 30 de
junho de 2017;
(Redação alterada pelo art. 3º do Decreto nº 55.986, de 29 de dezembro
de 2023.)
IV
- bebidas quentes, nos termos previstos no Capítulo IX do Título II do Anexo 37 do Decreto nº 44.650, de
30 de junho de 2017; e (Redação alterada pelo
art. 2º do Decreto nº 55.792, de 16
de novembro de 2023)
V
- aguardente, nos termos previstos nos termos previstos no Capítulo X do
Título II do Anexo 37 do Decreto
nº 44.650, de 30 de junho de 2017. (Redação
alterada pelo art. 2º do Decreto nº 55.792, de 16 de novembro de
2023)
§
2º A condição de detentor de regime especial de tributação, prevista no caput,
alcança também as mercadorias não contempladas com os incentivos fiscais do
contribuinte, desde que pertençam, nos termos do Convênio ICMS 142/2018, ao
mesmo segmento de mercadorias sujeitas à substituição tributária daquelas
relacionadas em seu decreto concessivo. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 47.864, de 29 de agosto de
2019.)
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Da Administração
Art. 12. O PRODEPE será
administrado da seguinte forma:
I - por meio de Comitê
Diretor, integrado pelos Secretários da Fazenda, de Desenvolvimento Econômico,
Turismo e Esportes, e de Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente, bem como
pelo Presidente da AD/DIPER, com competência para apreciar os projetos,
quanto à sua viabilidade e à sua adequação às políticas industrial e comercial
do Estado e à manutenção dos níveis de arrecadação do ICMS, com base em parecer
elaborado por grupo técnico a ser constituído para esse fim, que opinará,
sem prejuízo de outros assuntos correlatos, sobre o seguinte:
a) inclusão de agrupamentos
industriais prioritários estruturados em cadeias produtivas, bem como sobre a
relação dos produtos sujeitos ao incentivo, observado o disposto na Seção I do
Capítulo II;
b) prorrogação e renovação dos
prazos de fruição dos incentivos fiscais e financeiros;
c) impacto da concessão e
fruição dos incentivos na manutenção da competitividade da indústria
local, inclusive em relação:
1. à similaridade das
características de uso do produto, no caso de novos empreendimentos industriais;
2. aos produtos não sujeitos
aos incentivos previstos para o comércio importador atacadista ou para as
Centrais de Distribuição;
3. à reavaliação dos prazos de
fruição dos incentivos concedidos às Centrais de Distribuição;
d) terceirização das
atividades do empreendimento industrial estimulado;
e) faculdade excepcional
prevista no art. 25 deste Decreto;
II - por meio do CONDIC, com
competência para proferir decisão final quanto à concessão dos incentivos,
quando os respectivos pleitos forem encaminhados pelo Comitê
Diretor.
§ 1º A depender da natureza
dos pleitos submetidos à apreciação do Comitê Diretor, seus membros
poderão solicitar a participação de titulares das Secretarias de Estado ou de
entidades da Administração Pública que tiverem interesse no assunto em
discussão.
§ 2º A administração do
PRODEPE compreenderá, em especial, a análise e a avaliação dos projetos
apresentados, bem como o acompanhamento da implantação e da operação
do empreendimento beneficiário, durante todo o período de fruição do
incentivo.
Art.
13. Compete à AD/DIPER: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
I - prestar auxílio ao CONDIC
na realização de suas atividades e deliberações, inclusive encaminhando à sua
decisão final os pedidos de incentivos apreciados pelo Comitê Diretor;
II - protocolizar os pedidos
de incentivo e remeter, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu
recebimento, as 2ª e 3ª vias, respectivamente, para a Secretaria da Fazenda e
para a PERPART;
III
- emitir, juntamente com a Secretaria da Fazenda, no prazo de 30 (trinta) dias,
contados do recebimento do pedido, prorrogável por igual período, parecer
técnico conclusivo sobre a viabilidade do projeto em relação às políticas
industrial e comercial do Estado e quanto à situação fiscal da empresa e ao
impacto do projeto nos níveis de arrecadação estadual, submetendo-o ao Comitê
Diretor do PRODEPE; (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
IV - supervisionar a
destinação dos recursos liberados, bem como o desempenho das empresas
beneficiárias, especialmente quanto à verificação da capacidade instalada de
produção anterior à apresentação do projeto e à realização do investimento
previsto;
V - acompanhar, mediante
relatórios semestrais, o impacto das atividades incentivadas no desempenho
da economia estadual, inclusive a sua repercussão nos níveis de emprego e no
fomento das cadeias produtivas.
Art. 14. Compete à
Secretaria da Fazenda: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I
- emitir, juntamente com a AD-DIPER, o parecer técnico de que trata o inciso
III do artigo anterior; (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
II - estabelecer controle
cadastral específico das empresas beneficiárias do PRODEPE, em especial
quanto à sua regularidade fiscal;
III - implementar rotinas
mensais de acompanhamento e apuração do recolhimento do ICMS das empresas
beneficiárias do PRODEPE;
IV - informar, por meio de
relatórios trimestrais, o impacto dos benefícios concedidos na composição
da receita tributária estadual;
V - relativamente
ao incentivo, declarar, mediante portaria, observadas as hipóteses regulamentadas
neste Decreto, comunicando com antecedência, aos integrantes do Comitê Diretor
do PRODEPE: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a) até 30 de
setembro de 2010, a suspensão e a perda; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
b) a partir de 1º
de outubro de 2010, a perda. (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
VI - disciplinar, mediante
portaria, as disposições específicas relativas à emissão e à escrituração
de documentos e livros fiscais.
Art.
15. Compete à PERPART: (Redação alterada pelo art. 1º
do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
I
- desenvolver todas as ações inerentes ao processo de continuidade dos
financiamentos anteriormente contratados para as empresas que optaram pela
permanência nesta modalidade de incentivo; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
II - realizar a contratação do
financiamento, após a publicação do decreto concessivo, respeitadas as
condições finais estabelecidas pelo CONDIC;
III - emitir planilha de
reembolso do financiamento, nos termos da contratação;
IV - verificar a existência de
suprimentos de fundos correspondente ao valor a ser financiado, conferir
os documentos de arrecadação estadual referentes ao ICMS do período e,
em seguida, proceder à respectiva quitação do tributo;
V - providenciar a emissão de
nota promissória pela empresa beneficiária, cujo valor será correspondente
àquele constante no Documento de Arrecadação Estadual - DAE relativo à parte
objeto de financiamento;
VI - efetivar o processo de
liberação e cobrança dos valores financiados;
VII - comunicar à AD/DIPER e à
Secretaria da Fazenda o inadimplemento da amortização das parcelas do
financiamento, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do seu
vencimento;
VIII - adotar, na hipótese do
inciso anterior, as providências necessárias à inscrição das parcelas
vencidas na Dívida Ativa do Estado, nos termos da legislação pertinente.
Art.
16. Compete à SECTMA: (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
I - estabelecer, mediante
portaria, critérios de avaliação para a emissão de parecer técnico sobre
similaridade do produto;
II - elaborar parecer técnico
sobre a similaridade das mercadorias, com a finalidade de subsidiar a
análise do projeto pelo Comitê Diretor do PRODEPE e pelo CONDIC.
III
- verificar o atendimento das condições previstas no § 3° do art. 4°. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
23.188, de 10 de abril de 2001.)
Seção II
Da Habilitação
Art. 17. Poderão habilitar-se
ao PRODEPE empresas industriais ou comerciais atacadistas com sede ou
filial em Pernambuco, inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado de
Pernambuco - CACEPE, na categoria passível de fruição do benefício,
compreendidas em uma das seguintes hipóteses:
I - relativamente à
implantação, à revitalização ou à ampliação de empresas
industriais:
a) enquadradas nos
agrupamentos industriais prioritários, desde que fabricantes de
produtos relacionados em decreto do Poder Executivo;
b) independentemente do
enquadramento, desde que passíveis de fruição do
incentivo financeiro;
II - relativamente às empresas
comerciais importadoras atacadistas de mercadoria do exterior, desde que
comprovem:
a) não-concorrência com
produtos fabricados por empresa industrial do Estado;
b) não-redução do ICMS
pertencente ao Estado de Pernambuco, em decorrência das importações da
mercadoria objeto do pleito, tomando-se como base a média mensal do total do
ICMS relativo às importações da respectiva mercadoria, verificada no ano
anterior ao da apresentação do projeto à AD/DIPER;
III - relativamente às
Centrais de Distribuição, desde que comprovem:
a) não-concorrência com produtos
fabricados por empresa industrial do Estado, observado o disposto art. 10,
§ 2º;
b) informação da média mensal
mínima de faturamento no semestre imediatamente anterior, nos termos definidos
neste Decreto.
§ 1° Para os
efeitos dos incisos II, "a", e III, "a", do caput,
será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - a empresa pleiteante deverá: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
a) apresentar declaração de que os
produtos a serem incentivados pelo PRODEPE não concorrerão com produtos
fabricados por empresa industrial do Estado; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de
2001.)
b) publicar, no
Diário Oficial do Estado e, no mínimo, em 01 (um) jornal de grande circulação
no Estado, sendo neste último caso, a partir de 22 de janeiro de 2005, na parte
referente à veiculação de notícias econômicas, edital específico discriminando
os produtos objeto do pleito, a fim de viabilizar manifestação de fabricantes
localizados em Pernambuco, quanto à possível concorrência entre os mencionados
produtos e os de sua fabricação (Lei Complementar nº
68/2005); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - na hipótese de ficar comprovado que
os produtos objeto do pleito concorrerão com produtos fabricados por empresa
industrial localizada em Pernambuco, o benefício somente poderá ser concedido
quando a capacidade industrial instalada no Estado não for suficiente para o
atendimento da demanda em níveis mínimos, conforme estabelecido em resolução do
Comitê Diretor do PRODEPE. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
2° A publicação do edital de que trata a alínea “b” do inciso I do parágrafo
anterior poderá ser dispensada, na hipótese de já haver sido publicado edital
relativo ao mesmo produto nos últimos 6 (seis) meses anteriores à
protocolização do projeto. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
Art.
18.
Para fins de habilitação do empreendimento, as empresas industriais deverão
observar, ainda, conforme a hipótese: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de
dezembro de 2015.)
I - relativamente à ampliação,
será exigido aumento mínimo, prévio à fruição, de 20% (vinte por cento) da
capacidade instalada;
II - relativamente à
revitalização, o empreendimento deverá estar paralisado por, no mínimo, 12
(doze) meses ininterruptos, imediatamente à data da protocolização do projeto
na AD/DIPER;
III - os projetos não poderão
provocar redução do ICMS devido e arrecadado pela empresa pleiteante, em
decorrência de diversificação na linha de fabricação ou no programa de produção
de mercadorias não incentivadas.
§ 1º Na hipótese de projeto de
ampliação do empreendimento, inclusive com a fabricação de novo produto, por
empresa já existente em Pernambuco, o valor a ser incentivado será calculado,
observando cumulativamente o seguinte:
I - produção excedente à média
dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do projeto à
AD/DIPER;
II - ICMS mensal excedente à
arrecadação média dos últimos 12 (doze) meses anteriores à apresentação do
projeto à AD/DIPER, devidamente atualizada pelo índice de correção adotado para
os débitos do mencionado imposto e sem prejuízo no disposto no inciso
anterior.
§
2º Na hipótese do inciso II do caput, também pode se habilitar ao
PRODEPE a empresa industrial com sede ou filial em Pernambuco que apresente, a
partir da data do encaminhamento do pleito à AD DIPER, declínio de, pelo menos,
60% (sessenta por cento): (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)
I
- até 31 de dezembro de 2015, no índice de utilização da capacidade instalada
de produção, com dados retrospectivos para os 12 (doze) meses imediatamente
anteriores à apresentação do referido pleito; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de
2015.)
II
- a partir de 1º de janeiro de 2016, do somatório dos valores correspondentes
às seguintes operações com mercadorias de produção própria, observado o
disposto no § 3º: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)
a)
saídas internas e interestaduais tributadas; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de
2015.)
b)
saídas isentas destinadas à Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)
c)
saídas sujeitas à não incidência do imposto, na hipótese de exportação para o
exterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)
§
3º Para efeito de aplicação do disposto no inciso II do § 2º, devem ser
utilizados os dados relativos aos 12 (doze) meses anteriores ao pleito de
revitalização, comparando-os com qualquer período de 12 (doze) meses anteriores
a esse. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.567, de 30 de dezembro de 2015.)
Art.
19.
Para efeito de habilitação ao PRODEPE, as empresas beneficiárias também deverão
preencher, cumulativamente, as seguintes condições: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
I - encontrar-se
em situação regular perante a Fazenda Estadual, relativamente: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a) até 15 de
dezembro de 2009, aos respectivos débitos tributários; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
b) a partir de 16
de dezembro de 2009, a todas as obrigações tributárias, inclusive as acessórias,
do conjunto de estabelecimentos do contribuinte no Estado (Lei nº 13.956/2009); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - atender aos requisitos
previstos em normas relativas à concessão de empréstimos bancários, na
hipótese de concessão de financiamento;
III - não se encontrar usufruindo (Lei nº 15.183/2013): (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
a) até 31 de dezembro de 2013, incentivo
financeiro ou fiscal similar, relativamente ao mesmo produto ou empreendimento
a ser incentivado, inclusive em relação ao crédito presumido do ICMS, concedido
nos termos da legislação tributária estadual; e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de
2015.)
b) a partir de 1º de janeiro de 2014,
incentivo ou benefício fiscal de qualquer natureza sobre um mesmo produto incentivado
que implique cumulação de benefícios sobre uma mesma operação incentivada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
IV
- (REVOGADO) (Revogado
pelo art. 1º do Decreto nº
23.188, de 10 de abril de 2001.)
§ 1º Para os efeitos do inciso
I do caput, observar-se-á:
I - somente serão considerados
os seguintes débitos:
a) objeto de confissão, de
notificação ou decorrente de procedimento administrativo tributário, cuja
decisão tenha transitado em julgado na esfera administrativa;
b) em tramitação na esfera
judicial, desde que não objeto de parcelamento ou não garantidos por
fiança bancária, depósito judicial ou penhora;
II - em sendo débito objeto de
parcelamento, o respectivo pagamento deverá estar sendo efetuado
tempestivamente, nos prazos legais.
§ 2º O Contencioso
Administrativo-Tributário do Estado - CATE deverá, em caráter prioritário,
julgar os processos pendentes em que figurem débitos tributários da empresa
beneficiária de incentivo.
V - a partir de 1º de janeiro de 2014, não
ter sócio (Lei nº 15.183/2013): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
a) que participe de empresa em situação
irregular perante a Fazenda Estadual; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de
2015.)
b) que tenha participado de empresa em
situação irregular perante a Fazenda Estadual, à época do respectivo
desligamento, permanecendo como tal até a data da verificação do atendimento da
condição aqui prevista. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014,
para efeito de aplicação do disposto na alínea “b” do inciso III do caput,
compreende-se como cumulação de incentivos ou benefícios, entre outras, a
situação de o contribuinte se utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o
inciso I do art. 9º, combinado com outro benefício sobre a operação de saída,
não contemplado neste Decreto (Lei nº 15.183/2013).
§ 3º A partir de 1º de janeiro de 2014, para efeito de aplicação do disposto na
alínea “b” do inciso III do caput, compreende-se como cumulação de
incentivos ou benefícios, entre outras, a situação de o contribuinte se
utilizar do diferimento do ICMS, de que trata o inciso I do art. 9º, combinado
com outro benefício sobre a operação de saída, não contemplado neste Decreto (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de
2015.)
Art. 20. As empresas interessadas
à habilitação dos incentivos regulamentados neste Decreto deverão
apresentar, em 03 (três) vias, requerimento ao Comitê Diretor do PRODEPE,
instruído com os seguintes documentos:
I - atos constitutivos
comprobatórios da existência jurídica da empresa;
II - projeto técnico, contendo
dados econômicos e financeiros sobre o empreendimento, bem como outras
informações julgadas necessárias;
III - certidão de regularidade
fiscal da empresa em relação a débitos com a Fazenda Estadual;
IV - certidão de regularidade
fornecida pela Companhia Pernambucana do Meio Ambiente -
CPRH;
V - declaração formal da
empresa de que não usufrui incentivo financeiro ou fiscal similar;
VI - outros documentos e
informações que o Comitê Diretor oportunamente considerar necessários.
A
Parágrafo único. Na hipótese
de indeferimento do projeto apresentado pela empresa interessada, caberá
pedido de reconsideração ao órgão ou entidade responsável pelo parecer
ou decisão, observado o prazo de 30 (trinta) dias da respectiva
ciência.
Seção III
Do impedimento, da suspensão e da perda do incentivo
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
Art. 21. Até 19 de dezembro de 2002, os incentivos
concedidos nos termos deste Decreto serão suspensos no caso de a empresa
incentivada: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I
- não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos
prazos legais, sem prejuízo do disposto no art. 22; (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de
abril de 2001.)
II - deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os
requisitos necessários à habilitação;
III - relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o
limite mínimo de recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres
do período de fruição.
IV
- não efetuar, no respectivo vencimento, o pagamento da taxa de administração
devida à AD-DIPER. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
1° A suspensão do incentivo prevista neste artigo implica no impedimento da
continuidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem as
causas da suspensão, não abrangendo as parcelas ou períodos que já tenham sido
objeto do incentivo. (Renumerado pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.) (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de
2001.)
§
2° A partir de 01 de julho de 2000, com relação ao não-recolhimento integral do
ICMS devido, pelas empresas beneficiárias do PRODEPE, a suspensão de que trata
o inciso I somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco)
dias. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
§
3° O fim da suspensão de que trata este artigo não implicará na utilização dos
benefícios relativamente aos meses de vigência da referida suspensão. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
Art.
21-A.
A partir de 20 de dezembro de 2002, a empresa incentivada fica impedida de
utilizar os incentivos, quando (Lei nº 12.308/2002):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
I
- não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a qualquer título, nos
prazos legais, observado o disposto nos §§ 5º e 6º; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
II
- deixar de cumprir, a qualquer tempo do período de fruição, os requisitos necessários
à habilitação; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III
- relativamente à Central de Distribuição, não alcançar o limite mínimo de
recolhimento, previsto no art. 11, em qualquer dos semestres do período de
fruição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
IV
- não efetuar o pagamento da taxa de administração devida à AD DIPER: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a)
até 31 de agosto de 2007, no respectivo vencimento; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
b)
a partir de 1º de setembro de 2007, nos termos do § 3º, I (Lei nº 13.280/2007). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
V
- não entregar à Secretaria da Fazenda, nos prazos previstos na legislação, os
documentos de informações econômico-fiscais e os arquivos magnéticos previstos
na legislação tributária, bem como os livros e demais documentos fiscais ou
contábeis quando solicitados pelo fisco estadual; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
VI
- a partir de 1º de setembro de 2007, optar pela sistemática do Simples
Nacional prevista na Lei Complementar Federal nº 123, de
14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 13.263, de 29
de junho de 2007, enquanto durar a opção (Lei nº
13.280/2007). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
VII
- a partir de 1º de janeiro de 2014, alterar as características do produto, o
processo produtivo ou as etapas de produção descritas no projeto econômico
aprovado pelo Estado, que tenha fundamentado a concessão do benefício,
ressalvada prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação pelo Comitê
Diretor (Lei nº 15.183/2013); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
VIII
- a partir de 1º de janeiro de 2014, reduzir, no caso de projetos de ampliação,
a capacidade instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em
qualquer hipótese, paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei nº 15.183/2013); e (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de
2015.)
IX
- a partir de 1º de janeiro de 2014, promover a terceirização das suas
atividades, ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC,
após apreciação do Comitê Diretor (Lei nº 15.183/2013).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
§
1° O impedimento da utilização do incentivo previsto neste artigo acarreta a
impossibilidade de utilização do benefício durante o período em que persistirem
as causas que tenham motivado o respectivo impedimento, sem prejuízo da
contagem do prazo de fruição, não abrangendo as parcelas ou períodos que já
tenham sido objeto do incentivo. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
2º O disposto no § 1º não se aplica na hipótese do inciso VI do caput e,
também: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
I
- até 31 de dezembro de 2013, nas hipóteses dos incisos I a IV do caput,
nos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se verificado as referidas
causas de impedimento, quando a empresa incentivada, sem prejuízo dos
acréscimos legais e observado o disposto no § 5º, recolher espontaneamente o
valor devido; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
II
- a partir de 1º de janeiro de 2014, nos períodos fiscais subsequentes àqueles
em que tenham se verificado as referidas causas de impedimento, quando a
empresa incentivada, espontaneamente (Lei nº 15.183/2013):
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
a)
nas hipóteses dos incisos I e III do caput, recolher o valor devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
b)
nas hipóteses dos incisos IV e V do caput, regularizar as obrigações ali
referidas, sendo que, nessas hipóteses, também será convalidado o uso dos
benefícios do PRODEPE relativo ao próprio período fiscal em que se tenha verificado
a irregularidade; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
c)
nas hipóteses dos incisos II, VII, VIII e IX do caput, voltar à condição
de regular quanto aos requisitos ali referidos e recolher o valor utilizado
como crédito presumido do PRODEPE, a título de ICMS devido e não recolhido, com
os devidos acréscimos legais, relativamente aos períodos fiscais abrangidos
pelo início da causa do impedimento até aquele alcançado pelo da efetiva
regularização, observando-se que o benefício somente será restabelecido em
relação aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do período
fiscal subsequente ao da referida regularização. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de
2015.)
§ 3º Relativamente ao disposto no inciso I
do caput, o impedimento: (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
I
- somente ocorrerá se o prazo legal for ultrapassado em 05 (cinco) dias; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - não se configurará: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
a)
se o montante não recolhido do ICMS devido for de valor igual ou inferior: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
1.
até 31 de dezembro de 2005, a 2% (dois por cento) do incentivo utilizado no
respectivo mês, desde que não superior a R$ 10.641,00 (dez mil, seiscentos e
quarenta e um reais); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
2.
a partir de 1º de janeiro de 2006,
a 5% (cinco por cento) do incentivo utilizado no respectivo mês, desde que não
superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº
13.031/2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2006, se o mencionado ICMS tiver a respectiva
exigibilidade suspensa, nos termos do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, ou garantia por fiança bancária
ou penhora (Lei nº 13.031/2006); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
c) no período de 1º de janeiro de 2012 a
31 de dezembro de 2013, em até 12 (doze) meses, relativamente a período fiscal
em que tenha havido aproveitamento dos incentivos do PRODEPE, observando-se (Leis nº 14.505/2011 e nº
15.183/2013): (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
1.
recolher o crédito tributário conforme o disposto no inciso V do § 6º do art.
22; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
2.
efetuar o parcelamento nos termos do § 5º; ou (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro
de 2012.)
3.
no período de 1º de janeiro a 29 de fevereiro de 2012, recolher o ICMS devido,
com os acréscimos legais cabíveis ou iniciar o seu pagamento parcelado em até
12 (doze) prestações mensais e sucessivas, vedado o reparcelamento (Lei nº 14.505/2011).
§
4º O impedimento de que trata o inciso V do caput somente se verificará
após o último dia do mês subsequente ao da ocorrência da irregularidade, caso
esta não tenha sido sanada. (Acrescido pelo art. 1º do
Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
5º Relativamente ao parcelamento do ICMS: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro
de 2012.)
I
- é vedado: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
a)
até 30 de dezembro de 2003, quanto ao saldo remanescente do montante devido; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2011, quanto ao
montante devido, referente aos períodos nos quais a empresa esteja usufruindo
dos incentivos do PRODEPE, observando-se, a partir de 1º de janeiro de 2012, o
disposto no inciso II (Lei nº 14.505/2011); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
II
- a partir de 16 de dezembro de 2009, poderá ocorrer, não configurando a
hipótese de impedimento de que trata o inciso I do caput: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
a)
relativamente a período fiscal em que não tenha havido aproveitamento dos
incentivos do PRODEPE, nos termos da legislação pertinente; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
na hipótese de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei
específica. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
c) a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12
(doze) meses, relativamente a período fiscal
em que tenha havido aproveitamento dos
incentivos do PRODEPE, observando-se (Lei nº 14.505/2011): (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
1. o referido parcelamento aplica-se, inclusive, à
hipótese de confissão de débito; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913,
de 24 de fevereiro de 2012.)
2. na hipótese de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem
Penalidade, Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidades, o pagamento da parcela inicial deve
ocorrer nos prazos previstos no inciso V do § 6º do art. 22; e (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de
2012.)
3. o reparcelamento fica vedado, observadas as
demais regras sobre parcelamento de débito previstas na legislação específica. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
§
6º A partir de 30 de junho de 2009, não se aplica o impedimento pelo motivo
previsto no inciso I do caput na hipótese do § 4º, III, do art. 22 (Lei nº 13.829/2009). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
7º Para efeito de interpretação do
disposto na alínea “c” do inciso II do § 3º, até 31 de dezembro de 2013, também
não se configura o impedimento na hipótese de o contribuinte, antes de qualquer
procedimento fiscal de ofício, recolher integralmente o tributo com os
acréscimos legais, observada, no período de 1º de janeiro de 2012 a 31 de
dezembro de 2013, a possibilidade de parcelamento por meio de confissão de
débito previsto no item 1 da alínea “c” do inciso II do § 5º (Leis nº 14.505/2011 e nº
15.183/2013). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
§ 8º A partir de 1º de janeiro de 2014, em
caso de cessação da espontaneidade decorrente de intimação para regularização
das hipóteses previstas nos incisos IV e V do caput, se o contribuinte sanar
as irregularidades no prazo ali previsto, o impedimento somente atinge os
períodos fiscais nela relacionados, não se aplicando o disposto no § 1º,
relativamente aos períodos fiscais subsequentes àqueles em que tenham se
verificado as causas do impedimento, devendo a referida regularização
compreender (Lei nº 15.183/2013): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
I - na hipótese do inciso IV do caput,
o recolhimento do valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE, a título
de ICMS devido e não recolhido, com os acréscimos legais, relativamente aos
períodos fiscais em que as irregularidades tenham ocorrido; e (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
II - na hipótese do inciso V do caput,
o recolhimento do valor de que trata o inciso I e a entrega dos documentos,
livros e arquivos magnéticos de que trata o referido inciso V, relativos aos
períodos omissos, bem como a retificação daqueles entregues de forma incompleta
ou com erro de informação. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
§ 9º O disposto no inciso II do § 8º
também se aplica no caso de a intimação ter ocorrido no período de 1º de
fevereiro a 31 de outubro de 2013, devendo a referida regularização ser
efetuada até 31 de dezembro de 2013 (Lei nº 15.183/2013).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
§ 10. Para efeito de interpretação do
disposto no inciso V do caput, somente se consideram regulares os
arquivos entregues com todas as informações obrigatórias, conforme legislação
específica, especialmente aquelas referentes aos itens de documentos fiscais,
dos documentos fiscais emitidos por ECF, dos cupons da redução “Z” e do Livro
Registro de Inventário (Lei nº 15.183/2013). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
Art. 22. Perderá o direito ao incentivo
concedido nos termos deste Decreto a empresa que: (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
I - não efetuar o recolhimento integral do ICMS devido, a
qualquer título: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
a) até 19 de dezembro de 2002, nos prazos legais,
por 12 (doze) vezes, consecutivas ou não; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
b) no período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de
2013, apurado em cada período fiscal, nos prazos legais, por mais de 12 (doze)
vezes, ou, no caso de importação por estabelecimento comercial importador
atacadista, por mais de 12 (doze) operações, em ambas as hipóteses, de forma
consecutiva ou não, observado o disposto no § 3º do art. 21-A (Lei nº 15.183/2013); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
II
- até 31 de dezembro de 2013, alterar as características do produto que tenha
fundamentado a concessão do benefício, ressalvada prévia e expressa aprovação
do CONDIC, após apreciação pelo Comitê Diretor (Lei nº
15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
III
- até 31 de dezembro de 2013, reduzir, no caso de ampliação, a capacidade
instalada, independentemente de aumento de faturamento e, em qualquer hipótese,
paralisar as atividades do empreendimento beneficiado (Lei
nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
IV
- não iniciar a implantação do projeto, no prazo máximo de 12 (doze) meses,
contados do mês subsequente ao da publicação do decreto concessivo do
benefício, ressalvado o disposto no § 6º do art. 5º, no § 8º do art. 7º e, a
partir de 8 de dezembro de 2011, no art. 31-A (Lei nº
15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
V
- praticar crime de sonegação fiscal e, a partir de 1º de janeiro de 2014,
crime contra a ordem tributária, após transitada em julgado a correspondente
sentença (Lei nº 15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
VI
- até 31 de dezembro de 2013, promover a terceirização das suas atividades,
ressalvada a hipótese de prévia e expressa aprovação do CONDIC, após apreciação
do Comitê Diretor e desde que se refira, exclusivamente, à sua atividade-fim (Lei nº 15.183/2013); (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
VII
- até 31 de dezembro de 2013, relativamente aos benefícios estabelecidos no §
8º do art. 5º e no § 9º do art. 7º, praticar infração que se caracterize como
desvio de destino de mercadorias, após transitada em julgado, na esfera
administrativa, a correspondente decisão (Lei nº 15.183/2013);
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
VIII
- até 19 de dezembro de 2002, tiver suspensos, nos termos do art. 21, os seus
incentivos, por período superior a 12 (doze) meses, consecutivos ou não (Lei nº 12.308/2002); (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
IX
- a partir de 31 de dezembro de 2003, não realizar a totalidade dos investimentos
previstos no prazo de até 36 (trinta e seis) meses, contados a partir do mês
subsequente ao da publicação do decreto concessivo, salvo prévia autorização do
Comitê Diretor do PRODEPE para que a empresa exceda o mencionado limite
temporal (Lei nº 12.528/2003); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
X
- no período de 31 de dezembro de 2003 a 31 de dezembro de 2013, permanecer com
a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de Pernambuco - CACEPE
cancelada por período superior a 03 (três) meses consecutivos (Leis nº 12.528/2003 e nº
15.183/2013); (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
XI
- a partir de 1º de janeiro de 2006, formalizar à Secretaria da Fazenda a
renúncia ao incentivo (Lei nº 13.031/2006); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
XII - no
período de 20 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2013, estiver impedida de
utilizar os seus incentivos, nos termos do art. 21-A, por mais de 12 (doze)
meses, consecutivos ou não, exceto (Leis nº 12.308/2002,
nº 14.126/2010, nº
14.266/2011 e nº 15.183/2013):
(Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de
outubro de 2015.)
a)
a partir de 1° de agosto de 2010, na hipótese prevista no inciso VI do
mencionado artigo; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
a partir de 1º de fevereiro de 2010, na hipótese de o impedimento ser
resultante de credenciamento do contribuinte, junto à Secretaria da Fazenda,
para fruição dos incentivos do Programa de Estímulo à Atividade Portuária,
previstos na Lei nº 13.942, de 04 de dezembro de 2009.
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 1º Nas
hipóteses de perda dos incentivos fiscais, fica cancelado o benefício,
restaurando-se o valor originário, que deverá ser corrigido pelo índice
aplicável aos débitos do ICMS, com os demais acréscimos legais cabíveis, a
partir do termo final do prazo em que o mencionado imposto deveria ter sido
recolhido, caso não tivesse havido o incentivo, observando-se, a partir de 30
de junho de 2009: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
I
- o contribuinte deverá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da
publicação, no Diário Oficial do Estado, da portaria de cancelamento dos
benefícios, efetuar o recolhimento, a título de ICMS devido e não recolhido, do
valor utilizado como crédito presumido do PRODEPE ou iniciar o respectivo
pagamento de forma parcelada, nos termos da legislação específica (Lei nº 13.829/2009); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
II
- na hipótese de inobservância do disposto no inciso I, o valor do ICMS ali
mencionado deve ser cobrado, de ofício, até 31 de dezembro de 2013, por meio de
Notificação de Débito e, a partir de 1º de janeiro de 2014, por meio de Auto de
Infração (Lei nº 15.183/2013). (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
§ 2º Na hipótese de perda do
financiamento, fica cancelado o benefício, sendo as parcelas devidas
consideradas vencidas, devendo ser amortizadas em sua integralidade, sem qualquer
dedução, independentemente da aplicação das penalidades cabíveis.
§ 3° Os efeitos do cancelamento do
benefício, conforme previsto no parágrafo anterior, retroagirão à data em que
tenha ocorrido o fato ensejador da medida. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 23.188, de 10 de abril de
2001.)
§
4º As hipóteses de perda previstas neste artigo não se aplicarão quando a
empresa incentivada recolher o ICMS devido, com os acréscimos legais cabíveis,
e sanar a irregularidade, devendo o respectivo pagamento ocorrer até a
quantidade máxima de prestações mensais e sucessivas a seguir indicada: (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I
- no período de 20 de dezembro de 2002
a 21 de janeiro de 2005, relativamente a fatos geradores ocorridos até 31 de
dezembro de 2002, 6 (seis) prestações, desde que o recolhimento seja espontâneo
(Lei nº 12.308/2002); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
II
- no período de 22 de janeiro de 2005 a 29 de junho de 2009, relativamente a
fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2005, 12 (doze) prestações,
desde que o recolhimento seja espontâneo (Lei Complementar
nº 068/2005); (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III
- a partir de 30 de junho de 2009, relativamente a fatos geradores ocorridos
até 31 de dezembro de 2008, 12 (doze) prestações, desde que o recolhimento
ocorra até 15 de agosto de 2009 (Lei nº 13.829/2009).
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
5º As empresas beneficiárias do PRODEPE que tiveram o benefício cancelado até
31 de dezembro de 2002, em função do disposto no inciso I do caput,
poderão, até 28 de fevereiro de 2003, solicitar à Secretaria da Fazenda o
restabelecimento do benefício pelo prazo de fruição restante a que tinham
direito à data do cancelamento, desde que a irregularidade seja sanada, no
mencionado prazo (Lei nº 12.308/2002). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
6º A partir de 1º de janeiro de 2006, na hipótese prevista no inciso I do caput
quando o não recolhimento resultar na lavratura de Auto de Infração, Auto de
Apreensão, Auto de Lançamento sem Penalidade, Notificação de Débito ou
Notificação de Débito sem Penalidades, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
I
- o cancelamento do benefício não se configurará se o mencionado ICMS tiver sua
exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei nº 5.172, de 1966 -
Código Tributário Nacional, ou se tiver garantia por fiança bancária ou
penhora; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II
- não ocorrendo as hipóteses previstas no inciso I, quando da respectiva
impugnação na esfera judicial, ficam suspensos o benefício e o respectivo prazo
de fruição; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III
- o benefício será restabelecido no mês subsequente ao da decisão, em última
instância, favorável ao contribuinte; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
IV
- em caso de decisão em última instância desfavorável ao contribuinte, será
cancelado definitivamente o benefício; (Acrescido pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
V
- a partir de 30 de junho de 2009, a perda dos benefícios não ocorrerá quando o
contribuinte proceder ao recolhimento integral do crédito tributário nos
seguintes prazos (Lei nº 13.829/2009): (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a)
até 30 (trinta) dias após a referida lavratura; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
b)
até 20 (vinte) dias após a decisão em primeira instância, na esfera
administrativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
c)
até 10 (dez) dias após a decisão em segunda instância, na esfera
administrativa; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
VI
- a partir de 16 de dezembro de 2009, também não ocorrerá a perda dos
benefícios na hipótese de parcelamento de débitos (Lei
nº 14.505/2011): (Redação alterada pelo art. 1º do
Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
a)
de contribuinte em recuperação judicial, nos termos de lei específica; ou (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
b)
a partir de 1º de janeiro de 2012, em até 12 (doze) meses, desde que o
pagamento da parcela inicial ocorra nos prazos previstos no inciso V,
observadas as demais regras sobre parcelamento de débito, previstas na
legislação específica, vedado o reparcelamento. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro
de 2012.)
§
7º Para efeito do disposto no § 5º, considera-se sanada a irregularidade ali
mencionada, na hipótese de a empresa ter parcelado o débito respectivo (Lei nº 12.528/2003). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
§
8º Na hipótese do § 6º, não ocorrerá a perda dos benefícios em razão de o
contribuinte não ter efetuado o recolhimento integral do crédito tributário nos
prazos indicados no inciso V, quando a empresa incentivada proceder nos termos
do item 3 da alínea “c” do inciso II do § 3º do art. 21-A (Lei nº 14.505/2011). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro
de 2012.)
§
9º O disposto no § 8º também se aplica na hipótese do inciso I do caput,
ainda que o débito não tenha sido constituído (Lei nº
14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E
TRANSITÓRIAS
Art.
23. Os incentivos previstos neste Decreto, nas condições nele estabelecidas,
poderão ser concedidos a contribuinte que se encontrar usufruindo benefício
similar, ininterruptamente e pelo prazo de fruição máximo previsto neste
Decreto, contado a partir do início de fruição do mencionado incentivo
originário, desde que manifestada a opção do beneficiário pela substituição. (Redação alterada pelo art. 11 do Decreto
nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)
§ 1º O incentivo a ser concedido por meio do PRODEPE, em substituição
a incentivo similar, nos termos do “caput”, somente começará a vigorar no mês
subseqüente àquele em que ocorrer a publicação do decreto concessivo. (Renumerado
pelo art. 1º do Decreto nº 32.264, de 29 de agosto de
2008.)
§
2º O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento: (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I
- a partir de 1º de setembro de 2007, que alterar sua localização de município
situado na RMR para outro situado fora da mencionada Região (Lei nº 13.280/2007); (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
II
- a partir de 16 de dezembro de 2009, que ampliar o empreendimento, desde que
observadas as seguintes normas (Lei nº 13.956/2009):
(Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
a)
a substituição do incentivo fica condicionada à realização do investimento
previsto no art.18, I; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
b)
o benefício será calculado, exclusivamente, sobre a parcela do saldo devedor do
ICMS normal, apurado em cada período fiscal, devido pelo incremento da produção
comercializada; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III
- a partir de 16 de dezembro de 2009, cujos produtos tenham sido enquadrados em
agrupamento industrial diverso do original ou em outra modalidade de incentivo
(Lei nº 13.956/2009). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
3º A condição prevista no § 2º, I, somente será exigida quando a concessão de
que trata o caput for relativa aos percentuais de crédito presumido do
ICMS previstos no § 1º do art. 5º da Lei nº 11.675, de
11 de outubro de 1999. (Redação alterada pelo art.
1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
Art.
24. É facultada a concessão de benefício similar, mediante decreto específico,
à empresa que fabrique ou venha a fabricar bem similar ao incentivado, nos
termos deste Decreto, podendo ser inferior ao da pioneira, respeitada a
equivalência dos estímulos relativamente à capacidade instalada de produção. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§
1º Até 31 de agosto de 2007, em hipótese alguma, o prazo de fruição poderá ser
renovado ou exceder os prazos máximos de fruição previstos neste Decreto (Lei nº 13.280/2007). (Redação
alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de
agosto de 2011.)
§ 2º Na hipótese de a empresa pioneira deixar de
fabricar o produto incentivado, o mencionado benefício será cancelado,
relativamente às demais empresas beneficiárias que fabriquem o mesmo produto,
observando-se quanto aos efeitos do cancelamento (Lei
Complementar nº 068/2005 e Lei nº 13.280/2007):
(Redação alterada pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - no período de 22 de janeiro de 2005
a 31 de julho de 2010, retroagirão à data da referida ocorrência; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - a partir de 1º de agosto de 2010, ocorrerão a
partir da data da publicação de portaria do Secretário da Fazenda que declare a
perda do benefício pela empresa pioneira (Lei nº
14.126/2010). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 3º A partir de 22 de janeiro de 2005, o início do
prazo de fruição do benefício concedido com base neste artigo só poderá ocorrer
após a plena implantação da empresa pioneira (Lei
Complementar nº 068/2005). (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 4º No período de 15 de julho de 2004
a 31 de agosto de 2007, o benefício previsto no caput fica limitado ao prazo
restante da pioneira (Lei Complementar nº 060/2004 e Lei nº 13.280/2007). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
§ 5º Para efeito de interpretação do
disposto no caput, a concessão de benefício similar não pode resultar na
aplicação de percentuais de incentivo acima dos limites previstos para a
respectiva área geográfica de localização do empreendimento. (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
Art. 25. Fica o Poder
Executivo autorizado a conceder, mediante decreto, a empreendimentos novos
ou em funcionamento de relevante interesse para o desenvolvimento
do Estado, desde que sua viabilidade seja previamente demonstrada em
estudo econômico específico e apreciado pelo Comitê Diretor do PRODEPE,
benefício idêntico àquele que venha a ser concedido por outras Unidades da
Federação a empreendimentos da mesma natureza.
Parágrafo único. A concessão
do incentivo de que trata este artigo fica condicionada à observância dos
limites máximos previstos no presente Decreto, bem como poderá ser aplicado o
disposto nos §§ 1º a 3º do art. 24. (Acrescido pelo art. 11 do Decreto nº 28.800, de 4 de janeiro de 2006.)
Art. 26. Na hipótese de perda
do incentivo financeiro concedido nos termos deste Decreto, os valores das
parcelas não amortizadas deverão ser inscritos na Dívida Ativa do Estado,
observada a legislação pertinente, devendo constar essa circunstância no
respectivo contrato de financiamento.
Art. 27. Nas operações de
transferência realizadas entre empresas industriais beneficiadas com os
incentivos previstos neste Decreto e suas filiais localizadas neste Estado,
poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, relativamente aos
produtos incentivados, valor diferente do custo de fabricação, limitado ao
preço máximo de venda praticado pelo estabelecimento destinatário.
Parágrafo único. A faculdade
prevista no caput não poderá resultar em aproveitamento
do incentivo, pela empresa beneficiária, acima dos limites estabelecidos
no decreto concessivo, devendo a mencionada empresa ao final de cada período
fiscal, proceder ao respectivo ajuste do preço.
Art.
28. A concessão e a fruição dos incentivos previstos neste Decreto fica
condicionada à manutenção de, no mínimo, o volume do ICMS já arrecadado pela
empresa, relativamente ao ICMS normal, na hipótese de projeto de ampliação, ou
pelo setor, na hipótese de implantação ou de revitalização. (Redação alterada pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
Parágrafo
único. O disposto no caput aplica-se, no que couber, às Centrais de Distribuição
e ao comércio importador atacadista de mercadorias do exterior. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto
nº 23.188, de 10 de abril de 2001.)
Art. 29. A relação, constante
do decreto referido no art. 5º, I, poderá ser atualizada, periodicamente, por
idêntico instrumento legal, de acordo com os critérios de definição dos
produtos sujeitos ao incentivo nos termos do mencionado
inciso.
Art. 30. Reputar-se-ão
habilitadas, em caráter precário e excepcional, para efeitos de concessão
dos incentivos fiscais e financeiros, as empresas interessadas que protocolaram
Carta Consulta, em modelo padrão próprio, junto à AD/DIPER até o dia 24 de
dezembro de 1999.
§ 1º O disposto no caput se
aplica, também, à protocolização, na AD/DIPER, até 17 de dezembro de 1999, dos
projetos de empreendimentos relativos à concessão do incentivo
financeiro previsto na Lei n° 11.288, de 22 de
dezembro de 1995, e alterações.
§ 2º Até 30 de junho de 2001 e ressalvadas as demais disposições
pertinentes, será observado o seguinte: (Redação alterada pelo art. 3º
do Decreto nº 23.248, de 14 de maio de 2001.)
I - os benefícios fiscais e
financeiros concedidos nos termos deste artigo poderão ser ratificados,
modificados ou suspensos, em função da adequação do projeto às políticas
industrial e comercial do Estado;
II - sem prejuízo no disposto
no inciso anterior, o início da fruição ficará condicionado
ao atendimento, pela empresa interessada, de todas as exigências cabíveis,
devendo a análise do processo por parte do Estado ser concluída no
mencionado período.
Art. 31.
A partir de 1º de setembro de 2007, o Fundo de Desenvolvimento do Estado de
Pernambuco - FEP, gerido e administrado pela AD DIPER, fomentará a implantação,
a ampliação, a modernização e a manutenção de distritos industriais, bem como a
interiorização do desenvolvimento no Estado de Pernambuco (Lei nº 13.280/2007). (Redação alterada pelo
art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 1º Constituem recursos do FEP
aqueles provenientes da taxa de administração de que tratam o § 9º do art. 5º,
o § 10 do art. 7º, o § 8º do art. 9º e o § 5º do art. 10, bem como outras
receitas a ele alocadas, tendo como destinação, em especial (Lei nº 13.280/2007): (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
I - aquisição de terrenos e execução
de ações e de obras de instalações e de infraestrutura objetivando a
implantação, a ampliação, a modernização e a manutenção dos distritos
industriais no Estado de Pernambuco; (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº
37.015, de 23 de agosto de 2011.)
II - realização de ações e eventos
que tenham como objetivo a interiorização do desenvolvimento no Estado; (Acrescido pelo art. 1º
do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
III - participação em ações,
eventos e atividades que tenham como objetivo a promoção e a divulgação do
PRODEPE; (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
IV - pagamento de despesas
correntes e daquelas provenientes da análise e da avaliação dos projetos e do
monitoramento da aplicação dos incentivos durante o período de fruição destes,
realizadas pela AD DIPER. (Acrescido pelo art.
1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de 2011.)
§ 2º A AD DIPER
encaminhará, nos prazos legais, por meio da Secretaria de Desenvolvimento
Econômico, os balancetes mensais e o balanço anual do FEP à Secretaria da
Fazenda, observando-se as disposições específicas relativas a Fundos previstas
na Lei nº 7.741, de 23 de outubro de 1978 (Lei nº 13.280/2007). (Acrescido
pelo art. 1º do Decreto nº 37.015, de 23 de agosto de
2011.)
Art.
31-A. Em atendimento a solicitação expressa da empresa interessada, o termo
inicial do prazo de fruição dos incentivos previstos neste Decreto pode ocorrer
em momento posterior ao mês subsequente à publicação do decreto concessivo,
inclusive em relação a incentivos já concedidos (Lei nº
14.505/2011). (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 37.913, de 24 de fevereiro de 2012.)
Art.
31-B. Para efeitos de interpretação das normas relativas à aplicação dos
benefícios previstos neste Decreto, a não utilização pelo contribuinte dos
incentivos previstos na legislação do PRODEPE, dentro do prazo normal de
apuração e recolhimento do imposto, é considerada renúncia tácita ao benefício,
não ensejando direito de utilização posterior ou de restituição na forma da
legislação tributária. (Acrescido pelo art. 1º do Decreto nº 42.194, de 5 de outubro de 2015.)
Art. 32. Revogam-se as
disposições em contrário.
Palácio do Campo das Princesas, em
27 de dezembro de 1999.
JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado
Carlos Eduardo Cintra da Costa Pereira
Sebastião Jorge Jatobá Bezerra dos Santos
Maurício Eliseu Costa Romão
José Arlindo Soares